Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9320911
Nº Convencional: JTRP00006545
Relator: SOUSA LEITE
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
APOIO JUDICIÁRIO
INSUFICIÊNCIA DE MEIOS ECONÓMICOS
PRESUNÇÃO
Nº do Documento: RP199312029320911
Data do Acordão: 12/02/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 8J
Processo no Tribunal Recorrido: 3115-A-3
Data Dec. Recorrida: 05/27/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR TRIB - APOIO JUD.
Legislação Nacional: DL 387-B/87 DE 1987/12/29 ART7 N1 ART20 N1 N2 ART23 N2 ART29
ART31 N3.
DL 391/88 DE 1988/10/26 ART5 ART6.
DL 44/77 DE 1977/02/02 ART3 ART4.
DL 124/93 DE 1993/04/16 ART1.
CPC67 ART515.
CCIV66 ART350 N2 ART352 ART355 N2 ART356 N1 ART358 N1.
Sumário: I - O titular do direito a indemnização derivado de acidente de viação goza de presunção de insuficiência económica;
II - Essa presunção dispensa o titular de indicar no requerimento do pedido de apoio judiciário os elementos referidos na primeira parte do nº 2 do artigo 23 do Decreto-Lei nº 387-B/87, de 29 de Dezembro, bem como de provar os factos presuntivos da sua insuficiência económico-financeira;
III - A elisão da presunção apenas pode decorrer da efectivação da prova da suficiência de meios económicos do requerente do benefício para suportar as despesas inerentes à lide proposta;
IV - Tal prova terá de decorrer da realização oficiosa de diligências para tal julgadas indispensáveis - artigo
29 do Decreto-Lei nº 387-B/87, citado;
V - A circunstância de o requerente, não obstante estar desonerado do ónus de alegar a sua situação económica, o ter feito tem como efeito que os factos por si alegados revistam força probatória plena e possam ser utilizados como fundamento da decisão a proferir, em conformidade com o princípio da aquisição processual;
VI - Tendo o requerente um rendimento mensal de 150000 escudos, sendo o seu agregado familiar constituído por três pessoas e ascendendo as despesas fixas a 60500 escudos, o rendimento residual de cerca de 90000 escudos é manifestamente reduzido para a satisfação das necessidades de alimentação, vestuário e outras, justificando-se a concessão do apoio judiciário na modalidade de dispensa de preparos e custas, tanto mais que o valor da acção é de 6481900 escudos.
Reclamações: