Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00006545 | ||
| Relator: | SOUSA LEITE | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO APOIO JUDICIÁRIO INSUFICIÊNCIA DE MEIOS ECONÓMICOS PRESUNÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199312029320911 | ||
| Data do Acordão: | 12/02/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 8J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 3115-A-3 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 05/27/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR TRIB - APOIO JUD. | ||
| Legislação Nacional: | DL 387-B/87 DE 1987/12/29 ART7 N1 ART20 N1 N2 ART23 N2 ART29 ART31 N3. DL 391/88 DE 1988/10/26 ART5 ART6. DL 44/77 DE 1977/02/02 ART3 ART4. DL 124/93 DE 1993/04/16 ART1. CPC67 ART515. CCIV66 ART350 N2 ART352 ART355 N2 ART356 N1 ART358 N1. | ||
| Sumário: | I - O titular do direito a indemnização derivado de acidente de viação goza de presunção de insuficiência económica; II - Essa presunção dispensa o titular de indicar no requerimento do pedido de apoio judiciário os elementos referidos na primeira parte do nº 2 do artigo 23 do Decreto-Lei nº 387-B/87, de 29 de Dezembro, bem como de provar os factos presuntivos da sua insuficiência económico-financeira; III - A elisão da presunção apenas pode decorrer da efectivação da prova da suficiência de meios económicos do requerente do benefício para suportar as despesas inerentes à lide proposta; IV - Tal prova terá de decorrer da realização oficiosa de diligências para tal julgadas indispensáveis - artigo 29 do Decreto-Lei nº 387-B/87, citado; V - A circunstância de o requerente, não obstante estar desonerado do ónus de alegar a sua situação económica, o ter feito tem como efeito que os factos por si alegados revistam força probatória plena e possam ser utilizados como fundamento da decisão a proferir, em conformidade com o princípio da aquisição processual; VI - Tendo o requerente um rendimento mensal de 150000 escudos, sendo o seu agregado familiar constituído por três pessoas e ascendendo as despesas fixas a 60500 escudos, o rendimento residual de cerca de 90000 escudos é manifestamente reduzido para a satisfação das necessidades de alimentação, vestuário e outras, justificando-se a concessão do apoio judiciário na modalidade de dispensa de preparos e custas, tanto mais que o valor da acção é de 6481900 escudos. | ||
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