Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00020455 | ||
| Relator: | REIS FIGUEIRA | ||
| Descritores: | DESVIO DE FIM DO ARRENDADO ACTIVIDADE ACESSÓRIA CESSÃO DE EXPLORAÇÃO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL SENHORIO COMUNICAÇÃO PRAZO RESOLUÇÃO DO CONTRATO | ||
| Nº do Documento: | RP199701279650770 | ||
| Data do Acordão: | 01/27/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ T1 ANOXXII PAG214 | ||
| Tribunal Recorrido: | T J BRAGANÇA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 3671 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1031 B ART1038 F G ART1085 ART1118. RAU90 ART64 N1 B D F ART111 N1 N2 ART115 N1 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1992/10/20 IN BMJ N420 PAG524. AC RL DE 1987/05/05 IN CJ T3 ANOXII PAG73. | ||
| Sumário: | I - Não há fundamento de despejo por utilização do prédio arrendado para fim ou ramo de negócio diverso daquele a que se destina, se o cessionário do estabelecimento comercial instalado no arrendado para armazenamento ou comércio de produtos incluídos na actividade industrial e comercial da arrendatária do prédio, o utiliza para recolha das suas próprias viaturas. Trata-se de utilização acessória ou adicional relacionada com a actividade principal. II - O arrendatário que cede a terceiro a exploração de estabelecimento comercial instalado no prédio arrendado, não carece de autorização do senhorio mas necessita de lhe comunicar a cessão no prazo de 15 dias, sem o que ela será ineficaz para o senhorio, dando-lhe fundamento para a resolução do contrato de arrendamento. | ||
| Reclamações: | |||