Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9650770
Nº Convencional: JTRP00020455
Relator: REIS FIGUEIRA
Descritores: DESVIO DE FIM DO ARRENDADO
ACTIVIDADE ACESSÓRIA
CESSÃO DE EXPLORAÇÃO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL
SENHORIO
COMUNICAÇÃO
PRAZO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
Nº do Documento: RP199701279650770
Data do Acordão: 01/27/1997
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ T1 ANOXXII PAG214
Tribunal Recorrido: T J BRAGANÇA
Processo no Tribunal Recorrido: 3671
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1031 B ART1038 F G ART1085 ART1118.
RAU90 ART64 N1 B D F ART111 N1 N2 ART115 N1 N2.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1992/10/20 IN BMJ N420 PAG524.
AC RL DE 1987/05/05 IN CJ T3 ANOXII PAG73.
Sumário: I - Não há fundamento de despejo por utilização do prédio arrendado para fim ou ramo de negócio diverso daquele a que se destina, se o cessionário do estabelecimento comercial instalado no arrendado para armazenamento ou comércio de produtos incluídos na actividade industrial e comercial da arrendatária do prédio, o utiliza para recolha das suas próprias viaturas. Trata-se de utilização acessória ou adicional relacionada com a actividade principal.
II - O arrendatário que cede a terceiro a exploração de estabelecimento comercial instalado no prédio arrendado, não carece de autorização do senhorio mas necessita de lhe comunicar a cessão no prazo de 15 dias, sem o que ela será ineficaz para o senhorio, dando-lhe fundamento para a resolução do contrato de arrendamento.
Reclamações: