Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00016261 | ||
| Relator: | MIRANDA GUSMÃO | ||
| Descritores: | ÁGUAS DIVISÃO DE ÁGUAS COMPROPRIEDADE SERVIDÃO POR DESTINAÇÃO DO PAI DE FAMÍLIA APROVEITAMENTO DE ÁGUAS INTERPRETAÇÃO DA LEI ARBITRAMENTO ADMISSIBILIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP198810180006398 | ||
| Data do Acordão: | 10/18/1988 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1988 TIV PAG191 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | H MESQUITA IN RDES XX PAG253. A VARELA IN RLJ ANO115 PAG219. T LOBO IN MUDANÇA E ALTERAÇÃO DE SERVIDÃO PAG149. D FERREIRA IN CCPA V5 | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1316 ART1390 N1 ART1399 ART1543 ART1544 ART1547 ART1549. CPC67 ART1052. | ||
| Sumário: | I - O artigo 1399 do Código Civil tem de ser interpretado de sorte a não abarcar tão-somente as situações contempladas no seu teor verbal (a dos utentes serem comproprietários das águas), mas também as que se compreendem na "mens legis" (a dos utentes terem adquirido direito de servidão). II - A definição do direito ao aproveitamento das águas de cada um dos seus titulares, independentemente do título de aquisição, é feita através de acção de arbitramento do artigo 1052 do Código do Processo Civil. | ||
| Reclamações: | |||