Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0006398
Nº Convencional: JTRP00016261
Relator: MIRANDA GUSMÃO
Descritores: ÁGUAS
DIVISÃO DE ÁGUAS
COMPROPRIEDADE
SERVIDÃO POR DESTINAÇÃO DO PAI DE FAMÍLIA
APROVEITAMENTO DE ÁGUAS
INTERPRETAÇÃO DA LEI
ARBITRAMENTO
ADMISSIBILIDADE
Nº do Documento: RP198810180006398
Data do Acordão: 10/18/1988
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1988 TIV PAG191
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: H MESQUITA IN RDES XX PAG253. A VARELA IN RLJ ANO115 PAG219. T LOBO IN MUDANÇA E ALTERAÇÃO DE SERVIDÃO PAG149. D FERREIRA IN CCPA V5
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1316 ART1390 N1 ART1399 ART1543 ART1544 ART1547 ART1549.
CPC67 ART1052.
Sumário: I - O artigo 1399 do Código Civil tem de ser interpretado de sorte a não abarcar tão-somente as situações contempladas no seu teor verbal (a dos utentes serem comproprietários das águas), mas também as que se compreendem na "mens legis" (a dos utentes terem adquirido direito de servidão).
II - A definição do direito ao aproveitamento das águas de cada um dos seus titulares, independentemente do título de aquisição, é feita através de acção de arbitramento do artigo 1052 do Código do Processo Civil.
Reclamações: