Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MARIA LEONOR ESTEVES | ||
| Descritores: | PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL RESPONSABILIDADE CIVIL | ||
| Nº do Documento: | RP20100915158/02.4pbvng-A.p1 | ||
| Data do Acordão: | 09/15/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | CONCEDIDO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | No processo penal, o pedido de indemnização civil tem por fundamento o facto ilícito criminal mas pode ser formulado contra responsáveis que não tenham a posição de arguidos. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Recurso Penal nº 158/02.4PBVNG-A.P1 Acordam, em conferência, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto: 1.Relatório Nos autos de processo comum com intervenção de tribunal singular nº 158/02.4PBVNG, distribuídos à .ª secção do .º juízo dos Juízos Criminais do Porto, o Sr. Juiz proferiu despacho que, julgando a demandada “B………., SA” parte ilegítima, a absolveu da instância cível. Inconformado com tal decisão, dela interpôs recurso o (também) demandado Fundo de Garantia Automóvel, pretendendo que tal decisão seja considerada nula e que a referida demandada seja tida como parte legítima no âmbito do pedido de indemnização cível deduzido nos autos, para o que formulou as seguintes conclusões: 1. Ao julgar como parte ilegítima a demandada 'B………., S.A.', o tribunal a quo violou a norma do artigo 71.° do Código de Processo Penal, ou seja ofendeu irremediavelmente o princípio da adesão; 2. Reflexamente, violou também o princípio da economia processual, que é transversal ao nosso ordenamento adjectivo. Não foi apresentada resposta. O recurso foi admitido, tendo o Sr. Juiz sustentado a decisão por remissão para os respectivos fundamentos. O Exmº Sr. Procurador-geral Adjunto nesta Relação apôs o seu visto. Colhidos os vistos, foi o processo submetido à conferência. Cumpre decidir. 2. Fundamentação Têm interesse para a decisão do recurso as seguintes ocorrências processuais: - no termo do inquérito, o MºPº deduziu acusação contra C………., D………. e E………., imputando-lhes a prática, em co-autoria material, de um crime de ofensa à integridade física por negligência, p. e p. pelo art. 148º nº 1 do C. Penal, por considerar estarem suficientemente indiciados, para o que aqui interessa, os seguintes factos: “1º O arguido C………. era, pelo menos em Abril de 2002 o condutor habitual da viatura de matrícula ..-..-MJ, de marca Nissan, modelo ………. de cor branca, propriedade da sociedade “B………., SA”, com domicílio nesta cidade e comarca.2º Na mesma altura os arguidos D………. e E………. exerciam, respectivamente, as actividades de escriturário responsável pelos seguros e de chefe de armazém da referida sociedade.3° Em data não apurada mas seguramente em finais de Abril de 2002, quando o arguido C………. conduzia a referida viatura na ………. sita nesta cidade do Porto, a mesma avariou-se, tendo ficado imobilizada no mesmo local.4° Do facto deu conhecimento aos demais arguidos para que tomassem as providências necessárias no sentido de proceder à remoção da viatura, o que não veio a acontecer.5° Com efeito, no dia 16 de Maio de 2002, cerca das 2,30 horas da manhã, quando o ofendido F………., melhor identificado nos autos, seguia no seu ciclomotor de matrícula .- VNG-..-.., na via esquerda da ……….- Porto, sita nesta área e comarca, após uma curva fechada coincidente com a saída do viaduto do ………., foi embater no veículo de matrícula de matrícula ..-..-MJ, ligeiro de mercadorias, de serviço particular, do qual a empresa “B………., SA" era locatária, que se encontrava imobilizado no lado esquerdo da faixa de rodagem desde data não determinada, mas pelo menos desde finais de Abril de 2002, sem qualquer tipo de sinalização luminosa ou outra, sendo certo que, à data do acidente (16 de Maio de 2002), havia muito nevoeiro e as condições de visibilidade eram muito limitadas.6° Na sequência do embate o ofendido sofreu as lesões descritas no relatório do exame do I.N.M.L de fls. 57 a 59 (…)7° Nos termos do disposto no art° 87°, n° l do Código da Estrada, “Em caso de imobilização forçada de um veículo em consequência de avaria ou acidente, o condutor deve proceder imediatamente ao seu regular estacionamento ou, não sendo isso viável, retirar o veículo da faixa de rodagem ou aproximá-lo o mais possível do limite direito desta e promover a sua rápida remoção da via pública”, e o n° 3 do mesmo normativo legal dispõe que “Enquanto o veículo não for devidamente estacionado ou removido, o condutor deve adoptar as medidas necessárias para que os outros se apercebam da sua presença, usando, para tanto, os dispositivos de sinalização e as luzes avisadoras de perigo”, sendo certo que nenhum dos arguidos adoptou tais medidas de precaução.8° Ao omitirem a adopção das referidas medidas de precaução os arguidos não procederam com o cuidado que lhes era exigível de forma a evitar qualquer acidente, cuja ocorrência era previsível atentas as circunstâncias referidas no art° 5° desta acusação e não ignoravam que tais factos são proibidos e punidos por lei. (…)”- notificado da acusação, veio o ofendido, F………., deduzir pedido de indemnização civil contra os três arguidos e, também contra a “B………., SA” e o Fundo de Garantia Automóvel, alegando, além do mais, que: “37) Há data do acidente, a viatura de matrícula ..-..-MJ, encontrava-se locada à sociedade primeira R. B………., SA.38) Encontrava-se com o seguro obrigatório sob a apólice ../../….. da companhia de seguros G………., caducado.39) A primeira demandante informou nestes autos que quem detinha a posse e efectiva direcção do mesmo veículo, como seu condutor habitual era o seu funcionário o demandado e arguido, C………..40) Sendo que os demandados e arguidos D………. e E………. eram também funcionários da mesma sociedade e, respectivamente, escriturário responsável pelos seguros e chefe de armazém responsável pelo parque das viaturas.41) Dos factos descritos decorre o direito do demandante ser ressarcido, com base em responsabilidade civil pelos danos sofridos com o acidente (art.° 483.° e ss. do C. Civil),42) Pois a responsabilidade do evento, cabe por inteiro aos demandados, a título de culpa.43) Desde logo, porque o condutor não é o proprietário/locatário do veículo, conforme também consta da participação de acidente conforme doe. n.° 2, que aqui de se junta e se dá por reproduzida para os devidos efeitos legais;44) Aliás o condutor era funcionário da sociedade e conduzia a viatura por conta e no interesse daquela.45) Pelo que, estamos perante a presunção legal de culpa nos termos do art.° 503.° do C. Civil, o que desde já se invoca.Por outro lado, dos factos se conclui que: 46) Ocorreu um facto (o acidente), ilícito porque violador de direitos invioláveis do demandante (nomeadamente o direito à integridade física e direito de propriedade) e, casualmente adequado a provocar os danos acima descritos.47) Factos imputáveis ao condutor habitual da viatura MJ. a título de negligência e grosseira, pois, 48) ...Não deveria ter abandonado a viatura na faixa esquerda de rodagem sem qualquer sinalização,49) Como não podia desconhecer, nos termos do art.° 87.°, n.º l do Código da Estrada, o demandado/condutor deveria proceder ao regular estacionamento da viatura, ou, não sendo isso viável, retirar o veículo da faixa de rodagem, ou aproximá-lo o mais possível do limite direito desta e promover a sua remoção da via pública, o que não fez (a viatura estava imobilizada na faixa esquerda de rodagem).50) Mais, o n.° 3 do mesmo preceito, o demandado/condutor, enquanto a viatura não fosse devidamente estacionada ou removida, deveria adoptar as medidas necessárias para que os outros condutores se apercebessem da sua presença, usando para tanto dispositivos de sinalização e as luzes avisadoras de perigo, o que também não fez.51) Nem o condutor, nem o responsável pela oficina aqui também demandado... ninguém.52) Ao não tomarem as referidas medidas de precaução os arguidos não procederam com o cuidado que lhes era exigível de forma a evitar qualquer acidente, cuja a ocorrência era previsível, dada a situação concreta em que a mesma fora abandonada.53) Com efeito e, desenvolvendo aquele último requisito, naquele circunstancialismo concreto em que ocorreu o acidente, qualquer condutor medianamente prudente, diligente e apto a conduzir viaturas automóveis teria agido do mesmo modo que o lesado,54) Pois, teria também conduzido de forma diligente, mantendo-se na via que devia seguir na direcção e sentido pretendidos, a uma velocidade adequada ao estado do piso e das condições climatéricas, como impõe as normas estradais (C. da Estrada) mas,55) ...teria sempre embatido no ligeiro de mercadorias, estacionado e abandonado, de forma imprevisível, na faixa esquerda de rodagem, sem qualquer sinalização, numa via (rápida) onde não é permitido sequer, parar ou estacionar!!!56) A negligência grosseira é do condutor, mas, também dos outros responsáveis da sociedade detentora do veículo, que não ordenaram a sua remoção da via pública nem diligenciaram, a sua remoção.57) Responsabilidade da sociedade B……., SA, porquanto se o condutor comunicou a avaria tinha o dever de remover a viatura (vigiar coisa móvel) havendo, por isso, culpa sua nos termos do art.° 493.° do Código Civil. Mesmo que assim se não entenda, sempre se dirá que,58) Sendo a conduta do condutor culposa, existe a respectiva obrigação de indemnizar, caberá à B………., SA, a mesma obrigação como comitente, nos termos do art.° 500.° do Código Civil.59) Pois, a viatura encontrava-se na via pública, por o condutor ser funcionário da mesma e TER ESTACIONADO o veículo no exercício das funções que lhe foram confiadas por aquela.60) Assim a conduta dos demandados, ao deixarem e permitirem que a viatura permanecessem abandonada a no lado esquerdo da faixa de rodagem, sem qualquer sinalização, constitui não só actuação ilícita e contra-ordenacional, porque violadora do disposto no Art.° 87.°, n.° l do C. Estrada, mas,61) Também tem de presumir-se culposa, pelo menos, segundo as regras da experiência comum, ou seja, presunção judicial, de facto ou hominis que a lei autoriza (art.ºs 439.º e 351.º do C. Civil). (…)”;- tendo sido requerida a abertura da instrução pelo arguido D………., veio a ser proferido despacho de pronúncia relativamente a todos os arguidos, pelos factos descritos na acusação e pela incriminação aí indicada, à qual apenas foram acrescentados os arts. 10º nº 2 do C. Penal e o art. 87º nºs 1, 2 e 4 do C. Estrada, na redacção vigente à data dos factos; - já depois de distribuídos os autos para julgamento, veio a ser proferido o despacho recorrido, cujo teor, na parte que aqui interessa, é o seguinte: “O demandante, F………., na qualidade de ofendido, veio a fls. 223 e ss., deduzir pedido de indemnização civil contra os arguidos, C………., D……… e E………., e, ainda, contra a "B……….., SÁ " e Fundo de Garantia Automóvel, nos termos e fundamentos aí melhor expostos, sendo que a viatura de matrícula ..-..-MJ, a que se alude na acusação pública de fls. 184 a 187, encontrava-se, à data do acidente a que se alude nos autos, com o seguro obrigatório sob a apólice ../../….. da companhia de seguros G………., caducado. O valor do pedido cível é de € 16.232,50 €. Cumpre decidir. Como é sabido, as regras sobre legitimidade nas acções destinadas à efectivação da responsabilidade civil decorrente de acidente de viação, quer sejam exercidas em processo civil, quer o sejam em processo penai, e em caso de existência de seguro, são as constantes do art° 29°, n° 1 do D.L. n° 522/85, de 31/12. De acordo com este artigo, quando o pedido formulado se contiver dentro dos limites fixados para o seguro obrigatório as acções devem ser deduzidas obrigatoriamente só contra a seguradora (alínea a)). Quando o pedido ultrapassar os limites do seguro obrigatório, as acções devem ser deduzidas contra a seguradora e o civilmente responsável (alínea b)). Porém, na hipótese de um seguro caducado, importa atender ao disposto no n° 6 do referido diploma legal, o qual prescreve o seguinte: "As acções destinadas à efectivação da responsabilidade civil decorrente de acidente de viação, quando o responsável seja conhecido e não beneficie de seguro válido e eficaz, devem obrigatoriamente ser interpostas contra o Fundo de Garantia Automóvel e o responsável civil, sob pena de ilegitimidade". No caso em apreço, estando-se perante uma situação em que os eventuais responsáveis são conhecidos e não beneficiam de seguro válido, sendo certo que, em processo penal, o pedido cível aí deduzido tem por fundamento um facto ilícito criminal e a requerida, " B………., SA ", não é arguida nos autos, é nosso entendimento, que tal pedido cível apenas pode ser deduzido contra o " Fundo de Garantia Automóvel" e os arguidos, C………., D………. e E……….. Assim sendo, julga-se a demandada “ B………., SA”, parte ilegítima e, em consequência, absolve-se da instância cível a mesma (cfr., artsº 29º, nº 6 do D.L. nº 522/85, de 31/12 e 494º, al. e) e 495º, ambos do CPC). * Notifique.”3. O Direito O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, sendo apenas as questões aí sumariadas as que o tribunal de recurso tem de apreciar[1], sem prejuízo das de conhecimento oficioso, designadamente os vícios indicados no art. 410º nº 2 do C.P.P.[2] No caso dos autos, face às conclusões da motivação do recurso, as questões suscitadas reconduzem-se a determinar se foi violado o disposto no art. 71º do C.P.P. e, reflexamente, o princípio da economia processual. Vejamos. Retira-se das peças cujas partes relevantes acima se transcreveram que a responsabilidade criminal pela eclosão do acidente do qual advieram lesões corporais para o ofendido/demandante é imputada aos arguidos C………., D………. e E………. - respectivamente condutor da viatura de matrícula ..-..-MJ, escriturário responsável pelos seguros e chefe de armazém responsável pelo parque das viaturas, todos eles funcionários da demandada B………., a quem a mesma alegadamente havia sido locada, encontrando-se o respectivo seguro caducado, e por conta e no interesse da qual o primeiro a conduzia - na medida em que não providenciaram pela sua remoção da via pública, onde permaneceu imobilizada, sem qualquer tipo de sinalização, depois de ter sofrido uma avaria. Perante a factualidade alegada, e tendo em conta as normas legais aludidas pelo demandante, é inquestionável que a B………., também ela, pode vir a ser responsabilizada pelo pagamento da indemnização que venha ser considerada devida. De acordo com o disposto no nº 6 do art. 29º do DL nº 522/85 de 31/12 (vigente à data em que os factos ocorreram e que veio posteriormente a ser revogado pela al. a) do nº 1 do art. 94º do DL nº 291/2007 de 21/8, diploma que manteve norma idêntica no nº 1 do art. 62º), “As acções destinadas à efectivação da responsabilidade civil decorrente de acidente de viação, quando o responsável seja conhecido e não beneficie de seguro válido ou eficaz, devem obrigatoriamente ser interpostas contra o Fundo de Garantia Automóvel e o responsável civil, sob pena de ilegitimidade.” Existindo, como é o caso e de acordo com o alegado, vários responsáveis civis conhecidos, não é imprescindível que todos eles estejam presentes na lide para que se mostre respeitado o litisconsórcio necessário passivo imposto pela norma acabada de referir e, decorrentemente, preenchido aquele pressuposto processual; basta que haja sido demandado o FGA e um deles. Assim, e ainda que o pedido cível prosseguisse apenas contra os arguidos/demandados e o FGA, não estaria em causa a legitimidade passiva destes. Certo é que o demandante optou por deduzir aquele pedido contra todos os (alegados) responsáveis civis. No entanto, o tribunal recorrido entendeu que um deles, a B………., era parte ilegítima com o fundamento de esta não ser arguida nos autos e o pedido cível deduzido em processo penal ter necessariamente por fundamento um facto ilícito criminal. Sem razão, porém, já que a lei não exige que os responsáveis civis tenham, necessariamente, a posição de arguidos no processo. De facto, o nº 1 do art. 73º do C.P.P. admite expressamente a intervenção de pessoas com responsabilidade meramente civil, quer porque o pedido foi deduzido contra elas, quer porque a sua intervenção foi provocada através de incidente de intervenção principal provocada (como é entendimento largamente maioritário) ou da sua própria intervenção espontânea. Por outro lado, é claro que o recorrente tem interesse em que a B………., contra a qual pode vir a exercer o direito de sub-rogação previsto no art. 25º do DL nº 522/85, esteja presente na lide, sendo certo que, caso não tivesse sido demandada, sempre poderia vir provocar a sua intervenção na lide. Daí, também, o seu interesse em evitar o trânsito do despacho recorrido, que implicaria a preclusão desse direito. Sendo, pois, manifestamente insubsistente o fundamento invocado para absolver a demandada B………. da instância cível, e apesar de a inobservância da lei, no caso, não se encontrar cominada como nulidade (como indevidamente o entende o recorrente sem especificar com que fundamento o faz), não se pode manter o despacho recorrido. 4. Decisão Nos termos e com os fundamentos expostos, julga-se procedente o recurso e revoga-se o despacho recorrido, determinando-se que seja substituído por outro que considere a demandada B………. parte legítima ou, pelo menos, que não a absolva da instância cível com o fundamento de não ser arguida nos autos. Sem tributação. Porto, 15 de Setembro de 2010 Maria Leonor de Campos Vasconcelos Esteves Vasco Rui Gonçalves Pinhão Martins de Freitas ______________________ [1] (cfr. Prof. Germano Marques da Silva, "Curso de Processo Penal" III, 2ª ed., pág. 335 e jurisprudência uniforme do STJ (cfr. Ac. STJ de 28.04.99, CJ/STJ, ano de 1999, p. 196 e jurisprudência ali citada). [2] Ac. STJ para fixação de jurisprudência nº 7/95, de 19/10/95, publicado no DR, série I-A de 28/12/95. |