Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0031616
Nº Convencional: JTRP00030606
Relator: LEONEL SERÔDIO
Descritores: CONTRATO DE ARRENDAMENTO
SUBLOCAÇÃO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
Nº do Documento: RP200101180031616
Data do Acordão: 01/18/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 362/98-2S
Data Dec. Recorrida: 06/02/2000
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: L 2030 DE 1948/06/22 ART64 N2.
RAU90 ART64 N1 F.
CCIV66 ART236 N1 ART238 N1.
Sumário: I - O senhorio pode resolver o contrato de arrendamento se o arrendatário subarrendar ou emprestar, total ou parcialmente, o prédio arrendado, ou ceder a sua posição contratual nos casos em que estes casos são ilícitos, inválidos por falta de forma ou ineficazes em relação ao senhorio.
II - É lícito o subarrendamento "para o exercício da actividade de agência de viagens" se, no contrato de arrendamento celebrado para o exercício dessa actividade, o senhorio autoriza o arrendatário a "sublocar ou trespassar livremente as dependências arrendadas, no todo ou em parte, para comércio ou indústria bancária, seguradora ou negócio de pneus, bem como de publicidade, entendendo-se, desde já, que o senhorio o permite".
Reclamações:
Decisão Texto Integral: