Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00030606 | ||
| Relator: | LEONEL SERÔDIO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE ARRENDAMENTO SUBLOCAÇÃO RESOLUÇÃO DO CONTRATO | ||
| Nº do Documento: | RP200101180031616 | ||
| Data do Acordão: | 01/18/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 362/98-2S | ||
| Data Dec. Recorrida: | 06/02/2000 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | L 2030 DE 1948/06/22 ART64 N2. RAU90 ART64 N1 F. CCIV66 ART236 N1 ART238 N1. | ||
| Sumário: | I - O senhorio pode resolver o contrato de arrendamento se o arrendatário subarrendar ou emprestar, total ou parcialmente, o prédio arrendado, ou ceder a sua posição contratual nos casos em que estes casos são ilícitos, inválidos por falta de forma ou ineficazes em relação ao senhorio. II - É lícito o subarrendamento "para o exercício da actividade de agência de viagens" se, no contrato de arrendamento celebrado para o exercício dessa actividade, o senhorio autoriza o arrendatário a "sublocar ou trespassar livremente as dependências arrendadas, no todo ou em parte, para comércio ou indústria bancária, seguradora ou negócio de pneus, bem como de publicidade, entendendo-se, desde já, que o senhorio o permite". | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |