Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00011750 | ||
| Relator: | ANTERO RIBEIRO | ||
| Descritores: | ACÓRDÃO FUNDAMENTAÇÃO CONTRATO-PROMESSA INCUMPRIMENTO DO CONTRATO | ||
| Nº do Documento: | RP199406209311091 | ||
| Data do Acordão: | 06/20/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 5J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 496-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 06/03/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART158 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1973/07/03 IN BMJ N229 PAG155. AC STJ DE 1984/01/19 IN BMJ N333 PAG380. | ||
| Sumário: | I - O artigo 158, n. 2 do Código de Processo Civil só proíbe a adesão aos fundamentos alegados pelo recorrente ou pelo recorrido, não impedindo que os fundamentos invocados no acórdão da Relação constem da sentença recorrida. II - Em contrato-promessa não há incumprimento de uma parte enquanto a outra se não puser à disposição para celebrar o contrato prometido. III - Não é vedada a promessa de venda de coisa alheia. | ||
| Reclamações: | |||