Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0737037
Nº Convencional: JTRP00041067
Relator: TELES DE MENEZES
Descritores: RESPONSABILIDADE BANCÁRIA
CHEQUE
ASSINATURA FALSIFICADA
IMPUTAÇÃO DO RISCO
CULPA
Nº do Documento: RP2008020707373037
Data do Acordão: 02/07/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: LIVRO 747 - FLS 191.
Área Temática: .
Sumário: I – Da celebração do contrato de cheque deriva uma obrigação recíproca de diligência para ambas as partes: o titular da conta tem a obrigação de guardar cuidadosamente os cheques e de dar imediato conhecimento ao banco de qualquer extravio; este tem a obrigação de cumprir as ordens do cliente e de zelar pelos interesses do mesmo.
II – O risco do que possa ocorrer na conta do cliente, quando não haja culpa deste, cabe ao banqueiro, também por este correndo o risco do aparecimento de cheques falsificados, com a assinatura muito semelhante à autêntica.
III – Tal responsabilidade (do banco) pode, porém, ser afastada provando que agiu sem culpa e que foi a conduta negligente do depositante que contribuiu decisivamente para se verificar o pagamento irregular, o que reclama apreciação em abstracto e tendo como aferidor a diligência do «bonus pater familias».
IV – Há culpa do cliente do banco se os cheques foram apresentados a pagamento já depois da morte do depositante, sem que tenha sido dado conhecimento dessa morte ao depositário e tendo as promissórias sido previamente enviadas ao banco, a fim de este proceder à transferência dos depósitos a prazo para a conta à ordem.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I.
B………., viúva, residente na Rua ………., …, ………., ………., Rio de Janeiro, Brasil, por si e em representação da Herança de C………., intentou a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, sob a forma ordinária, contra D………., S.A., com sede na ………., ….-…, Lisboa, pedindo a condenação da Ré a entregar-lhe, na qualidade em que intervém, a quantia de 8.545.800$00, juros vencidos, no montante já liquidado de 2.948.198$00, e juros vincendos, contabilizados à taxa legal.
Alegou que é viúva de C………., o qual faleceu no Brasil em 31 de Outubro de 1996, sendo a Autora a cabeça-de-casal da herança aberta por óbito daquele.
O falecido C………. abrira conta na dependência de Castelo de Paiva da Ré e à data da sua morte tinha depositados naquela instituição bancária os valores descritos em 6º da petição inicial, os quais constituíam património comum da Autora e seu marido.
Entretanto, a Autora foi surpreendida com a notícia dada pela Ré de que dos supra referidos depósitos apenas restavam esc. 141.828$00.
Veio então a saber pela Ré que esta teria alegadamente recebido, em 4 de Janeiro de 1997, do (então já falecido) C………., um fax remetido do Rio de Janeiro a solicitar a colocação de todo o dinheiro à ordem, fax esse que não foi elaborado nem assinado pelo aludido C………., uma vez que nessa data aquela já havia falecido.
Não obstante, a Ré cumpriu essa ordem.
Posteriormente, alguém se apoderou de três módulos de cheques do referido C………., tentou imitar a assinatura deste, preencheu os demais elementos constantes dos cheques de fls. 13 a 15 e procedeu ao seu levantamento, retirando ao património da Autora e da herança aberta por óbito de seu marido a quantia total de 8.545.800$00.
A Ré agiu com manifesta negligência, procedendo pelas instruções de um simples fax alegadamente oriundo do Brasil, com teor e assinaturas falsificadas, não tendo tido o cuidado de se certificar da veracidade do seu conteúdo.
Desta conduta negligente da Ré resultaram para a Autora e herança que representa danos no montante indevidamente pago pela Ré através dos cheques supra referidos, ou seja, 8.545.800$00, acrescidos dos juros moratórios vencidos e vincendos, contabilizados à taxa legal, desde as datas referidas no art. 14º da petição inicial.

A Ré contestou, excepcionando a ilegitimidade da Autora para a presente acção (porquanto considera que deveria estar em juízo acompanhada dos demais herdeiros de C……….), impugnando parte dos factos alegados pela Autora e concluindo pela improcedência da acção.

A Autora replicou, mantendo a posição assumida na petição inicial e pugnando pela improcedência da invocada excepção da ilegitimidade.

II.
No saneador, foi julgada improcedente a excepção da ilegitimidade da Autora.
Elaborou-se a condensação e após instrução procedeu-se ao julgamento, vinda a acção a ser julgada improcedente, absolvendo-se a Ré do pedido.
A A. apelou, tendo sido proferido acórdão nesta Relação, que anulou a decisão da 1.ª instância, a fim de ser ampliada a matéria de facto, mediante reformulação do quesito 3.º, por forma a que este tivesse formulação positiva, isto é, perguntando-se se a assinatura dos cheques referidos em P) foi efectuada pelo punho de C………. .

Formulou-se, então, na 1.ª instância o seguinte quesito:
“A assinatura dos cheques referidos em P) foi efectuada pelo punho de C……….?”

Realizou-se o julgamento, tendo o mencionado quesito merecido resposta negativa.

As partes alegaram de direito.

Foi proferida sentença que julgou a acção procedente e condenou a Ré a entregar à Autora, por si e em representação da Herança de C………., a quantia de € 42.626,27, acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados sobre a quantia de 14.208,26 desde o dia 25 de Fevereiro de 1997, sobre a quantia de 14.208,76 desde o dia 27 de Fevereiro de 1997 e sobre a quantia de 14.209,26 desde o dia 1 de Março de 1997, tudo até efectivo e integral pagamento.

III.
Recorreu a Ré, concluindo como segue:
1.º. O acórdão da Relação do Porto ao ordenar a ampliação da matéria de facto apenas vinculou, nesse sentido, o Tribunal de 1.ª instância e não também a decisão de direito a proferir, uma vez fixados os factos.
2.º. Da factualidade provada desconhece-se se os cheques em causa, de cujo valor a A. pretende ser ressarcida, foram ou não emitidos pelo punho do falecido C………. .
3.º. A falsificação da assinatura nos cheques pagos pela Ré é facto constitutivo do direito da A., cuja prova a esta incumbia, por conseguinte, demonstrar e não facto impeditivo do mesmo direito, cujo ónus probatório incumbisse à Ré.
4.º. Com efeito, o facto ilícito, elemento essencial da responsabilidade civil e da obrigação de indemnizar é constituído exactamente pelo pagamento pelo banco dos cheques falsificados, pois que não sendo falsificados, não seria ilícito o facto, antes traduziria o estrito cumprimento de uma obrigação assumida pelo banco sacado a partir da convenção de cheque celebrada com o respectivo cliente.
5.º. O absurdo da tese sustentada pelo Tribunal a quo, considerando tal facto como impeditivo do direito da A., induziria a afirmação/conclusão de que o simples pagamento de um cheque por um banco constituiria fonte da obrigação de indemnizar, a não ser que o banco provasse que a assinatura era do sacador!
6.º. O art. 374.º/2 do CC é inaplicável ao caso vertente, na medida em que os documentos em causa (cheques), para além de apresentados pela A. e como sendo falsificados, não se destinaram a provar qualquer facto, antes constitui a sua existência, elemento da causa de pedir nesta acção de responsabilidade civil contratual.
7.º. Mesmo que se entendesse, o que não se concebe, que incidia sobre a Ré o ónus da prova de que a assinatura constante dos cheques era do punho do falecido C………., recaindo, pois, sobre a apelante as consequências derivadas do non liquet, nem assim a decisão proferida se poderia manter.
8.º. Com efeito, dos factos provados resulta que a apelante agiu sem culpa, pois que:
- Antes da apresentação desses cheques a pagamento, recebe uma carta, enviada do Brasil e por sinal da empresa de que o falecido C………. era sócio, com a assinatura deste, a perguntar como proceder para levantar as “letras” (leia-se promissórias).
- Na sequência da resposta que deu a essa carta, a D………., S.A. recebe o original das promissórias, para transferir os fundos para a conta à ordem.
- Após tal troca de correspondência e, sobretudo, envio das promissórias, era expectável que “mais dia menos dia” os fundos da conta à ordem fossem levantados, na sua totalidade, designadamente por cheques, o que ocorreu, sendo que as assinaturas constantes desses cheques com o nome do sacador eram perfeitamente conferíveis e semelhantes à que constava da abertura de conta.
9.º. Inversamente, decorre dos factos provados que a A. (ou o seu antecessor, por cujos actos esta é civilmente responsável) não guardou devidamente os cheques e promissórias, permitindo que fossem parar às mãos de terceiros (ao que se conclui, às mãos de um filho) e acompanhados de documentos que possibilitaram a falsificação da assinatura e que não comunicou, em tempo razoável, à Ré o óbito do C………., comportamentos que a terem sido adoptados teriam evitado a alegada falsificação e o pagamento.
10.º. Estando em causa obrigações contratuais do cliente do banco, sempre se presumiria a sua culpa, nos termos do art. 799.º/1 do CC.
11.º. Assim, mesmo na tese sufragada pelo Tribunal a quo, a acção teria de improceder pois que a apelante logrou provar que agiu sem culpa e simultaneamente demonstrar o incumprimento, por parte do cliente, titular da conta e sujeito da convenção de cheques, de obrigações contratuais, cuja culpa se presume e que foram causalmente adequadas a provocar o dano.
12.º. Decidindo de modo diverso, o Tribunal a quo violou o disposto nos art.s 342.º/1 e 2, 374.º/2, 483.º e 789.º do CC.
Pede a revogação da sentença, devendo a acção ser julgada improcedente, com absolvição da Ré do pedido.

A A. contra-alegou, pedindo a confirmação do julgado.

Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

IV.
Factos considerados provados na sentença:
1) C………. e B………. casaram no dia 17 de Maio de 1968, no Brasil, sob o regime de comunhão de bens.
2) C………. faleceu no dia 31 de Outubro de 1996, no estado de casado com B………. .
3) C………. abriu conta bancária na dependência da D………., S.A. de Castelo de Paiva.
4) À data da sua morte tinha depositados naquela instituição bancária, titulados em seu nome, 1.500.000$00, a prazo, na conta nº ……….-… – DEP 100.
5) 2.255.000$00, a prazo, na conta nº ……….-… – DEP 104.
6) 4.741.761$50, na conta poupança emigrante nº ……….-… – DEP 100.
7) E 1.111.665$10, numa conta à ordem.
8) Este dinheiro ali depositado era património comum do casal.
9) Ao pretender levantar o dinheiro existente nas contas bancárias referidas em 4) a 7), foi a Autora informada que apenas restavam 141.828$00.
10) Em 29.01.97, a Ré recebeu na sua agência de Castelo de Paiva a carta de fls. 30, onde eram solicitadas informações sobre como proceder ao “resgate” das “letras” depositadas naquela agência, bem como sobre o saldo actual das “letras” nos ……… e ………, e da conta à ordem.
11) No final dessa carta está aposta uma assinatura onde se lê “C……….”.
12) Enviada a resposta, a Ré recebeu em Fevereiro de 1997 uma outra carta, datada de 31.01.97, onde, com o original das promissórias das contas referidas em 4) a 7), solicitava que o respectivo valor fosse transferido para a conta á ordem nº ……...
13) No final dessa carta está igualmente aposta uma assinatura onde se lê “C……….”.
14) A Ré cumpriu as instruções referidas em 12), creditando o valor dos depósitos a prazo e poupança emigrante, na conta à ordem de C………. .
15) Apresentados a pagamento os cheques nos …1, …2 e …3, juntos a fls. 13, 14 e 15, à ordem de E………., onde no local destinado à assinatura consta C………., a Ré procedeu ao seu pagamento, no valor total de 8.545.800$00.
16) O cheque nº …1 foi depositado no F………. (actual G……….) e os restantes no H………. .
17) Até Agosto de 1997, altura em que recebe da Autora B………. a carta de fls. 37, ninguém deu a conhecer à Ré o óbito de C………. .
18) Em resposta à carta de fls. 37 a Ré enviou à Autora B………. o documento de fls. 56.
19) Os funcionários da Ré que procederam ao pagamento dos cheques referidos em 15), conferiram, por semelhança, através de simples observação visual e macroscópica, a assinatura deles constantes.
20) A diferença entre as assinaturas constantes das cartas referidas em 11) e 13), bem como dos cheques em causa, e outras assinaturas efectuadas pelo punho de C………., constantes da ficha assinaturas e de outros documentos arquivados na Ré, de fls. 38 a 40, não era detectável através da simples observação visual e macroscópica.

V.
Questões suscitadas no recurso:
- a falsificação da assinatura nos cheques pagos pela Ré é facto constitutivo do direito da A., sobre ela impendendo a respectiva prova;
- mesmo que assim se não entenda, a apelante agiu sem culpa;
- a A.(ou o marido) não guardou os cheques e promissórias como devia, em moldes de não irem parar às mãos de terceiros e não comunicou a morte do marido.

VI.
Porque os factos gravitam à volta do pagamento de cheques sacados sobre a Ré, temos que esclarecer em que consiste o contrato ou convenção de cheque, segundo a qual, mediante um depósito irregular, a instituição de crédito convenciona com o seu depositante a susceptibilidade de sacar cheques sobre ela, atribuindo-lhe uma carteira de cheques normalizados que depois serão utilizados.
Pinto Furtado, Títulos de Crédito, p. 232-233, entende que melhor do que falar de convenção de cheque, será considerar que existe “uma simples estipulação que corresponde a um elemento natural do contrato de abertura de conta”.
O que aqui está em causa é a responsabilidade da Ré por eventual incumprimento do contrato de cheque, através de cuja celebração o banco fica obrigado para com o cliente a pagar aos interessados os cheques que por aquele venham a ser emitidos até ao limite da provisão.
O contrato de cheque tem sido qualificado como um contrato de prestação de serviços (mandato sem representação), sendo no complexo de deveres recíprocos dele resultantes que se deve resolver a questão da responsabilidade pelo pagamento de cheques falsos e falsificados – Correia Gomes, A responsabilidade civil dos bancos pelo pagamento de cheques falsos ou falsificados, p. 21 e ss., citado no acórdão da RL de 28.4.2005, www.dgsi.pt, que seguiremos de perto e que também qualifica o contrato de cheque como verdadeiro contrato de mandato sem representação, através do qual o banco se compromete a pagar os cheques emitidos pelo cliente, sendo por força dele que nascem obrigações recíprocas para o cliente e para o banco: para o primeiro, a de guardar cuidadosamente os cheques e de dar imediata notícia de eventual descaminho dos mesmos; para o segundo, a obrigação de cumprir as ordens do cliente e de zelar pelos seus interesses.
No domínio da responsabilidade contratual, para que recaia sobre o devedor a obrigação de indemnizar o prejuízo causado ao credor, é necessário que o não cumprimento lhe seja imputável (art. 798.º do CC), devendo concorrer os seguintes pressupostos: o facto objectivo (acção ou omissão), a ilicitude, a culpa, o prejuízo do devedor e o nexo de causalidade entre o facto e o prejuízo.
Na responsabilidade contratual, a ilicitude advém da relação de desconformidade entre a prestação debitória devida e o comportamento observado, presumindo-se a culpa do devedor (art. 799.º/1 do CC) – ibid.
Por isso, refere-se no mesmo acórdão, no caso de débito de conta por pagamento de cheque forjado, há ilicitude da conduta do banco, na medida em que existe desconformidade entre a conduta devida (não descontar esse cheque) e o comportamento levado a cabo (debitar a conta do titular com o mesmo cheque).
No entanto, constatada a ilicitude, há ainda que apurar se a conduta do banco é culposa, para o que se torna necessário decidir se ilidiu a presunção atrás mencionada.
É que, não o tendo conseguido fazer, é sobre a instituição de crédito que devem recair os prejuízos decorrentes de ter debitado um cheque falsificado.
Daí que, e de acordo o acórdão desta Relação que anulou a matéria de facto para reformulação do quesito 3.º, em ordem a que passasse a ser elaborado na positiva, por conseguinte, fazendo impender sobre a Ré o ónus de provar que os cheques por si pagos tinham a assinatura do titular da conta, quando na primitiva redacção se perguntava se as assinaturas dos ditos cheques não eram do titular, a Ré ficou onerada com dois ónus: um de alegar e provar que os cheques tinham sido assinados pelo titular (o que neste caso só podia acontecer se os mesmos tivessem sido assinados em branco pelo mesmo e mantidos em carteira); e outro, caso não lograsse fazer essa prova (como aconteceu), de ilidir a presunção de culpa decorrente da responsabilidade contratual.
No acórdão em causa apenas se alude ao primeiro ónus: o de alegação e prova de que as assinaturas apostas nos cheques sacados e pagos pela Ré eram do titular da conta.
Caso isso se provasse, a responsabilidade da Ré estaria à partida afastada.
Mas parece inquestionável que, não tendo logrado fazer essa prova, a responsabilidade da Ré não pode ser-lhe atribuída automaticamente, porquanto, estando-se em sede de responsabilidade contratual, por violação da convenção de cheque, e consistindo a ilicitude em ter pago cheques relativamente aos quais se não provou que fossem assinados pelo punho do titular da conta (a concordar-se com o acórdão dos autos, a consequência de incumprimento do ónus da prova é que o tribunal dê como inexistente o facto quesitado, contra a Ré, por se não ter convencido da realidade dele – Varela – Bezerra – Nora, Manual de Processo Civil, p. 434-435), tendo havido uma prestação diversa da devida e, por conseguinte, incumprimento, é aqui que funciona a presunção de culpa do devedor. E por isso, ainda pode a Ré afastar a presunção de culpa, mediante prova em contrário – n.º 2 do art. 350.º do CC.
Deste modo, reputamos dispensável definir se era a A. quem devia alegar e provar que as assinaturas eram falsas (embora nos pareça que assista razão à apelante, porquanto a ilicitude desta consiste, como se disse, em ter pago cheques com assinaturas falsas, pelo que esse facto integra a causa de pedir da A. que, de outra forma, não podia responsabilizar a Ré; no acórdão desta Relação de 17.6.91, www.dgsi.pt, decidiu-se que o ónus da prova relativa a falsidade alegada pelos autores – tratava-se da falsificação de cheques apresentados a pagamento - cabe a estes, mediante a quesitação dos factos pertinentes descritos na p.i.), ou se era a Ré que devia alegar e provar, por isso ser matéria de excepção, que as assinaturas eram do punho do titular da conta sacada. E isto porque, mesmo que se adoptasse a tese do acórdão, a não prova pela Ré dos factos com cuja prova se encontrava onerada não implica a sua condenação sem mais. Isso apenas revela a ilicitude da sua conduta, havendo que, após, definir se houve ou não culpa da sua parte.
É essa fase que agora passaremos a avaliar.
Segundo Correia Gomes, o. c., p. 39, o banco só afasta a sua responsabilidade total pelos prejuízos sofridos pelo cliente se:
- conseguir provar que agiu sem culpa;
- conseguir provar a culpa exclusiva do cliente;
- provando-se negligência sua (para além da presunção de culpa), se provar, igualmente, negligência do cliente.
O mesmo afirma José Maria Pires, Direito bancário, II, p. 334, atribuindo ao banco a responsabilidade pelos danos decorrentes de um levantamento indevido de documento falsificado, a não ser que prove que o depositante agiu com dolo ou negligência, caso em que a responsabilidade deve ser repartida entre depositante e banco, em conformidade com o grau de responsabilidade de cada um deles.
Da celebração do contrato de cheque deriva uma obrigação recíproca de diligência para ambas as partes: o titular da conta tem a obrigação de guardar cuidadosamente os cheques e de dar imediato conhecimento ao banco de qualquer extravio; este tem a obrigação de cumprir as ordens do cliente e de zelar pelos interesses do mesmo.
No caso em análise, do dever de cuidado do cliente (Autora) temos de entender que também fazia parte ter dado imediato conhecimento ao banco da morte do titular, precisamente para que o banco acautelasse a posição da conta em caso de receber qualquer pedido de movimentação posterior ao decesso. Não tendo sido avisado da morte do titular, em princípio o banco não tinha razões para suspeitar da autoria dos faxes e cheques, tanto mais que lhe foram remetidas as promissórias que titulavam os depósitos a prazo.
Para o banco, o principal dever decorrente do contrato de cheque é o de pagamento dos cheques que lhe são apresentados para esse efeito, desde que não haja suspeita de qualquer irregularidade, isto é, desde que não haja fundamento para suspeitar de quem é o emitente.
Mas o banco tem outros deveres, como sejam o de verificar cuidadosamente os cheques que lhe são apresentados e o de informar o cliente/sacador sobre o destino e tratamento do cheque, especialmente sobre a pessoa do apresentador – ac. citado e Correia Gomes, o. c., p. 12 e ss.
José Maria Pires, o. c., p. 333, é ainda mais sugestivo, ao dizer que o sacado deve, antes de proceder ao pagamento do cheque, tomar algumas precauções, das quais umas respeitam ao próprio cheque em si, outras à provisão e outras ao portador.
Relativamente ao cheque, deve verificar a sua regularidade, mediante o exame do impresso e todos os requisitos do cheque, a averiguação da regular sucessão de endossos (sem obrigação de verificar a assinatura dos endossantes – art. 35.º da LU), a conferência da assinatura do sacador, comparando-a com a existente no banco.
Quanto ao portador deve, nas situações em que a segurança o aconselhe, identificá-lo.
No acórdão do STJ de 9.11.2000 refere-se que quer o depositante quer o banqueiro têm deveres, devendo a responsabilidade decorrente da violação desses deveres ser suportada pelo contraente que tenha procedido culposamente. Por regra, devem ser os bancos a arcar com os prejuízos decorrentes do pagamento de cheques com a assinatura do sacador falsificada, embora possam afastar essa responsabilidade provando que agiram sem culpa e que foi a conduta negligente do depositante que contribuiu decisivamente para se verificar o pagamento irregular.
A culpa do devedor é apreciada em abstracto, tendo como aferidor a diligência do bonus pater familias.
Assim, a Ré, com o intuito de afastar a sua responsabilidade (e ultrapassada a questão do ónus da prova de que a assinatura era do titular da conta, tal como referida no acórdão anteriormente proferido nestes autos) tinha de provar que usou de toda a diligência que é exigida a uma pessoa normal, tendo como padrão o comportamento de uma pessoa medianamente cuidadosa, atendendo à especialidade das diversas situações, atentando-se em que o homem médio que interfere como critério da culpa é determinado a partir do círculo de relações em que está inserido o agente – Almeida Costa, Direito das Obrigações, 9.ª ed., p. 535.
Tinha, pois, a Ré de provar que usou de toda a diligência que um qualquer banqueiro usaria nas circunstâncias a que se referem estes autos.
Analisemos, por isso, os factos.
“10) Em 29.01.97, a Ré recebeu na sua agência de Castelo de Paiva a carta de fls. 30, onde eram solicitadas informações sobre como proceder ao “resgate” das “letras” depositadas naquela agência, bem como sobre o saldo actual das “letras” nos ……… e ………, e da conta à ordem.
11) No final dessa carta está aposta uma assinatura onde se lê “C……….”.
12) Enviada a resposta, a Ré recebeu em Fevereiro de 1997 uma outra carta, datada de 31.01.97, onde, com o original das promissórias das contas referidas em 4) a 7), solicitava que o respectivo valor fosse transferido para a conta á ordem nº …….. .
13) No final dessa carta está igualmente aposta uma assinatura onde se lê “C……….”.
14) A Ré cumpriu as instruções referidas em 12), creditando o valor dos depósitos a prazo e poupança emigrante, na conta à ordem de C………. .
15) Apresentados a pagamento os cheques nos …1, …2 e …3, juntos a fls. 13, 14 e 15, à ordem de E………., onde no local destinado à assinatura consta C………., a Ré procedeu ao seu pagamento, no valor total de 8.545.800$00.
17) Até Agosto de 1997, altura em que recebe da Autora B………. a carta de fls. 37, ninguém deu a conhecer à Ré o óbito de C………. .
19) Os funcionários da Ré que procederam ao pagamento dos cheques referidos em 15), conferiram, por semelhança, através de simples observação visual e macroscópica, a assinatura deles constantes.
20) A diferença entre as assinaturas constantes das cartas referidas em 11) e 13), bem como dos cheques em causa, e outras assinaturas efectuadas pelo punho de C………., constantes da ficha de assinaturas e de outros documentos arquivados na Ré, de fls. 38 a 40, não era detectável através da simples observação visual e macroscópica”.
Após ter recebido vária correspondência em que aparecia o nome do titular da conta, dando-lhe instruções para proceder em relação aos depósitos do mesmo, inclusivamente acompanhadas dos originais das promissórias, a Ré recebeu os cheques com a assinatura configurando o nome do mesmo, tendo os seus empregados conferido, por semelhança, através de simples observação visual e macroscópica, a dita assinatura, processo mediante o qual não era possível aperceberem-se das diferenças entre as assinaturas da correspondência e dos cheques e a constante dos arquivos da Ré.
Será que era exigível que a Ré fosse mais diligente na observação das assinaturas e na comparação com a que detinha em arquivo?
Como não lhe tinha sido participado o óbito do titular da conta, a Ré não tinha motivos fundados para desconfiar da autoria das assinaturas.
Sem dúvida que a A. tinha a obrigação de participar à Ré o falecimento do marido. Afirma que não sabia da existência das contas de que o mesmo era titular. Mas isso não diz respeito à Ré, no sentido de que havendo uma alteração dessa natureza, faz parte dos deveres do sucessor do titular participar esse facto ao outro contraente da convenção de cheque.
Como refere Sofia Galvão, Contrato de Cheque, p. 44, no contrato de cheque “tudo repousa, antes de mais, na existência de um dever de protecção baseado na confiança. Um dever mútuo de não prejudicar a contraparte. Por isso se afirma que a relação contratual assenta, caracteristicamente, numa recíproca obrigação de diligência das partes”.
Também no acórdão da Relação de Lisboa de 28.6.2007, www.dgsj.pt, no que concerne à falsificação de cheques, nomeadamente da assinatura, afirma-se que o banco deverá estar atento a situações que possam constituir indícios de que o documento que lhe é apresentado para pagamento não exprime a vontade do cliente, do suposto sacador: para além de disparidades na assinatura, deverá ser tido em consideração, p. e., o montante do cheque (se for muito elevado, nomeadamente em relação ao historial da conta); e o facto de o balcão de apresentação do cheque ser diferente daquele em que a conta está domiciliada.
O aresto reproduz Pedro Fuzeta da Ponte, in Revista da Banca, n.º 31, Julho-Setembro 1994, p. 76-77, que afirma que o banco tem de ficar de sobreaviso no que concerne a condutas nunca antes adoptadas por clientes.
Pagando um cheque com assinatura falsificada, o banco desrespeita o contrato, caindo sobre si a presunção de culpa do incumprimento (art. 799.º/1 do CC), tendo, para se eximir à responsabilidade, de demonstrar que agiu com a diligência que lhe era exigível, assim ilidindo a presunção de culpa, ou provando que o pagamento indevido se deveu a culpa do cliente lesado, por nessa hipótese a presunção de culpa ceder por força do disposto no art. 570.º/2 do CC.
Menezes Cordeiro, Manual de Direito Bancário, 2.ª ed., p. 535-536, refere que o banqueiro deve actuar com diligência e profissionalismo nos diversos aspectos atinentes ao manuseio dos cheques, devendo, designadamente, verificar com cuidado a assinatura do cliente e, na dúvida, ser cauteloso, recusando o pagamento de cheques menos claros.
No sumário do ac. do STJ de 21.5.96, CJ/STJ, II, 82, diz-se que “em princípio, desde que se não verifique actuação irregular quer do depositante, quer do depositário, propiciadora do surgimento de irregularidades, a responsabilização pela integridade do depósito impende sobre o depositário. Não obstante a semelhança entre a assinatura aposta no cheque e a assinatura do depositante existente nos ficheiros do banco, persiste a responsabilidade deste pelo valor de conta do depositante, desde que se não demonstre a culpa deste no irregular levantamento da quantia depositada”.
Menezes Cordeiro, o. c., p. 405, afirma que “o banqueiro, como titular dos fundos, corre, em geral, o risco das falsificações que possam ocorrer: em rigor, já não se trata de mera responsabilidade”. E a p. 525 afirma que “o risco do que possa ocorrer na conta do cliente, quando não haja culpa deste, cabe ao banqueiro”, também por este correndo “o risco do aparecimento de cheques falsificados, com a assinatura muito semelhante à autêntica”.
A tónica deve, pois, colocar-se em saber se a conduta da A. é culposa. Parece-nos que sim, na medida em que, independentemente das razões que estiveram na origem da sua atitude, não foram acautelados os elementos relacionados com os depósitos bancários, já que os cheques foram apresentados a pagamento já depois da morte do depositante, sem que tenha sido dado conhecimento ao depositário dessa morte, como também, dando verosimilhança à situação, as promissórias haviam sido previamente enviadas ao banco, a fim de este proceder à transferência dos depósitos a prazo para a conta à ordem.
Assim, sem ter razões para desconfiar do saque dos cheques, tanto mais que tinha havido uma correspondência com o suposto titular da conta, o banco fez o que pensou impôr-se-lhe na relação contratual de cheque, pagou-os, tendo-os antes verificado, constatando as semelhanças entre as assinaturas que ostentavam e a arquivada em seu poder.
Parece que nada mais se lhe impunha fazer.

Face ao exposto, julga-se a apelação procedente e, revogando-se a sentença, a acção improcedente, absolvendo-se a Ré do pedido.

Custas pela apelante.

Porto, 7 de Fevereiro de 2008
Trajano A. Seabra Teles de Menezes e Melo
Mário Manuel Baptista Fernandes
Fernando Baptista Oliveira