Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | CARLOS GIL | ||
| Descritores: | NOMEAÇÃO DE PATRONO OFERECIMENTO DA CONTESTAÇÃO NULIDADE PROCESSUAL POR OMISSÃO | ||
| Nº do Documento: | RP2025092914909/23.0T8PRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 09/29/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | ALTERADA | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Ao proferir sentença depois de notificada a nomeação de patrono a uma das rés, o tribunal recorrido vedou a todos os réus a possibilidade de oferecerem contestação e, deste modo, exercerem o seu direito de defesa, como é timbre de qualquer processo equitativo (artigo 20º, nº 4 da Constituição da República Portuguesa), assim violando o disposto nos artigos 569º, nº 2 do Código de Processo Civil e 24º, nº 4 e 5 da Lei nº 34/2004. II - Este procedimento do tribunal recorrido constitui uma nulidade por omissão que influi no exame e na decisão da causa, já que impediu os réus de oferecerem contestação e de se defenderem dos pedidos que contra eles foram formulados, antes de ser proferida decisão final pelo tribunal. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo: 14909/23.0T8PRT.P1
Sumário do acórdão proferido no processo nº 14409/23.0T8PRT.P1 elaborado pelo relator nos termos do disposto no artigo 663º, nº 7, do Código de Processo Civil: ……………………………… ……………………………… ……………………………… *** * *** Acordam os juízes subscritores deste acórdão, da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto:
1. Relatório[1] Em 04 de setembro de 2023, com referência ao Juízo Local Cível do Porto, Comarca do Porto, AA instaurou a presente ação declarativa, sob forma de processo comum, contra BB e mulher, CC e DD formulando, a final, os seguintes pedidos: “a) ser reconhecida a caducidade o contrato de arrendamento celebrado a 18.06.2019, b) ser condenados os R. a pagar a renda em atraso no valor total de € 450,00 (quatrocentos e cinquenta euros), acrescidas de juros de mora à taxa legal, calculados até ao momento da efectiva liquidação, c) serem condenados os R. a pagar uma quantia de € 850,00 (oitocentos e cinquenta euros) por mês que ilegitimamente ocupam para além da data de 30.06.2023. d) ser decretado o despejo imediato do locado, condenando-se os R. a entregá-lo ao A. livre de pessoas e bens, e) custas e procuradoria condigna.” Para fundamentar as suas pretensões o autor alegou, em síntese, que em 18 de junho de 2019, BB e mulher, CC celebraram com o autor um contrato de arrendamento de duração limitada, que tem por objeto a fração autónoma designada pelas letras “AB”, sita na rua ..., nº ..., 3º andar direito, ..., Gondomar, inscrita na matriz predial urbana da união de freguesias ... e ... sob o artigo ..., com início em 01 de julho de 2019 e termo em 30 de junho de 2022, tendo-se renovado em 01 de julho de 2022 por um período de mais um ano, até 30 de junho de 2023; no mesmo contrato, DD constituiu-se como fiadora, renunciando ao benefício da excussão prévia; em 31 de janeiro de 2023 enviou para os primeiros réus uma comunicação por correio registado com aviso de receção a comunicar a oposição à renovação automática do contrato de arrendamento, comunicação recebida pelos primeiros réus em 03 de fevereiro de 2023; os réus não entregaram o locado até ao dia 30 de junho de 2023, nem pagaram a renda do mês de julho de 2023, encontrando-se desde 30 de junho de 2023 a ocupar o locado sem pagar qualquer renda. Em 06 de setembro de 2023, foi proferido despacho declarando a incompetência territorial do Juízo Local Cível do Porto, ordenando-se a remessa dos autos ao Juízo Local Cível de Gondomar, Comarca do Porto. Citados em 09 de outubro de 2023, em 02 de novembro de 2023 os réus comprovaram ter requerido em 30 de outubro de 2023 apoio judiciário nas modalidades de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo e de nomeação e pagamento de compensação de patrono, pedido formulado junto dos Serviços da Segurança Social. Em 24 de janeiro de 2024 os Serviços da Segurança Social informaram que os pedidos de apoio judiciário requeridos pelos réus haviam sido indeferidos. Em 19 de fevereiro de 2024 foi proferido despacho[2] fixando o valor da causa no montante de € 15 650,00, proferiu-se despacho saneador tabelar e, por falta de contestação dos réus, julgaram-se confessados os factos alegados pelo autor na petição inicial, ordenando-se o cumprimento do disposto no nº 2 do artigo 567º do Código de Processo Civil e a notificação do autor para proceder ao pagamento do complemento da taxa de justiça devida em função do valor fixado à causa. Em 18 de março de 2024, a Ordem dos Advogados veio informar que na sequência do deferimento do apoio judiciário no âmbito do processo nº ... foi nomeado patrono a CC. Em 28 de março de 2024 foi proferida sentença[3] que terminou com o seguinte dispositivo que na parte pertinente aos objetos dos recursos se reproduz: “a) Julga-se não verificada a caducidade do contrato de arrendamento celebrado entre o Autor e os Réus em 18 de Junho de 2019, por ineficácia da comunicação de oposição à sua renovação; b) Condenam-se os Réus no pagamento à Autora do montante de € 450,00, a título de renda vencida, acrescido de juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal desde a data de vencimento até efectivo e integral pagamento; c) Absolvem-se os Réus do demais peticionado.” Em 03 de maio de 2024, inconformado com a sentença cujo dispositivo antes se reproduziu, AA interpôs recurso de apelação[4], terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: “I. A matéria de facto, apresentada pelo A., ora recorrente, foi considerada totalmente provada, não versando, portanto, o presente recurso sobre tal matéria; II. Sendo assim antes sobre matéria de direito; III. Por douta sentença, entendeu o Tribunal a quo “(…) não verificada a caducidade do contrato de arrendamento (…)”, pelo que, as renovações dos contratos de arrendamento, segundo o artigo 1096º nº1, deverão ser por um período sucessivo de, no mínimo, 3 anos; IV. Considerando, porém, o ora recorrente que o douto tribunal a quo fez uma incorreta aplicação dos artigos 1096º nº 1 e 1097º nº 3 do Código Civil; V. Porquanto os Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto (Processos: 1394/22.2YLPRT.P1; 1467/22.1YLPRT.P1 e 19506/21.1T8PRTA,.P1), defendem uma interpretação totalmente distinta; VI. Mais concretamente: “O prazo previsto no n.º 1 do artigo 1096.º do Código Civil, na actual redacção conferida pela Lei n.º 13/2019, tem natureza supletiva, permitindo a lei prazos de renovação inferiores a três anos, desde que as partes nisso tenham convencionado”; VII. E ainda: “Salvo estipulação em contrário” no início do dispositivo em causa significa que o legislador consentiu às partes a possibilidade de convencionarem prazos de renovação distintos dos nele previstos, designadamente de duração inferior a três anos”, o que se aplica ao presente caso ora em crise; VIII. O Tribunal da Relação de Lisboa também proferiu os acórdãos (Processos: 5933/20.5T8LSB.L1-6; 1425/23.9YLPRT.L1-6 e 1278/22.4YLPRT.L1-7), corroborando o que foi o entendimento do Tribunal da Relação do Porto no ponto 8) e 9) das presentes conclusões; IX. Acrescentando também que a “tutela da posição do inquilino e da estabilidade do arrendamento” encontra-se salvaguardada, não assumindo natureza imperativa o preceituado no nº 1 do artigo 1096º, podendo, por isso, ser reduzido esse período até um ano, por acordo das partes. X. Face às divergências Jurisprudenciais, veio o Supremo Tribunal de Justiça proferir um acórdão (Processo 7135/20.1T8LSB.L1.S1); XI. Concluindo, sucintamente, que é válido estabelecer-se, ao celebrar-se um contrato de arrendamento, que este terá necessariamente, uma duração inicial de três anos, prorrogando-se, no seu termo, por sucessivas renovações, de dois ou até de um ano. XII. Pelo que, a oposição à renovação do contrato de arrendamento no decurso do primeiro ano renovado, por parte do A., é licita, tendo o Tribunal a quo violado o estatuído nos artigos 1096º nº 1 e 1097º nº 3 do Código Civil, ao interpretar como imperativa uma norma que tem natureza supletiva.” Em 05 de junho de 2024, CC respondeu ao recurso, pugnando pela sua total improcedência e recorreu subordinadamente[5], oferecendo as seguintes conclusões: “1. A Ré, ora Recorrida, CC, foi regularmente citada para contestar no dia 09/10/2023. 2. Em conformidade, a Ré requereu apoio judiciário nas modalidades de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo e de nomeação e pagamento da compensação de defensor oficioso, tendo procedido à junção do respetivo pedido aos autos no dia 02 de Novembro de 2023, através de requerimento. 3. Conforme prevê o n.º 4 do art. 24.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, o prazo para apresentar contestação interrompeu-se até à data da nomeação de patrono oficioso, o que efetivamente veio a acontecer a 18 de Março de 2024. 4. Sucede que, quando foi concedido o acesso ao processo na plataforma de tramitação eletrónica de processos, denominada CITIUS ao patrono oficioso nomeado, já tinha sido proferida a douta sentença, ora recorrida, tendo por base a revelia dos Réus. 5. O Tribunal a quo decidiu dar por verificada a revelia dos Réus com base na informação prestada pelo Instituto da Segurança Social a 24 de janeiro de 2024, onde este refere que os requerimentos de apoio judiciário apresentados pelos Réus, foram Indeferidos por falta de resposta à audiência prévia datada de 18/12/2023. 6. Ora, a informação prestada pelo Instituto da Segurança Social é manifestamente errada, porquanto os Réus, e em particular a Ré ora Recorrida – CC, responderam à audiência prévia datada de 18/12/2023, entregando a cópia da última notificação judicial recebida, conforme solicitado na notificação para exercício de audiência prévia, presencialmente nos serviços da Segurança Social a 21 de Dezembro de 2023, conforme comprovativo já junto aos autos a 10/04/2024. 7. Tanto que em 21 de Março de 2024 foi proferido despacho de deferimento do pedido de apoio judiciário nas modalidades requeridas, e em conformidade, foi nomeado o aqui signatário, como patrono. 8. Pelo que, a sentença ora Recorrida foi proferida quando ainda não tinha decorrido o prazo para apresentação de contestação, 9. Porquanto o mesmo se encontrava interrompido até à decisão do pedido de apoio judiciário requerido. 10. Adicionalmente, à data da comunicação do Instituto da Segurança Social, a decisão proferida ainda não era definitiva porquanto não se encontrava esgotado o prazo para a impugnação judicial da mesma. 11. Contudo, o douto tribunal a quo proferiu sentença, sem indagar junto do Instituto da Segurança Social se não tinha sido apresentada impugnação judicial da decisão, pelo quando proferiu a sentença, não podia ter certeza de que a decisão era definitiva e exequível. 12. Termos em que a sentença proferida, padece de nulidade por excesso de pronúncia nos termos da al. d) n.º 1 do art. 615.º do CPC, porquanto, ainda que induzida em erro por uma informação errada, prestada pela Instituto da Segurança Social, violou o princípio do contraditório na sua consagração absolutamente fundamental como o direito do Réu a contestar. 13. Pelo que, deve a mesma ser considerada nula e, em conformidade, ser concedido prazo para Ré apresentar a sua contestação, como aconteceria não fosse a nulidade verificada.” Em 17 de maio de 2024, a Ordem dos Advogados veio informar que na sequência do deferimento do apoio judiciário no âmbito do processo nº 2023142214 foi nomeado patrono a BB. Não foi oferecida resposta ao recurso subordinado interposto por CC. Em 17 de setembro de 2024 foi proferido o seguinte despacho: “Req.ºs Ref.ªs 38931389 e 39263531: Oportunamente será apreciado. Antes de mais, com cópia do email ref.ª 37935298, dos documentos anexos ao req.º ref.ª 38706723, do ofício ref.ª 459108295 e do email ref.ª 39357108, oficie à SS solicitando que, em 10 dias, esclareça se ocorreu alteração à decisão que foi comunicada aos autos de indeferimento dos pedidos de proteção jurídica apresentados pelos Réus e desde quando tal decisão produz efeitos.” Em 10 de outubro de 2024, a Ordem dos Advogados veio informar que na sequência do deferimento do apoio judiciário no âmbito do processo nº 2023142224 foi nomeado patrono a DD. Em 10 de outubro de 2024, o Centro Distrital da Segurança Social ... endereçou a estes autos a seguinte mensagem de correio eletrónico: “Centro Distrital ..., notificado para o efeito, vem solicitar que o mail remetido por este Serviço a 24/01/2024 seja desconsiderado, uma vez que os requerentes de Apoio Judiciário responderam atempadamente às nossas Audiências Prévias, pelo que se revogou os Indeferimentos por falta de resposta e se proferiram as decisões de Apoio Judiciário que junto se enviam. Junta: cópias das decisões de Apoio Judiciário.” Em 23 de outubro de 2024, os recursos interpostos pelo autor e pela ré CC foram admitidos como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo da decisão, emitindo-se pronúncia no sentido da improcedência da arguição de nulidade suscitada no recurso subordinado. Em 11 de novembro de 2024, DD respondeu ao recurso interposto pelo autor, pugnando pela sua total improcedência e recorreu subordinadamente, oferecendo as seguintes conclusões: “1.A Ré/Recorrente, DD, foi citada para contestar a presente ação em 09.10.2023, conforme aviso de receção junto aos autos (referencia citius n.º 37015075) e requereu pedido de apoio judiciário em 30.10.2023, nas modalidades de dispensa de pagamento de taxa de justiça e nomeação e pagamento de compensação de defensor oficioso, o que juntou aos autos em 02.11.2023. 2.Destas “démarches” efetuadas pela Ré/Recorrente e de acordo com o previsto no n.º 4 do art. 24º da lei 34/2004 de 29 de julho, com este pedido formulado e junto aos autos, o prazo de defesa foi interrompido até à data da notificação da decisão e nomeação de patrono oficioso. 3. A douta sentença judicial, fora prolatada em 28.03.2024, na qual se determinou a revelia da Ré/Recorrente a par dos demais RR./Recorridos, com base na informação constante dos autos pela segurança social, datada de 24.01.2024, de que os requerimentos de proteção jurídica se encontravam indeferidos por falta de resposta à audiência prévia datada de 18/12/2023, sem que a R. foi dado conhecimento. 4. Do despacho judicial proferido 19.02.2014 no qual a o douto Tribunal faz constar a circunstância da não contestação dos RR e confissão dos factos alegados, só o A./Recorrido fora notificado. 5. Atos que precederam a sentença prolatada a 28.03.2024 e que na perspetiva da Ré/Recorrente, deveria o douto Tribunal a quo, já nessa fase, ter dado cumprimento ao princípio do contraditório, plasmado no nº 3 do Art. 3º do C.P.C., mais a mais aquando da R. se encontrava-se sem patrocínio nos autos, o que só veio a suceder em 10.10.2024, já a douta sentença judicial recorrida tinha sido prolatada. 6. Pugna a Ré/Recorrente, que já antes da prolação da douta sentença recorrida, existiu omissão do contraditório, que por si e porque levou à omissão de outras diligências que a ele poderiam/deveriam seguir-se, influiu, direta e necessariamente, na decisão que foi proferida e que é objeto deste recurso, constituindo nulidade processual enquadrável no nº 1 do citado art. 195º do CPC se influir no exame ou na decisão proferida. 7. Consequentemente levou a que sentença dos autos fosse proferida “prematuramente” impedindo o direito de defesa da R., reconhecido e garantido como direito fundamental pelo art. 20º/1 da Constituição da República Portuguesa e com violação de um dos princípios fundamentais, estruturante de todo o processo civil, que é o princípio do contraditório (art. 3º/3 do CPC). 8.Configurando uma decisão-surpresa para a R. 9. Tal decisão tem este efeito porque se pronuncia sobre algo – o efeito cominatório da não apresentação de contestação - de que não podia conhecer antes de notificar a R. pelo menos ser notificada, por um lado da informação da segurança social e por lado do despacho judicial prévio proferido a 28.03.2024, antes da sentença judicial prolatada. 10. A Segurança Social aos autos, já após a prolação da sentença, veio informar os autos em 10.10.2024, da revogação dos despachos de indeferimento por falta de resposta e se proferiram as decisões de Apoio Judiciário que junto se enviam, juntando a decisão de deferimento da Ré/Recorrente, nas modalidades requeridas, com data de 14.03.2024, demonstrando que a informação primitiva nos autos estava incorreta. 11.Pelo que, é facto que aquando da prolação da douta sentença judicial, ainda o prazo de contestação se encontrava interrompido, aquando do pedido de apoio judiciário formulado em 30.10.2023, pela Ré/Recorrente. 12. Prazo este que não havia assim sequer se reiniciado, quanto mais decorrido, não se olvidando é certo, o sentido da decisão favorável da decisão, para a R. 13.Há, pois, que declarar a nulidade decorrente da falta de cumprimento do contraditório, invocada pelo Recorrente, concretizada na não notificação das partes para se pronunciarem nos termos art. 195º, nº 2 do novo CPC), implica também a anulação dos atos ulteriores que dependam absolutamente dessa notificação, ou seja, em concreto, a anulação do acórdão recorrido. 14.Estatui o artigo 3º, n.º 3 do citado Código que o juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem. 15.Assim, decisão-surpresa é a solução dada a uma questão que, embora pudesse ser previsível, não tenha sido configurada pela parte, sem que esta tivesse obrigação de prever fosse proferida. 16.Quanto ao meio processual para arguir a invocada nulidade, entende a R. que o presente recurso da sentença judicial prolatada, é o meio próprio e o legitimo. 17. Quanto a esta matéria, perfilha o Prof. Antunes Varela [in Manual de Processo Civil, 1985, pg. 393] “se entretanto, o ato afetado de nulidade for coberto por qualquer decisão judicial, o meio próprio de o impugnar deixará de ser a reclamação (para o próprio juiz) e passará a ser o recurso da decisão”. 18. Dever-se-á assim anular a douta sentença judicial recorrida e determinar a baixa dos autos de modo a sanar-se a nulidade processual situada a montante da sentença judicial recorrida, se a tal nada obstar. 19. Se assim não se entender, o que só por mera cautela se concebe, padece a sentença judicial prolatada recorrida, no limite de uma nulidade por excesso de pronúncia, a prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do Cód.Proc.Civil, que vai cautelar e subsidariamente invocada para os demais efeitos legais. 20.Aquando da prolação da douta sentença recorrida, ainda não tinha decorrido o prazo para apresentação da contestação. 21.O prazo estava interrompido até à decisão do pedido de apoio judiciário requerido, com nomeação do Patrono Nomeado, o que só veio a ser nomeado em 10.10.2024, já a sentença judicial recorrida havia sido prolatada. 22.Pelo que a douta sentença judicial deve ser considerada nula, por violação do princípio do contraditório e direito de defesa da R., consubstanciado no seu direito a contestar a presente ação, sendo-lhe concedido prazo para o efeito, com inerente prosseguimento dos autos de acordo com a tramitação que se impuser. 23. Pelo que, nesta perspetiva e ante os fundamentos vertidos pela Ré/Recorrente neste recurso subordinado que se interpõe, foram violados os art. 3º/3, 195 n.º 2 e 615º n.º 1 alínea d), todos do C.P.C.” Não foi oferecida resposta ao recurso subordinado interposto por DD. Em 24 de janeiro de 2025, o recurso interposto pela ré DD foi admitido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo da decisão, emitindo-se pronúncia no sentido da improcedência da arguição de nulidade suscitada a título subsidiário no recurso subordinado. Atenta a natureza estritamente jurídica do objeto do recurso, com o acordo dos restantes membros do coletivo, dispensaram-se os vistos, cumprindo agora apreciar e decidir. 2. Questões a decidir tendo em conta os objetos dos recursos delimitados pelos recorrentes nas conclusões das suas alegações (artigos 635º, nºs 3 e 4 e 639º, nºs 1 e 3, ambos do Código de Processo Civil), por ordem lógica e sem prejuízo da apreciação de questões de conhecimento oficioso[6], observado que seja, quando necessário, o disposto no artigo 3º, nº 3, do Código de Processo Civil 2.1 Do recurso independente: 2.1.1 Da natureza supletiva do artigo 1096º, nº 1 do Código Civil, na redação introduzida pela Lei nº 13/2019 de 12 de fevereiro. 2.2 Dos recursos subordinados: 2.2.1 Da nulidade processual decorrente da violação do contraditório e da nulidade da sentença recorrida por excesso de pronúncia[7]. 3. Fundamentos de facto exarados na sentença recorrida e que não foram impugnados por qualquer dos recorrentes, não se divisando razões que legitimem a sua alteração oficiosa 3.1 Factos provados 3.1.1 Por escrito particular datado de 18-06-2019 e subscrito pelo autor e pelos réus, que denominaram “Contrato de Arrendamento Habitacional”, a autora declarou ceder o gozo para habitação dos primeiros réus, que declararam aceitar, da fração autónoma designada pelas letras "AB", correspondente a uma habitação no 3º Andar - Direito, com entrada pelo n.º ... do prédio em regime de propriedade horizontal sito na Rua ..., ..., da freguesia ..., do concelho de Gondomar, inscrito na matriz predial da união de freguesias ... e ... sob o artigo .... 3.1.2 O autor cedeu o gozo da fração autónoma identificada em 1 [3.1.1], pelo prazo de três anos, com início em 01 de julho de 2019 e termo em 30 de junho de 2022, renovável por períodos de um ano, enquanto não fosse denunciado por uma das partes por escrito e com uma antecedência de, pelo menos, 60 dias e depois de cumprido pelo menos um terço do contrato. 3.1.3 Autor e réus acordaram o pagamento de uma renda mensal de € 350,00 ao senhorio ou ao seu representante legal, no primeiro dia do mês anterior a que respeitar; no segundo ano, de 01-07-2020 até 30-06-2022, uma renda mensal de € 400,00, e no terceiro ano, de 01-07-2021 até 30-06-2022, uma renda mensal de € 450,00. 3.1.4 A ré DD outorgou esse mesmo escrito, no qual declarou que, renuncia[n]do ao benefício da excussão prévia, assume solidariamente com os primeiro e segundo réus, o cumprimento de todas as cláusulas do contrato, seus aditamentos e renovações até restituição do arrendado, livre de pessoas e bens, declarando que a fiança subsistirá ainda que hajam alterações da renda fixada. 3.1.5 O autor endereçou aos primeiro e segundo réus a carta com data de 31 de janeiro de 2023, rececionada em 07 de fevereiro de 2023, que constitui o documento junto sob o n.º 2 com a petição inicial, com os seguintes dizeres: «Exmo. Senhor: Na qualidade de proprietário e senhorio do 3º. Andar- Direito, do prédio sito na Rua ..., ..., em ..., do qual V. Ex.ª é arrendatário, venho ao abrigo dos artigos 1096º e n.º 1 alínea b) e n.º 2 do artigo 1097º do Código Civil, opor-me à renovação automática do respectivo contrato, com prazo certo, o qual teve início em 01.07.2019. Nestes termos, respeitando a antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias, exigida pelo artigo 1097º do C.C., o arrendamento cessará no dia 30 de Junho de 2023, data em que o imóvel deverá ser entregue livre de pessoas e bens e no estado de conservação e limpeza em que se encontrava à data da celebração do contrato e se fará a entrega das respectivas chaves. Com os meus cumprimentos,» 3.1.6 Os primeiro e segundo réus endereçaram em 28 de julho de 2023 ao autor, que a recebeu, a carta com data de 04 de julho de 2023, que constitui o documento junto sob o n.º 3 com a petição inicial, com os seguintes dizeres: «Assunto: Resposta a vossa carta de oposição à renovação do contrato de arrendamento Exm.º Senhor Os nossos cumprimentos. Celebramos com V/Ex.A Contrato de Arrendamento para habitação permanente em 01/07/2019 pelo período de 3 anos, renovável pelo período de 1 ano. Ora, como sabe, em 01/07/2022 o contrato de arrendamento renovou-se, e ainda que o contrato de arrendamento preceitue que a renovação é pelo prazo de um ano, o certo é que, como é consabido a cláusula de renovação do contrato de arrendamento que celebramos é nula, pois, viola a alteração legislativa ocorrida pela Lei n.º 13/2019, de 12 de fevereiro, que entrou em vigor a 13/02/2019. (…) Pelo exposto, tendo o contrato de arrendamento entre nós celebrado renovado em 01/07/2022, e resultando da lei, mormente do art.º 1096º, n.º 1 do Cód. Civil que a renovação não pode ser inferior a 3 anos, até porque é a primeira renovação, tal significa que o contrato só cessa em 30/06/2025. Desta forma, não procederemos à entrega do arrendado e continuaremos a pagar a renda atempadamente para o IBAN indicado pelo Senhor até à cessação do mesmo. (…) Assim sendo, julgamos ter esclarecido V/Ex.ª de que não entregamos o arrendado porque a lei assim nos permite, e que consideramos que o contrato de arrendamento para habitação permanente entre nós celebrado encontra-se em vigor. Sem outro assunto, subscrevemo-nos.» 3.1.7 Por escrito datado de 17 de julho de 2023, o autor, por intermédio de mandatário, interpelou os primeiro e segundo réus para entregarem o locado até ao dia 31 de julho de 2023 e para pagarem a renda dos meses de junho e de julho, com um acréscimo de 20%, no valor de € 1 080,00, carta essa rececionada pelos réus em 19 de julho de 2023. 3.1.8 O autor, por intermédio de mandatário, endereçou aos primeiro e segundo réus, a carta com data de 04 de agosto de 2023, rececionada em 07 de agosto de 2023, que constitui o documento junto sob o n.º 1 com a petição inicial, com os seguintes dizeres: «Assunto: Resposta à missiva com data de 04 de julho de 2023 Exmos. Senhores, Recebida a comunicação remetida por V. Exas., e no seguimento da carta por nós enviada, com data de 17 de julho de 2023, cumpre-nos informar que não acolhemos a argumentação por V. Exas. exposta, pelos seguintes motivos: Relativamente ao 1096º n.º 1 do Código Civil, este artigo não tem natureza imperativa, ou seja, pode ser acordado entre as partes um prazo de renovação inferior aos 3 anos, senão vejamos o que nos é dito no douto acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, com data de 17/03/2022, Processo n.º 8851/21.6T81RS.11-6: «(...) A limitação temporal mínima de três anos, do período de duração do contrato de arrendamento, após a sua renovação (constante do artigo 1096º, n.º 1 do Código Civil, na redacção resultante da Lei 73/2079, de 72 de Fevereiro), não assume natureza imperativa, podendo, por isso, ser reduzido esse período até um ano, por acordo das partes (...)" Ou seja, após decorridos os primeiros três anos do contrato, por acordo das partes, tal como ficou estabelecido na cláusula primeira do contrato de arrendamento, o contrato pode ser renovado por períodos de um ano, não sendo assim a cláusula nula como V. Exas. alegam. Nesse sentido, sensibilizo V. Exas. a entregarem o locado nos moldes referidos na carta por nós enviada na data de 17 de julho de 2023, entrega essa que tem de ser feita impreterivelmente feita até ao próximo dia 18 de agosto de 2023, para além do pagamento de todas as rendas que se encontram em atraso, sob pena, em caso de incumprimento, de sermos obrigados a recorrer aos meios jurisdicionais de tutela, com todas as despesas e consequências legais que acarretará para V. Exas.» 3.1.9 Nas atuais condições do mercado de arrendamento, o autor poderia arrendar a fração em causa pelo valor mensal de € 850,00. 3.2 Factos não provados Inexistem. 4. Fundamentos de direito Da nulidade processual decorrente da violação do contraditório e da nulidade da sentença recorrida por excesso de pronúncia A recorrente subordinada CC suscita no seu recurso a nulidade da sentença recorrida por excesso de pronúncia e decorrente da violação do princípio do contraditório. Por seu turno, a recorrente subordinada DD arguiu a nulidade processual decorrente da violação do contraditório e, subsidiariamente, invoca a nulidade da sentença recorrida por excesso de pronúncia. Aquando da admissão dos recursos subordinados, o tribunal recorrido pronunciou-se no sentido da inverificação da nulidade da sentença recorrida por excesso de pronúncia. Cumpre apreciar e decidir. Enquadremos normativamente o caso submetido à nossa cognição tendo em conta as hipóteses adiantadas pelas recorrentes subordinadas. Nos termos do disposto no artigo 195º, nº 1, do Código de Processo Civil, não sendo caso de nulidade legalmente tipificada (nos artigos anteriores ao artigo 195º ou em disposição avulsa que comine tal vício à infração em causa), a prática de ato que a lei não admita, bem como a omissão de ato ou formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa. Não estando em causa nenhuma das nulidades previstas nos artigos 186º, 187º, na segunda parte do nº 2 do artigo 191º e nos artigos 193º e 194º, todos do Código de Processo Civil, ou em que a lei permita o seu conhecimento oficioso, o tribunal apenas poderá conhecer de um tal vício após reclamação do interessado (artigo 196º do Código de Processo Civil). As nulidades que não sejam de conhecimento oficioso devem ser apreciadas logo que reclamadas (artigo 200º, nº 3, do Código de Processo Civil). Sublinhe-se que em caso de revelia do réu qualquer irregularidade na citação é de conhecimento oficioso (artigo 566º do Código de Processo Civil). O prazo para a dedução de reclamação contra eventual nulidade que não seja de conhecimento oficioso é de dez dias, sempre que a parte não esteja presente, por si ou por mandatário, no momento em que é cometida (artigos 199º, nº 1, 2ª parte e 149º, nº 1, ambos do Código de Processo Civil), sendo o termo inicial de tal prazo o dia em que depois de cometida a nulidade, a parte interveio em algum ato praticado no processo ou foi notificada para qualquer termo dele mas, neste último caso, só quando deva presumir-se que então tomou conhecimento da nulidade ou quando dela pudesse conhecer, agindo com a devida diligência. Nesta eventualidade, sendo o processo expedido em recurso antes de findar o prazo para a dedução da reclamação, a arguição da nulidade pode ser feita perante o tribunal superior, contando-se o prazo desde a distribuição (artigo 199º, nº 3, do Código de Processo Civil). As disposições legais que se têm vindo a citar permitem concluir, com toda a segurança, que o meio próprio de reação contra a prática de nulidades processuais atípicas é a reclamação para o órgão que praticou ou omitiu o ato contrário à lei e não o recurso. Só assim não será quando o vício esteja explícita ou implicitamente coberto por uma decisão judicial[8]. Daí que seja corrente a afirmação de que “dos despachos recorre-se, contra as nulidades reclama-se”[9]. Nos termos do disposto no artigo 615º, nº 1, alínea d), do Código de Processo Civil, a sentença é nula sempre que o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. Estabelece-se nesta previsão legal a consequência jurídica pela infração do disposto no artigo 608º, primeira parte do nº 2, do Código de Processo Civil. No entanto, como ressalva a segunda parte do número que se acaba de citar, o dever de o juiz apenas conhecer das questões suscitadas pelas partes cede quando a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras. As questões a decidir são algo de diverso dos argumentos aduzidos pelas partes para sustentar as posições que vão assumindo ao longo do desenvolvimento da lide[10]. As questões a decidir reconduzem-se aos concretos problemas jurídicos que o tribunal tem que necessariamente solver em função da causa de pedir e do pedido formulado, das exceções e contra-exceções invocadas, enquanto os argumentos são as razões ou fundamentos aduzidos para sustentar uma certa resposta a uma questão jurídica. Importa salientar que a vinculação do tribunal às concretas questões ou problemas suscitados pelas partes é compatível com a sua liberdade de qualificação jurídica (artigo 5º, nº 3, do Código de Processo Civil). Por isso, o tribunal pode, sem violação da sua vinculação à problemática invocada pelas partes, qualificar juridicamente de forma diferente essas questões. Não é pacífica na jurisprudência e na doutrina a determinação da consequência jurídica aplicável à decisão que conhece de questão que haja sido suscitada ou de conhecimento oficioso com preterição da observância do disposto no nº 3, do artigo 3º do Código Civil. Sustentam alguns que nessa eventualidade a decisão que venha a ser proferida é nula por excesso de pronúncia[11], enquanto outros[12], entre os quais nos incluímos, sustentam tratar-se de uma patologia processual que é arguível em via de recurso, já que só com o conhecimento da referida decisão se perceciona a violação da lei processual e que, no caso de ser procedente a arguição, determina a observância da norma legal violada e a consequente anulação do atos processuais praticados após o momento em que essa norma processual devia ser observada. Na verdade, a nosso ver, a prolação de uma decisão sem observância do necessário contraditório não integra uma omissão de pronúncia[13], porque aquela observância do contraditório não constitui uma questão que devesse ser decidida na decisão recorrida, antes era uma formalidade que a devia preceder. Também não será uma nulidade por excesso de pronúncia[14] porque a violação do contraditório não torna uma qualquer questão que haja sido suscitada ou de conhecimento oficioso, numa questão que não deve ser conhecida ou que não pode ser oficiosamente conhecida pelo tribunal. O que sucede, se bem vemos as coisas, é que a cognição da questão que haja sido suscitada ou que seja de conhecimento oficioso sem prévio contraditório inquina a decisão de ilegalidade por inobservância de uma formalidade processual que devia preceder a decisão recorrida, violação que, quando verificada, determinará a observância da formalidade processual preterida e a anulação da subsequente decisão proferida sem o respeito dessa disposição processual. No caso dos autos, em primeiro lugar, o tribunal recorrido foi “vítima” de uma informação errada dos serviços da Segurança Social; em segundo lugar pactuou com uma omissão de notificação aos réus do despacho proferido em 19 de fevereiro de 2024, pois que estes não se achavam em revelia absoluta (nºs 1 a 3 do artigo 249º do Código de Processo Civil), já que tinham vindo dar notícia aos autos da apresentação de pedido de apoio judiciário junto dos serviços da Segurança Social; em terceiro lugar, foi imprudente ao não se abster de proferir sentença quando em data anterior (dez dias antes) havia notícia da nomeação de patrono à ré CC. Neste circunstancialismo processual, impunha-se atuar como a destempo e inconsequentemente se procedeu em 17 de setembro de 2024, tanto mais que por força da conjugação dos artigos 569º, nº 2 do Código de Processo Civil e 24º, nº 4 e 5 da Lei nº 34/2004, os réus beneficiavam do prazo para contestar que começasse em correr em último lugar, depois de cessada a interrupção do prazo da contestação consequente à dedução de apoio judiciário na modalidade de nomeação e pagamento de compensação de patrono. A nosso ver, proferindo sentença depois de notificada a nomeação de patrono a uma das rés, o tribunal recorrido vedou a todos os réus a possibilidade de oferecerem contestação e deste modo exercerem o seu direito de defesa, como é timbre de qualquer processo equitativo (artigo 20º, nº 4 da Constituição da República Portuguesa). O procedimento seguido pelo tribunal a quo ao proferir a sentença recorrida em 28 de março de 2024 violou o disposto nos artigos 569º, nº 2 do Código de Processo Civil e 24º, nº 4 e 5 da Lei nº 34/2004 e constitui uma nulidade por omissão que influi no exame e na decisão da causa, já que impediu os réus de oferecerem contestação e assim defenderem-se dos pedidos que contra eles foram formulados, antes de ser proferida decisão final pelo tribunal. A nulidade atípica cometida determina a anulação do despacho proferido em 19 de fevereiro de 2024 e da sentença proferida em 28 de março de 2024 e a concessão aos réus de novo prazo de trinta dias para contestarem, prazo que começará a correr com a notificação desta decisão em primeira instância (artigo 569º, nº 1, parte final, do Código de Processo Civil, por analogia). Procedem assim os recursos interpostos por CC e DD, aproveitando o recurso interposto pela ré CC ao réu BB, já que são demandados em listiconsórcio necessário (artigo 634º, nº 1, do Código de Processo Civil) e fica prejudicado o conhecimento do objeto do recurso independente. As custas dos recursos subordinados são da responsabilidade de cada uma das recorrentes porquanto o autor não respondeu aos recursos subordinados, tirando as recorrentes proveito desta decisão (artigo 527º, parte final do nº 1, do Código de Processo Civil) e a procedência dos recursos subordinados determinou que ficasse prejudicado o conhecimento do objeto do recurso independente, pelo que respondem as mesmas recorrentes subordinadas pelas custas deste recurso (artigo 527º, primeira parte do nº 1, do Código de Processo Civil), a meias, tudo sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficiam as recorrentes. 5. Dispositivo Pelo exposto, os juízes subscritores deste acórdão, da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto acordam em julgar procedentes os recursos subordinados interpostos por CC e DD e, em consequência, determina-se a anulação do despacho proferido em 19 de fevereiro de 2024 e da sentença proferida em 28 de março de 2024 e a concessão aos réus de novo prazo de trinta dias para contestarem, prazo que começará a correr com a notificação desta decisão em primeira instância, ficando prejudicado o conhecimento do objeto do recurso independente interposto por AA. As custas dos recursos subordinados são da responsabilidade de cada uma das recorrentes subordinadas CC e DD, sendo as custas do recurso independente da responsabilidade das mesmas recorrentes, a meias, tudo sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficiam. *** O presente acórdão compõe-se de dezassete páginas e foi elaborado em processador de texto pelo primeiro signatário. |