Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0511893
Nº Convencional: JTRP00039979
Relator: FRANCISCO MARCOLINO
Descritores: DESOBEDIÊNCIA
CARTA DE CONDUÇÃO
COMINAÇÃO
Nº do Documento: RP200701240511893
Data do Acordão: 01/24/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC. PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: LIVRO 41 - FLS. 86.
Área Temática: .
Sumário: No domínio do Código da Estrada de 2001, na fase de cumprimento voluntário prevista no art. 157º, não pode notificar-se o arguido condenado na sanção acessória de inibição de conduzir para, sob pena de desobediência, entregar a licença de condução. Essa cominação só é legal na fase prevista no art. 166º.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto

Nos autos de processo comum singular n.º ……/02.9TAVCT, do ….º Juízo Criminal do Porto, acusado pelo Ministério Público, foi o arguido B…………., divorciado, gráfico, nascido a 15/01/1967, filho de C……….. e de D…………., natural da freguesia de ……, concelho do Porto, residente no ………., Bloco …., Entrada …., Casa ….., Porto, condenado, como autor material de um crime de desobediência, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 167º, n.ºs 1 e 3, do Código da Estrada, e 348º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, na pena de 50 (cinquenta) dias de multa, à taxa diária de € 6 (seis euros), o que perfaz o montante global de € 300 (trezentos euros).

Em exclusivo benefício do arguido, a Digna Magistrada do M.º P.º interpôs recurso, tendo extraído da sua motivação as seguintes conclusões:
Entre os demais elementos objectivos do tipo legal previsto no art.º 348º, n.º l, al. a) do C. Penal, a lei exige que a ordem em questão seja uma ordem legítima (formal e substancialmente).
Não pode ser considerada legítima uma ordem que viola um prazo legalmente consagrado, encurtando-o, ou seja, violando um direito a um prazo legalmente estabelecido (sem que exista qualquer fundamento - também legal - para tal violação).
Neste caso o arguido foi notificado para fazer a entrega da sua carta de condução no prazo de 15 dias, sob pena de incorrer num crime de desobediência, quando dispunha de um prazo legal de 20 dias, para o efeito (cfr. art.º 167º, n.º 1 do C. Estrada ).
Como tal, foi desrespeitado o direito do arguido ao referido prazo de 20 dias.
Sem prejuízo do respeito devido por opinião contrária, é para nós inaceitável que a Administração viole um prazo legal ao emitir uma ordem em desconformidade com o normativo que fixa tal prazo (encurtando-o), em prejuízo manifesto do destinatário dessa ordem, e que esse mesmo comportamento da Administração não seja alvo de qualquer correcção, nem da própria, nem do Ministério Público, nem, finalmente, dos Tribunais.
Por outro lado é evidente que este cidadão fica numa situação de manifesta desigualdade com os demais cidadãos que, em situações idênticas de inibição de conduzir, sejam validamente notificados para efectuarem a entrega dos respectivos títulos de condução no prazo legalmente estabelecido para o efeito (20 dias).
Daí que, neste caso, possa e deva colocar-se a questão de esta ordem ilegitimamente dada ao arguido corresponder também a uma violação do princípio da igualdade de todos os cidadãos perante a lei, consagrado no art.º 13º n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.
Sendo evidente a desconformidade desta ordem com a lei (cfr. art.º 166º, n.º 1 e 3 do C. Estrada), impõe-se, pelo menos agora, fiscalizando a legalidade da mesma, concluir que é uma ordem ilegítima (independentemente de se reportar a um prazo para a prática de um acto ou a uma obrigação em si mesma).
Os Tribunais, como órgãos de soberania para a Administração da Justiça não podem deixar de ser intransigentes com este tipo de erros da Administração Pública, pois só com uma atitude de total rigor e exigência para com a referida Administração poderá concretizar-se o Estado de Direito - o qual é um direito fundamental de todos os cidadãos portugueses.
Assim, se uma ordem não é completamente conforme à lei tem de ser considerada ilegítima (porque a conformidade com a lei ou é absoluta ou não existe - mesmo quando essa lei se refere a um prazo).
Verificando-se que a ordem em causa é, nesta medida, uma ordem ilegítima, constata-se de imediato que falta neste caso um dos requisitos legais integradores do tipo objectivo do crime de desobediência por que o arguido foi condenado.
Pelo exposto, deve o arguido ser absolvido da prática do crime de desobediência por que foi condenado, revogando-se a douta sentença proferida.

Não foi apresentada resposta.

Nesta Relação, o Ex.mo PGA limita-se a dizer que concorda com a motivação do M.º P.º na 1ª Instância.

Colhidos os vistos dos Ex.mos Adjuntos, cumpre apreciar e decidir.

O Tribunal a quo considerou provada a seguintes factualidade, que se considera definitivamente assente:
No âmbito do processo de contra-ordenação n.º 216674662, que correu termos na Direcção-Geral de Viação, Delegação Distrital de Viana do Castelo, foi aplicada, ao arguido, B……….., em 25/06/2001, a coima de 22.500$00 e a sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 30 dias, tendo-lhe sido feita, na apontada decisão, a advertência de que, no prazo de 15 dias após o termo do prazo do recurso, correspondente a 20 dias, deveria entregar a carta de condução de que é titular na Delegação Distrital de Viação da área da sua residência, sob pena de incorrer num crime de desobediência;
No dia 25 de Outubro de 2001, o arguido foi notificado, pessoalmente, do teor de tal decisão, tendo tomado dela conhecimento;
Findo o prazo legal, o arguido não interpôs qualquer recurso da assinalada decisão;
Por outro lado, não procedeu à entrega da sua carta de condução, na Delegação Distrital de Viação, no prazo que lhe foi concedido nem no período subsequente, apenas vindo a entregá-la, para cumprimento da aludida sanção acessória de inibição de conduzir, em data não concretamente determinada, mas após o dia 02 de Julho de 2003;
O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que, com a sua conduta, faltava à obediência devida a ordem legítima, regularmente comunicada e emanada de autoridade competente, a qual a havia advertido que tal falta o faria incorrer no crime de desobediência;
Sabia, ainda, ser a sua conduta proibida por lei;
O arguido é divorciado e não tem filhos;
Vive com os seus pais, numa casa arrendada por estes, correspondendo a pertinente renda a € 50 mensais;
Os seus pais são reformados;
O arguido é gráfico, auferindo, mensalmente, € 630;
Tem um veículo automóvel, da marca Peugeot, modelo 106, cujo ano de matrícula corresponde a 1998, que se encontra pago;
O arguido, juntamente com a sua namorada, com a qual tem o propósito de casar em Julho deste ano, adquiriu, em Fevereiro de 2004, uma casa, mediante o recurso ao crédito bancário. Para a amortização do empréstimo, o arguido e a sua namorada pagam, mensalmente, € 450 (sendo que cada um deles paga € 225 mensais), subsistindo 36 anos para a pertinente amortização global;
O arguido tem como habilitações literárias o 7º ano de escolaridade;
Do certificado de registo criminal do arguido consta que o mesmo não tem antecedentes criminais.

A única questão do recurso é a de saber se o arguido cometeu o crime de desobediência atendendo a que não entregou a carta de condução no prazo que lhe foi concedido de 15 dias, quando – refere-se - a lei estipula 20 dias para a sua entrega.

O Sr. Juiz conclui pela afirmativa estribando-se em acórdãos que cita.
Assim fundamentou:
“Diga-se, ainda, o seguinte: o arguido foi notificado para entregar a respectiva carta de condução no prazo de 15 dias após o prazo do recurso.
Por outro lado, conforme já supra se assinalou, o artigo 167º, n.º 3, do Código da Estrada, na redacção do DL n.º 2/98, de 03 de Janeiro (redacção vigente à data dos factos) estabelece que «o condutor é notificado para, no prazo de 20 dias, entregar o título de condução à entidade competente, sob pena de desobediência».
Do exposto, logo emerge que foi concedido ao arguido um prazo mais curto do que o prazo legal.
Porém, adiante-se já, tal não significa que não se verifique o crime de desobediência.
Neste ponto, aderimos, em absoluto, aos argumentos aduzidos pelos Acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra, de 14/04/1999, proferidos no âmbito dos processos n.º 150/99 e 83/99, de 12 de Maio de 1999 e de 09 de Junho de 1999.
Nos supraditos Acórdãos de 14/04/1999, assinala-se o seguinte: «O que caracteriza o conteúdo típico do injusto e cuja existência constitui o pressuposto para a punibilidade da conduta, o desvalor da acção, no crime de desobediência, é o acatar ou não a ordem, pelo que não constitui elemento essencial daquele facto ilícito típico, o prazo sobre o qual não se estende o dolo»; «A essencialidade do tratamento jurídico do facto constitutivo do crime de desobediência está na desobediência à ordem legítima e não no momento em que tal falta de obediência se concretiza. Assim, não deixa de cometer tal crime quem não cumpre a ordem legítima no prazo legalmente estabelecido para o cumprimento, mesmo que notificado para cumprir em prazo mais curto».
Por sua vez, no citado Acórdão de 12 de Maio de 1999, expende-se que, «apesar de o prazo constante da notificação não ser o estabelecido na lei, nem por isso a ordem não deixa de ser substancialmente legítima, já que o prazo a que o destinatário da ordem está vinculado não é o fixado pela autoridade, mas sim o estabelecido na lei, por mais lato».
Por fim, o mencionado Acórdão de 09 de Junho de 1999, expõe que «a questão do prazo ou tempo em que se há-de cumprir não faz parte essencial dos elementos do crime em causa. Tal está relacionado apenas com o momento em que se verifica o crime».
Ora, no caso sub judice, face às preditas considerações, dado que o arguido não procedeu, voluntariamente, à entrega da respectiva carta de condução, nem no prazo que lhe foi concedido nem no prazo legal, surge inelutável a conclusão de que o mesmo, sendo certo que se encontram verificados os pertinentes elementos constitutivos, cometeu, efectivamente, o crime de desobediência”.

Com o devido respeito, o Sr. Juiz raciocinou com base em preceito legal que não é aplicável aos autos, o “artigo 167º, n.º 3, do Código da Estrada, na redacção do DL n.º 2/98, de 03 de Janeiro (redacção vigente à data dos factos) estabelece que «o condutor é notificado para, no prazo de 20 dias, entregar o título de condução à entidade competente, sob pena de desobediência»”.
Se o preceito aplicável fosse o que cita, isto é, se a notificação que lhe foi feita o tivesse sido no âmbito da execução “forçada” (passe a redundância) da decisão da autoridade administrativa, e ainda se a cominação de desobediência constante da notificação fosse legal, não teríamos qualquer relutância em sufragar os argumentos aduzidos pelo Sr. Juiz e em confirmar a sentença recorrida.
A Ilustre Recorrente labora no mesmo erro, embora interprete de forma diferente a lei.
Todavia, vai alcançar o objectivo pretendido, que é o da absolvição do arguido, assim se fazendo justiça, único objectivo dos Magistrados, sejam Judiciais, sejam do Ministério Público.
Com base em fundamentos totalmente diferentes daqueles que aduz, como veremos.

A ter cometido o crime de desobediência, ele ter-se-ia consumado após o dia 25 de Outubro de 2001, data em que o arguido foi notificado, pessoalmente, do teor de tal decisão, tendo tomado dela conhecimento.
Por uma questão de rigor técnico-jurídico importa dizer que é aplicável aos autos o Código da Estrada aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, revisto e republicado pelo DL 265-A/2001, de 28 de Setembro, entrado em vigor no dia 1 de Outubro de 2001 – art.º 6º do citado DL 265-A/2001.
Dispõe o art.º 157º deste diploma, sob a epígrafe “Cumprimento da decisão”:
A coima é paga no prazo de 20 dias, a contar da data em que a decisão se tornar definitiva, devendo o pagamento efectuar-se nas modalidades fixadas em regulamento.
Sendo aplicada inibição de conduzir efectiva, o título de condução deve ser entregue à entidade competente no prazo referido no número anterior.
O disposto no número anterior é aplicável, com igual cominação, à apreensão de veículo prevista no n.º 4 do artigo 152º, devendo proceder-se à entrega do veículo, do documento que o identifica e do título de registo de propriedade, no local que for indicado.
Por sua vez, estatui o art.º 166º, sob a epígrafe “Outros casos de apreensão de títulos de condução”:
Os títulos de condução devem ser apreendidos para cumprimento da cassação do título, proibição ou inibição de conduzir.
A entidade competente deve ainda determinar a apreensão dos títulos de condução quando:
Qualquer dos exames realizados nos termos dos n.º 1 e 3 do artigo 129º revelar incapacidade técnica ou inaptidão física, mental ou psicológica do examinando para conduzir com segurança;
O condutor não se apresentar a qualquer dos exames referidos na alínea anterior ou no n.º 3 do artigo 148º, salvo se justificar a falta no prazo de cinco dias;
Tenha caducado nos termos do n.º 1 do artigo 130º.
Nos casos previstos nos números anteriores, o condutor é notificado para, no prazo de 20 dias, entregar o título de condução à entidade competente, sob pena de desobediência.
Sem prejuízo da punição por desobediência, se o condutor não proceder à entrega do título de condução nos termos do número anterior, pode a entidade competente determinar a sua apreensão, através da autoridade de fiscalização e seus agentes.
Descodificando os preceitos transcritos, temos que:
Proferida decisão administrativa, sendo aplicada inibição de conduzir efectiva, é o arguido notificado para, voluntariamente, no prazo de 20 dias, entregar à entidade competente o título de condução (art.º 157º, n.º 2). Trata-se, de uma fase de cumprimento espontâneo.
Decorrido esse prazo sem que o arguido entregue voluntariamente o título de condução, passa-se à fase subsequente, também denominada de cumprimento forçado, que visa a efectiva apreensão do título de condução, prevista nos números 3 e 4 do art.º 166º do C. Estrada, e que se subdivide em duas fases:
A primeira, que se inicia com a notificação ao condutor para, no prazo de 20 dias, entregar o título de condução à entidade competente, sob pena de desobediência (art.º 166º, n.º 3);
A segunda, para o caso de não ter sido feita a entrega, mesmo apesar da notificação com a cominação de desobediência, para além do processo crime por desobediência, pode a entidade competente determinar a sua apreensão, através da autoridade de fiscalização e seus agentes.
Pois bem.
Afastadas as dúvidas de interpretação dos preceitos legais, resta subsumir-lhes a matéria de facto provada.
Consta da decisão da autoridade administrativa, que foi notificada ao arguido no dia 25 de Outubro de 2001, e cuja ordem o arguido não acatou:
“Adverte-se ainda que:
A decisão torna-se definitiva 20 (vinte) dias após a sua notificação se não for nesse prazo impugnada judicialmente.
Em caso de impugnação judicial, esta deve ser dirigida ao Juiz de Direito do Tribunal da área onde se verificou a infracção, devendo conter obrigatoriamente alegações e conclusões, e deve ser entregue na entidade administrativa que proferiu a presente decisão.
Tribunal pode decidir a impugnação judicial mediante audiência ou, caso o (a) arguido(a) e o Ministério Público não se oponham, mediante simples despacho.
No caso de não impugnar judicialmente a presente decisão, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias após o termo do prazo de recurso:
pagar a coima aplicada;
Entregar a carta/licença de condução de que é titular, na Delegação Distrital de Viação da sua área de residência, sob pena de incorrer na prática de crime de desobediência (sublinhado nosso).
Em caso de impossibilidade de pagamento tempestivo da coima, deverá comunicar esse facto, por escrito, à entidade administrativa que aplicou a coima”.
Pondo de parte o prazo que ao arguido foi concedido, que não interessa aqui e agora analisar, porque prejudicado fica, o é certo é que a notificação é da decisão da autoridade adminstrativa, que inibiu o arguido de conduzir.
À decisão segue-se, naturalmente, a fase de cumprimento espontâneo.
Por isso, deveria o arguido ter sido notificado para, voluntariamente, e no prazo de 20 dias, entregar à entidade competente o título de condução (art.º 157º, n.º 2).
Passou-se, porém, de imediato, à fase de cumprimento forçado, cerceando-se o arguido de um direito que a lei lhe confere: o da entrega voluntária.
E desta forma se violou o disposto no n.º 1 do art.º 32º da CRP.
A notificação tem, porém, todas as potencialidades para ser interpretada em conformidade com o preceito constitucional citado.
Por um lado, porque dá a conhecer o teor da decisão administrativa.
Por outro, porque o adverte de que deve entregar o título de condução no prazo que é de lei, na sequência da inibição de que foi alvo, e para o caso de não impugnar judicialmente a decisão administrativa.
Aqui chegados, importa averiguar se o arguido cometeu ou não o crime de desobediência pelo facto de não ter entregue o título de condução.
O que passa por se apurar se o arguido devia ter sido notificado com a cominação de desobediência.
Dispõe o art.º 348º do C. Penal:
“1. Quem faltar à obediência devida a ordem ou mandado legítimos, regularmente comunicados e emanados de autoridade ou funcionário competente, é punido com prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias se:
Uma disposição legal cominar, no caso, a desobediência simples; ou
Na ausência de disposição legal, a autoridade ou funcionário fizerem a correspondente cominação.
2. A pena é de prisão até 2 anos ou de multa até 240 dias nos casos em que uma disposição legal cominar a punição da desobediência qualificada”.
É comumente entendido que o crime de desobediência se consuma quando alguém, com dolo, falta à obediência devida a ordem ou mandado legítimo, emanada de autoridade competente, regularmente comunicada.
A comunicação tem de se revestir “das formalidades eventualmente requeridas pela lei para a validade do próprio acto” – Manzini, 9º, 22.
Os anotadores costumam indicar como elementos do tipo, em consonância com o que vem de ser escrito em anterior parágrafo:
A existência de uma ordem ou mandado;
A legalidade substancial e formal da ordem ou mandado;
A competência da autoridade ou funcionário para a sua emissão;
A regularidade da sua transmissão ao destinatário
Como bem refere a Dr.ª Cristina Monteiro in “Comentário Conimbricense do Código Penal”, tomo III, pg. 351, “Faltar à obediência devida não constitui, porém, por si só, facto criminalmente ilícito. A dignidade penal da conduta exige, para além do que fica dito (comunicação regular), que o dever de obediência que se incumpriu tenha uma de duas fontes: ou uma disposição legal que comine, no caso a sua punição; ou, na ausência desta, a correspondente cominação feita pela autoridade ou pelo funcionário competentes para ditar a ordem ou o mandado”.
No caso sub judice, assente que ainda estamos na fase de cumprimento voluntário, não consagra o artigo 157º do C. Estrada qualquer cominação para a não entrega voluntária do título de condução.
O que é facilmente entendível.
Qualquer outra solução seria paradoxal: considerar-se que estamos em fase de cumprimento voluntário e simultaneamente estipular-se que desobedece quem não cumpre o que não lhe é imposto, o que se deixa nas suas mãos, é contraditório nos seus próprios termos.
O que vale por dizer que a fonte da desobediência não está prevista na lei.
No entanto, e apesar do que vem de ser dito, o arguido foi condenado pela prática de um crime p. e p. pelo art.º 348º, n.º 1, alínea a) do C. Penal: “Uma disposição legal cominar, no caso, a desobediência simples”.
Que não existe, como se demonstrou.
O Tribunal pode sempre fazer a alteração da incriminação, desde que estejam reunidos os requisitos legais.
Passemos, por isso, a analisar a conduta do arguido para saber se é subsumível à alínea b) do n.º 1 do art.º 348º do C. Penal.
O arguido foi notificado da decisão adminstrativa com a cominação de desobediência caso não entregue o título de condução no prazo que lhe foi apontado.
Isto é, na ausência de cominação legal, ao arguido foi feita a notificação para entregar o título de condução, por ordem da DGV, entidade com competência para ditar a ordem ou o mandado, sob pena de desobediência.
Importa averiguar da legalidade da ordem (melhor, da cominação).
Repetindo o que já antes dissemos, o n.º 2 do art.º 157º do C. Estrada concede ao coimado um prazo de entrega voluntária do título de condução.
Sem qualquer cominação.
Como também já assinalamos, é paradoxal que numa fase de cumprimento voluntário se “enxerte” o cumprimento forçado.
Ora, se o legislador, que se presume consagrou as soluções mais acertadas (art.º 9º, n.º 3 do C. Civil) não quis, em coerência, cominar com as penas de desobediência a não entrega voluntária do título de condução que, por definição, é colocada na livre vontade do destinatário, como pode a autoridade administrativa substituir-se ao legislador e fazer uma cominação que aquele recusou?
A resposta só pode ser uma: não pode.
Consequentemente, a ordem é ilegal.
O seu não cumprimento não acarreta qualquer sanção.
Neste sentido decidiu o Acórdão da Relação do Porto de 11/05/2005, recurso 0510053, in www.dgsi.pt.

DECISÃO:
Termos em que, na procedência do recurso, embora com fundamentos totalmente distintos dos alegados pela Ilustre Recorrente, se revoga a sentença recorrida, que se substitui por acórdão que absolve o arguido B…………… da acusação que sobre ele impendia.
Sem tributação.

Porto, 24 de Janeiro de 2007
Francisco Marcolino de Jesus
Ângelo Augusto Brandão Morais (Voto quer a fundamentação quer a decisão, mudando em conformidade a posição que até hoje tínhamos como defensável)
José Carlos Borges Martins