Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
987/10.5TYVNG.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ABÍLIO COSTA
Descritores: SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL
CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
PROCEDIMENTO CAUTELAR
Nº do Documento: RP20110627987/10.5TYVNG.P1
Data do Acordão: 06/27/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA.
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: É permitida a impugnação judicial directa, por parte da requerente, na qualidade de sócia da requerida, da deliberação do Conselho de Administração daquela, que aprovou o reembolso de suprimentos, com recurso ao procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais previsto nos artºs 396° e ss. CPC.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação nº987/10.5TYVNG.P1

Acordam no Tribunal da Relação do Porto

B… intentou, no Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia, procedimento cautelar contra C…, S.A..
Requer a suspensão, ao abrigo do disposto no art.396º do CPC, da deliberação do Conselho de Administração, de 9-12-2010, que aprovou o reembolso de suprimentos aos accionistas no montante global de € 7.934.413,00.
Alega ser titular de 40% do capital social da requerida; que tal deliberação é nula, violando os deveres de lealdade a que os Administradores da Requerida estão adstritos, nos termos do disposto no art.64º do CSC; e que tal reembolso, além de não ser devido, prejudica o interesse da sociedade.
Na contestação a requerida começou por invocar a inadmissibilidade da impugnação judicial, dado tratar-se uma deliberação do Conselho de Administração, e não da assembleia geral da sociedade; impugnou parte dos factos alegados; e concluiu pela não verificação dos requisitos previstos para o decretamento da providência.
Seguiu-se sentença que, conhecendo imediatamente da questão prévia colocada, indeferiu a providência requerida.
Inconformada, a requerente interpôs recurso.
Conclui:
- o Tribunal a quo, aduzindo um argumento estritamente formal, veio dizer que a Apelante não poderia ter recorrido à via judicial sem antes ter impetrado a realização de uma Assembleia Geral e que só após deliberação da Assembleia Geral, e "caso o requerente não se conforme com o que eventualmente aí venha a ser deliberado - pode, então (só então, sem queimar etapas) atacar tal decisão social junto dos Tribunais";
- importa reter que, relacionada com a questão da impugnação judicial directa das deliberações do Conselho de Administração, está a questão de saber qual a providência cautelar adequada para suspender estas deliberações;
- no âmbito da legislação anterior ao CSC, a resposta à questão de saber se é possível recorrer-se directamente ao tribunal de deliberações do Conselho de Administração era unânime no sentido de que "a providência estava limitada às deliberações tomadas em reuniões ou assembleias gerais de sócios" (ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES, in Temas da Reforma do Processo Civil, IV Volume, 2ª Edição, p.73);
- refere, também, neste sentido, o douto Tribunal da Relação do Porto, em Acórdão datado de 20 de Novembro de 2003, processo nº0335690, que "no âmbito da legislação anterior ao Código das Sociedades Comerciais (CSC) era praticamente unânime o entendimento que a anulação de deliberações sociais estava limitada às deliberações tomadas em reuniões ou assembleias gerais de sócis" in www.dgsi.pt);
- este entendimento, actualmente, não colhe;
- por um lado, porque, após a entrada em vigor do CSC, para além das deliberações tomadas em reuniões ou assembleias gerais de sócios, nas deliberações sociais foram igualmente integradas as deliberações tomadas por outros órgãos sociais, como o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal (nas sociedades anónimas) ou a Direcção (nas sociedades por quotas) cfr. neste sentido, TAVEIRA DA FONSECA, Deliberações Sociais - Suspensão e Anulação, Textos - Sociedades Comerciais, ed. do CEJ, 1994/95, p. 87; ANTÓNIO ABRANTES GERALDES, in Temas da Reforma do Processo Civil, IV Volume, 2ª Edição, p.73;
- assim, o âmbito da providência cautelar de suspensão de deliberações sociais deve ser interpretado no sentido de admitir a suspensão de deliberações do Conselho de Administração, ou seja, "a expressão deliberações sociais, constante da epígrafe do Código de Processo Civil dedicada ao procedimento cautelar de suspensão, deve pois, em face do princípio resultante dos apontados nºs 2 e 3 do art. 411º do presente Código, ter um entendimento actualístico no sentido de compreender as deliberações dos diferentes órgãos sociais - e não apenas do plenário dos sócios ou da sua assembleia geral" (sublinhado nosso; PINTO FURTADO, in Deliberações dos Sócios, Comentário ao Código das Sociedades Comerciais, 1993, pp. 465 e 466). Pelo que não é verdade que, no domínio da actual legislação, PINTO FURTADO perfilhe o entendimento sufragado pelo Tribunal a quo;
- o Supremo Tribunal de Justiça já se pronunciou neste sentido, no douto acórdão datado de 29 de Abril de 1992, ao afirmar, clara e peremptoriamente, que "a deliberação social é a deliberação de um qualquer órgão plural duma sociedade" e que "a lei adjectiva se deverá adaptar à nova realidade e, nessa medida, ser objecto de uma interpretação actualizadora, dado o carácter meramente instrumental do direito processual” (sublinhado nosso), apud TAVEIRA DA FONSECA, Deliberações Sociais - Suspensão e Anulação, Textos - Sociedades Comerciais, ed. do CEJ, 1994/95;
- por outro lado, e ao contrário do que parece decorrer da sentença do Tribunal a quo, nas sociedades comerciais não existe um princípio da soberania da assembleia geral que, à semelhança do direito administrativo, impusesse uma espécie de recurso hierárquico necessário, condição sine qua non da impugnabilidade das decisões do Conselho de Administração (cfr. PINTO FURTADO, in Deliberações dos Sócios, Comentário ao Código das Sociedades Comerciais, 1993, p. 221);
- a mesma orientação é seguida por RAÚL VENTURA, sustentando este Autora a sindicabilidade judicial directa das deliberações do conselho de administração (RAÚL VENTURA, in Estudos Vários sobre Sociedades Anónimas, 1992, pp. 558 e 559), bem como por MENEZES CORDEIRO, referindo este Autor que "por via do 2.°/2 do CPC, que é estruturante e do 20º/1 da CR, a nulidade da deliberação do CA pode sempre ser invocada judicialmente por qualquer interessado o qual pode, ainda, pedir a competente declaração" (MENEZES CORDEIRO, in Código das Sociedades Comerciais Anotado, 2009, p. 999);
- pugnando, igualmente, pelo mesmo entendimento, em Acórdão já citado, o Tribunal da Relação do Porto, de 20 de Novembro de 2003, refere que "as decisões de um conselho de administração de uma sociedade anónima podem ser impugnadas directamente para os tribunais" (sublinhado nosso, in www.dgsi.pt);
- aliás, nem outra decisão seria admissível considerando que a nossa lei prevê expressa e claramente uma tutela jurisdicional efectiva dos cidadãos, permitindo em geral que a todo o acto lesivo possa corresponder uma acção com vista a reconhecer o direito colocado em crise em juízo;
- do mesmo modo, no recente Acórdão do douto Tribunal da Relação do Porto (Apelação nº6328/07.lTBVFR.Pl), datado de 28 de Setembro de 2010, refere-se que "pela nossa parte e porque consideramos irrefutáveis o argumento do acesso directo aos tribunais para o exercício de direitos e defesa da legalidade (com consagração constitucional) e o da inconstitucionalidade da interpretação que impusesse a obrigatoriedade de uma espécie de recurso hierárquico necessário para a assembleia geral para declaração da nulidade ou anulabilidade de uma determinada deliberação do conselho de administração), damos inteira adesão à tese que temos vindo a apontar, ou seja, à contrária à que foi seguida na sentença recorrida" (sublinhado nosso), disponível no site do Tribunal da Relação do Porto. Esta orientação foi ainda perfilhada no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 20 de Abril de 2004 (processo n.º0220836), disponível em www.dgsi.pt;
- acrescente-se que coarctar a impugnação judicial directa, nos termos propugnados pelo Tribunal a quo, na prática, poderá levar à inutilidade do recurso à Assembleia Geral, desde logo se os accionistas de controlo estiverem no Conselho de Administração, que é o que se verifica no caso sub iudice (cfr. artigos 4.° e 5.º do Requerimento Inicial e documentos nº2, 3 e 4 juntos com a mesma);
- considerou ainda o Tribunal a quo, para efeitos de fundamentação da sua posição, "a necessidade de obviar nocivas perturbações ou paralisações na actividade gestionária da sociedade";
- ora, importa deixar claro que estas perturbações serão tanto maiores com a impossibilidade de recurso directo à via judicial, uma vez que haverá uma duplicação de perturbações, ou seja, haverá uma primeira impugnação junto da Assembleia Geral e, no caso de esta não declarar a nulidade, haverá lugar à impugnação judicial, pelo que aquele argumento é de todo em todo insuficiente;
- o Tribunal a quo refere ainda que "a própria letra do art.412.º do CSC aponta no exposto sentido, quando, no proémio do seu nº1, alude à possibilidade da A. Geral das sociedades anónimas poder declarar eventual nulidade ou anular deliberações viciadas do C. de Administração";
- da leitura do artigo 412º do CSC resulta claro que se está perante uma mera possibilidade, pelo que não se pode concluir, tout court, como o Tribunal a quo, pela inadmissibilidade do recurso directo à via judicial;
- o artigo 412.° do CSC não constitui derrogação do artigo 2.°, nº2, do CPC, porquanto prevê uma mera possibilidade, como acima se referiu. Nada na sua letra autoriza a interpretação de que se trata de um "prius" como entendeu o Tribunal a quo;
- de acordo com as directrizes hermenêuticas do artigo 9.° do CC, não pode o intérprete adoptar uma interpretação que não tem qualquer correspondência com a letra de lei. O artigo 412,° do CSC não prevê a obrigação de impugnar a deliberação do Conselho de Administração para a Assembleia Geral e tal não pode ser entendido diferentemente;
- a tese sufragada pelo Tribunal a quo atenta contra o artigo 20.°, n.º1, da Constituição da República Portuguesa e, nessa medida, a aplicação que o Tribunal a quo faz daquele preceito legal é inconstitucional;
- tanto mais que a impugnação judicial directa é o modo mais eficaz para os administradores ou os sócios impugnarem deliberações que produzam directamente efeitos nas suas esferas jurídicas, sob pena de o tempo que medeia entre a convocatória para a Assembleia Geral e a sua realização ser o bastante para a deliberação ser executada e se verificarem os danos que se pretendiam evitar com a suspensão da deliberação social;
- por último, importa ainda reter e, em sentido diametralmente oposto ao referido na decisão do Tribunal a quo, que, na União Europeia, o entendimento que tem vindo a ser adoptado é o da impugnação judicial directa, designadamente, pelos ordenamentos jurídicos italiano (Códice Civile, artigo 2388), espanhol (Ley de las Sociedades Anonimas, artigo 143), francês e alemão (não obstante estes ordenamentos jurídicos não terem normas especificas);
- o Tribunal a quo violou, conforme o alegado, o disposto nos artigos 412.º do CSC, 2.°, nº2, e 396.° do CPC e 20.° da Constituição da República Portuguesa.
Houve contra-alegações.
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Foram considerados na sentença recorrida os seguintes factos:
1º- A requerente é uma sociedade de direito holandês que tem por objecto entre outras actividades, o desenvolvimento de planos para a realização de projectos de empreendimentos, tudo conforme melhor decorre do teor do doc. nº1 junto com o Douto Petitório;
2º- Por seu turno, a requerida é uma sociedade que tem por objecto (entre outros) a construção, urbanização, comercialização e gestão de imóveis, conforme decorre do doc. nº2 junto com a P.I, doc.s estes que dou por reproduzidos e integrados;
3º- No passado dia 9/12/2010, pelas 12.00 horas, reuniu o Conselho de Administração da sociedade anónima C…, SA, reunião esta presidida pelo Snr. Dr. D…, tudo com a ordem de trabalhos (fls. 74 - doc. nº5 do D.P - e que dou por integrada) e conteúdo deliberativo que melhor avulta nos autos a fls. 114 V e ss, cujo teor literal/gráfico, dou ora, "brevitatis causa" por aqui reproduzida e integrada (vd. o doc. nº8 junto com o Douto Petitório).
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Questão a decidir:
- impugnação judicial da deliberação do Conselho de Administração da requerida.
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O Código das Sociedades Comerciais prevê e regula a matéria relativa às deliberações dos sócios no capítulo IV da sua Parte Geral – art.s 53º e ss.. Deliberações aquelas que podem ser nulas ou anuláveis – art.s 56º e 58º. O que implica, ou pode implicar, a instauração, para o efeito, da respectiva acção – art.s 57º e 59º.
Tais deliberações, quando a sua execução possa causar dano apreciável, podem ainda, cautelarmente, ser suspensas - art.396º e ss. do CPC.
Mas nas sociedades, para além das assembleias gerais, existem outros órgãos colegiais, que também deliberam. Como é o caso do Conselho de Administração, nas sociedades anónimas – art.390º e ss. do CSC. Prevendo-se a invalidade das respectivas deliberações no art.411º do CSC.
Relativamente à sua arguição, dispõe-se no art.412º, nº1, do CSC: “O próprio conselho ou assembleia geral pode declarar a nulidade ou anular as deliberações do conselho viciadas, a requerimento de qualquer administrador, do conselho fiscal ou de qualquer accionista com direito de voto, dentro do prazo de um ano a partir do conhecimento da irregularidade, mas não depois de decorridos três anos a contar da data da deliberação”.
Perante esta norma tem-se discutido se a invalidação de uma deliberação do conselho de administração de uma sociedade anónima pode ser requerida directamente ao tribunal; ou se a mesma teria de ser, previamente, feita perante a assembleia geral da sociedade podendo, depois, e em face do deliberado, recorrer-se à via judicial. Estando relacionada com esta questão a da eventual restrição da suspensão das deliberações sociais – procedimento cautelar especificado previsto nos art.s 396º e ss. do CPC - às deliberações da assembleia geral, com exclusão da impugnação judicial das deliberações dos órgãos de administração ou gerência das sociedades, como o conselho de administração de uma sociedade anónima ou a direcção duma sociedade cooperativa de responsabilidade limitada: nestes casos poderia haver recurso, antes, ao procedimento cautelar comum – art.s 381º e ss. do CPC.
Na sentença recorrida entendeu-se que, estando em causa uma deliberação do conselho de administração da requerida, uma sociedade anónima, a mesma não podia ser impugnada judicialmente.
Assim, escreveu-se, a propósito: “Na verdade…parece-me que como “prius" a qualquer reacção processual como a presente, deveria a requerente B…, Holanda, ter impetrado a realização de uma Assembleia Geral da C…, SA, A.G., esta a aquilatar da validade (ou invalidade) da questionada deliberação do Conselho de Administração, só ulteriormente lhe sendo lícito o recurso na hipótese de não se conformar com essa decisão societária constituindo a dita “demarche” um verdadeiro “prius” no que concerne ao “iter” processual a ser trilhado.
Ou seja, entendo que está “de jure constituto” vedado à sobredita entidade o recurso imediato, directo, ao Tribunal, constituindo este caminho a última “ratio” no que à debatida situação concerne”.
Esta tese é defendida, entre outros, por LEBRE DE FREITAS in CPC Anotado, 2º, 85, em anotação ao art.396º; LOBO XAVIER, in RLJ, 120º-317; OLIVEIRA ASCENSÃO in Direito Comercial, IV, 302; e PEREIRA DE ALMEIDA in Sociedades Comerciais e Valores Mobiliários, 442.
Na jurisprudência cfr, por exemplo, ac.s desta Relação de 15-3-2004, proc.0354886; de 4-2-2003, proc.0222397; e de 11-12-1997, proc.9730158, disponíveis in www.dgsi.pt.
Defendem, por sua vez, a impugnação judicial directa das deliberações de outros órgãos sociais - não apenas da assembleia geral - também entre outros, RAÚL VENTURA in Estudos Vários Sobre Sociedades Anónimas, 558; PINTO FURTADO, in Deliberações do Sócios, 221 e ss.; MENEZES CORDEIRO in CSC Anotado, 999, em anotação ao art.412º; COUTINHO DE ABREU in Governação das Sociedades, 136; e TAVEIRA DA FONSECA in Deliberações Sociais- Suspensão e Anulação, 87 e ss.
Na jurisprudência cfr, também exemplificativamente, o ac. do STJ de 21-2-2006, in CJ, I, 71; e os ac.s desta Relação de 28-9-2010, de 20-4-2004, proc.0220836, e de 20-11-203, preoc.0335690, disponíveis in www.dgsi.pt, e de 8-1-2001, in CJ, XXVI, I, 175.
Perfilhámos este segundo entendimento.
Na verdade, e após a entrada em vigor do CSC, a designação de “deliberações sociais” passou a caber não apenas às tomadas pela assembleia geral das sociedades, mas também às tomadas por outros órgãos daquelas, como o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal nas sociedades anónimas, ou a Direcção nas sociedades por quotas.
Pelo que, e desde logo, consoante defende PINTO FURTADO, ob. cit., 465, o procedimento cautelar de suspensão das deliberações sociais previsto nos art.s 396º e ss. do CPC deve igualmente ter-se por aplicável às respectivas deliberações.
Por outro lado, e não obstante o disposto no art.412º do CSC - relativo à arguição da invalidade da deliberação do Conselho de Administração das Sociedades Anónimas - tal não impede o recurso directo, para o mesmo efeito, à via judicial. Antes, e consoante escreve MENEZES CORDEIRO, ob. cit., 999: “Por via do 2.°/2 do CPC, que é estruturante e do 20.°/1 da CR, a nulidade da deliberação do CA pode sempre ser invocada judicialmente por qualquer interessado o qual pode, ainda, pedir a competente declaração. Quanto à anulabilidade: não se configurando uma "ratificação” (aliás: confirmação) em prazo útil, está, também, aberta a via judicial”.
E não se diga que uma tal interpretação é perturbadora da vida da sociedade – cfr. OSÓRIO DE CASTRO in Valores Mobiliários, 76.
É verdade que intromissão de um accionista nas deliberações do Conselho de Administração perturba, ou pode perturbar, a gestão da sociedade. Simplesmente, não é de qualquer deliberação que aqui se trata. Designadamente, não estão em causa deliberações relativas ao mérito da gestão. Antes, aquelas que, eventualmente, são passíveis de ser declaradas nulas ou anuladas nos termos legais. E, relativamente a estas, não se vê como impedir o seu controle jurisdicional directo, sem aguardar pela deliberação da assembleia geral.
Aliás, PEREIRA DE ALMEIDA, ob. cit., 443, embora defenda, em princípio, a primeira tese acima referida, escreve: “As deliberações do Conselho de Administração, em princípio, não têm eficácia externa. A sociedade vincula-se através dos actos dos Administradores com poderes para vincular a sociedade (art.408.°), os quais poderão executar uma deliberação do Conselho de Administração. Mas, entre a deliberação e a execução do acto, a sociedade não está vinculada e o art. 412.°, n.º4, proíbe mesmo os Administradores de executarem - ou deixarem executar - deliberações nulas.
Para prevenir este hiato e evitar incerteza e instabilidade, o art.412.°, nº1, confere a qualquer Administrador, ao Conselho Fiscal ou a qualquer sócio com direito de voto, a faculdade de requererem a convocação do Conselho de Administração ou da assembleia geral para que estes órgãos declarem a nulidade ou anulem a deliberação do Conselho de Administração viciada, podendo, contudo, a assembleia geral ratificar a deliberação anulável do Conselho de Administração ou substituir por uma deliberação sua a deliberação nula, contanto que não verse sobre matéria da exclusiva competência do Conselho de Administração (art. 412.°, n.º3).
Naturalmente que esta deliberação da assembleia geral poderá ser impugnada nos termos gerais.
Porém, se a deliberação do Conselho de Administração for executada ou, de qualquer forma, atingir direitos dos sócios ou de terceiros, naturalmente que estes têm toda a legitimidade para recorrerem aos tribunais. Caso contrário, o art. 412.° até seria inconstitucional, como bem faz notar Raúl Ventura” – sublinhado nosso.
Ora, no caso em apreço, está em causa uma deliberação do Conselho de Administração da requerida que diz respeito unicamente aos respectivos sócios, já que aprovou o reembolso de suprimentos. Está em causa, por isso, apenas uma relação jurídica estabelecida entre os sócios e a sociedade. Pelo que, assim sendo, assiste àqueles sócios o direito a discutirem judicialmente aquela relação jurídica.
Em conclusão, é permitida a impugnação judicial directa, por parte da requerente, na qualidade de sócia da requerida, da deliberação do Conselho de Administração daquela, de 9-12-2010, que aprovou o reembolso de suprimentos. Com recurso ao procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais previsto nos art.s 396º e ss. do CPC.
Pelo que o recurso merece provimento.
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Acorda-se, em face do exposto, e dado ser admissível a impugnação da deliberação em causa consoante supra referido, em julgar procedente a apelação, pelo que se revoga a decisão recorrida, devendo os autos prosseguir os seus termos.
Custas pela recorrida.

Porto, 27-06-2011
Abílio Sá Gonçalves Costa
Anabela Figueiredo Luna de Carvalho
Rui António Correia Moura