Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9230177
Nº Convencional: JTRP00005843
Relator: MATOS FERNANDES
Descritores: ARRENDAMENTO URBANO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
Nº do Documento: RP199210209230177
Data do Acordão: 10/20/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 5J
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART10 N1 N2 ART349 ART351 ART1028 N3 ART1038 F ART1054
ART1083 N1 N2 B ART1095 ART1107 ART1108 ART1109 ART1110 ART1111.
RAU ART5 N2 E ART6 N1.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1983/10/27 IN CJ ANOVIII T4 PAG159.
Sumário: I - O legislador excluiu do regime geral os arrendamentos de espaços, não habitacionais, para a afixação de publicidade, armazenagem, parqueamento de viaturas, ou outros fins limitados, desde que não sejam realizados em conjunto com arrendamentos para habitação ou comércio e, embora o legislador o não diga expressamente, também para indústria ou exercício de profissão liberal.
II - Não há fundamento de resolução de um arrendamento de uma garagem, pelo facto de nesta recolher diariamente o seu automóvel um filho da arrendatária, que sucedeu na posição contratual por morte de seu marido, primitivo inquilino, e que não tem carro, por ser de presumir, por o filho sempre ter vivido com os pais e continuar a viver com a mãe, que esta, titular do arrendamento, tira dele proveito através dos serviços que o automóvel do filho necessariamente lhe presta, situação que não diverge daquela em que, pertencendo o veículo à arrendatária, ele fosse exclusivamente conduzido pelo filho, consigo convivente desde sempre, por incapacidade natural daquela para o difícil exercício da condução.
Reclamações: