Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00005843 | ||
| Relator: | MATOS FERNANDES | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO URBANO RESOLUÇÃO DO CONTRATO | ||
| Nº do Documento: | RP199210209230177 | ||
| Data do Acordão: | 10/20/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 5J | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART10 N1 N2 ART349 ART351 ART1028 N3 ART1038 F ART1054 ART1083 N1 N2 B ART1095 ART1107 ART1108 ART1109 ART1110 ART1111. RAU ART5 N2 E ART6 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1983/10/27 IN CJ ANOVIII T4 PAG159. | ||
| Sumário: | I - O legislador excluiu do regime geral os arrendamentos de espaços, não habitacionais, para a afixação de publicidade, armazenagem, parqueamento de viaturas, ou outros fins limitados, desde que não sejam realizados em conjunto com arrendamentos para habitação ou comércio e, embora o legislador o não diga expressamente, também para indústria ou exercício de profissão liberal. II - Não há fundamento de resolução de um arrendamento de uma garagem, pelo facto de nesta recolher diariamente o seu automóvel um filho da arrendatária, que sucedeu na posição contratual por morte de seu marido, primitivo inquilino, e que não tem carro, por ser de presumir, por o filho sempre ter vivido com os pais e continuar a viver com a mãe, que esta, titular do arrendamento, tira dele proveito através dos serviços que o automóvel do filho necessariamente lhe presta, situação que não diverge daquela em que, pertencendo o veículo à arrendatária, ele fosse exclusivamente conduzido pelo filho, consigo convivente desde sempre, por incapacidade natural daquela para o difícil exercício da condução. | ||
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