Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00038126 | ||
| Relator: | SOUSA LAMEIRA | ||
| Descritores: | PODER PATERNAL ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES PRESTAÇÃO RESPONSABILIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP200505300552613 | ||
| Data do Acordão: | 05/30/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | O Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores (FGADM) é responsável pelas prestações de alimentos devidas a filho menor, em caso de impossibilidade cumprimento do progenitor devedor, verificados os requisitos legais, responsabilidade que, no caso, abrange as prestações vencidas desde Outubro de 2002. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto I-RELATÓRIO A) No Tribunal de Família de .........., inconformado com o despacho de Fls. 162 e 163, proferido nos autos de regulação de poder paternal que o Ministério Público requereu contra B.......... e C.......... e que fixou a prestação alimentar substitutiva a pagar pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menor nos termos do artigo 3º da Lei n.º 75/98 de 19.11 veio o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social interpor recurso de agravo, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: 1ª- O tribunal com esta decisão vincula o Estado-FGADM ao pagamento de prestações vencidas, prestações pelas quais foi judicialmente obrigado a prestar o progenitor do menor, logo, já da responsabilidade do requerido. 2ª- Não foi intenção do legislador da Lei n.º 75/98 de 19 de Novembro regulamentada pelo D.L. n.º 164/99 de 13 de Maio, prever o pagamento pelo Estado do débito acumulado pelo obrigado judicialmente a prestar alimentos aos menores. 3ª- Foi preocupação dominante, nomeadamente do Grupo Parlamentar que apresentou o projecto de diploma o evitar o agravamento excessivo da despesa pública, um aumento do peso do Estado na sociedade portuguesa. Também o legislador não teve em vista uma situação que a médio prazo se tornasse insustentável para a despesa pública, face à conjuntura sócio-económica já então perfeitamente delineada. 4ª- Deve ter-se presente a “Ratio Legis” dos diplomas no âmbito do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menor que, na sua razão de ser, visa assegurar a prestação de alimentos a menores, um mês após a notificação da decisão do tribunal, nos precisos termos do n.º 5 do artigo 4º do DL n.º 164/99 de 13 de Maio, e não o pagamento dos débitos acumulados anteriormente pelo progenitor responsável pelo pagamento dessas prestações, que para além de desrespeitar, sem qualquer legitimidade, uma decisão do tribunal, o requerido sem mais, demitiu-se de assegurar, como é seu dever, o bem estar mínimo ao seu filho menor. 5ª- Dos diplomas que regem o FGADM, deve fazer-se uma interpretação restritiva, pelo que o elemento gramatical tem de ser dimensionado pelo princípio hermenêutico contido no artigo 9º do CC, onde se expressa que “na fixação do sentido e alcance da lei, o interprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados”. 6ª- Assim, não se pode considerar objectivamente que esteja aludida nos diplomas, a responsabilidade do Estado-FGADM pelo pagamento de débitos acumulados pelo progenitor relapso. A Admitir o contrário e face ao que foi dito quanto à posição do Grupo Parlamentar que apresentou o projecto de lei, e a preocupação de que o legislador se revestiu no sentido de evitar um agravamento das despesas públicas, estar-se-ia a iludir o espírito da lei, apostada em não fomentar a irresponsabilidade por parte dos progenitores, quanto à obrigação de zelar pelos alimentos aos seus filhos menores. 7ª- Ressalta pois, ter sido intenção do legislador, expressamente consagrada, ficar a cargo do Estado apenas o pagamento de uma nova prestação de alimentos a fixar pelo tribunal dentro de determinados parâmetros, artigo 3º n.º 3 e artigo 4º n.º 1 do DL 164/99 de 13/5 e artigo 2º da Lei 75/98 de 19.11. 8ª- A nosso ver, não se encontra no espírito da lei, que se tenha querido garantir ao menor os alimentos a que o progenitor estava obrigado por decisão anterior e que nunca satisfez. Não é correcto pôr-se o estado a pagar os débitos do progenitor relapso. O débito acumulado do devedor relapso, não será assim da responsabilidade do Estado. 9ª- Fazer impender sobre o Fundo a obrigação de satisfazer o débito acumulado anularia ab initio – subvertendo, efectivamente, o espírito da lei – a verificação de tal pressuposto, porquanto deixariam de subsistir prestações em dívida. 10ª- A nova legislação – Lei 75/98 e DL 164/99 – decorre, essencialmente, da falta de cumprimento da obrigação de alimentos, da preocupação do estado em instituir uma garantia de alimentos ao menor para lhe assegurar os de que carece (por força do incumprimento), garantia que se traduz na fixação de uma prestação em função das condições actuais do menor e do seu agregado familiar e que podem ser bem diferentes das que determinaram a primitiva prestação. 11ª- É pois uma prestação autónoma e actual que não visa substituir definitivamente a anterior obrigação de alimentos mas antes proporcionar ao menor, de forma autónoma e subsidiária a satisfação de uma necessidade actual de alimentos. 12ª- De salientar ainda que, não há qualquer semelhança entre a razão de ser da prestação alimentar fixada ao abrigo das disposições do CC e a então fixada no âmbito do Fundo. A primeira consubstancia a forma de concretização de um dos deveres em que se desdobra o exercício do poder paternal, a última vis, assegurar no desenvolvimento da política social do Estado, a necessária protecção à criança, relativamente ao acesso da mesma às condições de subsistência mínimas. Não poderá aplicar-se por analogia o regime do artigo n.º 2006 do CC, dada a diversa natureza das prestações alimentares. 13ª- A prestação a satisfazer pelo Fundo reveste pois, a natureza de uma prestação social tendo por objecto o reforço da protecção social que o estado deve a menores, não assumindo assim, a natureza de uma obrigação de garantia da pensão antes fixada pelo Tribunal. Ou seja, é verdade que é uma garantia de alimentos para o menor deles carecido por incumprimento do primitivo obrigado, contudo, não se trata de uma garantia de pagamento das anteriormente fixadas que estejam em dívida. 14ª- Nos termos do n.º 5 do artigo 4º do DL 164/99 de 13/05, o pagamento das prestações por conta do Fundo, inicia-se no mês seguinte ao da notificação da decisão do tribunal. 15ª- A decisão recorrida violou assim, o artigo 2º da Lei n.º 75/98 de 11 de Novembro e o n.º 3 do artigo 3º e 4º do DL 164/99 de 13/05. 16ª- Os diplomas em apreço só se aplicam para o futuro, não tendo eficácia retroactiva, conforme o artigo 12º do CC. E isto, independentemente de os seus efeitos se produzirem na data da entrada em vigor da Lei do Orçamento para o ano 2000. 17ª- Na verdade, o pagamento das prestações de alimentos saem das verbas do Orçamento. 18ª- O Douto Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra _ Agravo 1386/01 de 26-06-01, que bem decidiu no sentido de o Estado não responder pelo débito acumulado do obrigado a alimentos, tratando-se de prestações de diversa natureza. No mesmo sentido, os Acórdãos: - Tribunal da Relação do Porto n.º 599/02 de 30-04-02 da 2ª secção - Tribunal da Relação do Porto n.º 905/02 de 11-06-02 da 2ª secção - Tribunal da Relação do Porto n.º 657/02 de 04-07-02 da 2ª secção - Tribunal da Relação do Porto n.º 2094/02 de 28-11-02 da 3ª secção - Tribunal da Relação do Porto n.º 871/03.3 de 13-03-03 da 3ª secção - Tribunal da Relação do Porto n.º 195/04.3 de 09-02-04 da 3ª secção - Tribunal da Relação do Porto n.º 2369/04.2 de 17-06-04 da 2ª secção - Tribunal da Relação do Porto n.º 3614/04.2 de 12-07-04 da 2ª secção - Tribunal da Relação do Porto n.º 3087/04.3 de 14-01-2005 da 3ª secção - Tribunal da Relação de Coimbra n.º 1386/01 de 26-06-01 - Tribunal da Relação de Coimbra n.º 2193/04.3 de 01-10-04 da 3ª secção - Tribunal da Relação de Évora n.º 1144/02 de 23-05-02 da 3ª secção - Tribunal da Relação de Évora n.º 638/02 de 23-05-02 da 3ª secção - Tribunal da Relação de Évora n. 1097/04.2 de 12-10-04 da 2ª secção - Tribunal da Relação de Lisboa n.º 7741/01 de 25-10-01 da 2ª secção - Tribunal da Relação de Guimarães n.º 2211/04.1 de 13-01-05 da 1ª secção 19ª- Parece-nos, salvo o devido respeito, que relativamente a esta matéria, ultimamente os acórdãos têm-se pronunciado no sentido que, não compete ao Estado garantir os alimentos a que o progenitor estava obrigado por decisão judicial anterior e que não satisfez. 20ª- A omissão da fundamentação de facto e de direito da sentença determina a anulação da sentença e a sua reformulação, conforme acórdãos da Relação de Lisboa de 22.05.91 e da Relação de Coimbra n.º 3499/01 de 31.12.01. 21ª- Saindo o pagamento das prestações de alimentos do orçamento de Estado, todo o rigor é exigível. Conclui pedindo a procedência do recurso. B) O Recorrido Ministério Público apresentou contra-alegações defendendo a manutenção do decidido. II – FACTUALIDADE PROVADA Encontram-se provados os seguintes factos: É do seguinte teor a decisão recorrida: “Pelo exposto e ao abrigo do disposto nos artigos 1º, 2º e 3º da Lei n.º 75/98 de 19 de Novembro e artigos 2º e 3º do Dec. Lei. n.º 164/99 de 13 de Maio: a) Fixo em 100€ o montante da prestação alimentar substitutiva b) Condeno o Estado, através do Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menor, gerido pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social a pagar o referido montante mensal c) No montante a suportar pelo FG devem ser abrangidas as prestações já vencidas desde Outubro de 2002 e não pagas pelo progenitor III – DA SUBSUNÇÃO - APRECIAÇÃO Verificados que estão os pressupostos de actuação deste tribunal, corridos os vistos, cumpre decidir. O objecto do recurso é definido pelas conclusões da alegação do recorrente, artigo 684 n.º 3 do Código de Processo Civil. O Recorrente Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social levanta apenas a seguinte questão, a saber: No montante a suportar pelo FG devem ser abrangidas as prestações já vencidas e não pagas pelo progenitor – como foi decidido na decisão recorrida – ou não? Importa antes de mais afirmar que a decisão recorrida não enferma de qualquer nulidade encontrando-se devidamente fundamentada quer quanto à fundamentação de facto quer quanto à fundamentação de direito, não se verificando qualquer omissão susceptível de determinar a sua anulação. No que à questão concreta supra enunciada concerne, impõe-se referir desde já que a nossa posição não pode deixar de ser no sentido de inteira concordância com a decisão recorrida, posição esta que, aliás, já assumimos ao subscrever como Adjunto o Acórdão desta Relação de 22.11.2004 (Relator Desembargador Orlando Nascimento e publicado in www.dgsi.pt). Mas analisemos a questão. Não desconhecemos que a Jurisprudência se encontra dividida quanto à solução a dar a esta questão. Podemos encontrar duas posições principais. Uma primeira, defendida pela Recorrente e apoiada pelas diversas decisões citadas nas suas alegações, que entende não ser o Estado responsável pelo débito acumulado do obrigado a alimentos e que o pagamento das prestações por conta do Fundo se inicia apenas no mês seguinte ao da notificação da decisão do tribunal e uma outra (a que aderimos) que entende ser o Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, - como garante legal do devedor principal, o progenitor condenado a pagar alimentos - responsável pelo incumprimento deste, desde que os débitos acumulados sejam posteriores à data da entrada em vigor da Lei do Orçamento de Estado para o Ano de 2000. [Neste sentido e a título meramente exemplificativo os seguintes Acórdãos: Relação do Porto, 5ª secção, de 25.10.2004; Relação do Porto, 5ª secção, de 21.09.2004; Relação do Porto, 5ª secção, de 29.11.2004; Relação do Porto, 5ª secção, de 22.11.2004; todos in www.dgsi.pt; Relação do Porto, de 19.02.2002; CJ, 2002, T.IV,180; STJ, de 31.01.2002; Relação de Lisboa de 12.07.2001; Relação de Guimarães de 31.03.2004, todos in www.dgsi.pt; Podemos ainda encontrar uma terceira posição que apesar de entender que “os alimentos a suportar pelo Fundo de Garantia dos Alimentos devidos a Menores não podem abranger as prestações acumuladas que o primitivo devedor omitiu” entende que “os alimentos a suportar pelo Fundo são devidos desde a data em que foi apresentado contra o Estado (IGFSS) o respectivo pedido, e não desde a data da decisão que os fixa”; Ac. R.C. de 11.02.2004, in www.dgsi.pt.] Como já referimos não encontramos razões válidas para alterar a nossa posição (pelo que os argumentos que iremos utilizar não divergem daqueles que foram já expostos). A Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro, consagrou a garantia de alimentos, a suportar pelo Estado, criando para o efeito um novo instituto, o Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores, gerido pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social. Com tal mecanismo, e como se diz no preâmbulo do DL n.º 164/99, de 13/05 (diploma regulamentar daquela Lei) pretende-se assegurar, através do Estado, direitos constitucionalmente garantidos, como sejam o direito à vida (que implica o acesso a condições de subsistência mínimas) e o direito das crianças à protecção, tendo em vista o seu harmonioso desenvolvimento integral. [Podemos ler no preâmbulo deste diploma “A Constituição da República Portuguesa consagra expressamente o direito das crianças à protecção, como função da sociedade e do Estado, tendo em vista o seu desenvolvimento integral (artigo 69º). Ainda que assumindo uma dimensão programática, este direito impõe ao Estado os deveres de assegurar a garantia da dignidade da criança como pessoa em formação a quem deve ser concedida a necessária protecção. Desta concepção resultam direitos individuais, desde logo o direito a alimentos, pressuposto necessário dos demais e decorrência, ele mesmo, do direito à vida (artigo 24º). Este direito traduz-se no acesso a condições de subsistência mínimas, o que em especial no caso das crianças, não pode deixar de comportar a faculdade de requerer à sociedade, e em última instância, ao próprio Estado as prestações existenciais que, proporcionem as condições essenciais ao seu desenvolvimento e a uma vida digna”. Acrescenta ainda que compete ao Fundo de Garantia “assegurar o pagamento das prestações de alimentos em caso de incumprimento da obrigação pelo respectivo devedor”] Dispõe o artigo 1.º da Lei n.º 75/ /98 que “Quando a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos a menor residente em território nacional não satisfizer as quantias em dívida pelas formas previstas no artigo 189.º do Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de Outubro, e o alimentado não tenha rendimento líquido superior ao salário mínimo nacional nem beneficie nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre, o Estado assegura as prestações previstas na presente lei até ao início do efectivo cumprimento da obrigação”. E, nos termos do artigo 6.º n.º 3 da Lei n.º 75/ /98 “O Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores fica sub-rogado em todos os direitos dos menores a quem sejam atribuídas prestações, com vista à garantia do respectivo reembolso”. Acrescentando o n.º 4 que “as dotações do Fundo são inscritas anualmente no Orçamento do Estado, em rubrica própria”. O n.º 3 do artigo 3º DL. 164/99 estatui que as prestações são fixadas pelo tribunal e têm como limite máximo, mensalmente, por cada devedor, o montante de 4 UC’s. Na sua fixação deve o tribunal atender à capacidade económica do agregado familiar, ao montante da prestação de alimentos já fixada e ás necessidades específicas do menor. Por outro lado, a decisão de fixação das prestações a pagar pelo Fundo é precedida da realização das diligências de prova que o tribunal considere indispensáveis e de inquérito sobre as necessidades do menor (art. 4º, n.º 1, do mesmo diploma). E, nos termos do artigo 5º n.º 1 “O fundo fica sub-rogado em todos os direitos do menor a quem sejam atribuídas prestações, com vista à garantia do respectivo reembolso”. “O centro regional de segurança social inicia o pagamento das prestações, por conta do Fundo, no mês seguinte ao do ano da notificação da decisão do tribunal”, n.º 5 do referido artigo 4º. O DL. 164/99 entrou em vigor no dia imediato ao da sua publicação e produz efeitos na data de entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado para o ano de 2000, nos termos do artigo 11 desse diploma. Perante estes princípios jurídicos esquematicamente enunciados não se vislumbra que a posição assumida e defendida pelo Recorrente Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social possa subsistir ou merecer provimento. O Recorrente apresenta como razões de defesa da sua posição, em síntese, que : a) Não foi intenção do legislador prever o pagamento pelo Estado do débito acumulado pelo obrigado judicialmente a prestar alimentos aos menores; b) Foi preocupação do legislador evitar o agravamento excessivo da despesa pública, um aumento do peso do Estado na sociedade portuguesa. Também o legislador não teve em vista uma situação que a médio prazo se tornasse insustentável para a despesa pública, face à conjuntura sócio-económica já então perfeitamente delineada; c) A prestação do Fundo é uma prestação autónoma e actual que não visa substituir definitivamente a anterior obrigação de alimentos, revestindo a natureza de uma prestação social; d) Saindo o pagamento das prestações de alimentos do orçamento de Estado, todo o rigor é exigível. Ora nenhuma destas razões se mostra suficientemente alicerçada para poder sustentar a posição do recorrente. Desde logo dos textos legais em causa não resulta minimamente que tenha sido intenção do legislador não prever o pagamento pelo Estado do débito acumulado pelo obrigado judicialmente a prestar alimentos aos menores. E, se o foi não o exprimiu de forma adequada na lei. Vejamos. Da conjugação dos artigos 1º da Lei n.º 75/98 e 3.º n.1 al. a) do DL n.º 164/99, resulta que a aplicação do regime estabelecido por aquela Lei, ou seja a intervenção do FGADM, se encontra dependente da existência de uma pessoa obrigada, por decisão judicial, a prestar alimentos a menor, pessoa essa que não cumpriu e não satisfez as quantias devidas ao menor, pelas formas previstas no artigo 189 da OTM (Dec. Lei n. 314/78 de 27.10). Para ocorrer a intervenção do Fundo, é necessária a existência de um devedor e que não tenha sido cobrada a prestação de alimentos. Verificado que seja igualmente o requisito da alínea b) do n.º 3 do D.L. n.º 164/99 (é necessário, que “o menor não tenha rendimento líquido superior ao salário mínimo nacional nem beneficie nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre”), o Fundo é responsável pelo pagamento dos alimentos devidos ao menor e fixados pelo tribunal, ficando sub-rogado em todos os direitos daquele perante o devedor originário. E esta sub-rogação deve abranger todas as prestações devidas ao menor – quer as vencidas (que o obrigado não pagou) – quer as vincendas que o Fundo deverá garantir. Apenas se impõe colocar como limite temporal – para as prestações vencidas – a entrada em vigor da Lei do Orçamento para o ano de 2000. Na verdade, ponderando que a lei só dispõe para o futuro, “terá de concluir-se que aquele regime (o DL 164/99) só se aplica aos débitos relativos ao período posterior à sua entrada em vigor, isto é, após a publicação da Lei do Orçamento para 2000” Ac. STJ de 31.01.2002, supra referido na nota 1. O legislador não distinguiu no articulado da lei entre prestações vencidas e prestações vincendas, pelo que não cabe ao intérprete distinguir aquilo que o legislador não distinguiu. Da letra dos normativo citados apenas resulta que o Fundo assegura o pagamento das prestações de alimentos atribuídas a menores (sejam elas vencidas ou vincendas). Se o legislador tivesse querido apenas garantir o pagamento das vincendas certamente o teria dito. E, como se disse, onde a lei não distingue não cabe ao interprete distinguir. Aliás, o legislador não desconhecia que havia ou podia haver prestações vencidas e prestações vincendas e logo no preâmbulo do DL n.º 164/99 o legislador não distinguiu entre umas e outras, apenas afirmou que ao Fundo “cabe assegurar o pagamento das prestações de alimentos em caso de incumprimento da obrigação pelo respectivo devedor”. Como se vê não é possível afirmar, face aos termos da lei que foi intenção do legislador apenas garantir o pagamento das prestações vincendas. Nem a tal conclusão se pode chegar pela redacção do artigo 5º do DL 164/99. Como já se escreveu (Ac. R.P. de 21.09.2004, supra referido na nota 1) o artigo 5 n.º 4 não “baliza o momento em que nasce a obrigação do Fundo, sob o ponto de vista substancial, antes se reportando ao momento em que o CRSS está obrigado a cumprir a decisão do tribunal” Nem diz que as “prestações são devidas pelo Fundo a partir” do mês seguinte ao da notificação pelo tribunal, mas sim “que o pagamento se inicia no mês seguinte àquela notificação”. Nada, nem na letra da lei nem no seu espírito permite afirmar que apenas são devidas as prestações futuras e não o débito acumulado. Acresce que o Fundo intervém claramente em substituição do devedor relapso, actuando como garante do cumprimento das obrigações desse devedor. Como se sabe são diversos os factores que conduzem ao incumprimento da prestação de alimentos, o que foi atendido pelo legislador, podendo-se ler no preâmbulo do DL n.º 164/99, “estas situações justificam que o Estado crie mecanismos que assegurem, na falta de cumprimento daquela obrigação, a satisfação do direito a alimentos”. E esta função de garantia não nasce com a notificação referida no artigo 5º, nasce com o incumprimento do devedor. E, como o Recorrente pretende a prestação a prestação do Fundo é efectivamente autónoma (não deixando de ser de garantia) no sentido que é “uma obrigação própria e não alheia” (cfr. Ac. STJ de 27.01.2004, in www.dgsi.pt). Um outro argumento no sentido da posição que defendemos pode e deve ser esgrimido. Entende o Recorrente que apenas após a sua notificação é que se encontra obrigado a efectuar o pagamento das prestações de alimentos ao menor. Se esta solução vingasse não se estava a salvaguardar os direitos dos menores em todos aqueles casos em que ocorrem atrasos processuais ou em que se verificam incidentes processuais que retardam a prolacção da decisão final. E mesmo nos casos em que a decisão final fosse proferida atempadamente se porventura por qualquer razão – nomeadamente excesso de serviço ou por falta de funcionários ou ainda por mera incúria – a decisão demorasse largos meses ou anos a ser notificada bem poderia suceder que o menor apenas viesse a receber as prestações quando delas eventualmente já não necessitasse. Certamente não foi esta a solução pretendida pelo legislador, uma vez que são evidentes os inconvenientes e os prejuízos que a mesma acarreta para o menor, destinatário último desta medida. Por tudo isto não assiste razão ao Recorrente em ver-se desobrigado do pagamento das prestações vencidas. Nem se diga, como o faz o Recorrente, que foi preocupação do legislador evitar o agravamento excessivo da despesa pública, um aumento do peso do Estado na sociedade portuguesa e que o legislador não teve em vista uma situação que a médio prazo se tornasse insustentável para a despesa pública, face à conjuntura sócio-económica já então perfeitamente delineada exige tal interpretação. Estamos perante um argumento meramente economicista, que não jurídico. De todo o modo não vemos nem na Lei n.º75/98 de 19.11 nem no DL n.º 164/99 de 13 de Maio nada que nos possa confirmar aquela preocupação economicista, preocupação esta que não devia estar presente quando estão em vista deveres do Estado em assegurar a dignidade da criança, a quem é devida toda a protecção. [Acresce que esta legislação ordinária mais não faz do que dar cumprimento ao comando estabelecido no art.º 69.º, da Constituição da República Portuguesa, o qual dispõe, “1. As crianças têm direito à protecção da sociedade e do Estado, com vista ao seu desenvolvimento integral, especialmente contra todas as formas de abandono, de discriminação e de opressão e contra o exercício abusivo da autoridade na família e nas demais instituições. 2. O Estado assegura especial protecção às crianças órfãs, abandonadas ou por qualquer forma privadas de um ambiente familiar normal.”] A redacção dos preceitos legais, quer da legislação ordinária quer da Lei Fundamental, deixa fora do seu âmbito de aplicação a interpretação defendida pelo Recorrente. Entendemos que não é possível afirmar-se que deve caber no espírito da Lei, (seja qual for a via interpretativa utilizada até tendo em atenção e ponderando a teleologia dos diplomas legais em causa), a interpretação segundo a qual o Fundo não é responsável pelo débito acumulado. Em nossa opinião tal interpretação não é possível. Por último diga-se que não se entende o argumento utilizado pelo Recorrente de que “saindo o pagamento das prestações de alimentos do orçamento de Estado, todo o rigor é exigível”. Na verdade, na elaboração das suas decisões aos Juízes exige-se o máximo rigor possível seja na interpretação dos preceitos legais seja na apreciação dos litígios que lhe são submetidos (e diga-se que temos muitas dúvidas de estarmos perante um verdadeiro litígio a ser resolvido por via judicial, uma vez que o Magistrado do Ministério Público, a quem compete por Estatuto – artigo 5º n.º1 – a defesa das crianças assumiu posição bem diversa da tomada pelo Recorrente). O que não podem nem devem os Juízes é, tendo presente meros critérios económicos, orientar as suas decisões conforme os melhores interesses do Orçamento (poderíamos dizer que se o Estado não assegurasse qualquer prestação social – subsídio de desemprego, rendimento mínimo, abono de família, subsidio de doença, etc. – o orçamento apresentaria sempre um superavit). Esta exigência de rigor manifestada pelo Recorrente deve estar presente em toda a gestão da res publica, sendo aliás exigível a quem gere bens públicos um maior rigor nessa gestão do que na gestão dos bens próprios. De todo o modo estamos perante um argumento meramente económico, que não jurídico, o qual em nada contribui para alterar a posição já enunciada. Em suma e em conclusão no montante a suportar pelo FG devem ser abrangidas as prestações já vencidas – o débito acumulado – e não pagas pelo progenitor, tal como decidiu a decisão recorrida. Impõe-se, pois a improcedência do recurso. VI – Decisão; Por tudo o que se deixou exposto, acorda-se em negar provimento ao recurso de agravo interposto pelo Recorrente e, em consequência confirma-se a decisão recorrida. Sem custas, por não serem devidas. Porto, 30 de Maio de 2005 José António Sousa Lameira José Rafael dos Santos Arranja Jorge Manuel Vilaça Nunes |