Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0516546
Nº Convencional: JTRP00038974
Relator: GUERRA BANHA
Descritores: COMPETÊNCIA
PROCESSO
MAGISTRADO
Nº do Documento: RP200603220516546
Data do Acordão: 03/22/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.
Área Temática: .
Sumário: Se um recurso em processo em que é assistente um Juiz Desembargador devesse ser julgado, segundo as regras normais da competência territorial, pelo Tribunal da Relação onde esse Juiz exerce funções, é competente para o julgamento desse recurso o Tribunal da Relação mais próximo.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto.
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I
1. B………., arguido nos autos de processo comum nº …/02..TAPNF do .º Juízo do Tribunal Judicial da comarca de Paredes, interpôs recurso da sentença de fls. 769-803, que o condenou:
- como autor de um crime de injúrias com publicidade agravado, da previsão conjunta dos arts. 180º, nº 1, 183º, nº 2, e 184º do Código Penal, na pena de 150 dias de prisão, substituída por igual tempo de multa, à taxa diária de 15,00€;
- a pagar ao assistente C………. a quantia de € 12.500,00 a título de indemnização;
- nas respectivas custas criminais e civis.
Embora dirigindo o recurso ao Tribunal da Relação do Porto, o recorrente suscitou, a título de questão prévia, a incompetência deste Tribunal da Relação, com o fundamento de que o assistente exerce neste Tribunal as funções de Juiz Desembargador.

2. A esta questão respondeu apenas o assistente, dizendo que configura um venire contra factum próprio, na medida em que é o próprio recorrente quem, no requerimento de interposição do recurso, dirige o recurso ao Tribunal da Relação do Porto; que o Código de Processo Penal permite a recusa de juízes, mas não permite a recusa de um Tribunal; e não tendo o recorrente indicado razões de facto e de direito que a tal obstem, deve o Tribunal da Relação do Porto manter a sua competência natural para julgar o presente recurso.

3. Nesta Relação, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto, no seu parecer a fls. 940-943, considerou, sobre esta questão, que não há fundamento legal para julgar incompetente o Tribunal da Relação do Porto.
Os autos foram a visto dos Ex.mos Juízes adjuntos e, imediatamente após, foram presentes à conferência para decisão desta questão prévia
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II
4. Sobre a competência territorial, prescreve o nº 1 do art. 21º da Lei nº 3/99, de 13 de Janeiro − Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (LOFTJ) − que os tribunais da Relação têm competência no respectivo distrito judicial, acrescentando o nº 2 que, havendo no distrito judicial mais de um tribunal da Relação, é aplicável o disposto no nº 3 do art. 15º.
É o que sucede, presentemente, no caso do distrito judicial do Porto, com dois tribunais da Relação: do Porto e de Guimarães. Cujo serviço entre ambos é distribuído segundo a área territorial atribuída a cada um, conforme dispõe o referido preceito do nº 3 do art. 15º da LOFTJ.
No caso da comarca de Paredes, aqui em causa, como, aliás, todos os tribunais judiciais do círculo de Paredes, pertence à área da competência territorial da Relação do Porto (cfr. Regulamento à LOFTJ aprovado pelo Decreto-Lei nº 186-A/99, de 31 de Maio).
O que quer dizer que a competência para conhecer dos recursos ordinários interpostos de decisões proferidas no tribunal judicial daquela comarca cabe, naturalmente, ao Tribunal da Relação do Porto. Por força, desde logo, do princípio previsto no art. 32º nº 9 da Constituição da República Portuguesa, segundo o qual nenhuma causa pode ser subtraída ao tribunal cuja competência esteja fixada em lei anterior. O que constitui uma das garantias do processo criminal.
Só assim não será nos casos excepcionalmente previstos na lei.
Ora, a este propósito, prescreve o art. 23º do Código de Processo Penal:
«Se num processo for ofendido, pessoa com a faculdade de se constituir assistente ou parte civil um magistrado, e para o processo devesse ter competência, por força das disposições anteriores, o tribunal onde o magistrado exerce funções, é competente o tribunal da mesma hierarquia ou espécie com sede mais próxima, salvo tratando-se do Supremo Tribunal de Justiça».
Durante algum tempo, questionou-se se esta excepção à regra da competência territorial natural era aplicável apenas aos tribunais com um só juiz, ou se era aplicável a todos os tribunais, independentemente do número de juízes em exercício de funções.
Tratava-se de interpretar a expressão «o tribunal onde o magistrado exerce funções», constante daquela norma, entendendo uma corrente jurisprudencial que a norma visava apenas os casos em que o próprio magistrado, "parte interessada" no processo, estava impedido de julgar em causa própria, propondo uma interpretação restritiva daquela expressão, de modo que não seria aplicável nas circunscrições em que houvesse mais do que um juiz, como previa o Código de Processo Penal de 1929 (art. 52º, § 1º) e como prevê o Código de Processo Civil (art. 89º, nº 4); e entendendo outra corrente jurisprudencial que a norma também visava afastar qualquer risco de suspeita de favorecimento ou de desconfiança sobre a imparcialidade da decisão e, como tal, abrangia todos os tribunais, qualquer que fosse o número de magistrados em exercício de funções.
O Supremo Tribunal de Justiça foi chamado a dirimir esta divergência na interpretação da norma, o que fez através do acórdão nº 6/2005, de 12/05/2005 (publicado no D.R., I Série-A, de 14/07/2005), fixando a seguinte jurisprudência:
«À luz do preceituado no art. 23º do Código de Processo Penal vigente, se num processo for ofendido, pessoa com a faculdade de se constituir assistente ou parte civil, um magistrado, e para esse processo devesse ter competência territorial o tribunal onde o magistrado exerce funções, é competente o tribunal da mesma hierarquia ou espécie com sede na circunscrição mais próxima, ainda que na circunscrição judicial onde aquele magistrado exerce funções existam outros juízes ou juízos da mesma hierarquia e espécie».
Acolheu-se, assim, aquela interpretação mais ampla da norma. Que se distancia da solução preconizada no anterior Código de Processo Penal e em vigor no Código de Processo Civil.
Face a esta jurisprudência, não parece que subsistam dúvidas de que a excepção à regra da competência territorial natural prevista no art. 23º do Código de Processo Penal também é aplicável aos tribunais das Relações. Desde logo porque a própria norma apenas exceptua o Supremo Tribunal de Justiça. Compreensivelmente, já que é único, com competência em todo o território nacional.
Constando dos autos que o ofendido, também constituído assistente no processo a que respeita este recurso e demandante civil, é Juiz Desembargador neste Tribunal da Relação do Porto, a competência para conhecer do recurso interposto pelo arguido cabe ao Tribunal da Relação de Guimarães, que é, dentre os tribunais da mesma hierarquia e espécie, o que fica mais próximo.
Não parece, salvo o devido respeito, que o recorrente tenha agido com abuso de direito, na modalidade do venire contra factum próprio, pelo facto de ser o próprio que dirigiu o recurso a este Tribunal da Relação, alegando a sua incompetência. Cremos que o procedimento correcto seria o de dirigir o recurso ao Tribunal da Relação a que a norma excepcional do art. 23º do Código de Processo Penal defere a respectiva competência, justificando a razão de tal procedimento. Ou seja, procedimento inverso ao adoptado. Sem que, contudo, se possa daí concluir que o recorrente tenha agido dolosamente. Tanto mais que, nestas questões processuais, prevalecem razões objectivas de interesse público às razões subjectivas dos respectivos sujeitos processuais. De modo que a própria lei prevê que a incompetência do tribunal possa ser conhecida oficiosamente e declarada até ao início da audiência de julgamento (art. 32º, nº 1 e nº 2 al. b) do Código de Processo Penal).
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III
Por tudo o exposto, decide-se declarar este Tribunal da Relação do Porto incompetente para conhecer do presente recurso e declarar competente o Tribunal da Relação de Guimarães, nos termos do art. 23º do Código de Processo Penal.
Sem custas, por delas estar isento o recorrido, nos termos do art. 17º, nº 1, al. g), da Lei nº 21/85, de 30/07.
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Porto, 22 de Março de 2006
António Guerra Banha
Jaime Paulo Tavares Valério
Joaquim Arménio Correia Gomes