Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00038133 | ||
| Relator: | SIMÕES DE CARVALHO | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMPETÊNCIA DA RELAÇÃO RECURSO PER SALTUM | ||
| Nº do Documento: | RP200506010511048 | ||
| Data do Acordão: | 06/01/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | DECLARADA A INCOMPETÊNCIA. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça dos acórdãos finais proferidos pelo Tribunal Colectivo, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito - art. 432º, al. d) do CPP. II - Desta feita, o recurso do acórdão do Tribunal Colectivo que procedeu ao cúmulo jurídico, visando exclusivamente o reexame matéria de direito, deve ser interposto directamente para o Supremo Tribunal de Justiça e não para o Tribunal da Relação, o qual é incompetente para conhecer do referido recurso. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção Criminal (1ª) do Tribunal da Relação do Porto: No Processo Comum Colectivo n.º ../01 do -º Juízo do Tribunal Judicial de....., por acórdão de 09-12-2004 (cfr. fls. 552 a 558), no que ora interessa, foi decidido: «Pelo exposto, acordam os Juízes que integram o Tribunal Colectivo do Círculo de.... em condenar o B....., em cúmulo jurídico da pena aplicada nestes autos com as penas aplicadas no âmbito dos processos referidos em II-b), II-c), II-d), II-i) e II-j), na pena única de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão. Sem custas, por não serem devidas – alínea b) do artigo 76º do Código das Custas Judiciais. Notifique. * Proceda ao depósito.* Após trânsito, remeta cópia da presente decisão ao estabelecimento prisional no qual o arguido se encontra detido, ao competente Tribunal de Execução de Penas, bem como a todos os processos referidos em II-.* Após trânsito, comunique ao registo criminal.»Por não se conformar com tal acórdão, do mesmo interpôs recurso o arguido B....., sendo a respectiva motivação, rematada com as seguintes conclusões (cfr. fls. 739 a 748): «Ao decidir corno decidiu, aplicando as penas que aplicou ao aqui arguido ora recorrente, o tribunal “a quo” interpretou de forma, manifestamente errada a norma do art.° 31.° do Decreto-Lei n.° 15/93 de 22 de Janeiro, que assim foi violada, posto que atento todo o descrito deveria o tribunal na determinação da medida da pena atender ao citado normativo e consequentemente determinar a dispensa da pena, ou em alternativa aplicar o princípio da atenuação especial da mesma, e não o fazendo o tribunal valorou a citada norma do art.º 31. do Decreto-Lei n.° 15/93 de 22 de Janeiro, tal e tanto implicam a revogação da douta decisão e a sua substituição por outra que determine somente o cumprir apenas uma pena única conforme dispõe o artigo 78.° n.° l do Código Penal. Ao decidir como decidiu, aplicando ao recorrente a pena que aplicou, o tribunal “a quo” não valorou como deveria ter valorado as especiais circunstâncias atenuantes, nomeadamente o arguido ter praticado todos os factos ilícitos num período de formação da sua personalidade e numa situação de ruptura com o meio familiar quando não havia ainda sofrido qualquer censura penal, tem um agregado familiar que o recebe e acolhe casa para voltar a inserir-se na sociedade e uma actividade laboral garantida quando restituído á liberdade, interpretando de forma manifestamente errada as disposições plasmadas nos artigos 40.° n.° l, 2 e 3, 71.° n.º 1 e 2 alínea d), 72.° n.° 1 e 2 alíneas b), e c), 77°, 78° todos do Código Penal Português, tal e tanto implica a revogação da douta decisão e a sua substituição por outra que observe os preceitos que se mostram violados. A conduta do recorrente encontra eco nas normas citadas, pelo que deveria e deverá ser decretada a revogação a decisão ora recorrida, aplicando-se ao recorrente apenas uma única pena, artigo 77.° do Código Penal, sendo tais regras aplicáveis ainda que todos crimes tenham sido objecto separadamente de condenações transitadas em julgado. Termos em que, se requer VOSSAS EXCELÊNCIAS VENERANDOS JUÍZES DESEMBARGADORES, AO REVOGAREM A DOUTA DECISÃO RECORRIDA, SUBSTITUINDO-A POR OUTRA QUE DETERMINE A APLICAÇÃO DE UMA ÚNICA PENA DA MEDIDA DE PRISÃO AO AQUI ARGUIDO RECORRENTE. TERMOS EM QUE ASSIM SE DECIDINDO SERÁ FEITA JUSTIÇA!» Admitido o recurso (cfr. fls. 788) e efectuadas as necessárias notificações, apresentou resposta o M° P° (cfr. fls. 792 a 794) concluindo: «- O Tribunal recorrido fez correcta apreciação das decisões a ter em conta na realização do cúmulo jurídico agora sob recurso; - Enquadrou-as legalmente de forma acertada, aplicando o direito vigente; - Atenta a personalidade do arguido e a sua reiterada conduta contrária às mais elementares regras de vivência em sociedade o que só demonstra que todas estas condenações não foram suficientes para o afastar da criminalidade, a pena UNITÁRIA em que fora condenado, da forma como foi aplicada, não merece reparo; - Não foram violadas as normas jurídicas referenciadas na motivação de recurso, nem quaisquer outras. Deve em consequência ser negado provimento ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida, assim se fazendo JUSTIÇA.» Remetidos os autos a esta Relação, a Exm.ª Procuradora-Geral Adjunta teve vista no processo, pronunciando-se no sentido de que deve ser declarada a incompetência deste Tribunal para conhecer do presente recurso, dado que, ao abrigo do disposto no art.º 432º, alínea d) do C.P.Penal, se constata ser o respectivo conhecimento da competência do Supremo Tribunal de Justiça (cfr. fls. 804). O recorrente não respondeu, após notificação nos termos do art.º 417º, n.º 2 do C.P.Penal. Colhidos os necessários vistos, cumpre apreciar e decidir. * Compulsados os autos, com vista a apreciar a questão suscitada no despacho preliminar de fls. 807, constata-se que:- A decisão recorrida consubstancia acórdão final proferido por Tribunal Colectivo do Distrito Judicial do Porto (cfr. acta de fls. 710 e segs.); - O recurso do arguido visa clara, inequívoca e exclusivamente o reexame da matéria de direito (cfr. as respectivas conclusões, atrás integralmente transcritas, que delimitam o objecto do recurso – art.ºs 403º e 412º do C.P.Penal); - Apesar do recorrente dirigir o recurso ao Tribunal da Relação, não apresenta, no entanto, qualquer motivo ou norma jurídica que fundamente tal opção. * Vejamos: Estando apenas em causa o supra aludido recurso, por outro não haver, torna-se óbvio, e manifesto, que o tribunal competente para do mesmo conhecer é o Colendo Supremo Tribunal de Justiça, por força do estabelecido no Art.º 432º, alínea d) do C.P.Penal (na redacção actualmente em vigor) que assim reza: “Recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça: d) De acórdãos finais proferidos pelo tribunal colectivo, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito; ...”. Ora, sendo a fixação da competência matéria de interesse e ordem pública, não se vislumbra, por outro lado, a existência de qualquer razão legal válida e objectiva (nem o recorrente a indica) que permita concluir não ser o Colendo Supremo Tribunal de Justiça o competente para conhecer do aludido recurso. É que, “no sistema de recursos constantes do C.P.P., tal como resulta das alterações introduzidas pela Lei n.º 59/98, de 05-08, os recursos interpostos dos acórdãos finais do tribunal colectivo, visando, exclusivamente, o reexame da matéria de direito, só o podem ser, directamente, para o S.T.J.” (cfr. Acórdão do S.T.J. de 07-03-2001, C. J. – S.T.J., Ano IX, Tomo I, Págs. 239 e segs. e, no mesmo sentido, Acórdão do S.T.J. de 09-05-2001, C. J. – S.T.J., Ano IX, Tomo II, Págs. 184 e segs.). * Assim, do exposto, tudo visto e sem a necessidade de maiores considerações:Acorda-se em julgar este Tribunal da Relação do Porto incompetente para conhecer o recurso interposto pelo arguido B..... do acórdão de 09-12-2004, por a competência para tal caber ao Supremo Tribunal de Justiça nos termos conjugados do disposto nos Art.ºs 11º, n.º 3, alínea b), 427º, 432º, alínea d) e 434º do C.P.Penal (na redacção actualmente em vigor) Não é devida tributação. Transitado o presente acórdão, remetam-se os autos ao Colendo Supremo Tribunal de Justiça, com conhecimento ao tribunal recorrido. * Porto, 01 de Junho de 2005José Manuel da Purificação Simões de Carvalho Élia Costa de Mendonça São Pedro António Manuel Alves Fernandes |