Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00033202 | ||
| Relator: | CLEMENTE LIMA | ||
| Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÃO CONSUMAÇÃO PRESCRIÇÃO PRAZO | ||
| Nº do Documento: | RP200111210110844 | ||
| Data do Acordão: | 11/21/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 1 J CR STA MARIA FEIRA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 508/00 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/23/2001 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC CONTRAORDENACIONAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR ORDEN SOC. | ||
| Legislação Nacional: | DL 433/82 DE 1982/10/27 ART5 ART17 N1 ART27 A ART32. CP95 ART119 N2 A ART121 N3. | ||
| Sumário: | Nas contra-ordenações permanentes (in casu, sucessivas descargas de águas residuais industriais sem licença) o prazo de prescrição do respectivo procedimento começa a correr desde o dia em que cessa a consumação ou permanência da acção e não a partir do momento em que a infracção foi verificada. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |