Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0110844
Nº Convencional: JTRP00033202
Relator: CLEMENTE LIMA
Descritores: CONTRA-ORDENAÇÃO
CONSUMAÇÃO
PRESCRIÇÃO
PRAZO
Nº do Documento: RP200111210110844
Data do Acordão: 11/21/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 1 J CR STA MARIA FEIRA
Processo no Tribunal Recorrido: 508/00
Data Dec. Recorrida: 03/23/2001
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC CONTRAORDENACIONAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR ORDEN SOC.
Legislação Nacional: DL 433/82 DE 1982/10/27 ART5 ART17 N1 ART27 A ART32.
CP95 ART119 N2 A ART121 N3.
Sumário: Nas contra-ordenações permanentes (in casu, sucessivas descargas de águas residuais industriais sem licença) o prazo de prescrição do respectivo procedimento começa a correr desde o dia em que cessa a consumação ou permanência da acção e não a partir do momento em que a infracção foi verificada.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: