Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00006694 | ||
| Relator: | ABEL SARAIVA | ||
| Descritores: | CONTRAVENÇÃO FÉRIAS FÉRIAS INTERPOLADAS | ||
| Nº do Documento: | RP199210199240485 | ||
| Data do Acordão: | 10/19/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T TRAB MATOSINHOS 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 9/91-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/31/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM. | ||
| Legislação Nacional: | DL 874/76 DE 1976/12/23 ART4 ART8 N1 N2. DL 49408 DE 1969/11/24 ART13. DL 519-C1/79 DE 1979/12/29 ART6 N1 B. CCT DE 1981/09/08 IN BTE N33/81 IS PAG2382 C117 N4. | ||
| Sumário: | I - Os princípios gerais a que deve obedecer o regime de gozo de férias são os constantes dos artigos 4 e 8 do Decreto-Lei nº 874/76, de 23 de Dezembro, ou seja que o período de férias não pode ser inferior a vinte nem superior a trinta dias consecutivos e que as férias poderão ser marcadas para serem gozadas em dois períodos interpolados. II - Adentro destes princípios gerais poderão as normas de grau inferior ou as próprias partes introduzir certos cambiantes, sendo, pois, aqui admissível um certo grau de actuação da autonomia da vontade e consequentemente admissível é que num Contrato Colectivo de Trabalho se estabeleça que "sempre que o período de férias seja interpolado deverá o conjunto dos períodos parciais totalizar vinte e dois dias úteis". III - O não respeito do assim estabelecido constitui ilícito contravencional. | ||
| Reclamações: | |||