Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9240485
Nº Convencional: JTRP00006694
Relator: ABEL SARAIVA
Descritores: CONTRAVENÇÃO
FÉRIAS
FÉRIAS INTERPOLADAS
Nº do Documento: RP199210199240485
Data do Acordão: 10/19/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T TRAB MATOSINHOS 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 9/91-1
Data Dec. Recorrida: 03/31/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM.
Legislação Nacional: DL 874/76 DE 1976/12/23 ART4 ART8 N1 N2.
DL 49408 DE 1969/11/24 ART13.
DL 519-C1/79 DE 1979/12/29 ART6 N1 B.
CCT DE 1981/09/08 IN BTE N33/81 IS PAG2382 C117 N4.
Sumário: I - Os princípios gerais a que deve obedecer o regime de gozo de férias são os constantes dos artigos 4 e 8 do Decreto-Lei nº 874/76, de 23 de Dezembro, ou seja que o período de férias não pode ser inferior a vinte nem superior a trinta dias consecutivos e que as férias poderão ser marcadas para serem gozadas em dois períodos interpolados.
II - Adentro destes princípios gerais poderão as normas de grau inferior ou as próprias partes introduzir certos cambiantes, sendo, pois, aqui admissível um certo grau de actuação da autonomia da vontade e consequentemente admissível é que num Contrato Colectivo de Trabalho se estabeleça que "sempre que o período de férias seja interpolado deverá o conjunto dos períodos parciais totalizar vinte e dois dias úteis".
III - O não respeito do assim estabelecido constitui ilícito contravencional.
Reclamações: