Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0018930
Nº Convencional: JTRP00016081
Relator: COSTA E SA
Descritores: ABUSO DE LIBERDADE DE IMPRENSA
ELEMENTOS DA INFRACÇÃO
Nº do Documento: RP197802280018930
Data do Acordão: 02/28/1978
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1978 PAG190
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - ABUSO LIBERDADE IMPRENSA.
Legislação Nacional: DL 85-C/75 DE 1975/02/26 ART66 N1 A F ART26 N3 N5.
Sumário: I - Da interpretação dos factos e da visão das imagens, tidos como "crimes de imprensa", ou se tira uma conclusão séria e segura sob o aspecto objectivo e se lhe dá o correspondente tratamento jurídico- -criminal; ou, então, impõe-se que às dúvidas do julgamento se aplique o princípio "in dubio pro reo".
II - Um juízo de valor de ordem pessoal, mesmo que revele transigência ou concordância com o praticado, não é sinónimo de incitamento à violência, de perturbação da ordem pública ou de desrespeito pelas instituições democráticas.
Reclamações: