Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00016081 | ||
| Relator: | COSTA E SA | ||
| Descritores: | ABUSO DE LIBERDADE DE IMPRENSA ELEMENTOS DA INFRACÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP197802280018930 | ||
| Data do Acordão: | 02/28/1978 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1978 PAG190 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - ABUSO LIBERDADE IMPRENSA. | ||
| Legislação Nacional: | DL 85-C/75 DE 1975/02/26 ART66 N1 A F ART26 N3 N5. | ||
| Sumário: | I - Da interpretação dos factos e da visão das imagens, tidos como "crimes de imprensa", ou se tira uma conclusão séria e segura sob o aspecto objectivo e se lhe dá o correspondente tratamento jurídico- -criminal; ou, então, impõe-se que às dúvidas do julgamento se aplique o princípio "in dubio pro reo". II - Um juízo de valor de ordem pessoal, mesmo que revele transigência ou concordância com o praticado, não é sinónimo de incitamento à violência, de perturbação da ordem pública ou de desrespeito pelas instituições democráticas. | ||
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