Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00002853 | ||
| Relator: | GUIMARÃES DIAS | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO RESIDÊNCIA PERMANENTE REQUISITOS ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RP199204279110842 | ||
| Data do Acordão: | 04/27/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MATOSINHOS 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 148/89 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 09/16/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1093 N1 I. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1988/06/07 IN BMJ N378 PAG672. AC STJ DE 1985/03/05 IN BMJ N123 PAG156. AC RC DE 1980/08/10 IN BMJ N300 PAG456. AC RL DE 1981/04/24 IN BMJ N311 PAG442. AC RL DE 1981/02/12 IN BMJ N317 PAG284. AC RP DE 1991/09/30 PROC910350. | ||
| Sumário: | I - A generalidade da doutrina e da jurisprudência tem considerado como residência permanente aquele local onde se tem a residência habitual, estável, duradoura, envolvendo fixidez e continuidade, constituindo o centro da respectiva organização doméstica - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 07/06/88, Boletim do Ministério da Justiça 378/672; II - A falta de residência permanente no arrendado por parte do inquilino, tem de verificar-se por mais de um ano, como o aceita a maioria da jurisprudência e resulta da alínea i) do n. 1 do artigo 1093, do Código Civil; III - E o A. que, como dispõe o artigo 342 e seguintes, do Código Civil, tem de alegar e provar que o inquilino deixou de ter a sua residência permanente há mais de um ano no local arrendado; IV - Provando-se apenas que a arrendatária não confecciona as refeições, nem as toma no locado e que nem lá passa os seus momentos de descanso, a acção improcede, pois não ficam preenchidos os pressupostos referidos no n.1 do artigo 1093, citado. | ||
| Reclamações: | |||