Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9110842
Nº Convencional: JTRP00002853
Relator: GUIMARÃES DIAS
Descritores: ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
RESIDÊNCIA PERMANENTE
REQUISITOS
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RP199204279110842
Data do Acordão: 04/27/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MATOSINHOS 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 148/89
Data Dec. Recorrida: 09/16/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1093 N1 I.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1988/06/07 IN BMJ N378 PAG672.
AC STJ DE 1985/03/05 IN BMJ N123 PAG156.
AC RC DE 1980/08/10 IN BMJ N300 PAG456.
AC RL DE 1981/04/24 IN BMJ N311 PAG442.
AC RL DE 1981/02/12 IN BMJ N317 PAG284.
AC RP DE 1991/09/30 PROC910350.
Sumário: I - A generalidade da doutrina e da jurisprudência tem considerado como residência permanente aquele local onde se tem a residência habitual, estável, duradoura, envolvendo fixidez e continuidade, constituindo o centro da respectiva organização doméstica - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 07/06/88, Boletim do Ministério da Justiça 378/672;
II - A falta de residência permanente no arrendado por parte do inquilino, tem de verificar-se por mais de um ano, como o aceita a maioria da jurisprudência e resulta da alínea i) do n. 1 do artigo 1093, do Código Civil;
III - E o A. que, como dispõe o artigo 342 e seguintes, do Código Civil, tem de alegar e provar que o inquilino deixou de ter a sua residência permanente há mais de um ano no local arrendado;
IV - Provando-se apenas que a arrendatária não confecciona as refeições, nem as toma no locado e que nem lá passa os seus momentos de descanso, a acção improcede, pois não ficam preenchidos os pressupostos referidos no n.1 do artigo 1093, citado.
Reclamações: