Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9541022
Nº Convencional: JTRP00017258
Relator: FONSECA GUIMARÃES
Descritores: CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL
CRIME
CONTRA-ORDENAÇÃO
CONCURSO DE INFRACÇÕES
RECURSO PENAL
MINISTÉRIO PÚBLICO
INTERESSE EM AGIR
Nº do Documento: RP199602149541022
Data do Acordão: 02/14/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J FAFE 2J
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC PENAL - RECURSOS.
DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART401 N2.
Sumário: I - A condução de veículo automóvel sob o efeito do álcool, acusando o arguido a Taxa de Álcool no Sangue de 2,68 g/l, não integra qualquer concurso
( ideal heterogéneo ) entre um crime e uma contra- -ordenação.
Nesta matéria, só há contra-ordenação se a taxa de alcoolemia for inferior a 1,2 g/l; se for igual ou superior a esse valor, haverá crime, a punir nos termos dos artigos 292 - pena principal - e 69 n.1 alínea a) - sanção acessória - ou 101 e 102
- medida de segurança -, todos do Código Penal de 1995.
II - Em relação ao Ministério Público o interesse em agir não se esgota, em sede de punição, na concreta sanção aplicada e sua medida. Abrange também a correcção da subsunção jurídica ( a correcta indicação das normas aplicáveis ).
III - Por isso, o Ministério Público tem interesse em agir quando, no recurso da sentença, não questiona a medida da sanção acessória aplicada mas conclui que essa sanção devia ter sido aplicada nos termos do artigo 69 n.1 alínea a) do Código Penal de 1995 e não com base nos artigos 138 n.1 e 149 alínea i) do Código da Estrada de 1994.
Reclamações: