Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00017258 | ||
| Relator: | FONSECA GUIMARÃES | ||
| Descritores: | CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL CRIME CONTRA-ORDENAÇÃO CONCURSO DE INFRACÇÕES RECURSO PENAL MINISTÉRIO PÚBLICO INTERESSE EM AGIR | ||
| Nº do Documento: | RP199602149541022 | ||
| Data do Acordão: | 02/14/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J FAFE 2J | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL - RECURSOS. DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART401 N2. | ||
| Sumário: | I - A condução de veículo automóvel sob o efeito do álcool, acusando o arguido a Taxa de Álcool no Sangue de 2,68 g/l, não integra qualquer concurso ( ideal heterogéneo ) entre um crime e uma contra- -ordenação. Nesta matéria, só há contra-ordenação se a taxa de alcoolemia for inferior a 1,2 g/l; se for igual ou superior a esse valor, haverá crime, a punir nos termos dos artigos 292 - pena principal - e 69 n.1 alínea a) - sanção acessória - ou 101 e 102 - medida de segurança -, todos do Código Penal de 1995. II - Em relação ao Ministério Público o interesse em agir não se esgota, em sede de punição, na concreta sanção aplicada e sua medida. Abrange também a correcção da subsunção jurídica ( a correcta indicação das normas aplicáveis ). III - Por isso, o Ministério Público tem interesse em agir quando, no recurso da sentença, não questiona a medida da sanção acessória aplicada mas conclui que essa sanção devia ter sido aplicada nos termos do artigo 69 n.1 alínea a) do Código Penal de 1995 e não com base nos artigos 138 n.1 e 149 alínea i) do Código da Estrada de 1994. | ||
| Reclamações: | |||