Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
981/19.0TXPRT-I.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: LÍGIA TROVÃO
Descritores: SUCESSÃO DE PENAS
LIBERDADE CONDICIONAL
Nº do Documento: RP20230712981/19.0TXPRT-I.P1
Data do Acordão: 07/12/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFERÊNCIA
Decisão: NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO RECLUSO
Indicações Eventuais: 1. ª SECÇÃO CRIMINAL
Área Temática: .
Sumário: I - Em caso de cumprimento sucessivo de penas de prisão, se uma das condenações ainda se encontra pendente em recurso, não pode haver lugar à liquidação da pena de prisão nem a respetiva homologação pelo tribunal da condenação, enquanto a sentença condenatória não tiver transitado em julgado.
II - Assim, e ainda que já tenha sido atingido o meio da primeira pena, o início da segunda pena só pode ter lugar na data do trânsito em julgado desta, não podendo reportar-se ficticiamente a data anterior uma vez que a pena não se encontrava em condições legais de ser executada por não existir legalmente.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 981/19.0TXPRT-I.P1
Porto - Tribunal de Execução de Penas
Juízo de Execução das Penas do Porto – Juiz 4




Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal da Relação do Porto:

I – RELATÓRIO
Por despacho proferido em 04/11/2022, o Juízo de Execução das Penas do Porto – Juiz 4, concordou com o cômputo efetuado pelo MºPº (em 08/06/2022) nos termos do art. 141º i) do CEPMPL, de duas penas cumulativas de prisão em cumprimento sucessivo pelo condenado AA, sendo uma delas, de 2 (dois) anos e 10 (dez) meses de prisão aplicada no processo nº 221/19.2PBVLG cuja metade se mostra já cumprida e a outra, de 4 (quatro) anos e 5 (cinco) meses de prisão, que lhe foi aplicada no processo nº 485/20.9T8VCDF do Juízo Criminal de Vila do Conde – Juiz 7, por decisão que transitou em julgado apenas em 05/01/2022, entendendo em consequência, que só em 20/03/2024 ocorrerá o meio desta última pena, tudo em ordem à apreciação de eventual concessão de liberdade condicional, de forma simultânea, em relação a ambas as penas.
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Com esta decisão não se conformou o recluso/recorrente AA, pelo que da mesma interpôs o presente recurso em 16/12/2022, extraindo da motivação as seguintes conclusões (transcrição):
“I- O, ora recorrente, encontra-se a cumprir, sucessivamente, duas penas de prisão: uma pena de 2 anos e 10 meses e outra pena de 4 anos e 5 meses.
II- Iniciou o cumprimento da pena em 29/10/2019.
III- Uma vez que estamos no âmbito do cumprimento sucessivo de penas o ora recorrente deveria ter sido desligado do primeiro processo ao meio da pena e ligado ao segundo processo, conforme dispõe o art.º 61.º nº 3 do Código Penal.
IV- Certo é que, nos autos ora recorridos , isso não sucedeu.
V- Se é certo que, à data em que o ora condenado atingiu o meio da primeira pena não estava, ainda, transitada em julgado a decisão da condenação do segundo (do processo dos 4 anos e 5 meses), isso não pode ser impedimento para se considerar o meio da pena, os dois terços e os cinco sextos.
VI- E com esta decisão o , ora recorrente, fica intoleravelmente prejudicado, quanto aos marcos temporais a que tem direito a ver sua liberdade condicional apreciada.
VII- Isto porque, o ora recorrente verá a sua liberdade condicional ser apreciada pela primeira vez na data de 20 de março de 2024 e não na data em que tiver já cumprido o meio das duas penas.
VIII- Acresce que, foi, doutamente, promovido pelo Ministério Púbico, em 08/06/2022 nos termos do disposto no art. 63, do C. Penal, o somatório das penas de prisão sucessivas é de 7 anos e 3 meses, efectuando a liquidação daquela pena.
IX- Sucede que, na douta promoção apresentada, contém um lapso, quando faz referência às datas . Onde consta “2- Descontos -0” deverá constar, “2 – Meio da pena”.
X- E por conter este lapso, de escrita, é promovido que seja apreciada a liberdade condicional, no meio da pena, fazendo referência a 29/08/2024, quando era pretendido dizer 13/06/2023.
XI- Ora, o condenado, ora recorrente, concordou com a liquidação apresentada pelo Ministério Público, manifestando que, havia um lapso, por não fazer parte daquela liquidação o marco do meio da pena.
XII- Mas, volvidos mais de 3 meses, vem o Ministério Público, representado por outro senhor Procurador fazer uma nova liquidação.
XIII- Assim, em 13/10/2022, promove que a data do meio da soma das penas em cumprimento sucessivo (que seria em 13/06/2023) é irrelevante porquanto é anterior à data em que atinge o meio da pena em execução (20/03/2024).
XIV- No mesmo sentido, erradamente, na nossa modesta opinião, a MM: Juiz procedeu à homologação desta última liquidação, despacho de que ora se recorre.
XV- Esta decisão, contraria frontalmente o que está plasmado no art.º 63.º do Código Penal e que claramente nos diz que a liberdade condicional no caso de execução sucessiva de várias penas, o tribunal decide sobre a liberdade condicional no momento em que possa fazê-lo, de forma simultânea, relativamente à totalidade das penas.
XVI- Ou seja, em caso de execução sucessiva de penas de prisão, devem somar-se todas as penas para, relativamente a soma (e passando os 6 meses de prisão), se encontrarem os marcos da Liberdade Condicional: metade, 2/3 e, sendo disso caso, os 5/6 da soma.
XVII- Em caso de execução sucessiva de penas de prisão, devem somar-se todas as penas para, relativamente à soma (e passando os 6 meses de prisão), se encontrarem os marcos da Liberdade Condicional = metade, 2/3 e, sendo disso caso, os 5/6 da soma;
XVIII- O Tribunal recorrido, não está a efectuar uma correcta aplicação do artigo 63.°, n.° 2 do Código Penal, na leitura ora defendida, o que importa a sua correcção.
XIX- O Tribunal recorrido, ao efectuar o cômputo das penas (parcelarmente encontradas) nas contas da Liberdade Condicional, está a executar duas penas de prisão pela tese da diferenciação, ou seja, tratando cada uma delas de forma autónoma, tratamento esse que, salvo o devido respeito, não tem sustento bastante, nem nas normas que regulam a Liberdade Condicional, nem nas normas que estabelecem os fins das penas e das medias de segurança.
XX- Assim, o despacho ora recorrido, impera sobre um resultado interpretativo das normas dos arts. 469º, 477 e 479º do CPP e art. 61º do CP claramente mais desfavorável ao , ora recorrido, o que faz enfermar tais normas de inconstitucionalidade, por violação do principio do Estado de Direito democrático e da proporcionalidade que lhe é inerente e, bem assim, do direito fundamental, do tipo direitos, liberdades e garantias, de acesso ao Direito e à tutela jurisdicional efetiva e do processo equitativo, subordinado a princípios e garantias fundamentais, como sejam os princípios do contraditório e da igualdade, consagrados nos artigos 2.º, 3.º, n.º 2, 18.º, 20.º e 202.º da Constituição da República Portuguesa e ainda no artigo 6.º, n.º 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, ratificada por Portugal através da Lei n.? 65/78, de 13 de outubro – inconstitucionalidade que , aqui se alega.
XXI- A liberdade condicional em caso de execução sucessiva de várias penas é decidida quando o arguido atinja metade da soma das penas de cumprimento sucessivo.
XXII- Desta forma, cada pena de cumprimento sucessivo interrompe-se quando atinge metade do respectivo cumprimento, para começar o cumprimento de metade da seguinte, sendo que arguido estará em condições de beneficiar de liberdade condicional, ao meio da pena, quando atingir metade da soma das penas de cumprimento sucessivo.
XXIII- Termos em que, operando uma correcta Ieitura do artigo 63°, n° 2 do Código Penal, na tese que se vem defendendo, deve o despacho em causa, na parte ora em crise, ser revogado e substituído por outro que, aplicando a tese da soma das penas às penas de prisão em execução, considere que os marcos da Liberdade Condicional se encontram em relação à soma de todas as penas e que, no caso vertente, e sem prejuízo de alterações que possam sobrevir, são os constantes da liquidação já promovida pelo Ministério Público em 08/06/2022.
XXIV- Pelo que, mal andou o Tribunal a quo ao não conceder o benefício da Liberdade Condicional, a que de facto, tem direito o condenado.
Princípios e disposições legais violadas ou incorretamente aplicadas:
 art.º 469.º , 477.º e 479.º do Código de Processo Penal,
 art.ºs 61.º e 63.º do Código Penal,
 art.ºs 2.º, 3.º, n.º 2, 18.º, 20.º e 202.º da Constituição da República Portuguesa
 .art.º 6.º, n.º 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, ratificada por Portugal através da Lei n.? 65/78, de 13 de outubro “.
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A este recurso respondeu o Ministério Público em 24/05/2023, concluindo (transcrição; a numeração das conclusões é da nossa autoria):

“1 - AA cumpre sucessivamente as penas de 2 (dois) anos e 10 (dez) meses de prisão, em que foi condenado no processo 221/19.2PBVLG, do Juízo Central Criminal do Porto - Juiz 14 e a pena cumulativa de 4 (quatro) anos e 5 (cinco) meses determinada no processo 485/20.9T8VCDF, do Juízo Central Criminal de Vila do Conde - Juiz 7, por decisão que transitou em julgado em 05/01/2022, que englobou os processos 574/15.1PBVLG, 144/17.0PDMAI, 218/17.7PDMAI e 86/16.6PBVLG.
2 - Não obstante ter atingido o meio da primeira pena (2 anos e 10 meses) em 29/03/2021, apenas em 05/01/2022, foi ligado ao processo 485/20.9T8VCDF, pois foi nessa data que a respectiva decisão transitou em julgado;
3 - Conforme liquidação efectuada pelo Tribunal da condenação, nos termos do disposto no art. 477, do CPP e 61, do C.P., o meio dessa segunda pena, de 4 anos e 5 meses, ocorrerá em 20/03/2024;
4 - Data essa a partir da qual poderá então ser apreciada a liberdade condicional por estarem cumpridas metade de cada uma das penas em cumprimento sucessivo (cfr. art. 63, n.ºs 1 e 2, do Código Penal);
5 - Conhecidas as duas penas em cumprimento sucessivo e as datas em que foram alcançados os respectivos meios (cfr. arts. 61, n.º 2, do C.P. e 477, do CPP), compete ao Ministério Público junto do TEP proceder ao computo das penas, nos termos do disposto nos artigos 63, do C.P. e 141, al. i), do CEPMPL, ou seja, calcular as datas em que se alcançarão os 2/3 e os 5/6 da soma das penas para efeitos de concessão de liberdade condicional;
6 - Estes dispositivos legais não se confundem, nem sobrepõem, aos dos artigos 61 do C.P. e 477, do CPP;
7 - Nos termos do artigo 63, n.º 2, do Código Penal, o tribunal decide sobre a liberdade condicional no momento em que possa fazê-lo, de forma simultânea, relativamente à totalidade das penas;
8 - E nos termos das disposições conjugadas dos artigos 63, n.ºs 1 e 2, e 61, n.º 2, do Código Penal, a possibilidade de libertação condicional não se verifica enquanto não se encontrar cumprida metade da pena, com o mínimo de seis meses e, no caso de execução sucessiva de penas, enquanto não se encontrar cumprida metade de cada uma das penas em execução sucessiva;
9 - Esta foi a solução pretendida pelo legislador quando, através do Decreto-Lei 48/95, de 15 de março, introduziu no nosso ordenamento jurídico a então norma prevista no art. 62, do Código Penal (actual art. 63), consagrando a obrigatoriedade de cumprimento de metade da cada uma das penas em cumprimento sucessivo para a apreciação simultânea da liberdade condicional (procedimento diferente do que era prática anteriormente seguida pelos TEP’s na falta de previsão legal);
10 - Pelo que, no caso em apreço, a ficcionada data do meio da soma das penas em cumprimento (que seria em 13/06/2023) é irrelevante, porquanto é anterior à data em que atinge o meio da pena em execução (20/03/2024), cujo cumprimento é exigido pelos arts. 61, n.º 2, e 63, n.º 1, do C.P.;
11 - Assim, dando cumprimento ao disposto no art. 141, al. i), do CEPMPL e art. 63, n.º 2, do C.P., e para efeitos de liberdade condicional, o Ministério Público junto do TEP calculou apenas as datas em que o condenado atinge os dois terços e os cinco sextos das penas em sucessão;
12 - Termos em que o presente recurso deverá improceder, mantendo-se o despacho recorrido nos seus precisos termos, sendo que, nenhuma norma legal foi violada ou mal interpretada “.
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Nesta Relação o Exmº Procurador-Geral Adjunto aderindo aos argumentos do Ministério Público junto do TEP do Porto, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
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Cumprido que foi o estabelecido no art. 417º nº 2 do CPP, o arguido respondeu reiterando os fundamentos do recurso.
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Colhidos os vistos legais, realizou-se a conferência.
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II – FUNDAMENTAÇÃO
Constitui jurisprudência corrente dos tribunais superiores que o âmbito do recurso se afere e se delimita pelas conclusões do recorrente formuladas na respetiva motivação, onde o recorrente sintetiza as razões de discordância com o decidido e resume o pedido, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer.
Vistas as conclusões do recorrente, a única questão que neste recurso importa apreciar e decidir é a de saber se para efeitos de apreciação da liberdade condicional por estarem cumpridas metade de cada uma das penas em cumprimento sucessivo (cfr. art. 63º nºs 1 e 2, do Código Penal), se no caso em que o trânsito em julgado da decisão condenatória da segunda pena ocorrer depois de cumprida metade da primeira pena, a data de início de cumprimento de metade da segunda pena se deve reportar á data do trânsito em julgado da respetiva decisão condenatória ou se se ficciona que iniciou o cumprimento de metade da segunda pena, na data em que ocorrer o termo de cumprimento de metade da primeira pena.
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É o seguinte o teor do despacho recorrido (transcrição):
“Concorda-se com o cômputo de penas em cumprimento sucessivo realizado pelo Ministério Público em 08-06-2022 [5210854].
Com efeito, AA cumpre sucessivamente:
- a pena cumulativa de 2 (dois) anos e 10 (dez) meses de prisão, em que foi condenado no processo 221/19.2PBVLG, do Juízo Central Criminal do Porto - Juiz 14 (conforme liquidação efectuada pelo Tribunal da condenação, atingiu o meio dessa pena em 29/03/2021) e
- a pena cumulativa determinada no processo 485/20.9T8VCDF, do Juízo Central Criminal de Vila do Conde - Juiz 7, por decisão que transitou em julgado em 05/01/2022 (pena de 4 (quatro) anos e 5 (cinco) meses, que englobou os processos 574/15.1PBVLG, 144/17.0PDMAI, 218/17.7PDMAI e 86/16.6PBVLG).
Foi ligado ao processo 485/20.9T8VCDF por referência à data em que a decisão ali proferida transitou em julgado, 05/01/2021 e, conforme liquidação efectuada pelo Tribunal da condenação, o meio da pena ocorrerá em 20.03.2024.
Nos requerimentos apresentados pela Ilustre Defensora do condenado em 28-05-2022 [1002144] e em 03-07-2022 [1008440], é alegado que o desligamento do primeiro processo e ligamento ao segundo deveria ter ocorrido ao meio da respectiva pena (29/03/2021) e que, assim, deveria considerar-se a data de 13/06/2023 (correspondente a metade do somatório das duas penas, contado desde o início da execução da primeira).
Tal interrupção a meio do cumprimento da primeira pena (nos termos do n.º 1 do artigo 63º do Código Penal), não poderia, no entanto, ter sucedido, porquanto a segunda pena, referente ao processo 485/20.9T8VCDF, não existia então, só vindo a tornar-se exequível no dia 05/01/2021, data do respectivo trânsito em julgado.
Só a partir de tal data se encontraram fixadas as penas em cumprimento sucessivo.
Nos termos do artigo 63º, n.º 2, do Código Penal, o tribunal decide sobre a liberdade condicional no momento em que possa fazê-lo, de forma simultânea, relativamente à totalidade das penas.
E nos termos do artigo 61º, n.º 2, do Código Penal, a possibilidade de libertação condicional não se verifica enquanto não se encontrar cumprida metade da pena, com o mínimo de seis meses (portanto, no caso de execução sucessiva de penas, enquanto não se encontrar cumprida metade de cada uma das penas em execução sucessiva).
Concorda-se com o cômputo de penas em cumprimento sucessivo realizado pelo Ministério Público em 08-06-2022 [5210854].
AA cumpriu já metade da pena em que foi condenado no processo 221/19.2PBVLG.
Porém, ainda não cumpriu metade da pena agora em execução, a aplicada no processo 485/20.9T8VCDF, cujo cumprimento não pode iniciar-se (como já referido) antes de 05/01/2021 e de que alcançará o termo em 20/03/2024.
Só então – em 20/03/2024 – poderá o Tribunal decidir sobre a liberdade condicional de forma simultânea, relativamente a ambas as penas.
Como refere o Ministério Público a 13-10-2022 [5386198], a ficcionada data do meio da soma das penas em cumprimento (que seria em 13/06/2023) é irrelevante, porquanto é anterior à data em que atinge o meio da pena em execução (20/03/2024).
Na sequência do exposto, cumprirá apreciar a liberdade condicional por referência a 20/03/2024 (eventualmente, após, haverá que considerar as datas em que atingirá os 2/3 da soma das penas, 29/08/2024; os 5/6 da soma das penas, 13/11/2025 e o termo da soma das penas, 20/01/2027).
Notifique-se “.
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Análise do mérito do recurso
O recorrente encontrando-se em regime de execução sucessiva de duas penas de prisão (aplicadas nos processos nºs 221/19.2PVVLG e 485/20.9T8VCD) defende que a liberdade condicional é decidida quando o arguido atinge metade da soma das penas em cumprimento sucessivo, de forma a que, cada pena de cumprimento sucessivo se interrompe quando atinge metade do respetivo cumprimento (como sucedeu com a pena de 2 anos e 10 meses de prisão aplicada no proc. nº 221/19.2PVVLG), para iniciar o cumprimento de metade da pena seguinte (de 4 anos e 5 meses de prisão aplicada no proc. nº 485/20.9T8VCD), sem prejuízo das alterações que possam sobrevir quanto a esta última pena (em consequência de a sentença ou acórdão que a aplicou, ou seja, no dito proc. nº 485/20.9T8VCD não ter transitado em julgado no momento em que o condenado atinge metade do cumprimento da pena precedente, ou seja, no proc. nº 221/19.2PVVLG, essa transitada em julgado). Assim sendo, considera que estará em condições de beneficiar de liberdade condicional, ao meio da pena, quando atingir metade da soma das penas de cumprimento sucessivo.
Acrescenta que o Tribunal recorrido, ao efetuar o cômputo das penas (parcelarmente encontradas) nas contas da liberdade condicional está a executar duas penas de prisão pela tese da diferenciação, ou seja, tratando cada uma delas de forma autónoma, tratamento esse que em seu entender, não tem sustento bastante nem nas normas que regulam a liberdade condicional, nem nas normas que estabelecem os fins das penas, enveredando por um resultado interpretativo das normas dos arts. 469º, 477º e 479º do C.P.P. e 61º do Cód. Penal, claramente mais desfavorável ao recorrente.
Indica como normas jurídicas violadas os arts. 469º, 477º e 479º do CPP, 61º e 63º do Cód. Penal, 2º, 3º nº 2, 18º 20º e 202º da CRP e 6º nº 1 da CEDH ratificada por Portugal através da Lei nº 65/78 de 13 de Outubro.
Apreciando.
Adianta-se desde já que não assiste razão ao recorrente na medida em que a interpretação que o mesmo faz do disposto no art. 63º nº 1 do Cód. Penal contraria frontalmente o regime estabelecido noutras disposições legais sobre esta matéria previstas no CPP e no CEPMPL (cfr. ainda art. 83º nº 3 d) da LOSJ), que se harmonizam todas entre si, conferindo unidade ao sistema jurídico (cfr. art. 9º nºs 1, 2 e 3 do Cód. Civil), como infra se demonstrará.
Aliás nem teria qualquer sentido ser de outra forma, considerando que as normas processuais em questão visam precisamente a aplicação da lei penal aos casos concretos, ou seja, a realização da Justiça.
Constitui princípio basilar no ordenamento jurídico que as decisões dos tribunais só se tornam exequíveis a partir do respetivo trânsito em julgado – cfr. 467º nº 1 primeira parte, do CPP.
Mas essa exequibilidade não é automática nem oficiosa, implicando a prática de atos de execução e a sua promoção pelo Ministério Público e corre nos próprios autos perante o tribunal que proferiu a condenação (art. 470º nº 1 do CPP). (cfr. art. 469º do CPP).
De igual modo, o cumprimento sucessivo de penas de prisão aplicadas em processos diferentes previsto no art. 63º nºs 1 e 2 do Cód. Penal, tem como pressuposto que as referidas condenações se encontram já transitadas em julgado, o que resulta desde logo do estatuído no nº 1 do art. 477º do CPP (inserido no Título II do Livro X do CPP reportado à execução da pena de prisão) que dispõe expressamente que “O Ministério Público envia ao Tribunal de Execução das Penas e aos serviços prisionais e de reinserção social, no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado, cópia da sentença que aplicar pena privativa da liberdade “.
O nº 2 do mesmo art. 477º prevê ainda que “O Ministério Público indica as datas calculadas para o termo da pena e, nos casos de admissibilidade de liberdade condicional, para os efeitos previstos nos artigos 61º e 62º (…) “, devendo também indicar as datas calculadas para o meio e dois terços da pena aplicada em cada processo, e não apenas a do seu termo[1].
E nos termos do seu nº 4, “O cômputo previsto nos n.ºs 2 e 3 é homologado pelo juiz e comunicado ao condenado e ao seu advogado”.
O art. 470º do CPP (inserido no Título I do Livro X do CPP reportado às execuções de penas e medidas de segurança) que tem por epígrafe «Tribunal competente para a execução» estatui que “A execução corre nos próprios autos perante o presidente do tribunal de 1.ª instância em que o processo tiver corrido, sem prejuízo do disposto no artigo 138º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade “, ou seja, como supra se disse, corre perante o tribunal da condenação, sendo este tribunal o competente para a homologação do cômputo a que se refere o nº 4 do art. 477º.
Por sua vez o art. 138º do CEPMPL que estabelece a competência material do TEP prescreve que:
“1 - Compete ao tribunal de execução das penas garantir os direitos dos reclusos, pronunciando-se sobre a legalidade das decisões dos serviços prisionais nos casos e termos previstos na lei.
2 - Após o trânsito em julgado da sentença que determinou a aplicação de pena ou medida privativa da liberdade, compete ao tribunal de execução das penas acompanhar e fiscalizar a respectiva execução (…).
4 - Sem prejuízo de outras disposições legais, compete aos tribunais de execução das penas, em razão da matéria:
c) Conceder e revogar a liberdade condicional, (…).
A comunicação da sentença de condenação ao TEP, opera-se por transmissão eletrónica de dados com observância do disposto no art. 35º da Portaria nº 280/2013 de 26/08, que estabelece:
“1 - As comunicações previstas no artigo 477º do Código de Processo Penal são realizadas pela secretaria judicial, a requerimento do Ministério Público, por transmissão eletrónica de dados, nos termos dos números seguintes.
2 - São transmitidos os seguintes dados:
a) Número do processo;
b) Identificação do condenado;
c) Crime ou crimes pelos quais houve condenação, identificados pelas designações dos tipos legais e pelas disposições legais onde estão previstos;
d) Pena ou penas aplicadas na sentença;
e) Datas calculadas e homologadas nos termos dos nºs 2, 3 e 4 do artigo 477º do Código de Processo Penal.
5 - À comunicação são anexados os ficheiros contendo a sentença e o cômputo da pena homologado ou o despacho de aplicação da medida de coação, respetivamente “.
Por fim, o art. 478º prescreve que “Os condenados em pena de prisão dão entrada no estabelecimento prisional por mandado do juiz competente”.
Em conformidade com este normativo, diz-se no art. 17º do CEPMPL que, “O ingresso de recluso em estabelecimento prisional só pode ter lugar nos seguintes casos: a) Mandado do tribunal que determine a execução da pena ou medida privativa da liberdade;“.
Todas as normas supracitadas regem indiferentemente e sem qualquer distinção, por não expressamente prevista, ora para os casos em que existe só uma pena de prisão a executar, ora para as penas de execução sucessiva; como prescreve o nº 2 do art. 9º do Cód. Civil, “Não pode, …, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso
e o seu nº 3 não deixa esquecer que “Na fixação do sentido e alcance da lei, o interprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados”.
De tais normas resulta, assim, que em caso de cumprimento sucessivo de penas de prisão (onde não se opere o cúmulo jurídico) para além de se prever expressamente que a comunicação ao TEP só ocorre após o trânsito em julgado das condenações (art. 477º nº 1 do CPP e 138º nº 2 do CEPMPL), compete ao MºPº junto do tribunal da condenação efetuar o cômputo da pena aí aplicada que se visa executar e ao juiz do processo a homologação dessa contagem (art. 477º nº 4 do CPP).

Conforme se decidiu no Ac. da R.E. de 28/10/2014[2] aqui seguido, “…o legislador parece ter sido claro no sentido de que a liquidação da pena de prisão subsequente à condenação e respetiva homologação compete ao tribunal da condenação “, e no Ac. da mesma Relação de 13/05/2014[3] que “esta escolha do legislador tem razão de ser, na medida em que o arguido está adstrito a um processo devendo ser o juiz titular a decidir sobre o cômputo da pena de prisão para efeitos da sua execução”.
Ora, não pode haver lugar à liquidação da pena de prisão nem a respetiva homologação pelo tribunal da condenação, enquanto a sentença condenatória não tiver transitado em julgado (e consequentemente, à comunicação prevista nos nºs 1 e 2 do art. 477º do CPP, efetuada nos termos do art. 35º da Portaria nº 280/2013 de 26/08), o que também vale para as situações em que existem várias penas de prisão (aplicadas em diferentes processos) para cumprir sucessivamente.
Havendo de ser executadas várias penas de prisão, a decisão de concessão de liberdade condicional, é uma única, tendo de abarcar, na apreciação que realiza, toda a situação prisional do condenado, devendo para o efeito, de somar-se as penas de prisão para, a partir dessa soma, se calcular a metade, ou dois terços e os cinco sextos a que o art. 61º manda atender exceto se essa soma exceder 6 anos de prisão, conforme se prevê no nº 2 do art. 63º do Cód. Penal (“… o tribunal decide sobre a liberdade condicional no momento em que possa fazê-lo, de forma simultânea, relativamente à totalidade das penas “) e averiguar, em relação a cada uma delas, se se mostram sequer preenchidos os requisitos de tal instituto, para depois se debruçar sobre os restantes juízos de prognose que a lei exige no art. 61º do Cód. Penal[4].
E para que isso suceda, repete-se, é necessário que a situação do condenado esteja definitivamente decidida e se tenham cumprido todos os trâmites processuais subsequentes acima expostos com vista à sua execução.
Para se concluir pela falta de razão do recorrente basta pensar no exemplo adiantado pelo MºPº na resposta ao recurso: “… se se seguisse a tese pretendida pelo recorrente, poderíamos por absurdo estar perante a situação caricata de ter de se apreciar a liberdade condicional ao meio da soma das penas em cumprimento sucessivo quando uma dessas penas, não só não existia a essa data, como a data do crime era posterior à da apreciação da sua liberdade condicional. Exemplificando, um condenado encontra-se em cumprimento de uma pena de 9 anos de prisão desde 12/12/2017 com o meio liquidado para 12/06/2022, data em que a liberdade condicional não foi concedida. Sucede que, em Janeiro de 2023, foi condenado por decisão transitada em julgado pela prática de um crime cometido nessa ocasião em que a pena aplicada foi de 1 ano de prisão. Somando as duas penas tout court teríamos que o meio das duas penas (9A+1A= 10A) tinha sido alcançado em 12/12/2022, ou seja, em data anterior aquela em que foi cometido aquele crime (janeiro de 2023) “.
Tudo isto para dizer, como bem observa o Mº Pº e aliás na senda do que vem de expor-se, que para o cumprimento sucessivo de várias penas de prisão previsto no art. 63º nº 1 do Cód. Penal, torna-se necessário que as penas em cumprimento sucessivo estejam exequíveis, sendo que a ordem de sucessão de execução das penas é a ordem pela qual transitam em julgado as respetivas condenações[5].
Por isso, como aconteceu no caso dos autos, se houver duas penas para cumprir de forma sucessiva (e ainda que esteja ultrapassado o meio da primeira pena) o recluso só possa iniciar o cumprimento da segunda em data coincidente com a do trânsito em julgado da decisão condenatória da segunda pena (palavras do MºPº).
Neste sentido, pronunciou-se o Ac. do STJ de 06/09/2012[6], enunciando que “…em caso de execução sucessiva de várias penas (…) a liberdade condicional quer a facultativa quer a obrigatória só poderá ser determinada pelo TEP quando a situação prisional do arguido estiver estabilizada (…)” – destacado nosso.
Como afirma o MºPº, “É nesta altura, após o tribunal da condenação ter dado cumprimento ao disposto no art. 477º nº 1 do C.P.P., remetendo ao TEP a liquidação dessa pena, devidamente homologada pelo juiz, com os marcos liquidados para a liberdade condicional, ao meio, dois terços e, quando obrigatório, aos cinco sextos da pena, que o TEP tem conhecimento da data em que o recluso atinge o meio dessa pena, ou do mínimo legal de 6 meses.
Tem, então, lugar por parte do Ministério Público junto do TEP o cômputo a que alude o art. 141º, al. i), do CEPMPL e, só então, o despacho de reporte ao art. 173º, do mesmo diploma legal, ou seja, dando-se início à instrução do processo com vista à apreciação da liberdade condicional.
Mas, para poder beneficiar de liberdade condicional, o legislador quis que o condenado cumprisse metade de cada uma das penas em cumprimento sucessivo, assim se diferenciando o cumprimento do art. 477º, do Código de Processo Penal e dos arts. 61º e 62º, do Código Penal, por um lado, dos artigos 63º nº 2 do C.P. e 141º al. i), do CEPMPL, por outro.
E são os marcos dos 2/3 e 5/6 (se a este houver lugar, uma vez que, consideradas as penas de forma individual este marco obrigatório pode não existir) das penas em cumprimento sucessivo que, uma vez conhecidas todas as penas que tenham que ser executadas, são calculados pelo Ministério Público junto do TEP, como impõem os art. 141, al. i), do CEPMPL e art. 63, nº 2, do C.P., para efeitos de liberdade condicional.
(…).
Na verdade, para poder ver apreciada a liberdade condicional o condenado tem de cumprir metade de cada uma das penas em cumprimento sucessivo, e só nessa altura se poderá apreciar a liberdade condicional de forma simultânea em relação a todas as penas.
Ora, o meio da segunda pena em execução é o que foi calculado pelo tribunal da condenação, nos termos indicados no disposto no art. 477, do C.P.P..
Assim, e ainda que já tenha sido atingido o meio da primeira pena, o início da segunda pena só pode ter lugar na data do trânsito em julgado da segunda pena, não podendo reportar-se ficticiamente para data anterior uma vez que a pena não se encontrava em condições legais de ser executada por não existir legalmente “.
(…).
Esta foi a solução pretendida pelo legislador quando, através do Decreto-Lei 48/95, de 15 de março, introduziu no nosso ordenamento jurídico a então norma prevista no art. 62, do Código Penal (actual art. 63º) consagrando a obrigatoriedade de cumprimento de metade da cada uma das penas em cumprimento sucessivo para a apreciação simultânea da liberdade condicional (procedimento diferente do que era prática anteriormente seguida pelos TEP’s na falta de previsão legal) “– destacado e sublinhado nossos.
Por fim, esgrime o recorrente em abono da sua pretensão que a interpretação das normas dos arts. 469º, 477º e 479º do CPP e 61º do Cód. Penal adotada no despacho recorrido lhe é desfavorável (iniciar o ligamento ao segundo processo só depois do trânsito em julgado da respetiva condenação) e que o recluso por ter recorrido de uma determinada pena (direito constitucional que lhe assiste) não tem de ser prejudicado por uma questão formal a que é alheio e, a manter-se o entendimento do tribunal a quo, estará a coartar-se o direito dos arguidos/reclusos ao recurso.
Mas também não lhe assiste razão.
O art. 6º do CEPMPL dispõe que “O recluso mantém a titularidade dos direitos fundamentais, salvas as limitações inerentes ao sentido da sentença condenatória ou da decisão de aplicação de medida privativa da liberdade e as impostas, nos termos e limites do presente Código, por razões de ordem e de segurança do estabelecimento prisional “ e um desses direitos é o direito ao recurso do despacho do juiz do juiz do TEP que concordou com o cômputo das penas em execução sucessiva feita pelo MºPº nos termos do art. 141º i) do CEPMPL, na medida em que a fixação de uma data incorreta para a apreciação da liberdade condicional tem o mesmo significado prático de uma recusa de concessão no momento temporal devido[7].
Em sede de contagem dos prazos para a apreciação da liberdade condicional nas situações de execução sucessiva de penas, conforme se exarou no Ac. da R.E. de 06/02/2018 “Trata-se de regime muito mais favorável ao recluso que viu a sua condenação dispersa em várias condenações que se não encontravam em concurso de crimes e que, por via disso, não beneficiou de uma pena única. Aquele regime vem a possibilitar – mesmo face à inexistência de concurso de crimes – que o recluso venha a beneficiar de uma soma de penas que se concretiza num mais favorável regime de contagem de prazos de LC, ao invés de ver as suas várias penas a contarem por si só, uma a uma, para vários regimes de LC, confusos e com gravame pessoal “.

E o arguido, pelo facto de ter interposto recurso no segundo processo seja lá qual for o seu resultado, não deixará de beneficiar deste regime.
Por outro lado, como prescreve o art. 30º nº 5 da CRP, “Os condenados a quem sejam aplicadas pena ou medida de segurança privativas da liberdade mantêm a titularidade dos direitos fundamentais, salvas as limitações inerentes ao sentido da condenação e às exigências próprias da respectiva execução “.
Como ensina o Prof. Figueiredo Dias[8], “a visão do recluso é agora a de uma pessoa sujeita a um «estatuto especial», jurídico-constitucionalmente credenciado [9] e que deixa permanecer naquela a titularidade de todos os direitos fundamentais; Á exceção daqueles que seja indispensável sacrificar ou limitar ( e só na medida em que o seja) para realização das finalidades em nome das quais a ordem jurídico-constitucional credenciou o estatuto especial respetivo “.
Ora, uma daquelas exigências, é precisamente e sempre, a do trânsito em julgado de cada condenação a constituir o ponto de partida para o início da respetiva execução a que se segue todo o iter processual supra descrito (arts. 467º, 469º, 470º, 477º a 479º do CPP), para, uma vez atingido o meio de todas as penas em cumprimento, nos termos do nº 2 do art. 63º do Cód. Penal (numa contagem sempre mais favorável ao condenado do que aquela que resultaria de uma acumulação sucessiva de penas), se apreciar e decidir da eventual concessão de liberdade condicional de forma simultânea, relativamente à totalidade dessas penas.
Aqui chegados, não se vislumbra onde esteja uma interpretação de normas substantivas e processuais desfavorável ao recorrente.
Improcede, pois, o recurso.
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III – DECISÃO
Pelo exposto, o Tribunal da Relação do Porto decide negar provimento ao recurso e, em consequência, manter o despacho recorrido.

Custas a cargo do recorrente, fixando-se a taxa de justiça no montante de 4 UC, sem prejuízo do disposto no art. 4º nº 1 j) do R.C.P. – cfr. arts. 153º do CEPMPL e 8º nº 9 do R.C.P e Tabela III anexa ao referido diploma legal.

Notifique – cfr. art. 425º nº 6 do CPP.
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Porto, 12/07/2023
Lígia Trovão
Donas Botto
Pedro Vaz Pato
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[1] Cfr. Ac. da R.E. de 14/08/2019, no proc. nº 222/12.1PBEVR-A.E1, relatado por Fernando Ribeiro Cardoso, acedido in www.dgsi.pt.
[2] Cfr. proc. nº 121/14.2YREVR, relatado por Fernando Ribeiro Cardoso, acedido in www.dgsi.pt
[3] Cfr. proc. nº 41/14.0YREVER, relatado por Fernando Ribeiro Cardoso, acedido in www.dgsi.pt
[4] Cfr. Ac. da R.L. de 08/02/2017, no proc. nº 220/14.0TXLSB-F.L1-3, relatado por Margarida Ramos de Almeida, acedido in www.dgsi.pt
[5] Cfr. “Comentário do Código Penal à luz da CRP e da CEDH”, 3ª edição atualizada, Universidade Católica Editora, anotações 2 e 3 na pág. 337.
[6] Cfr. proc. nº 87/12.3YFLSB.S1, relatado por Santos Carvalho, acedido in www.dgsi.pt
[7] Cfr. Joaquim Boavida in “A Flexibilização da Prisão”, Almedina, pág. 162.
[8] Cfr. “Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime”, Aequitas, págs. 111 e 112.
[9] Cfr. art. 27º nº 2 da CRP: “Ninguém pode ser privado da liberdade a não ser em consequência de sentença judicial condenatória pela prática de acto punido por lei com pena de prisão…”.