Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRP000 | ||
Relator: | ARISTIDES RODRIGUES DE ALMEIDA | ||
Descritores: | CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA PRAZO PARA CELEBRAÇÃO DE ESCRITURA MORA INTERPELAÇÃO ADMONITÓRIA INCUMPRIMENTO DEFINITIVO PROCEDIMENTO CAUTELAR ARRESTO | ||
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Nº do Documento: | RP20230712809/23.7T8PVZ.P1 | ||
Data do Acordão: | 07/12/2023 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | CONFIRMADA | ||
Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO | ||
Área Temática: | . | ||
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Sumário: | I - A cláusula do contrato segundo a qual a marcação da escritura de compra e venda ficará a cargo de A, que deverá ocorrer até ao final do mês X, cabendo a A a marcação da escritura através de carta registada com a antecedência mínima de 15 dias, deve ser interpretada como fixando um prazo para a celebração da escritura e não apenas para o agendamento desta. II - Tendo a parte incorrido em mora na celebração do contrato prometido e tendo a parte contrária procedido, por duas vezes, à sua interpelação admonitória para celebrar a escritura nas datas que tomou a iniciativa de agendar, sob pena de incumprimento definitivo, a mora daquela converteu-se em incumprimento definitivo. | ||
Reclamações: | |||
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Decisão Texto Integral: | RECURSO DE APELAÇÃO ECLI:PT:TRP:2023:809.23.7T8PVZ.P1 * Sumário:……………………… ……………………… ……………………… ACORDAM OS JUÍZES DA 3.ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: I. Relatório: AA, contribuinte fiscal n.º ..., residente no Porto, instaurou procedimento cautelar de arresto contra A..., Lda., sociedade comercial matriculada na Conservatória do Registo Comercial com o número único de matrícula e identificação de pessoa colectiva ..., com sede em Matosinhos, pedindo o arresto das contas bancárias da requerida até ao montante de €124.000,00 e da fracção autónoma designada pela letra “E”, descrita na Conservatória do Registo Predial do Porto sob o n.º ......, da freguesia ..., e inscrita na matriz sob o artigo ... da mesma freguesia. Para fundamentar o seu pedido alegou em súmula, que celebrou com a requerida um contrato-promessa de compra e venda da fracção a arrestar, entregando-lhe a título de sinal a quantia de €124.000,00, e que a ré não cumpriu o aludido contrato, tendo a requerente direito à restituição do sinal prestado em dobro, no montante de €248.000,00 e que existe justificado receio de perda da garantia patrimonial do seu crédito. Produzida a prova arrolada pela requerente, foi proferida sentença, tendo o procedimento cautelar sido julgado improcedente e recusado o decretamento do arresto. Do assim decidido, a requerente interpôs recurso de apelação, terminando as respectivas alegações com as seguintes conclusões: A. Entende a recorrente que o Tribunal a quo fez uma errónea análise crítica da prova, bem como, uma errada interpretação e aplicação do direito, incorrendo em manifesto erro de julgamento, razão pela qual recorre da decisão proferida em sede do procedimento cautelar de arresto em causa nos autos — intentado previamente à interposição da acção principal destinada a ver declarada a resolução ilícita do contrato por parte desta e lícita a resolução por si operada, com a consequente restituição do sinal em dobro — por considerar que se encontram preenchidos os pressupostos a que se reporta o artigo 391º, nº 1, do CPC, bem como, o disposto nos artigos 601, nº1 e 619, do CC. B. Estabelecendo a cláusula 5ª, alínea a), do contrato promessa de compra e venda (CPCV) do imóvel em causa nos autos, que “a marcação da escritura ou documento particular autenticado (doravante DPA) de compra e venda ficará a cargo da segunda interveniente [a promitente compradora], que deverá ocorrer até ao final do mês de Novembro de 2022, cabendo à segunda contraente [ainda a promitente compradora e aqui recorrente] a marcação da mencionada escritura ou DPA através de carta registada com aviso de recepção ou por qualquer outro meio que considerem idóneo (fax ou email), com a antecedência de 15 dias (quinze dias)”, dela não se pode concluir, sem mais, como concluiu o Tribunal a quo, que, tendo a recorrente/ promitente compradora procedido à marcação da referida escritura no dia 25 de Novembro de 2022, dela tendo notificado regularmente a promitente vendedora/requerida para que a mesma se realizasse no dia 10 de Abril de 2023, incumpriu as obrigações por si assumidas no dito contrato promessa de compra e venda, não estando a promitente vendedora/requerida, nestas circunstâncias, obrigada a comparecer na referida data para outorgar o contrato definitivo, nem a disponibilizar à recorrente/ promitente compradora os documentos necessários à celebração do mesmo, não assistindo a esta, por conseguinte, o direito de obter da promitente vendedora/requerida a restituição do sinal pago em dobro. C. Ao concluir que a referida cláusula 5ª, alínea a), do contrato promessa de compra e venda em causa deverá ser interpretada no sentido de que a celebração do contrato prometido deveria ter ocorrido até final do mês de Novembro de 2022, daí decidindo que a recorrente incumpriu com as obrigações por si assumidas no dito CPCV, o Tribunal a quo limitou-se a manifestar um entendimento dirigido à interpretação daquela disposição contratual sem cuidar de, por um lado, justificar o percurso interpretativo que conduziu a tal entendimento e, por outro, sem cuidar de recolher indícios probatórios, nomeadamente os documentais que constam dos autos, no sentido de fundamentar a opção interpretativa adoptada. D. O Tribunal a quo não explicitou, de modo algum, a razão pela qual é seu entendimento de que o termo “marcação da escritura” referido no texto contratual, — não uma, mas duas vezes, na mesma norma —, se deve considerar com o sentido de “realização” ou “celebração” da escritura. Ora, o acto de “marcação da escritura” não é o mesmo que a sua realização, sendo evidente que o texto da norma contratual em causa não refere, em nenhum dos seus segmentos, que a celebração do contrato prometido deveria realizar-se até ao final do mês de Novembro de 2022. E. Nos termos do disposto no artigo 238º, nº 1, do CC, nos negócios formais, como é o caso, não pode a declaração valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso. F. É certo que, nos termos do nº 2, do artigo 238º, do CC, o sentido da declaração pode, todavia, valer, mesmo que não tenha o mínimo de correspondência com o texto, se, efectivamente, tal sentido corresponder à vontade real das partes. Sucede, contudo, que o Tribunal não logrou perscrutar, pelo menos indiciariamente, qual a vontade das partes, limitando-se a estabelecer uma interpretação da norma da cláusula 5ª, alínea a), do CPCV e assim concluir que a recorrente incumpriu a obrigação de celebrar o contrato prometido até ao final do mês de Novembro de 2022. G. Certo é que, dos documentos constantes dos autos emerge uma clara divergência entre as partes relativamente à interpretação de tal norma contratual, e da obrigação que lhe corresponde, conforme pode ser constatado pelo teor dos factos provados sob os números 1.26, 1.27 e 1.28, da sentença, não tendo o Tribunal a quo considerado minimamente a existência de tal divergência, nomeadamente procedendo a uma análise crítica dos elementos probatórios constantes dos autos, limitando-se, ao invés, a optar por uma entendimento que não encontra correspondência interpretativa no texto da norma contratual em causa. H. Violando, deste modo, por erro de interpretação e aplicação do direito, o disposto no artigo 238º, nºs 1 e 2 do Código Civil e o disposto no artigo 413º, do CPC e a cláusula 5ª, alínea a) do CPCV. I. Mesmo que se considerasse como boa a interpretação do Tribunal a quo relativamente à referida cláusula 5ª, alínea a), do CPCV, ou seja, no sentido de que a celebração do contrato prometido deveria ter ocorrido até final do mês de Novembro de 2022, a consequência jurídica daí resultante, face a toda a factualidade apurada nos autos, nunca poderia ser a de que “não estava a promitente vendedora/requerida obrigada a comparecer na referida data [10 de Abril] para outorgar o contrato definitivo, nem a disponibilizar à requerente os documentos necessários à celebração do mesmo, previstos na alínea b), da citada cláusula 5ª do contrato promessa de compra e venda” (cf. sentença proferida). I’. Conforme consta dos factos indiciariamente provados sob os números 1.23.(iii), 1.24, 1.28 (2.), 1.32 (iii), 1.49, a promitente vendedora, apesar de interpelada pela recorrente por diversas vezes, em momento algum procedeu à entrega dos documentos a que se refere a alínea b), da cláusula 5ª do CPCV, nomeadamente, não disponibilizou tais documentos em prazo adequado para a realização da escritura até final de Novembro de 2022, obrigação a que a mesma, sem margem para interpretação diversa, se encontrava vinculada nos termos previstos na cláusula 5ª, alínea b), do CPCV. J. Ao não cumprir a obrigação de entrega, à recorrente/ promitente compradora, de toda a documentação necessária à celebração do contrato definitivo, a promitente vendedora/requerida ficou constituída em mora relativamente ao cumprimento de tal obrigação, mesmo que acessória, tendo, de resto, sido interpelada pela recorrente/ promitente compradora, por diversas vezes, para o fazer (cf. factos provados nºs 1.23 (iii), 1.24, 1.36, 1.6, 1.49), pelo que, mesmo que se entendesse que a escritura de compra e venda se deveria realizar até ao final do mês de Novembro de 2022, não poderia ignorar-se que a promitente vendedora/requerida, apesar de ter sido interpelada para o efeito, não entregou à recorrente/promitente compradora, até essa data, qualquer elemento documental necessário à instrução do contrato definitivo. K. Ao ignorar a conduta omissiva da promitente compradora/requerida quanto à obrigação de entrega da documentação necessária para que a recorrente/ promitente compradora procedesse, na posse de tais elementos, à marcação da referida escritura, e ao decidir que foi a recorrente quem incumpriu as suas obrigações ao marcar a escritura para o dia 10 de Abril de 2023, o Tribunal a quo errou quanto ao enquadramento jurídico dado à matéria de facto indiciariamente provada - uma vez que ignorou por completo a situação de mora imputável à promitente vendedora/requerida - e, consequentemente, errou quanto à decisão de considerar que a recorrente/ promitente compradora se encontrava em incumprimento. L. Ao decidir deste modo o Tribunal a quo violou, por erro de interpretação e aplicação, o disposto no artigo 804º, nº 2, do CC e a cláusula 5ª, alínea b), do CPCV. M. Mesmo que se considerasse como boa a interpretação do Tribunal a quo relativamente à referida cláusula 5ª, alínea a), do CPCV - o que não se concede -, o máximo que poderia considerar-se seria a existência de eventual retardamento da prestação, ou incumprimento parcial e temporário, por parte da recorrente/ promitente compradora. N. O eventual retardamento da prestação por parte da recorrente/ promitente compradora não pode, contudo, na ausência de fundamento jurídico consistente, que atribua um significado concreto à natureza de alegado incumprimento a que se refere o Tribunal a quo, legitimar as referidas conclusões e, consequentemente, a decisão proferida nos autos de que a promitente vendedora/requerida não estava obrigada a comparecer à outorga do contrato definitivo, bem como, não estava obrigada a disponibilizar à recorrente/requerente os documentos necessários à celebração do mesmo, e ainda, que não assiste à recorrente/ promitente compradora o direito de obter da promitente compradora a restituição do sinal pago em dobro. O. Na prática, o Tribunal equiparou o facto de a recorrente/ promitente compradora ter marcado a escritura para data diversa da que o Tribunal entende ter sido o prazo contratualmente estipulado, a uma situação de incumprimento definitivo por parte desta, sem cuidar, contudo, de caracterizar, mesmo que indiciariamente, a natureza do incumprimento (temporário ou definitivo), bem como, determinar as suas consequências. P. Por outro lado, atendendo a que, no caso concreto, a questão fundamental se reconduz ao prazo em que alegadamente deveria ter sido outorgado o contrato definitivo, há que caracterizar ainda a natureza do prazo contratual em causa, nomeadamente, se tal prazo está sujeito a um termo essencial absoluto, cujo vencimento importa a perda do interesse ou utilidade da prestação para o credor, ou se tal prazo está sujeito a um termo essencial relativo, cujo vencimento implica a mera mora do devedor, que o credor pode converter ou não em incumprimento definitivo (neste sentido, Acórdão do STJ de 14.07.2022, relator Freitas Neto, em dgsi.pt). Q. Conforme se refere no Acórdão citado, “na ausência de demonstração de que o prazo é absolutamente fixo, ele terá que ser considerado apenas como relativamente fixo, implicando assim para o credor que o vê ultrapassado, não imediatamente a extinção da obrigação do devedor, mas antes uma opção: ou escolhe a resolução por incumprimento através do funcionamento do mecanismo admonitório do artigo 808º do CC ou escolhe a exigência da prestação em mora”, pelo que, ao Tribunal a quo ao não cuidar de indagar a natureza do prazo em causa, limitando-se se a concluir pelo incumprimento por parte da recorrente/ promitente compradora, sem cuidar de analisar e demonstrar, face aos elementos probatórios de que dispunha, se tal prazo era absolutamente fixo, ou apenas relativamente fixo, violou por erro de interpretação e aplicação o disposto nos artigos 804º, nº 2, do CC: R. Conforme resulta da matéria indiciariamente provada em 1.23(ii), 1.37, 1.50, 1.51, a promitente vendedora/requerida também não forneceu, em momento algum, à recorrente/ promitente compradora, os elementos de que a mesma necessitava para proceder à instalação de um sistema de aquecimento por ventilo-convectores na fracção prometida comprar, concretamente as plantas de arquitectura assinaladas com a indicação dos pontos de instalação daquele sistema, nem demonstrou, por qualquer outro meio, que a referida infra-estrutura se encontrava operacional para receber os aparelhos ventilo-convectores (factos provados 1.50 e 1.51). S. A pré-instalação do sistema de climatização por ventilo-convectores constituía uma condição essencial para aquisição da fracção pela recorrente/ promitente compradora (conforme factos provados 1.38 e 1.53), pelo que, ao não fornecer os elementos relativos ao sistema de aquecimento, obrigação a que se vinculou imediatamente após a assinatura do contrato promessa de compra e venda da fracção, a promitente vendedora/requerida incumpriu tal obrigação, tendo-se constituído em mora. T. Apesar de tal incumprimento ser manifesto, conforme decorre do acervo da matéria provada, o Tribunal a quo nenhuma relevância atribuiu a tal facto (designadamente para determinar o impacto de tal conduta quanto ao cumprimento ou incumprimento relativo das partes na execução do contrato), limitando-se a considerar que a inércia da promitente vendedora/requerida não equivale à prova de que a pré-instalação do sistema de climatização por ventilo-convectores não existe! U. Ora, o que está em causa neste particular, não é saber-se se tal pré-instalação do sistema de climatização existe ou não existe e fazer prova de tal facto (cujo ónus, de resto, salvo melhor opinião, sempre competiria à promitente vendedora/recorrida). V. O que está em causa é o facto da promitente vendedora/requerida não ter disponibilizado à recorrente as plantas de arquitectura assinaladas com a indicação dos pontos de instalação daquele sistema, bem como, ter demonstrado que a referida infra-estrutura se encontrava operacional para receber os aparelhos ventilo-convectores, razão pela qual, a questão se circunscreve ao enquadramento jurídico relativo ao incumprimento, pela promitente vendedora/requerida, de uma obrigação a que se tinha vinculado perante a recorrente, a qual constituía, de resto, condição essencial para aquisição da fracção pela recorrente/ promitente compradora . W. Nestes termos, uma vez mais, o Tribunal a quo violou, por erro de interpretação e aplicação, o disposto no artigo 413º, do CPC e 413º, do CPC. X. O Tribunal a quo não teve em consideração, no enquadramento jurídico que deu à matéria de facto, e que determinou a decisão proferida, um vasto conjunto de factos, designadamente, os provados sob os números 1.28, 1,29, 1.30. 1.31, 1.32, 1.33, 1.34, os quais são fundamentais para a apreciação do requisito relativo à probabilidade de existência do crédito que a recorrente/ promitente compradora invoca e, por conseguinte, para a procedência do presente procedimento cautelar. Y. Tendo a promitente vendedora/requerida considerado, como considerou, que a recorrente/ promitente compradora se encontrava em mora relativamente à marcação da escritura (facto provado 1.29) - o que, conforme acima alegado, não se concede -, não assistia, à promitente vendedora/requerida, nos termos contratuais, a faculdade de proceder unilateralmente à marcação da escritura de compra e venda, podendo esta optar por interpelar a recorrente/ promitente compradora para proceder a tal marcação em prazo razoável que lhe viesse a fixar (artigo 808º, do CC), ou poderia, em alternativa, recorrer à execução específica, faculdade que, de resto, se encontrava contratualmente prevista. Z. Ao resolver o contrato com fundamento na não comparência da recorrente/ promitente compradora às datas por si unilateralmente marcadas para a realização da escritura, sem que para tal estivesse a contratual ou legalmente legitimada, tal resolução é ilícita. AA. Por outro lado, não estando a recorrente/ promitente compradora em mora, conforme supra demonstrado, uma vez que a escritura se encontrava por esta marcada para o dia 10 de Abril de 2023, tendo sido agendada e comunicada à promitente vendedora/requerida no dia 25 de Novembro de 2022 (ou seja, até ao final do mês de Novembro de 2022, como resulta da cláusula 5ª, nº 1, alínea a), do contrato) não assistia à promitente vendedora/requerida a possibilidade de invocação de incumprimento definitivo do contrato por parte daquela. BB. Não sendo, por conseguinte, também por esta via, lícita a resolução do contrato operada pela promitente vendedora/requerida, não se tendo, sequer, formado qualquer direito de resolução na sua esfera jurídica, conforme se extrai do disposto no nº 1, do artigo 432º, do CC. CC. Ao não proceder à entrega dos documentos necessários à realização da escritura — obrigação relativamente à qual se encontrava em mora —, dentro do prazo que lhe foi fixado, sob cominação de se verificar o respectivo incumprimento definitivo e culposo do CPCV e consequente resolução do mesmo, depois de ter sido por diversas vezes interpelada para o efeito, a requerida/ promitente compradora incumpriu, de modo absoluto e definitivo o CPCV, por via da conversão da mora em incumprimento definitivo (artigo 808º, nº 1, do CC). DD. A resolução contratual declarada pela recorrente/ promitente compradora nos termos supra expostos foi, por conseguinte, válida e eficaz, implicando a destruição do negócio jurídico e a consequente restituição do sinal em dobro (artigos 433º e 442ª, nº 2, do CC, e cláusula 4ª, nº 2 do CPCV). EE. Encontrando-se assim preenchido, no entender da requerente, o requisito previsto nos artigos 391º, nº 1, do CPC, relativo à existência do referido crédito a favor da requerente e à consequente probabilidade séria de existência do respectivo direito à restituição do sinal prestado (fumus boni juris). FF. Conforme resulta provado (factos 1.55 a 1.68) a Sociedade promitente vendedora/requerida apresenta um grau de fiabilidade muito reduzido, sendo evidente que a não desenvolve uma actividade societária estruturada e normal, susceptível de garantir um grau de confiança razoável aos clientes, como seria expectável, encontrando-se os seus activos fundamentais onerados com uma hipoteca de elevadíssimo montante, o que a coloca como sociedade de elevado risco em termos de capacidade para solver os seus compromissos numa quadro em que se venha a impor a assunção de responsabilidades financeiras perante eventuais credores. GG. Neste quadro, considerando o conjunto de factos que se encontram indiciariamente provados, existe justificado receio de que a requerente venha a perder a garantia patrimonial do seu crédito, em caso de ganho de causa. Nestes termos e melhores de direito, entende a recorrente que o Tribunal a quo fez uma errónea análise crítica da prova, bem como, uma errada interpretação e aplicação do direito, incorrendo em manifesto erro de julgamento, pelo que, deve a sentença ser revogada e substituída por outra que determine: a) o arresto das contas bancárias da promitente vendedora/requerida até ao montante de €124.000,00, correspondente ao montante pago à mesma a título de sinal e princípio de pagamento, considerando que, desse modo, desde logo se assegura, embora parcialmente, a garantia patrimonial do crédito da recorrente; b) o arresto da fracção autónoma objecto do contrato promessa de compra e venda. Após os vistos legais, cumpre decidir. II. Questões a decidir: As conclusões das alegações de recurso demandam desta Relação que decida se os factos apurados pelo tribunal a quo revelam a probabilidade da existência do crédito alegado pela requerente e, na afirmativa, se existe justificado receio de perda da garantia patrimonial desse crédito. III. Fundamentação de facto: O tribunal a quo julgou sumariamente provados os seguintes factos: 1 A requerida é uma sociedade comercial, por quotas, que tem por objecto a “compra e venda de prédios rústicos e urbanos e revenda dos adquiridos para esse fim, concepção, edificação e exploração de empreendimentos imobiliários e turísticos” 2. No exercício da sua actividade, mediante documento escrito denominado de “Contrato Promessa de Compra e Venda”, com data de 08.08.2022, a requerida declarou prometer vender à requerente, e esta declarou prometer comprar-lhe, a fracção autónoma designada pela letra “E”, correspondente à habitação ..., de tipologia T1, no 2º andar do edifício ..., do empreendimento imobiliário conhecido por “Quinta ...”, com acesso pelo nº ... da Avenida ..., pelo nº ... da Rua ..., pelo número ... da Rua ... e número ... da Rua ..., descrita na Conservatória do Registo Predial do Porto sob o número ......, da freguesia ... e inscrita na matriz sob o artigo ... da mesma freguesia. 3. O preço global da referida fracção acordado entre requerente e requerida foi de € 620.000,00. 4. A requerente entregou à requerida, na data de assinatura do denominado “Contrato Promessa de Compra e Venda”, “a título de sinal e princípio de pagamento”, a quantia € 124.000,00, mediante cheque emitido em nome do sócio e gerente da requerida, BB. 5. Nos termos da cláusula 5ª, alínea a), do denominado “Contrato Promessa de Compra e Venda”, “a marcação da escritura ou documento particular autenticado (doravante DPA) de compra e venda ficará a cargo da segunda interveniente, que deverá ocorrer até ao final do mês de Novembro de 2022, cabendo à segunda contraente a marcação da mencionada escritura ou DPA através de carta registada com aviso de recepção ou por qualquer outro meio que considerem idóneo (fax ou email), com a antecedência mínima de 15 (quinze dias)”, sendo que nesse documento figura como segunda interveniente a aqui requerente. 6. Competindo à primeira interveniente, a aqui requerida, nos termos da cláusula 5ª, alínea b), “a organização e entrega de toda a documentação necessária à celebração do contrato definitivo, nomeadamente a certidão do registo predial, caderneta predial urbana, licença de utilização, certificado energético e declaração do condomínio, nos termos do artigo 1424º-A do Código Civil”. 7. Após a celebração do denominado “Contrato Promessa de Compra e Venda” a requerente apercebeu-se de que o empreendimento habitacional se encontrava na sua maioria vendido a um grupo de empresas. 8. Não sendo previsível, por outro lado, que o empreendimento em causa viesse a dispor, de imediato ou a curto prazo, das condições de segurança e das comodidades anunciadas e esperadas pela requerente. 9. No que respeita à segurança, a requerente apercebeu-se de que seria, provavelmente, uma das poucas residentes no empreendimento, o que lhe provocou receio e ansiedade por correr o risco de vir a habitar num complexo habitacional praticamente deserto. 10. No que respeita às comodidades que esperava usufruir, a requerente apercebeu-se de que as mesmas não iriam estar em funcionamento pleno a breve trecho, concretamente, as de utilização colectiva dos condóminos, como piscina, banho turco e ginásio. 11. Os factos a que se alude em 7. a 10. nunca foram referidos à requerente no decurso do processo negocial. 12. O que foi transmitido à requerente foi que praticamente todas as fracções se encontravam vendidas. 13. Presumindo a requerente que tal significava que a maioria das fracções fossem habitadas a curto prazo. 14. A requerente celebrou o denominado “Contrato Promessa de Compra e Venda” convicta de tal facto. 15. Perante as circunstâncias com que se deparou após a assinatura do denominado “Contrato Promessa de Compra e Venda”, a requerente procurou obter esclarecimentos relativamente à real situação do empreendimento, o que fez junto do representante da requerida. 16. Esclarecimentos que a requerente procurou também obter junto de CC, pessoa que, aparentemente em representação da requerida, acompanhou a requerente em visitas à fracção que declarou prometer comprar. 17. No decurso de tais contactos, perante os receios da requerente relativamente à incerteza das condições de funcionamento do empreendimento e à comunicação da sua intenção de não concretizar a compra, o sócio-gerente da requerida prontificou-se a “ajudar” a requerente a vender a fracção que esta declarou prometer comprar. 18. Tendo igualmente transmitido à requerente, em reunião havida entre ambos, que esta efectuasse uma proposta no sentido de alcançarem um entendimento relativamente à problemática em causa. 19. Na sequência dos referidos contactos com a requerida, a requerente dirigiu-lhe, por correio electrónico e por correio registado com aviso de recepção, carta datada de 17.10.2022, junta com o requerimento inicial e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, na qual propôs à requerida a revogação do denominado “Contrato Promessa de Compra e Venda”, prontificando-se para participar nos encargos decorrentes da comercialização do imóvel através de agência imobiliária. 20. Proposta que a requerida não aceitou, nos termos transmitidos pela mesma à requerente por correio electrónico de 30.10.2022, junto com o requerimento inicial e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 21. Por intermédio do mandatário subscritor do requerimento inicial, a requerente dirigiu à requerida uma proposta no sentido de ser acordada, entre ambas, uma moratória relativamente à outorga do contrato definitivo, por períodos e moldes a definir, que permitisse a colocação no mercado da fracção, de modo a que a mesma pudesse ser entretanto transaccionada, o que fez mediante carta datada de 14.11.2022, expedida com registo e aviso de recepção, bem como por correio electrónico, junta com o requerimento inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 22. Essa correspondência postal foi devolvida à requerente com a menção de “Objecto não reclamado”. 23. Face à ausência de resposta da requerida à correspondência da requerente, foi dirigida à requerida, também por intermédio do mandatário subscritor do requerimento inicial, carta datada de 25.11.2023, por via postal registada com aviso de recepção e também por correio electrónico, junta com o requerimento inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, na qual é peticionado: “i. Que sejam facultadas à M/Constituinte fotos da fracção para efeitos de promoção da venda (ou que lhe seja autorizada a respectiva captação), bem como, lhe fossem transmitidas as condições para realização de visitas de potenciais interessados. ii. Que, considerando que até ao momento não foram promovidas pela V/empresa quaisquer diligências no sentido de ser possibilitada a instalação do sistema de aquecimento por ventilo-convectores na fracção – condição essencial para que a mesma reunisse as condições de habitabilidade para a M/Constituinte, como é do V/perfeito conhecimento e conforme se encontra acordado -, lhe sejam disponibilizadas as plantas da fracção com a indicação clara e precisa dos pontos de pré-instalação do referido sistema de aquecimento, devendo as correspondentes infra-estruturas encontrar-se devidamente preparadas para receber os aparelhos ventilo-convectores (designadamente, encontrarem-se desobstruídas as canalizações e pontos de instalação e efectuadas eventuais reparações decorrentes de tal preparação). iii. Que sejam disponibilizados os documentos a que se reporta a cláusula 5ª, alínea b), do contrato-promessa de compra e venda (CPCV), bem como, o Regulamento do Condomínio em vigor e a indicação do(s) responsáveis pela gestão do condomínio.” 24. Na referida carta e email datados de 25.11.2022, foi fixado um prazo máximo de 8 dias à requerida para que esta procedesse à entrega dos supra indicados elementos, “findo o qual, sem que os mesmos nos tenham sido facultados, consideramos haver fundamento para invocação de incumprimento dos deveres inerentes à execução contratual (…)”. 25. A referida carta foi devolvida à requerente com a menção de “Objecto não reclamado”. 26. Na referida missiva de 25.11.2022, replicada por correio electrónico, a requerente comunicou ainda à requerida, “nos termos da cláusula quinta, alínea a), do CPCV (…) que a escritura de compra e venda da fracção se encontra marcada para o dia 10 de Abril de 2023, pela 9:00 horas, no Cartório Notarial de Espinho - Dra. DD, sito à Rua ..., nº ..., R/C, em Espinho”. 27. Às cartas e correio electrónico enviados pela requerente com datas de 14 e 25 de Novembro, a requerida respondeu por correio electrónico em 30.11.2022, junto aos autos com o requerimento inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, dizendo, designadamente, o seguinte: “1 - O contrato definitivo de compra e venda acordado na cláusula 5ª do contrato promessa de compra e venda deverá realizar-se até ao fim do mês de Novembro de 2022; 2 - O incumprimento pela parte promitente compradora implica a perda do sinal e a possibilidade de resolução do contrato pela parte promitente vendedora; 3 - Não é permitida a cedência da posição contratual por parte da promitente compradora nos termos da alínea b) da cláusula 7ª do contrato promessa de compra e venda. Aliás desta última missiva depreendo que a V/ Constituinte perdeu o interesse em contratar.” 28. A requerente respondeu ao email recebido da requerida, o que fez no dia 30.11.2022, email esse junto aos autos com o requerimento inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, comunicando, designadamente, o seguinte: “Considerando o V/ manifesto entendimento – do qual, de resto, discordamos – de que o contrato definitivo de compra e venda se deveria realizar até ao dia de hoje, 30 de Novembro (…) somos a transmitir-vos, ainda na data de hoje (…), o seguinte: 1. Reiteramos integralmente o teor da nossa correspondência datada de 14 e 22 de Novembro (…); 2. Registamos que, até à data de hoje, 30 de Novembro, data de V. Exas. referem ser a data limite para a celebração do contrato definitivo, não deram V. Exas. cumprimento ao estipulado na cláusula 5ª, alínea b), do CPCV; 3. Reiteramos, em cumprimento, e de acordo com o disposto na cláusula 5ª, alínea a), do CPCV, a comunicação de que a celebração do contrato definitivo se encontra marcada para o dia 10 de Abril de 2023, na hora e local indicados na nossa carta datada de 25.11.2022; 4. Registamos ainda que, contrariamente ao acordado no decurso das negociações inerentes à aquisição da fracção, V. Exas. não deram cumprimento às diligências respeitantes à preparação da fracção e elementos necessários para instalação do sistema de aquecimento, bem sabendo, como sabiam, e sabem, que tal condição era, e continua a ser, absolutamente essencial para que a M/ Constituinte pudesse/possa dispor de condições de habitabilidade no imóvel, dada a sua condição de saúde; 5. Aproveitamos para dar nota de que não está em causa qualquer cedência de posição contratual, nem é intenção da M/ constituinte promover qualquer proposta nesse sentido. 6. Por fim, discordamos frontalmente da V/ presunção de que a M/ Constituinte perdeu o interesse em contratar (…)”. 29. Por carta datada de 05.12.2022, junta aos autos com o requerimento inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, a requerida comunicou à requerente o seguinte: “Na qualidade de proprietário do imóvel e promitente-Vendedor imóvel supramencionado, e não tendo V. Exa. agendado a escritura prometida ou realizado a mesma até 30.11.2022, conforme a cláusula 5ª do contrato promessa referido, reverte-me a mim, na qualidade invocada o agendamento de tal acto. Assim sendo, venho informar V. Exa., que a escritura de compra e venda do referido imóvel, através de Documento Particular Autenticado de responsabilidade da Advogada EE, está agendada para o dia 21 de Dezembro de 2022, pelas 10 horas, no escritório da Advogada FF, sito na Rua ... n.º ..., 1º andar escrt ... ... Maia. Desde já informo que, com a não realização da escritura no passado dia 30/11/2022, entrou V. Exa. em mora. Mora essa que, por agora ficará suspensa na eventualidade de V. Exa. comparecer à 1ª interpelação para escritura. Contudo, desde já informo que, por cada mês de atraso na realização da escritura o valor da mora, a ser indemnizável, não poderá ser inferior a 15.000,00€. (…) A falta de comparência de V. Exa. à escritura supra agendada gerará o incumprimento de V. Exa do contrato em causa, com as devidas consequências legais”. 30. A requerente não compareceu à outorga do contrato definitivo na data comunicada pela requerida. 31. Por carta datada de 21 de Dezembro de 2022, junta aos autos com o requerimento inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, a requerida, em razão da não comparência da requerente à outorga do contrato definitivo, comunicou-lhe, designadamente, o seguinte: “Assunto: Interpelação admonitória para realização de escritura de compra e venda referente ao contrato promessa de compra e venda datado de 8 de Agosto de 2022 – 2ª interpelação (…) Fica V.Exa. desde já notificada para o 2º, e último, agendamento de escritura através de Documento Particular Autenticado, de responsabilidade da Advogada EE, para o dia 19 de Janeiro de 2023, pelas 10horas, no escritório da Advogada FF, sito na Rua ... n.º ..., 1º andar escrt ... ... Maia. (…) Desde já informo que, a falta de comparência de V.Exa. à escritura supra agendada, 19 de Janeiro de 2023 será considerado o incumprimento definitivo e absoluto do referido contrato por parte de V.Exa., pelo que, esta empresa fará seu o sinal recebido no valor de 124.000,00€ (…)”. 32. Em resposta à referida “interpelação admonitória”, a requerente, por carta subscrita pelo signatário do requerimento inicial, datada de 11 de Janeiro de 2023, remetida por correio registado com aviso de recepção, junta aos autos com o requerimento inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, comunicou à requerida o seguinte: “Em resposta à V/carta datada de 21 de Dezembro de 2021, vimos transmitir a V. Exas. o seguinte: i. Conforme decorre do disposto na cláusula 5ª, alínea a), do contrato promessa de compra e venda (CPCV), competia à promitente-compradora, M/constituinte, a marcação da escritura, ou documento particular autenticado, até final do mês de Novembro de 2022, o que esta fez, em 25.11.2022, por carta registada com aviso de recepção e por correio electrónico, ambos expedidos para os endereços convencionados constantes da cláusula oitava, alínea a) do CPCV. ii. Não compete, por conseguinte, a V. Exas., nos termos contratuais, a marcação da escritura de compra e venda, a qual se mantém agendada pela M/Constituinte para a data e local que Vos foram tempestivamente notificados. iii. Acresce que, até à presente data, apesar da interpelação que na referida missiva de 25.11.2022 Vos foi dirigida para o efeito, não foram disponibilizados por V. Exas. quaisquer dos elementos solicitados pela M/constituinte, nomeadamente, todos os documentos referentes à fracção em causa e respectivo condomínio (contratualmente elencados na alínea b) da respectiva cláusula 5ª), bem como, conforme acordado durante as negociações, garantia das condições de funcionamento da rede, e localização, em planta, dos pontos da pré-instalação do sistema de aquecimento, cuja instalação, como é do V/conhecimento, constitui um requisito essencial de habitabilidade da fracção, dadas as condições específicas de saúde da M/Constituinte. iv. Por fim, por deferência, e por razão, informamos V. Exas. de que a M/Constituinte não comparecerá, nem se fará representar, no acto ora comunicado na V/carta a que aqui se responde.” 33. Essa carta foi devolvida à requerente com a menção de “Objecto não reclamado”. 34. Por carta datada de 19.01.2023, junta aos autos com o requerimento inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, a requerida comunicou à requerente que “não tendo V.Exa., mais uma vez, comparecido à realização de escritura (…) Fica V.Exa. desde já notificada do Vosso incumprimento definitivo e Absoluto do Contrato Promessa outorgado em 8 de Agosto de 2022, e, conforme a cláusula 4ª n.º 1 do referido contrato, o mesmo considera-se resolvido, por tal facto, fazendo esta empresa seu, o sinal no valor de 124.000,00€ (…).” 35. Por carta registada com aviso de recepção datada de 4 de Abril de 2023, junta aos autos com o requerimento inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, a requerente reiterou à requerida que a escritura de compra e venda da fracção autónoma aqui em causa se encontrava marcada para o dia 10 de Abril de 2023, indicando, novamente, o local e a hora onde a mesma se realizaria. 36. Na mesma carta a requerente comunicou à requerida o seguinte: “(...) somos a interpelar V. Exas., pela última vez, para procederem à entrega dos documentos a que se refere a alínea b) da cláusula 5ª do CPCV, fixando-se como prazo limite para esse efeito o dia 10 de abril de 2023, até à hora marcada para a realização da escritura de compra e venda, ou seja até às 9:00 da manhã, no local que lhes foi oportunamente comunicado. Caso V. Exas. não cumpram o prazo ora fixado, que é de natureza peremptória, ou compareçam à escritura de compra e venda da fracção em causa munidos dos documentos e condições necessárias à realização da mesma, incluindo o distrate que permite o cancelamento da hipoteca que subsiste sob a fracção prometida vender, consideramos que se verifica o incumprimento definitivo e culposo do CPCV por parte da A... Lda., pelo que, procederemos à resolução do mesmo, com as inerentes consequências, nomeadamente a prevista na respectiva cláusula 4ª, nº 2, ou seja, a devolução do sinal prestado, em dobro”. 37. Ainda na mesma missiva a requerente interpelou a requerida para que esta, cumulativamente com a entrega dos documentos necessários à realização da escritura de compra e venda, lhe disponibilizasse as plantas da fracção com a indicação clara e precisa dos pontos de pré-instalação do sistema de aquecimento por ventilo convectores, sem os quais não poderia ser executada a obra necessária para a respectiva instalação. 38. Obrigação a que a requerida se tinha vinculado e que bem sabia ser um requisito essencial para que a requerente pudesse habitar a fracção. 39. Na mesma missiva a requerente comunicou à requerida que a manter-se a falta de entrega dos elementos relativos ao sistema de aquecimento “até ao limite do prazo acima fixado para a realização da escritura, não restará alternativa à promitente compradora senão a de invocar a perda de interesse no negócio prometido, considerando-se, também por essa via, para todos os efeitos, existir incumprimento definitivo da A..., Lda., com a consequente resolução fundamentada do CPCV.” 40. Essa carta foi recepcionada pela requerida em 05.04.2023. 41. A requerida não compareceu à escritura de compra e venda da fracção, marcada para o dia 10 de Abril, pelas 9:00h, no Cartório Notarial de Espinho, tendo a requerente, por seu lado, estado presente. 42. Não se tendo realizado, por conseguinte, a escritura pública de compra e venda da fracção. 43. A requerente, por carta registada com aviso de recepção, datada de 14 de Abril de 2023, junta aos autos com o requerimento inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, comunicou à requerida que declarava “resolvido o contrato promessa de compra e venda celebrado com V. Exas. em 08.08.2023”. 44. Tendo, na mesma missiva, interpelado a requerida para que, no prazo máximo de 8 dias a contar da recepção da mesma, procedesse ao pagamento do sinal em dobro, conforme o disposto na cláusula 4ª, nº 2, do denominado “Contrato Promessa de Compra e Venda”. 45. A requerida recepcionou a referida carta no dia 17.04.2023. 46. A requerida não procedeu ao pagamento do sinal em dobro, apesar do prazo que lhe foi fixado pela requerente. 47. Por sua vez, a requerida, por carta datada de 28 de Abril de 2023 — em resposta à carta da requerente datada de 14 de Abril de 2023 —, junta aos autos com o requerimento inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, comunicou à requerente que o denominado “Contrato Promessa de Compra e Venda” se encontrava por esta resolvido desde 19 de Janeiro de 2023, considerando assistir-lhe o direito de fazer seu o sinal prestado. 48. Sobre a fracção que a requerida declarou prometer vender à requerente, e uma outra que a mesma possui no empreendimento em causa, incide uma hipoteca voluntária para garantia do valor de capital de €1.230.000,00 a favor da Banco 1..., .... 49. A requerida não fez chegar à requerente a documentação a que se alude em 6. 50. A requerida não forneceu à requerente os elementos de que a mesma necessitava para proceder à instalação do sistema de aquecimento por ventilo-convectores na fracção, concretamente, as plantas de arquitectura assinaladas com a indicação dos pontos de pré-instalação daquele sistema. 51. A requerida não demonstrou, por qualquer outro meio, que a referida infra-estrutura se encontrava operacional para receber os aparelhos ventilo-convectores. 52. A requerida bem sabia que a pré-instalação do sistema de climatização por ventilo-convectores constituía uma condição essencial para a aquisição da fracção pela requerente. 53. A pré-instalação do sistema de climatização por ventilo-convectores tinha como fundamento as condições de saúde da requerente que padece de uma incapacidade multiuso de 84%, necessitando de condições de habitabilidade controladas ao nível da temperatura e humidade. 54. A requerida foi constituída em 24.12.2019. 55. A requerida não possui qualquer estabelecimento aberto ao público. 56. Encontrando-se sedeada, para efeitos de registo, numa fracção habitacional, sita à Travessa ..., n.º ..., r/c Esq. 57. A única vez que a requerida procedeu ao depósito da prestação de contas foi em 09.11.2020, com referência ao ano de 2019. 58. A requerida possui um único sócio, que é o respectivo gerente, sendo a sociedade detentora de 30% do capital social, participação social essa que lhe foi cedida pela então sócia GG e levada a registo com data de 24.11.2020. 59. Na assembleia geral da sociedade requerida realizada em 04.11.2020, na qual foi efectuado o negócio de cedência da quota da então sócia GG, foi também deliberada a mudança da sede da sociedade para a Rua ..., ..., 1º Dto., ..., freguesia ..., ... e ..., concelho de Matosinhos. 60. A mudança de sede não foi levada a registo. 61. A morada a que se alude em 59. coincide com a morada de residência da sócia cedente GG. 62. A requerente apenas possuirá duas fracções autónomas no seu activo, sendo uma delas o que foi objecto do denominado “Contrato Promessa de Compra e Venda” a que se alude em 2. 63. Uma dessas duas fracções encontra-se em venda num site de uma agência imobiliária. 64. As duas fracções encontram-se oneradas com uma hipoteca voluntária no montante de € 1.230.000,00 a favor da Banco 1... .... 65. Hipoteca essa que tem como fundamento garantir o empréstimo prestado por aquela instituição bancária à requerida. 66. O pagamento do sinal pela requerente, no montante de €124.000,00, foi efectuado através de cheque em nome pessoal do sócio-gerente da requerida, BB, e não em nome da requerida. 67. A requerida não possui estabelecimento aberto ao público. 68. A requerida não recebe a correspondência sob registo que lhe é dirigida por não dispor de serviços organizados. IV. Matéria de Direito: Os procedimentos cautelares, entre os quais se conta o arresto, são meios provisórios de tutela do direito, destinados a evitar o perigo de demora do desfecho definitivo de acções ou execuções. O seu objectivo é o de impedir que, durante a pendência de qualquer acção declarativa ou executiva, a situação de facto se altere de modo a que a sentença nela proferida, sendo favorável, perca toda a sua eficácia ou parte dela. Dessa forma, combate-se o prejuízo da demora do processo (“periculum in mora”), a fim de que a sentença se não torne numa decisão puramente platónica (Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, in Manual de Processo Civil, 2ª edição, pág. 23). Manuel de Andrade, in Noções Elementares de Processo Civil, reimpressão, 1993, página 10, afirmou que através dos procedimentos cautelares a lei pretendeu «seguir uma linha média entre dois interesses conflituantes: o de uma justiça pronta, mas com o risco de ser precipitada; e o de uma justiça cauta e ponderada, mas com o risco de ser platónica, por chegar a destempo». Através dos procedimentos cautelares adoptam-se as medidas provisórias necessárias para remover o receio de dano jurídico, correspondendo a uma necessidade real e efectiva do requerente que vê o seu direito ameaçado por actuação ilícita de outrem. O artigo 391º do Código de Processo Civil configura do seguinte modo o objecto do procedimento de arresto: «1– O credor que tenha justificado receio de perder a garantia patrimonial do seu crédito pode requerer o arresto de bens do devedor. 2– O arresto consiste numa apreensão judicial de bens, à qual são aplicáveis as disposições relativas à penhora, em tudo quanto não contrariar o preceituado nesta subsecção». Por sua vez o n.º 1 do artigo 392.º do mesmo diploma estabelece que: «O requerente do arresto deduz os factos que tornam provável a existência do crédito e justificam o receio invocado, relacionando os bens que devem ser apreendidos, com todas as indicações necessárias à realização da diligência.» E o n.º 1 do artigo 393.º estabelece o seguinte: «Examinadas as provas produzidas, o arresto é decretado, sem audiência da parte contrária, desde que se mostrem preenchidos os requisitos legais.» São assim requisitos cumulativos do decretamento do arresto: a séria probabilidade da existência do direito invocado pelo requerente - “fummus boni juris” - e o receio justificado da perda da respectiva garantia patrimonial. Em relação a estes requisitos, Silva Campos, in O arresto como meio de garantia patrimonial – Uma perspectiva substantiva e processual, Revista de Direito das Sociedades, Ano VIII, n.º 3, página 757, afirma correctamente que «a factualidade consubstanciada nestes requisitos deve ser alegada pelo credor no requerimento inicial (artigo 392.º, n.º 1 CPC e artigo 342.º, n.º 1 CC), significando, nos casos em que o arresto é deduzido pelo credor diante do devedor, recai sobre aquele o ónus de alegar e provar os elementos demonstrativos da plausível existência do seu crédito e com os quais, o credor preenche o primeiro dos requisitos exigidos pela norma legal. Paralelamente e ainda a seu cargo, cumpre-lhe demonstrar e provar fatos que justifiquem o justo receio da perda de garantia patrimonial do seu crédito, por via do qual, o credor preenche o segundo dos requisitos, relacionando para o efeito, os bens que devam ser apreendidos». Estes requisitos são cumulativos, razão pela qual basta a falta de um dos requisitos para o procedimento cautelar improceder e a providência cautelar ser recusada. No caso, para fundamentar o pedido de decretamento do arresto, a requerente alega ser credora da indemnização, no valor do sinal em dobro, a que se considera com direito em consequência do incumprimento definitivo pela requerida de um contrato-promessa celebrado entre a requerente, como promitente compradora, e a requerida, como promitente vendedora, e ao abrigo do qual aquela entregou a esta um sinal no valor de €124.000,00. Nesse sentido, a afirmação da existência do crédito invocado depende da demonstração do incumprimento definitivo do contrato-promessa pela promitente-vendedora. A decisão recorrida entendeu que a requerida não incumpriu definitivamente o contrato-promessa, ao invés entendeu que foi a requerente que incorreu em tal, razão pela qual afastou a existência do crédito. A recorrente insurge-se contra essa interpretação jurídica dos factos. Vejamos o que se nos oferece dizer sobre o assunto. O contrato-promessa é, nos termos do artigo 410º do Código Civil, a convenção pela qual alguém se obriga a celebrar certo contrato. Dessa convenção ou promessa emerge para os promitentes a obrigação de “emissão de uma declaração negocial destinada a celebrar o contrato prometido, ou seja, do contrato promessa emerge para os seus outorgantes a obrigação de realizar uma prestação de facto de outorgar no contrato prometido” (cf. Almeida Costa, in Contrato Promessa - Uma síntese do Regime Actual, separata da Revista da Ordem dos Advogados, Ano 50, I, pág. 41). Logo, sendo esse o dever de prestação que decorre da promessa, o facto de na sequência da celebração do contrato-promessa o promitente-comprador ter entregue ao promitente-vendedor uma quantia a título de sinal e princípio de pagamento não torna aquele credor do valor desse sinal, torna-o sim credor da prestação de facto da celebração do contrato prometido, e só em caso de incumprimento definitivo do contrato ele se torna credor de uma obrigação pecuniária correspondente à indemnização, fixada legalmente no valor do sinal em dobro. Ana Prata, in O Contrato-Promessa e o seu Regime Civil, Almedina, pág. 573 e seguintes, escreve que o “contrato-promessa produz, em princípio, meros efeitos obrigacionais. Ele gera, necessariamente, uma ou duas obrigações de contratar, uma ou duas obrigações de celebrar um certo contrato. O objecto dessas obrigações é, na opinião tradicional e que continua a ser maioritária da doutrina, uma prestação de facere jurídico, a emissão da declaração negocial integradora do contrato prometido. Sendo esta a prestação debitória a que o obrigado está, principalmente, adstrito, não é, porém, directamente a ela que se dirige o interesse do credor. O interesse do promissário visa imediatamente a conclusão do contrato definitivo, e, mediatamente, a produção dos efeitos próprios deste. Enquanto a obrigação principal do devedor parece ter apenas por objecto a emissão da declaração negocial componente do contrato prometido, o direito do credor tem por objecto a conclusão válida e eficaz deste último. É o seu cumprimento que satisfará, a final, o interesse creditório que motivou a celebração da promessa. (…) O promitente, estando vinculado a uma declaração negocial, não está vinculado a uma qualquer declaração negocial: esta é a que seja susceptível de integrar o contrato nos exactos termos em que foi convencionado que este se celebraria. A sua obrigação é, pois, a de intervir na conclusão de um contrato já completamente identificado estrutural e funcionalmente. Só a conduta de que resulte a válida celebração de contrato capaz de produzir os efeitos fixados pela promessa constitui, assim, cumprimento pontual da obrigação. (…) Daí que ao comportamento debitório principal estejam incindivelmente ligadas condutas debitórias acessórias, positivas e negativas, instrumentais da sua realização”. Como acontece com qualquer contrato é necessário determinar quando é que a obrigação contratual se vence, se torna exigível, pode ser exercitada. Com efeito, pode resultar do acordo das partes, da natureza do contrato ou da obrigação ou mesmo da lei, que a prestação possa ser exigida ou exercitada imediatamente, que só o possa ser decorrido determinado prazo ou evento ou ainda que não o possa mais ser uma vez esgotado um prazo. Daí que seja frequente distinguir-se a esse propósito entre termo obrigacional e termo legal, termo inicial e termo final, termo certo e termo incerto, termo essencial e acidental ou não essencial. A relevância de saber quando é que o devedor está obrigado ou pode ser obrigado a cumprir prende-se com a definição da mora e do incumprimento definitivo. Prescreve, com efeito, o nº 2 do artigo 804.º do Código Civil que o devedor se considera constituído em mora quando, por causa que lhe seja imputável, a prestação, ainda possível, não foi efectuada no tempo devido. Já de acordo com o artigo 805.º do mesmo diploma, tendo a obrigação prazo certo, o devedor fica constituído em mora, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial para cumprir, tão logo que se atinge o prazo fixado para o cumprimento. A definição deste aspecto é, antes de mais, uma tarefa de interpretação do contrato e da vontade das partes. Se as partes optam por celebrar uma promessa de contratar em vez do contrato prometido é porque alguma delas se reserva ainda no direito de poder desistir da celebração deste (suportando, obviamente, as consequências) ou porque existem obstáculos à celebração imediata do contrato prometido, mas as partes pretendem vincular-se já, juridicamente, à sua celebração no futuro. Daí que normalmente estejam envolvidos num contrato-promessa dois interesses contrapostos ou conflituantes: o interesse na celebração do contrato prometido o mais rapidamente possível e o interesse em que isso apenas seja exigível no momento em que estiverem reunidas as condições para tanto. Contudo, nenhum destes interesses é característico de uma das partes no contrato. O promitente-comprador pode estar interessado na celebração do contrato prometido o mais rapidamente possível, porque, por exemplo, necessita do bem objecto do contrato, mas também pode estar interessado em ter o tempo necessário para reunir as condições para poder concretizar a promessa de aquisição (por exemplo: obter os recursos necessários para pagar a contrapartida). Da mesma forma o promitente-vendedor pode ser o interessado na pronta concretização da promessa (por exemplo, necessita de receber a contrapartida) ou antes o interessado em dispor de mais tempo para a concretizar (por exemplo, necessita de realizar as obras destinadas a colocar o bem nas condições em que o prometeu alienar). O contrato deverá evidenciar a forma como as partes entenderam regular estes interesses e alcançaram entre si o ponto de consenso em relação a tais interesses. Por princípio, essa regulação consensual é legítima e válida, de modo que a alteração desse consenso só é possível através do estabelecimento de um novo mútuo consenso. Acresce que, por regra, não é consentido a nenhuma das partes impor a sua vontade unilateral à outra parte no contrato quanto a aspectos em relação aos quais se formou acordo que foi vertido para o contrato ou em relação aos quais a economia do contrato exige o consenso das partes, sob pena de violação da própria essência da relação contratual ou da boa fé (pacta sunt servanda). Centremos, pois, a atenção no que foi estabelecido consensualmente pelas partes no contrato a respeito da celebração do contrato de compra e venda. Esse aspecto é abordado exclusivamente na cláusula Quinta que tem a seguinte redacção: «a) A marcação da escritura ou documento particular autenticado (doravante "DPA") de compra e venda ficará a cargo da segunda interveniente, que deverá ocorrer até ao final do mês de Novembro de 2022, cabendo à segunda contraente a marcação da mencionada escritura ou DPA através de carta registada com aviso de recepção ou por qualquer outro meio que considerem idóneo (fax ou email), com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias; b) Compete ao primeiro contraente a organização e entrega de toda a documentação necessária à celebração do contrato definitivo, nomeadamente a certidão do registo predial, caderneta predial urbana, licença de utilização, certificado energético e declaração do condomínio, nos termos do artigo 1424.º-A do Código Civil.» A recorrente interpreta esta cláusula como impondo apenas que ela procedesse à marcação da escritura de compra e venda até ao dia 30 de Novembro de 2022, mas não que a data designada para o efeito tivesse de se situar até esse limite temporal, ou seja, que ao abrigo dessa cláusula ela só tinha de fazer a marcação até àquela data, mas a escritura podia celebrar-se na data que ela escolhesse livremente para além desse limite temporal, desde a sua marcação fosse comunicada até 30 de Novembro de 2022 e a data marcada tivesse no mínimo 15 dias de distância. A prevalecer essa interpretação, a promitente-compradora estaria autorizada a fazer a marcação até ao dia 30 de Novembro de 2022, o que a matéria de facto provada revela ter acontecido, mas a data marcada para a celebração do contrato prometido poderia situar-se apenas um mês, seis meses, um ano, dez anos depois dessa data, podendo a promitente-compradora decidir livremente essa data de acordo com o seu próprio interesse. Ora, não cremos que a cláusula deva ser interpretada com esse sentido. Pese embora devamos reconhecer que o seu texto não é o mais claro, não parece compatível com a natureza e a economia do contrato-promessa e a circunstância de o objecto da compra e venda ser uma fracção já construída, que as partes pretendessem estipular que coubesse à promitente-compradora decidir livremente em que data se celebraria o contrato prometido, como resultaria se a data fixada na cláusula valesse para a realização da marcação e não para celebração da escritura marcada. Compreende-se, por exemplo, que quando o bem objecto do contrato-prometido ainda se encontra em construção ou está rodeado de circunstâncias por problemas que ainda necessitam de serem ultrapassados para ser viável a celebração do contrato prometido, as partes possam não acordar um prazo para essa celebração ou indexar esta a um evento futuro e cujo momento de verificação é ainda incerto. Igual situação poderá ocorrer, por exemplo, quando o promitente-comprador entrega de imediato a título de sinal a totalidade ou quase totalidade do preço do bem e este lhe é de imediato entregue. Porém, já não se compreende que as partes possam, actuando com razoável diligência e preocupação, acordar que a escritura será marcada para a data que um deles vier a decidir de forma livre e unilateral, sem qualquer limite temporal, estando já reunidas no momento da celebração do contrato-promessa as condições para a celebração do contrato prometido por a sua conclusão estar concluída e a sua situação registral consolidada e sendo o sinal de apenas 1/5 do preço, numa época de efervescência do mercado imobiliário. Respeitando esse contexto e a verosimilhança da vontade conjecturável das partes, a melhor interpretação da cláusula é a de que o que «deverá ocorrer até ao final do mês de Novembro de 2022» é a celebração do contrato prometido, não a mera marcação de uma data futura para essa finalidade. A cláusula em causa, por um lado, atribuiu à promitente-compradora o encargo de proceder à marcação, por outro lado, fixou- um prazo máximo para a celebração da compra e venda, e, por fim, estabeleceu um prazo mínimo de pré-aviso para a comunicação à promitente-vendedora da data da celebração da compra e venda. Por conseguinte, ao comunicar no dia 25 de Novembro de 2022 que a escritura de compra e venda estava marcada para o dia 10 de Abril de 2023, a promitente-compradora incorreu em mora no cumprimento da sua prestação. Pode questionar-se se a circunstância de a promitente-vendedora não ter alegadamente enviado à promitente-compradora até à data de 25 de Novembro de 2022 os documentos mencionados na alínea b) da cláusula Quinta (a documentação necessária à celebração do contrato definitivo, nomeadamente a certidão do registo predial, caderneta predial urbana, licença de utilização, certificado energético e declaração do condomínio, nos termos do artigo 1424.º-A do Código Civil), significa que era esta a estar em mora quanto ao cumprimento desta obrigação secundária ou acessória. A nossa resposta é negativa. Com efeito, estes documentos apenas eram necessários para a celebração do contrato de compra e venda, não eram indispensáveis para a marcação da data para essa celebração. Tanto é assim que, não obstante acusar a falta desses documentos, a promitente-compradora logrou fazer a marcação para o dia 10 de Abril de 2023! Logo, a promitente-vendedora apenas entraria em mora, sendo-lhe imputável o não cumprimento provisório do contrato, se, chegado o momento aprazado para aquela celebração, esta fosse impedida pela falta de algum dos documentos imprescindíveis e que deveriam ser obtidos e facultados pela promitente-vendedora. Por outras palavras, a circunstância de até ao final de Novembro de 2022 a promitente-vendedora não ter apresentado à promitente-compradora tais documentos não determina que esta se encontrasse em mora nesse momento. E a questão relacionada com a instalação de um sistema de aquecimento? Também ela tem a virtualidade de alterar a conclusão a que se chegou? A nosso ver também não, embora se reconheça que se trata de uma questão que poderá ser melhor esclarecida na acção judicial que venha a ter por objecto o contrato e aí adquirir uma coloração jurídica mais significativa ou relevante. Nesta sede, estando em causa apenas a probabilidade séria da existência do direito não se pode descurar o que consta do próprio contrato. A cláusula décima do contrato estabelece, com efeito, que «qualquer alteração ao presente contrato, mesmo na modalidade de cláusula acessória, só poderá ser atendida caso venha a constar de acordo escrito o assinado entre as partes». A questão do aquecimento representa efectivamente uma estipulação acessória ao contrato, o qual está sujeito a uma exigência legal e contratual de forma escrita, não havendo nos autos documentos escritos que suportem o acordo de ambas as partes quanto ao que a promitente-compradora pretende. Existe um documento que indicia um acordo, mas não nos termos assinalados pela promitente-compradora e, sobretudo, impondo-lhe a ela deveres de actuação para a concretização da instalação do sistema de aquecimento que exclui a mora da promitente-vendedora. Nesse contexto, afigura-se-nos que mesmo à luz de um critério de mera probabilidade não é possível com base nesse aspecto colocar a promitente-vendedora numa situação de mora ou incumprimento definitivo. Quais são então as consequências da entrada da promitente-compradora em mora? Estabelece o artigo 442.º do Código Civil o seguinte: «[…] 2- Se quem constitui o sinal deixar de cumprir a obrigação por causa que lhe seja imputável, tem o outro contraente a faculdade de fazer sua a coisa entregue; se o não cumprimento do contrato for devido a este último, tem aquele a faculdade de exigir o dobro do que prestou, ou, se houve tradição da coisa a que se refere o contrato prometido, o seu valor, ou o do direito a transmitir ou a constituir sobre ela, determinado objectivamente, à data do não cumprimento da promessa, com dedução do preço convencionado, devendo ainda ser-lhe restituído o sinal e a parte do preço que tenha pago. 3- Em qualquer dos casos previstos no número anterior, o contraente não faltoso pode, em alternativa, requerer a execução específica do contrato, nos termos do artigo 830.º; se o contraente não faltoso optar pelo aumento do valor da coisa ou do direito, como se estabelece no número anterior, pode a outra parte opor-se ao exercício dessa faculdade, oferecendo-se para cumprir a promessa, salvo o disposto no artigo 808.º. […]» A aplicação do regime indemnizatório do sinal não se basta com a situação de mora, antes é indispensável que haja incumprimento definitivo, designadamente por conversão da mora nos termos gerais do artigo 808.º do Código Civil. Nesse sentido, que é a posição uniforme do Supremo Tribunal de Justiça, cf. Calvão da Silva, in Sinal e Contrato Promessa, 1988, pág. 81, in Cumprimento e Sanção Pecuniária Compulsória, 1987, pág. 297; Antunes Varela, in Sobre o Contrato Promessa, pág. 70, nota 1, in Revista de Legislação e Jurisprudência, Ano 119°, pág. 216; Galvão Teles, in Direito das Obrigações, 6ª edição, pág. 111; Almeida Costa, in Contrato-Promessa, pág. 54; Januário Gomes, in Tema de Contrato Promessa, 1990, AAFDL, pág. 55; Brandão Proença, in Do incumprimento do contrato-promessa bilateral, pág. 119; ou ainda Ana Prata, in O Contrato-Promessa e o seu regime civil, pág. 780. O devedor só se considera constituído em mora quando, por causa que lhe seja imputável, a prestação, ainda possível, não foi efectuada no tempo devido (art.º 804º, nº 2, do Código Civil). O devedor fica constituído em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir ou não cumprindo a obrigação dentro de prazo certo estipulado para o efeito (artigo 805.º do Código Civil). A mora, que não é ainda uma falta definitiva de realização da prestação debitória, mas um simples retardamento ou dilação no cumprimento da obrigação, apenas constituirá o devedor na obrigação de reparar os danos causados ao credor. Segundo o artigo 406° do Código Civil o contrato só pode modificar-se ou extinguir-se por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos admitidos na lei. A resolução do contrato é, precisamente um dos casos admitidos na lei para a modificação ou extinção do contrato. A resolução dos contratos é permitida desde que fundada em lei ou em convenção (artigo 432°, n° 1, do Código Civil). E pode fazer-se por acordo, por declaração à outra parte ou, ainda, judicialmente. Como escreveu J. Baptista Machado, in Pressupostos da Resolução por Incumprimento, Estudos em Homenagem ao Prof. Teixeira Ribeiro, págs. 348/349, «o direito de resolução é um direito potestativo extintivo e depende de um fundamento - tem de verificar-se um facto que crie esse direito, ou melhor, um facto ou situação a que a lei liga como consequência a constituição (o surgimento) desse direito potestativo. Tal facto ou fundamento é o facto do incumprimento ou situação de inadimplência.» O direito de resolução fundado na lei está, pois, sempre condicionado a uma situação de inadimplência. À semelhança do que sucede no comum dos contratos, também a resolução legal do contrato-promessa pressupõe uma situação de incumprimento stricto sensu que resultará da conversão de uma situação de mora através de uma das vias previstas no artigo 808.º do Código Civil. Prescreve o nº 2 do artigo 804º do Código Civil que o devedor se considera constituído em mora quando, por causa que lhe seja imputável, a prestação, ainda possível, não foi efectuada no tempo devido. Já de acordo com o artigo 805° do mesmo diploma, tendo a obrigação prazo certo, o devedor fica constituído em mora, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial para cumprir, tão logo que se atinge o prazo fixado para o cumprimento. A mora é uma espécie de antecâmara do incumprimento definitivo. Estabelece o artigo 808.º do Código Civil que se o credor, em consequência da mora, perder o interesse que tinha na prestação, ou esta não for realizada dentro do prazo que razoavelmente for fixado pelo credor, considera-se para todos os efeitos não cumprida a obrigação. Este preceito legal enuncia claramente duas possibilidades de a mora se converter em incumprimento definitivo: a) em consequência da perda objectiva de interesse na prestação; b) em consequência da ultrapassagem do novo prazo razoável fixado pelo credor para o devedor cumprir finalmente a prestação em falta. Não se trata, porém, de duas situações cumulativas ou que devam funcionar em conjunto. Pelo contrário, estes dois modos de conversão da mora em incumprimento definitivo são alternativos e independentes entre si, ainda que possam ocorrer ambos em simultâneo. Mas ambos têm um pressuposto comum necessário: que o devedor esteja em mora, que a sua obrigação esteja vencida. A perda do interesse do credor, ainda que objectiva, verificada antes de ele poder exigir do devedor a realização da sua prestação não é juridicamente relevante. Ela só releva nos termos da lei se o devedor já se encontrar em mora, consistindo então numa espécie de inversão do risco de perda do interesse no negócio - antes da mora corria por conta do credor, depois da mora passa a correr por conta do devedor relapso -. O incumprimento definitivo pode ainda decorrer das seguintes situações: a) ocorrer a impossibilidade da prestação por destruição da coisa ou pela sua alienação a terceiro, sem qualquer reserva (artigo 801º do Código Civil); b) decorrer o prazo fixado contratualmente como absoluto ou improrrogável, o que equivale àquela perda de interesse; c) haver recusa peremptória do devedor em cumprir, comunicada ao credor, caso em que não se justifica a necessidade de nova interpelação ou de fixação de prazo suplementar. No que concerne ao prazo estabelecido para a celebração do contrato prometido, podemos estar perante um prazo essencial, final ou peremptório, cuja ultrapassagem determina de imediato o incumprimento definitivo do contrato, ou, pelo contrário, perante um prazo sem essas características, e cujo esgotamento apenas conduz à constituição do devedor em mora, situação essa que para poder ser convertida em incumprimento definitivo carece da fixação de um novo prazo admonitório ou da perda objectiva de interesse. Tal como Ana Prata, in O Contrato-Promessa e o seu Regime Civil, pág. 637, entendemos que «se o prazo essencial for objectivo, isto é, se se integrar caracterizadoramente na própria prestação, de tal modo que a realização desta fora do prazo já não pode ser considerada a mesma prestação, mas um aliud, o seu vencimento sem cumprimento desencadeia imediata impossibilidade de cumprimento. Se se tratar de prazo essencial subjectivo - quer expresso quer tácito -, depende da interpretação da convenção de atribuição de carácter essencial ao prazo a determinação dos efeitos do seu esgotamento sem que tenha havido cumprimento: pode ele significar o automático incumprimento definitivo da obrigação, caso em que se qualificará como absoluto, ou pode, constituindo para o credor o direito de resolução e de recusa da prestação, ser compatível com uma exigência de cumprimento tardio pelo credor, caso em que será qualificado como relativo». A mesma ideia é defendida por Calvão da Silva in Sinal e Contrato-Promessa, pág. 94, nos seguintes termos: «Por vezes, as partes, no momento da celebração do contrato, determinam, expressa ou tacitamente, como essencial o termo fixado; outras vezes, a essencialidade do termo deriva da natureza ou modalidade da prestação, sendo inútil para o credor a sua tardia realização (...). Nestes casos, é objectiva a essencialidade do termo, transcorrido o qual a prestação se torna impossível; nos primeiros, a essencialidade é subjectiva. Na essencialidade subjectiva, a vontade das partes pode ser: 1º no sentido de ver no termo fixado o prazo-limite, improrrogável (termo subjectivo absoluto) para o adimplemento, findo o qual há incumprimento definitivo, fundamento imediato da resolução; 2° no sentido de o vencimento do termo conferir ao credor o direito de resolução, sem, contudo, significar renuncia ao direito de exigir o cumprimento retardado e possível indemnização moratória (termo subjectivo relativo) – hipótese-regra, a valer em caso de dúvida». J. Baptista Machado in Pressupostos da Resolução por Incumprimento, loc. cit., pág. 190, defende que «a regra, segundo os usos da vida” é “a de que o termo essencial subjectivo tem o sentido de uma simples cláusula resolutiva e que o termo subjectivo absolutamente essencial tem carácter excepcional”, de onde o autor conclui que, "na duvida, ou seja, se de um concurso inequívoco de circunstâncias se não conclui com segurança que o termo é absoluto, ele deve ser interpretado como relativo" ou, por outras palavras, que, "no caso de se ter estipulado um termo essencial com a declaração de que a realização da prestação após o prazo limite não valerá como cumprimento, ou que uma das partes se reserva o direito de não aceitar o cumprimento posterior a essa, deverá entender-se que o credor pode, vencido infrutiferamente o prazo, declarar a resolução do contrato, ou recusar a prestação e considerar a obrigação como definitivamente não cumprida, com os efeitos do artigo 801 °, se o incumprimento é culposo, assim como pode ainda, à sua escolha, exigir a prestação e a indemnização pelos danos moratórias, se houver lugar a eles». Também Brandão Proença, in Do Incumprimento do Contrato-Promessa Bilateral, 1996, pág. 112, afirma que o princípio é de que «em regra, o prazo essencial não é «absolutamente fixo» (não há por parte dos promitentes um interesse temporalmente delimitado), mas apenas «relativamente fixo». Pode, no entanto, concluir-se pela essencialidade absoluta (em regra, subjectiva ou pacticia) ou, até, por uma «finalidade» essencial sempre que aos promitentes só interesse celebrar o contrato dentro do prazo fixado (normalmente o maior interessado será o promitente-comprador ou o promitente-arrendatário), por razões jurídicas (necessidade de serem observados outros prazos), materiais (carência absoluta do bem em causa ou do preço em dívida) ou quando certas circunstâncias coenvolventes o imponham (p.ex., caducidade do empréstimo bancário deferido, se a escritura de compra e venda não for realizada dentro de certa data)». Feito este enquadramento jurídico façamos a sua aplicação ao caso concreto. Nos termos da cláusula quarta cabia à requerente proceder à marcação da escritura até um determinado limite temporal. Como não o fez entrou em mora, uma vez que nada no contrato permite concluir que esse limite representasse um termo essencial, devendo por isso ser tido como não essencial ou relativo, cuja ultrapassagem mantém incólume o interesse no contrato prometido. Confrontado com essa mora, a parte contrária podia proceder à interpelação admonitória da requerente para que se celebrasse a compra e venda prometida e em falta. É certo que nada no contrato permite concluir o que esta afirmou, isto é, que reverteu para ela a marcação da escritura, que essa marcação passou a ser faculdade ou dever seu. Todavia, a marcação da escritura é um acto puramente instrumental, sem valor económico no conteúdo do contrato, que representa um encargo e obriga a diligências, razão pela qual ela só é uma vantagem para a parte que o contrato incumbe de tal se e na medida em que para o efeito lhe atribui em simultâneo um prazo de que ela pode dispor e usar de acordo com a sua conveniência. Ultrapassado esse prazo e perdida essa vantagem, a marcação da escritura pode ser feita por qualquer das partes por não representar mais na economia do contrato uma posição de vantagem, razão pela qual, uma vez constituída a promitente-compradora em mora quanto a essa prestação, a decisão da promitente-vendedora de marcar ela mesma a escritura não constitui qualquer ilícito contratual e representa mesmo a substituição da parte interessada no contrato na realização de diligências que nem sequer estava antes obrigada a realizar mas que diminuem os esforços a cargo da inadimplente. Como quer que seja, a carta de 5 de Dezembro de 2022, através da qual a promitente vendedora informa ter procedido à marcação da escritura de compra e venda para o dia 21 desse mês e interpela a promitente compradora para comparecer à escritura de modo a «suspender a situação de mora» em que se encontrava desde o fim do prazo fixado para a sua celebração e evitar «o incumprimento do contrato» tem um conteúdo que constitui uma interpelação admonitória da devedora inadimplente, na medida em que, no fundo, insiste pelo cumprimento e assinala um prazo final para que o mesmo tenha lugar. Sucede que a requerente não compareceu à realização da escritura nessa data, tal como não alterou para data situada dentro da interpelação feita pela parte contrária o agendamento que havia realizado. Perante isso, a promitente vendedora realizou nova interpelação admonitória, fixando nova data para a celebração da escritura agora com a advertência de que se tratava da segunda e última oportunidade e que a não comparência da promitente compradora seria «considerado o incumprimento definitivo e absoluto do contrato» razão pela qual faria «seu o sinal recebido». Perante isto, para evitar os efeitos da interpelação admonitória, ou seja, a conversão da mora em incumprimento definitivo, a promitente compradora só tinha duas hipóteses alternativas: comparecer à escritura pública agendada pela promitente vendedora e celebrar a escritura (ou colocar em mora a promitente vendedora se a escritura não pudesse ser celebrada por falta dos documentos a entregar por esta) ou agendar ela mesma para outro local a celebração da escritura para data anterior ao dia agendado pela promitente vendedora (fazendo cessar a sua mora e colocando a promitente vendedora em mora se fosse ela a faltar à escritura, o que exigiria depois a conversão dessa mora em incumprimento definitivo para que a requerente se tornasse credora do sinal em dobro). Não tendo tido a cautela que estava perfeitamente justificada de observar alguma destas alternativas, é altamente provável que a requerente tenha incorrido em incumprimento definitivo do contrato e tenha perdido o sinal a favor da promitente vendedora. Por outras palavras, é altamente improvável que a requerente seja titular do direito de crédito que alega e com fundamento no qual requereu o arresto de bens da requerida. Nesse sentido, bem andou o tribunal a quo ao considerar indemonstrado um dos requisitos cumulativos do procedimento cautelar e ao julgá-lo improcedente, decisão que aqui se confirma, tornando inútil a apreciação do outro requisito do arresto. V. Dispositivo: Pelo exposto, acordam os juízes do Tribunal da Relação julgar o recurso improcedente e, em consequência, confirmam a decisão recorrida. Custas do recurso pela recorrente. * Porto, 12 de Julho de 2023.* Aristides Rodrigues de Almeida (R.to 763)Os Juízes Desembargadores Judite Pires. Ernesto Nascimento. [a presente peça processual foi produzida pelo Relator com o uso de meios informáticos e tem assinaturas electrónicas qualificadas] |