Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00011775 | ||
| Relator: | CESARIO DE MATOS | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO CULPA PROVA CONTRADITA | ||
| Nº do Documento: | RP199406309331379 | ||
| Data do Acordão: | 06/30/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 4J | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART494 ART505 ART506. CPC67 ART513 ART640 ART642 ART646 ART655 N1 ART791 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RE DE 1985/05/12 IN BMJ N354 PAG630. | ||
| Sumário: | I - A apreciação e graduação do valor dos diferentes meios de prova insere-se no princípio da sua apreciação livre pelo julgador e é sob os quais que este terá de firmar a sua convicção. II - À parte caberá, e apenas no decurso da audiência, socorrer-se dos incidentes da contradita e da acareação no sentido de melhor extrair dos depoimentos prestados o que as testemunhas possam saber para fazer vingar a sua causa. III - É exclusivo culpado aquele que, conduzindo um veículo automóvel, próximo de uma lomba da estrada se desviou duma poça de àgua, passando a circular na hemi-faixa contrária e, deixando-se ir nela, veio a colidir com outro veículo que circulava em sentido oposto. | ||
| Reclamações: | |||