Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0440043
Nº Convencional: JTRP00037139
Relator: CONCEIÇÃO GOMES
Descritores: APOIO JUDICIÁRIO
TEMPESTIVIDADE
Nº do Documento: RP200409150440043
Data do Acordão: 09/15/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: .
Sumário: O momento que releva para se decidir sobre a tempestividade do pedido de apoio judiciário é o da apresentação do pedido.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam, em Conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto

1. RELATÓRIO.
1.1. No 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca Santo Tirso foi o arguido B.........., julgado em processo sumário em 09SET03 pela prática de um crime de condução sem habilitação legal.
1.2. No início da audiência de julgamento, em 09SET03, tendo sido nomeada defensora oficiosa ao arguido, requereu o arguido que lhe fosse concedido o benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa total do pagamento de taxa de justiça, custas e honorários ao seu defensor nomeado e demais encargos do processo.
1.3. Por despacho de proferido em acta nesse mesmo dia 09SET03, foi admitido liminarmente o pedido formulado pelo arguido, e ordenado que fosse solicitada à entidade policial competente informação acerca da situação sócio-económica do arguido, tendo a audiência prosseguido.
1.4. Nesse mesmo dia 09SET03 foi proferida sentença por via da qual foi o arguido condenado como autor material de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3º, nº2, do DL nº 2/98, de 03JAN, na pena de 100 dias de multa à taxa diária de € 3, perfazendo a multa global de € 300, bem como foi o arguido condenada nas custas do processo, fixando-se a taxa de justiça em 2 Ucs, reduzida a metade, atenta a confissão (arts. 85º, nº1, al. b), do CCJ e 344º, nº2, al. c), do CPP), acrescida de demais custas do processo
1.5. Obtida a informação policial e ouvido o MºPº, o qual não se opôs ao pedido formulado pelo arguido, em 07OUT03, foi proferida decisão judicial sobre o pedido de apoio judiciário, formulado pelo arguido, tendo tal pedido sido indeferido com o fundamento de que «no processo está apenas em causa, neste momento, a dívida de custas, uma vez que já foi proferida sentença e esta transitou em julgado, não se vislumbrando de que forma a alegada impossibilidade de satisfazer as custas da sua responsabilidade possa prejudicar a posição processual do condenado, findo que está o litígio. Há pois que concluir que o requerido apoio judiciário cai fora do âmbito das finalidades deste instituto, mesmo tendo sido requerida a sua concessão antes do trânsito em julgado da decisão condenatória (neste sentido, a título de exemplo, os Acs. da RP de 01/01/94, 21702/2001, 18/09/02 e 27/11/02)».
1.6. Inconformado com esta decisão veio dela interpor recurso o Ministério Público que motivou, concluindo, nos seguintes termos:
1. Os Magistrados do Ministério Público pautam a sua actuação por critérios de estrita legalidade e objectividade, estando legitimados a recorrer de quaisquer decisões, com o dever de velar pelo funcionamento adequado dos institutos jurídicos (in casu do apoio judiciário), e pela sua aplicação segundo os critérios definidos na lei;
2. A admitir a tese recorrida estaria a firmar-se jurisprudência no sentido de que em processo sumário nunca haveria a possibilidade de o arguido poder beneficiar do instituto do apoio judiciário;
3. O pedido de apoio judiciário não foi pedido com o exclusivo fundamento de o arguido não pagar as custas, porque na altura em que foi requerido estava todo o processo por ser iniciado, toda a defesa por se estruturar, pretendendo o arguido beneficiar dessas garantias de acesso ao direito;
4. Depois de admitido liminarmente, porque deduzido tempestivamente e com alegação de fundamentos suficientes que não conduziram à sua rejeição naquele momento, só faltando fazer prova do alegado, implicam que aquele (pedido) só possa ser indeferido por não se comprovarem as condições económico-sociais que o fundamentaram;
5. Caso contrário, estaria a possibilitar-se (e mesmo a incentivar-se) o eventual efeito perverso de o requerente do benefício de apoio judiciário protelar artificialmente o termo da causa principal ou recorrer da decisão final de modo a obter aquele benefício que, apesar de tempestivamente deduzido, de outro modo nunca lhe seria concedido;
6. Em suma, estar-se-ia a utilizar critérios desiguais para a atribuição do benefício de apoio judiciário através de uma tramitação processual anómala, violadora da lei e da Constituição;
7. O DESPACHO RECORRIDO VIOLOU O DISPOSTO NOS ARTS. 1°, 2º, E 17°, N.° 2 DA LEI 30-E/2000, DE 20 DE DEZEMBRO E O ART. 13° DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA.
Termina pelo provimento do recurso.
1.7. Na 1ª Instância não houve resposta
1.8. O Exmº Procurador-Geral Adjunto nesta Relação emitiu parecer no sentido de que o recurso merece provimento.
1.9. Foi cumprido o disposto no art. 417º, nº2, do CPP.
1.10. Foram colhidos os vistos legais.
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2. FUNDAMENTAÇÃO.
2.1. Constam dos autos as seguintes ocorrências processuais com relevância para a decisão do presente recurso:
2.1.1. No 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca Santo Tirso o arguido B.......... foi julgado em processo sumário em 09SET03 pela prática de um crime de condução sem habilitação legal.
2.1.2. No início da audiência de julgamento, em 09SET03, tendo sido nomeada defensora oficiosa ao arguido, requereu o arguido que lhe fosse concedido o benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa total do pagamento de taxa de justiça, custas e honorários ao seu defensor nomeado e demais encargos do processo.
2.1.3. Por despacho de proferido em acta nesse mesmo dia 09SET03, foi admitido liminarmente o pedido formulado pelo arguido, e ordenado que fosse solicitado à entidade policial competente informação acerca da situação sócio-económica do arguido, tendo a audiência prosseguido.
2.1.4. Nesse mesmo dia 09SET03 foi proferida sentença por via da qual foi o arguido condenado como autor material de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3º, nº2, do DL nº 2/98, de 03JAN, na pena de 100 dias de multa à taxa diária de € 3, perfazendo a multa global de € 300, bem como foi o arguido condenada nas custas do processo, fixando-se a taxa de justiça em 2 Ucs, reduzida a metade, atenta a confissão (arts. 85º, nº1, al. b), do CCJ e 344º, nº2, al. c), do CPP), acrescida de demais custas do processo.
2.1.5. Obtida a informação policial foi ouvido o MºPº, o qual não se opôs ao pedido formulado pelo arguido
2.1.6. Por despacho de 07OUT03, foi proferida decisão judicial sobre o pedido de apoio judiciário, formulado pelo arguido, tendo o mesmo sido indeferido com o fundamento de que «no processo está apenas em causa, neste momento, a dívida de custas, uma vez que já foi proferida sentença e esta transitou em julgado, não se vislumbrando de que forma a alegada impossibilidade de satisfazer as custas da sua responsabilidade possa prejudicar a posição processual do condenado, findo que está o litígio. Há pois que concluir que o requerido apoio judiciário cai fora do âmbito das finalidades deste instituto, mesmo tendo sido requerida a sua concessão antes do trânsito em julgado da decisão condenatória (neste sentido, a título de exemplo, os Acs. da RP de 01/01/94, 21702/2001, 18/09/02 e 27/11/02)».
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3. O DIREITO
3.1. A questão que emerge no presente recurso, tendo em atenção as conclusões formuladas pelo recorrente, resume-se em saber se o apoio judiciário formulado pelo arguido foi ou não tempestivo, uma vez que foi requerido no início da audiência de julgamento, não obstante o arguido não ter recorrido da sentença condenatória.
3.2. Em conformidade com o princípio constitucional consagrado no art. 20º, nº 1, da CRP, segundo o qual, “A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos”, a lei ordinária consagra no art. 1º, da Lei nº 30-E/2000, de 20DEZ, o princípio de que todo o cidadão tem acesso ao direito e aos tribunais, destinando-se a promover que a ninguém seja dificultado ou impedido, em razão da sua condição social ou cultural, ou por insuficiência de meios económicos de fazer valer ou defender os seus direitos.
De acordo com este princípio, a lei consagra o direito à protecção jurídica, que reveste as modalidades de consulta jurídica e de apoio judiciário, (art. 6º, do da citada Lei nº 30-E/2000, de 20DEZ), às pessoas singulares que demonstrem não dispor de meios económicos bastantes para suportar os honorários profissionais forenses, devidos por efeito da prestação dos seus serviços, e para custear, total ou parcialmente os encargos normais de uma causa judicial (art. 7º, da mesma Lei )
O instituto do apoio judiciário destina-se, pois, a assegurar a concretização do princípio da igualdade dos cidadãos perante a lei, do qual se podem socorrer aqueles cuja situação não lhes permita custear as despesas normais do pleito, podendo tal benefício ser concedido, na modalidade de dispensa total ou parcial de taxa de justiça e de pagamento de custas (art. 15º)
Para a definição daquela situação tem de ser considerado o poder económico do requerente, em matéria cível o valor da acção, da qual depende o montante da taxa de justiça e das custas, e em processo penal o montante da taxa de justiça e das custas.
Tal benefício pode ser requerido em qualquer estado da causa, mantém-se para efeitos de recurso, qualquer que seja a decisão sobre o mérito da causa, e é extensivo a todos os processos que sigam por apenso àquele em que essa concessão se verificar (art. 17º, nº 1, 2ª parte, da Lei nº 30-E/2000, de 20DEZ).
3.3. É precisamente sobre o momento em foi requerido o benefício de apoio judiciário, e nas condições em que o foi, que versa o presente recurso.
Com efeito, no caso subjudice, o pedido de apoio judiciário foi formulado no início da audiência de julgamento, tendo sido admito liminarmente e ordenado o competente inquérito, a fim de averiguar a situação económico-social do requerente.
Ora, à data em que a recorrente formulou tal pedido gozava da presunção de inocência, e por isso não podia prever se era ou não condenado nas custas do processo, sendo irrelevante o facto de posteriormente se conformar com a decisão e dela não ter recorrido.
Por outro lado, não há dúvida que, mesmo quando formulado depois de proferida a sentença final, mas antes do seu trânsito em julgado, o deferimento do pedido, operará apenas para os actos processuais posteriores à formulação da respectiva pretensão e anteriores ao trânsito em julgado da decisão que conheça do mérito da causa, conforme aliás se decidiu no Ac desta Relação de 08NOV00, [CJ, Tomo V, pág. 224, relatado pelo Exmº Desembargador Dr. Agostinho Freitas e do qual fui subscritora] salientando-se que «o apoio judiciário, atenta a sua finalidade, só pode visar o percurso processual ainda a percorrer e não o já percorrido».[ No mesmo sentido se decidiu no Ac. desta Relação de 06DEZ00, relatado no Recurso nº 868/00, em que foi Relator o Exmº Desembargador Marques Pereira, citado em nota da redacção in loc. cit.]
3.4. Assim sendo, considerando que o arguido formulou o pedido logo no início da audiência de julgamento, antes da produção da prova, pedido esse que foi admitido liminarmente, ou seja, estava a litigar, a fazer valer os seus direitos, não faz sentido, que posteriormente, após o trânsito em julgado da sentença condenatória se venha a indeferir tal pedido com o fundamento de que o arguido apenas visava o não pagamento das custas.
Com efeito, o regime do apoio judiciário só logra inteira razão de ser quando o requerente do respectivo benefício pretende litigar (fazer valer ou defender os seus direitos), podendo ser requerido em qualquer estado da causa (até ao trânsito em julgado da decisão final), e suposto que quem o requer dele necessita para litigar ou ainda poder litigar mais.
Tal como se afirma no Ac. desta Relação de 20FEV02, [Relator o Exmº Desembargador Agostinho Freitas, e de que fui subscritora], «O apoio judiciário requerido pela arguida não visava qualquer fase processual passada, mas a fase a percorrer, mais exactamente a sua defesa num julgamento a que iria a ser submetido e cujo resultado, com possíveis resultados na sua vida, maxime, de carácter económico, ninguém podia saber antecipadamente, justificando-se, por isso, o pedido de apoio judiciário naquela circunstância, não podendo ser posteriormente indeferido, com o fundamento de que o fim visado colide com o disposto no art. 1º, da referida Lei, pois, então, nem sequer devia ter sido admitido em acta».
Ora, in casu, considerando a data e o momento em que foi formulado, e tendo sido liminarmente admitido, não restava outra solução ao Mmº Juiz «a quo» senão apreciar e decidir se verificavam ou não os pressupostos de fundo para a concessão do benefício de apoio judiciário à arguida, não obstante, entretanto ter transitado a sentença condenatória.
Neste sentido procede o recurso, revogando-se o despacho recorrido, o qual terá que ser substituído por outro que aprecie de mérito o pedido de apoio judiciário formulado pela requerente, ou seja, que aprecie em concreto as condições económicas e sociais que sustentaram a sua dedução, deferindo-o ou indeferindo-o com esse fundamento. [neste sentido, decidimos no Ac. da RP de 04JUN03, in Rec. nº 2055/03]
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4. DECISÃO.
Termos em que acordam os Juízes que compõem a Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto, em conceder provimento ao recurso, e, em consequência, revogar o despacho recorrido, que deverá substituído por outro que se pronuncie sobre o mérito do pedido de apoio judiciário formulado pelo arguido.
Sem tributação.

Porto, 15 de Setembro de 2004
Maria da Conceição Simão Gomes
Francisco José Brízida Martins
António Gama Ferreira Gomes