Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9050723
Nº Convencional: JTRP00004212
Relator: ALVES RIBEIRO
Descritores: PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL
CONTAGEM DOS PRAZOS
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
Nº do Documento: RP199101169050723
Data do Acordão: 01/16/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CP82 ART117 N1 D ART120 N1 A.
Sumário: I - Nos termos do artigo 117, nº 1, alínea d) do Código de Processo Penal é de dois anos o prazo para a prescrição do procedimento criminal relativo aos crimes de difamação e de injúrias.
II - Não sendo o inquérito actual a mesma coisa que a instrução preparatória do antigo Código de Processo Penal, ainda que com nome diferente, o artigo 120, nº 1, alínea a) do Código Penal deve continuar a ser interpretado nos seus precisos termos.
III - Não pode atribuir-se ao interrogatório do arguido efectuado no inquérito previsto no Código de Processo Penal de 1987, ou mais precisamente à notificação para esse interrogatório, a virtualidade de interromper a contagem do prazo de prescrição do procedimento criminal.
Reclamações: