Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00004212 | ||
| Relator: | ALVES RIBEIRO | ||
| Descritores: | PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL CONTAGEM DOS PRAZOS INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199101169050723 | ||
| Data do Acordão: | 01/16/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART117 N1 D ART120 N1 A. | ||
| Sumário: | I - Nos termos do artigo 117, nº 1, alínea d) do Código de Processo Penal é de dois anos o prazo para a prescrição do procedimento criminal relativo aos crimes de difamação e de injúrias. II - Não sendo o inquérito actual a mesma coisa que a instrução preparatória do antigo Código de Processo Penal, ainda que com nome diferente, o artigo 120, nº 1, alínea a) do Código Penal deve continuar a ser interpretado nos seus precisos termos. III - Não pode atribuir-se ao interrogatório do arguido efectuado no inquérito previsto no Código de Processo Penal de 1987, ou mais precisamente à notificação para esse interrogatório, a virtualidade de interromper a contagem do prazo de prescrição do procedimento criminal. | ||
| Reclamações: | |||