Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00016187 | ||
| Relator: | GOIS PINHEIRO | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO DESPEJO DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO REQUISITOS | ||
| Nº do Documento: | RP197904260014797 | ||
| Data do Acordão: | 04/26/1979 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1979 PAG479 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | PIRES DE LIMA-ANTUNES VARELA IN COD CIV ANOT V2 PAG377. J A REIS IN RLJ ANO74 PAG330. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1096 ART1098. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1969/03/14 IN JR ANO15 T2 PAG397. AC RC DE 1970/01/30 IN JR ANO16 T1 PAG186. | ||
| Sumário: | I - Equivale a não ter casa, tê-la em condições insuficientes para as necessidades do respectivo agregado familiar. II - Devem ter-se em conta, não só as necessidades actuais, mas também as necessidades futuras, contanto que iminentes e suficientemente comprovadas. III - O evento futuro fica à vista, se o senhorio produz a prova de que vai operar-se modificação profunda no seu modo de vida, no seu estado, na sua condição, no exercício da sua actividade, e que tal modificação cria para ele a necessidade da casa ocupada pelo arrendatário, sendo, então, legítimo tomar em consideração esse evento. | ||
| Reclamações: | |||