Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0014797
Nº Convencional: JTRP00016187
Relator: GOIS PINHEIRO
Descritores: ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
DESPEJO
DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO
REQUISITOS
Nº do Documento: RP197904260014797
Data do Acordão: 04/26/1979
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1979 PAG479
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: PIRES DE LIMA-ANTUNES VARELA IN COD CIV ANOT V2 PAG377.
J A REIS IN RLJ ANO74 PAG330.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1096 ART1098.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1969/03/14 IN JR ANO15 T2 PAG397.
AC RC DE 1970/01/30 IN JR ANO16 T1 PAG186.
Sumário: I - Equivale a não ter casa, tê-la em condições insuficientes para as necessidades do respectivo agregado familiar.
II - Devem ter-se em conta, não só as necessidades actuais, mas também as necessidades futuras, contanto que iminentes e suficientemente comprovadas.
III - O evento futuro fica à vista, se o senhorio produz a prova de que vai operar-se modificação profunda no seu modo de vida, no seu estado, na sua condição, no exercício da sua actividade, e que tal modificação cria para ele a necessidade da casa ocupada pelo arrendatário, sendo, então, legítimo tomar em consideração esse evento.
Reclamações: