Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00004341 | ||
| Relator: | CARLOS FIGUEIREDO | ||
| Descritores: | DESISTÊNCIA DA QUEIXA ACÇÃO CÍVEL CONEXA COM A ACÇÃO PENAL INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE TRIBUTAÇÃO CUSTAS RESPONSABILIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP199205139240187 | ||
| Data do Acordão: | 05/13/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J BRAGA 4J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 803/91-1 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART377 N3. CCJ62 ART1 ART18 ART38 ART65 ART142 N1. CPC67 ART446 ART447 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1990/06/13 IN CJ T3 ANOXV PAG247. AC RP DE 1991/06/26 PROC9120438. | ||
| Sumário: | Logo que demandado no pedido cível, o arguido passa a revestir também a categoria de parte civil pelo que, sendo autónomas as tributações, das acções penal e cível conexa, é responsável pelas custas relativas ao pedido cível no caso de inutilidade superveniente da lide em consequência da desistência da queixa. | ||
| Reclamações: | |||