Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9240187
Nº Convencional: JTRP00004341
Relator: CARLOS FIGUEIREDO
Descritores: DESISTÊNCIA DA QUEIXA
ACÇÃO CÍVEL CONEXA COM A ACÇÃO PENAL
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
TRIBUTAÇÃO
CUSTAS
RESPONSABILIDADE
Nº do Documento: RP199205139240187
Data do Acordão: 05/13/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J BRAGA 4J
Processo no Tribunal Recorrido: 803/91-1
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD.
Legislação Nacional: CPP87 ART377 N3.
CCJ62 ART1 ART18 ART38 ART65 ART142 N1.
CPC67 ART446 ART447 N1.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1990/06/13 IN CJ T3 ANOXV PAG247.
AC RP DE 1991/06/26 PROC9120438.
Sumário: Logo que demandado no pedido cível, o arguido passa a revestir também a categoria de parte civil pelo que, sendo autónomas as tributações, das acções penal e cível conexa, é responsável pelas custas relativas ao pedido cível no caso de inutilidade superveniente da lide em consequência da desistência da queixa.
Reclamações: