Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9640608
Nº Convencional: JTRP00019933
Relator: LEITÃO SANTOS
Descritores: APOIO JUDICIÁRIO
RESCISÃO DE CONTRATO
RESCISÃO PELO TRABALHADOR
CULPA DA ENTIDADE PATRONAL
Nº do Documento: RP199612099640608
Data do Acordão: 12/09/1996
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Tribunal Recorrido: T TRAB MATOSINHOS
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR TRIB - ASSIST JUD.
DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: DL 387-B/87 DE 1987/12/29 ART17.
L 17/86 DE 1986/06/14.
DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART4.
Sumário: I - A concessão do apoio judiciário na 1ª instância mantem-se na instância de recurso.
II - Além dos salários vencidos e não pagos, o trabalhador pode usar da faculdade prevista na Lei 17/86, de 14 de Junho ( Lei dos salários em atraso ) tendo em conta o não pagamento de regalias sociais ( férias e seu subsídio ).
III - O trabalhador ao usar de faculdade prevista na Lei 17/86, de 14 de Junho, não tem de alegar que a falta de pagamento tem natureza culposa.
IV - Para que ocorra a caducidade do contrato de trabalho é necessário verificar-se, cumulativamente, a impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva do trabalhador prestar o seu trabalho ou a entidade empregadora o receber.
Reclamações: