Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00019933 | ||
| Relator: | LEITÃO SANTOS | ||
| Descritores: | APOIO JUDICIÁRIO RESCISÃO DE CONTRATO RESCISÃO PELO TRABALHADOR CULPA DA ENTIDADE PATRONAL | ||
| Nº do Documento: | RP199612099640608 | ||
| Data do Acordão: | 12/09/1996 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Tribunal Recorrido: | T TRAB MATOSINHOS | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR TRIB - ASSIST JUD. DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | DL 387-B/87 DE 1987/12/29 ART17. L 17/86 DE 1986/06/14. DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART4. | ||
| Sumário: | I - A concessão do apoio judiciário na 1ª instância mantem-se na instância de recurso. II - Além dos salários vencidos e não pagos, o trabalhador pode usar da faculdade prevista na Lei 17/86, de 14 de Junho ( Lei dos salários em atraso ) tendo em conta o não pagamento de regalias sociais ( férias e seu subsídio ). III - O trabalhador ao usar de faculdade prevista na Lei 17/86, de 14 de Junho, não tem de alegar que a falta de pagamento tem natureza culposa. IV - Para que ocorra a caducidade do contrato de trabalho é necessário verificar-se, cumulativamente, a impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva do trabalhador prestar o seu trabalho ou a entidade empregadora o receber. | ||
| Reclamações: | |||