Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0533705
Nº Convencional: JTRP00038400
Relator: JOSÉ FERRAZ
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
AQUISIÇÃO DE DIREITOS
Nº do Documento: RP200510130533705
Data do Acordão: 10/13/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A SENTENÇA.
Área Temática: .
Sumário: I- Mas, estando a expropriação limitada aos bens identificados na DUP, não se segue que a entidade expropriante tenha de expropriar todo ou todos os bens nela incluídos. Não pode expropriar mais, mas poderá não chegar a expropriar ou expropriar menos se ao fim de utilidade pública bastar parte dos bens ou do bem que foram abrangidos pela DUP (como decorrência do princípio da necessidade), se desistir em relação à parte desnecessária à realização do fim que motivou a declaração de utilidade pública.
II- Diz-se que a DUP coloca os “destinatários no estado de sujeição a um sacrifício, parcial ou total, de um direito. Porém, apesar de criar restrições ao seu exercício, não extingue os direitos afectados, nem torna a Administração titular dos respectivos bens” pois a aquisição só tem lugar, normalmente, em momento posterior, por escritura pública, ou, na falta de acordo do expropriado, pela adjudicação judicial da propriedade do bem.
III- Daí que a atribuição à entidade expropriante dos bens em causa no processo não é/foi efeito imediato da declaração de utilidade pública; antes do despacho de adjudicação da parcela à expropriante. Nem tem o tribunal que corrigir as áreas a expropriar consideradas na DUP, porque, nessa sede, nada haveria a corrigir no processo de expropriação.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I. Por Despacho do Senhor Secretário de Estado das Obras Públicas, publicado no DR II Série, de 1996-04-01, foi declarada a utilidade pública e a urgência da expropriação da parcela 134, com a área de 2548 m2, destacada do prédio inscrito na matriz rústica da Matosinhos no artigo 153º e descrito a Conservatória do Registo Predial de Matosinhos sob o nº 40 416, livro B-112, a fls. 169 verso, identificada na Planta Cadastral Anexa, para a construção da Variante às E. N. 15 – Campo – 1º Sublanço Sendim/Via Norte (E. N. 107).
Feita a vistoria “ad perpetuam rei memoriam”, foi tomada posse administrativa de toda a parcela, identificada na Declaração de Utilidade Púbica.
Foi realizada a arbitragem que apenas abrangeu parte da parcela incluída na DUP e de que foi tomada posse administrativa, justificando-se por o novo traçado “evitar a expropriação da moradia existentes nos módulos 10 e 11 pertencente a B............ …”.
Na sequência dessa actuação, concluiu a arbitragem pela fixação da indemnização aos expropriados no valor global de Esc. 11 000 705$00 - como respeitantes às áreas expropriadas – segundo o “novo traçado” – fixando a indemnização por “módulos” em que os proprietários do terreno expropriado haviam dividido o terreno, na seguinte forma:
- parte do módulo 8 (do expropriado C...........) – 76 560$00;
- parte do módulo 9 (do expropriado D..........) – 171 000$00;
- parte dos módulos 10 e 11 (do expropriado B..........) - 4 644 000$00;
- parte dos módulos 12 e 13 (do expropriado E.........) - 760 000$00;
- parte do módulo 14 (do expropriado F..........) - 324 900$00;
- parte do módulo 15 (do expropriado G..........) - 359 100$00
- parte dos módulos 16 e 17 (do expropriado H..........) - 3 274 520$00 e
- parte do módulo 18 (do expropriado I............) - 371 915$00.
A área total considerada na arbitragem para as partes “expropriadas”, nos termos do relatório apresentado, é de 1.645,5 m2.

II. Remetido o processo a tribunal, foi adjudicada à expropriante Junta Autónoma das Estradas, agora, EP – Estradas de Portugal, EPE, a propriedade da parcela (expropriada) com a área de 2.548 metros quadrados, nos termos constantes da Declaração de Utilidade Pública.

III. 1. Da decisão da arbitragem recorreu a expropriante, dizendo incorrecta a designação de “módulos” adoptada que no acórdão da arbitragem quer na vistoria e requerendo que a indemnização global seja fixada em 4 424 600400.
Entende que a indemnização deve ser fixada globalmente e não por módulos, como incorrecta designação da arbitragem, posição que reafirma posteriormente a fls. 301.

2. Também recorreram os expropriados:
A) M.......... alega que a área expropriada (dos módulos 16 e 17 é de 700 m2 e não a área considerada na arbitragem, de 412 m2.
Pede que a indemnização lhe seja fixada em 5 492 987$50.

B) F.......... (módulo 14) diz que a expropriação do “seu” módulo (14) deve ser total (e não apenas 190 m2) e requer que a indemnização seja fixada em 5 191 987$50.

C) C.......... (módulo 8), que o “seu” lote tem 400 m2 da área e que a indemnização deve se fixada em 10 444 375$99 ou pelo menos em 5 062 500$00, a que acrescem 100 000$00 de benfeitorias.

D) G......... (módulo 15) – que do “seu” lote de 260 m2 apenas restou a área de 50 m2 que deve ser expropriada, pelo que a indemnização deve ser fixada em 5 191 987$50.

E) E.......... (lotes 13 e 14) – foram expropriados 250 m2 pelo que requer a indemnização de 6 300 660$00, incluída a indemnização pela desvalorização das partes sobrantes.

IV. 1. Entretanto os expropriados B.......... e D............ vieram declarar aceitar as indemnizações que foram fixadas na arbitragem, de 5 712 000$00 e 171 000$00, respectivamente, na parte que lhes respeita – módulos 10/11 e 9 – fls. 286 e 287.

2. Procedeu-se a avaliação, tendo todos os peritos procedido à avaliação da parcela global, sem consideração do seu fraccionamento em lotes/”módulos”, divergindo, nesta parte, do método da arbitragem.

O perito nomeado pelos expropriados, considerando a área de 2 548 m2 de área e a aptidão construtiva do terreno, concluiu pelo valor de 53 708 005$00 como valor da parcela expropriada, sendo, no entanto, de 67 992 715$00, se considerada a desvalorização das partes sobrantes.

O perito nomeado pela expropriante, partindo da potencialidade construtiva reduzida do terreno e considerando a área “expropriada” de 1850 m2 (em consonância com a informação da Junta Autónoma das Estradas, de fls. 437, que junta), conclui pelo valor de 3 700 000$00 (ainda inferior ao aceite pela expropriante).

Os peritos nomeados pelo tribunal, considerando a área expropriada de 1.645,5 m2, por alteração da faixa de expropriação, de acordo com o procedimento da arbitragem, avaliando-a como um só conjunto e que, nessa situação, a parte sobrante não fica desvalorizada, conclui pelo valor global da parcela expropriada (na área considerada de 1 645,5 m2) de 22 729 292$00.

3. A fls. 479, vem a expropriante requerer a rectificação do despacho de adjudicação de forma a constar a área expropriada de 1 645,50 e não 2 548, m2, como desse despacho consta. Pretensão a que se opuseram os expropriados, não tendo sido objecto de decisão a ordenar ou não a rectificação, ficando do processo a constar, contraditoriamente, a adjudicação da propriedade de 2 548 m2 de terreno e a indemnização correspondente apenas a 1 645,5 m2.
4. Foi proferida sentença que, aderindo ao laudo dos peritos nomeados pelo tribunal, embora com acerto do índice de ocupação (que entendeu pelo máximo) fixou a indemnização global aos expropriados no valor de 34 966 875$00/€ 174 414,03.

V. Inconformados com a sentença, dela recorrem a expropriante e os expropriados M........, F........ e G........ e E............. .

A) Os expropriados, a encerrar as suas alegações, concluem:
1. A área expropriada é de 2 548 m2 e não 1 645,5 m2.
2. Qualquer correcção ou alteração da área a expropriar tem de ter lugar no Tribunal Administrativo.
3. Ao alterar a área a expropriar consignada no despacho do Sr. Secretário de Estado das Oras Públicas de 18.03.96 publicado no Diário da República, II Série, nº 78 de 01.04.96 e na v.a.p.r.m, o Mmº Juiz “a quo” violou o disposto nos arts. 15º e 18º do Código das Expropriações.
Nestes termos e nos melhores de direito deve ser revogada a douta sentença referido dando-se provimento ao recurso no sentido de que a área expropriada foi de 2 548 m2 e não de 1 645,5 m2 como foi decidido, com todas as legais consequências, assim se fazendo Justiça”.

B) Por sua vez, a expropriante conclui (extensamente) as suas alegações:
1. A questão que pretende ver reapreciada por esse Venerando tribunal se resume numa só (podendo, ainda, ter relevantes consequências na fixação do quantum indemnizatório),
2. Qual seja a que se prende com a fixação do índice de ocupação do solo utilizado no cálculo do valor das construções existentes num raio de 300 metros relativamente às confrontações da parcela de forma a levar a cabo a aplicação do disposto no artigo 26º, nº 2, do Código das Expropriações.
3. Sendo pacífico enquadramento da situação dos autos no disposto no normativo vindo de aludir, considerou a douta decisão apelada – inusitadamente de forma contrária ao que haviam considerado os peritos subscritores do laudo maioritário – que o referido índice deveria fixar-se em 1m2/m2.
4. O mesmo é dizer que foi utilizado um índice que ficcionou a utilização, em cada metro quadrado de terreno, 0,8/m2 de construção.
5. Ora é com a fixação do referido índice que o apelante não está de acordo.
6. Na verdade, o disposto no artº 26º, nº 2 refere expressamente que “sendo necessário expropriar solos classificados como zona verde ou de lazer (…) o valor de tais solos será calculado em função do valor médio das construções existentes ou que seja possível edificar nas parcelas situadas numa área envolvente cujo perímetro exterior se situe a 300 metros do limite da parcela expropriada”.
7. Conforme resulta da prova carreada para os autos quer pela vistoria Ad P. R. Memoriam quer pela arbitragem quer, também, pela própria facticidade referida no laudo maioritário e na sentença recorrida e, por fim, na matéria de facto dada como assente, na zona envolvente da parcela expropriada (classificada, pelo PDM, a nascente como “área predominantemente residencial” existem habitações “onde predomina a cércea de rés-do-chão e andar).
8. Por outro lado, resulta também como provado que o índice de ocupação do solo máximo permitido pelo PDM na referida zona envolvente, destinada a habitação, era, precisamente, de 1 m2 de construção por m2.
9. Ora, atendendo aos parâmetros vindos de referir afigura-se à apelante que o índice utilizado pela sentença recorrida (1 m2/m2) não consubstancia o índice médio de ocupação do solo das construções existentes na área envolvente da parcela expropriada.
10. Nem, por isso, permite dar cumprimento ao disposto no aludido nº 2 do artigo 26º do C.E.
11. Desde logo, e ao contrário do que seria desejável – uma vez que objectivo era aferir do valor médio das construções existentes – a sentença recorrida levou em linha de conta a existência das já aludidas outras classificações de utilização do solo.
12. O mesmo é dizer que para aferir d calor das construções num raio de 300 metros a douta sentença apelada como que “olhou apenas para nascente” e não, como seria de esperar, para a totalidade das construções existentes num raio (isto é, em sentido circular) de 300 metros.
13. Ora, como é sabido, o índice de construção do terreno destinado a armazéns a descoberto (a existir) sempre seria muito inferior aquele a aplicar à zona destinada a construção residencial.
14. Sendo, por outro lado, a média do índice das construções – e, nessa medida, valor das mesmas – bem mais baixo do que aquele que foi considerado.
15.Como, de resto, o fixaram os Exmºs peritos subscritores do laudo maioritário, ao utilizarem como factor de cálculo o índice de 0,65 m2/m2 (muito mais consentâneo com a real utilização do solo na envolvência da parcela.
16. O exposto se depreende que, também pelo que se ve de referir, o índice de ocupação do solo nunca poderia fixar-se nos 1 m2/m2 mas sim, quando muito, nos 0,65 m2/m2.
17. De resto nenhuma (repete-se, nenhuma!) justificação ou fundamentação foi aduzida pela douta sentença apelada no sentido de explicitar o porque de tal alteração de índice a utilizar nos cálculos da construção tida como possível.
18. Facto que faz padecer tal alteração – até pela referência ao carácter técnico d matéria da avaliação e da “preferência” a dar aos peritos indicados pelo tribunal, que a própria decisão apelada faz nora – de manifesta falta de fundamentação, dir-se-á absoluta.
19. Conclui-se, por isso, que o índice de ocupação do solo utilizado nos cálculos em que se baseou a douta sentença recorrida não corresponde, como se viu, ao índice médio das construções existentes e, como tal, não permitiu aferir correctamente do valor médio dessa s mesma s construções.
20. Trata-se de matéria de patente relevância para afixação do valor da parcela expropriada -, logo, para o cumprimento do princípio constitucional da justa indemnização – que sempre conduzirá a valor consideravelmente inferior aquele pelo qual concluiu a sentença recorrida.

Assim sendo, como é:
Deve o presente recurso ser julgado procedente por provado e, consequentemente,
- decidir-se pela utilização, nos cálculos do valor das construções existentes, o índice médio de 0,65/m2 (correspondentes à ponderação do índice real das construções existentes e da consideração efectiva da classificação da zona situada a poente destinada a armazéns industriais), tal como concluíram os Exmºs peritos subscritores do laudo maioritário.

Subsidiariamente, e caso assim se não entenda,
No caso desse venerando tribunal entender que o índice médio das construções existentes não poderá aferir-se desde já – sendo certo que, em qualquer caso, o mesmo terá de fixar-se abaixo dos 1m2/m2 utilizados na sentença – deve ordenar-se a anulação da perícia realizada e de todo o posterior processado, incluindo a douta sentença recorrida, baixando os autos de novo á primeira instância por forma a, fixados os parâmetros vindos de aludir, os Exmºs peritos refazerem os seus cálculos nos ermos antes defendidos.
Assim se fazendo JUSTIÇA!

Os expropriados/apelados responderam em oposição à pretensão da expropriante.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

VI. Na sentença recorrida vem como provado que:
a) Por Despacho do Secretário de Estado das Obras Pública de 18.03.96, publicado no Diário da República, II Série, nº 78, de 01.01.1996, foi declarada a utilidade pública, com carácter de urgência, da expropriação a efectuar pela Junta Autónoma das Estradas, para construção das variantes às EN 208 e EN 15, entre a EN 107 – Sendim e EN 15 – Campo – 1º lanço – sublanço Sendim/via Norte, em Matosinhos.
b)Tal expropriação engloba a parcela nº 134, com a área inicial de 2.548 m2, mas depois corrigida para 1 645,5 m2, por alteração da faixa de expropriação, de modo a não afectar uma moradia, existentes nos “módulos” 10 e 11, a destacar de um prédio com a área total de 15 000 m2, situado no lugar da ....., na freguesia da Senhora da Hora, do concelho de Matosinhos, pertencente a J.........., viúva de L........., C........, D........., B.........., E..........., F.........., G........., H.......... e I........... .
c) O prédio da qual se destaca a referida parcela encontra-se inscrito na matriz predial sob o artigo nº 153 e descrito na Conservatória do registo predial de Matosinhos sob o nº 40 416 do Livro B-122, a fls. 169 verso, a confrontar de Norte com O........., e Via Rápida (EN 107), de Sul com Rua ...... e outros, de Nascente com Via Rápida (EN 107) e de Poente com Rua ......... e outros.
d) A parcela expropriada faz parte de um prédio que foi objecto de um loteamento clandestino e que se compõe de vários”módulos”, designadamente os que se encontram abrangidos por aquela parcela e estão descritos na vistoria “ad perpetuam rei memoriam” de fls. 95 a 106, cujo teor se dá aqui por reproduzido.
e) A parcela expropriada está a uma cota superior à Via Rápida (EN 107), da ordem de 1,5 m, apresentando uma frente de 120 metros para esta via, embora com acesso precário só de peão, através de degraus assentes no respectivo talude.
O acesso à parcela é assegurado pela referida Rua .......... .
f) A parcela expropriada possui regular localização e qualidade ambiental, integrando-se numa zona em que existem várias construções, com predominância de moradias de rés-do-chão e andar, e encontra-se servida por arruamentos pavimentados e dotados de redes de abastecimento de água, de saneamento, de drenagem de águas pluviais e de energia eléctrica, com iluminação pública.
g) O PDM de Matosinhos classifica a zona em que se insere a parcela expropriada como a área verde, de parque e cortina de protecção ambiental.
h) A parcela expropriada margina com a Rua .........., que é uma via pública pavimentada e dotada de redes de abastecimento de água, energia eléctrica, rede telefónica, e saneamento e está integrada no núcleo urbano.
i) O prédio onde se integra a parcela expropriada está localizado perto do Hospital Pedro Hispano, Mercado, Bombeiros e Tribunal, é servida de transportes rodoviários, de vários estabelecimentos de ensino, é servida de estabelecimentos comerciais de todo o tipo, designadamente do Hipermercado Continente, Centro Comercial Norte Shopping e Feira da Senhora da Hora.
j) Situa-se próximo de infra-estruturas desportivas (Estádio do Mar - Leixões), do porto de Leixões, de terminal ferroviário, da Exponor e do centro da cidade de Matosinhos.
) Na parcela expropriada existia um poço e cabina eléctrica com motor para puxar agia do poço.
m) Existiam ainda árvores de fruto, arbustos e roseiras.

VII. Sendo pelas conclusões que se delimita o objecto do recurso (arts. 684º, nº 3, e 690º, nº 1 e 3, do CPC), são suscitadas nos recursos as questões a decidir:
A) Recurso dos expropriados – qual a área da parcela a considerar para efeitos de cálculo da indemnização.
B) Recurso da expropriante – se o índice de ocupação a atender para cálculo da indemnização se deve fixar em 0,65 m2/m2 ou, ao menos, abaixo de 1 m2/m2.

VIII. A) Apesar da arbitragem fixar a indemnização individualizadamente a cada um dos expropriados, segundos os “módulos” ou lotes (clandestinos) em que estes haviam dividido o prédio, a sentença recorrida tratou a parcela expropriada (e o prédio de que se destacou) como unidade indivisa e fixou globalmente a indemnização, fundamentando “numa situação de indivisão, em que a parcela expropriada faz parte de um prédio que foi objecto de um loteamento clandestino, não poderá atribuir-se a cada um dos proprietários a titularidade das partes concretas ou “módulos” do referido prédio para efeitos de atribuição de um valor indemnizatório autónomo, uma vez que está por definir de iure a parte que a cada um deles cabe, já que todos são contitulares de uma parte ou quota indeterminada do prédio de onde se destaca a parcela expropriada. Falecem assim os fundamentos que se destinam a desprezar as áreas sobrantes dos módulos para concluir pela expropriação total de alguns “lotes” – clandestinos – ou à desvalorização das partes sobrantes.
De resto, dir-se-á que no processo de expropriação e atento o foi por ele visado, destinado á atribuição da justa indemnização, não dá lugar á consolidação de loteamentos clandestinamente realizados, nem contempla qualquer operação de divisão de coisa comum, a que correspondem processos administrativos e judiciais, respectivamente, pelo que o prédio em causa e a expropriação da parcela respectiva serão tratados como unidades indivisas com diversos titulares, sem determinação de parte ou direito, dando origem a uma indemnização unitária, com referência à totalidade da área expropriada e não a qualquer dos seus ‘módulos’ ou ‘lotes’”.
Foi, desta forma, considerada toda a parcela (bem como o prédio de que se destacou) como uma unidade indivisa (sem divisão em “módulos”) para feitos de cálculo e atribuição da indemnização aos expropriados.
As partes conformaram-se com esse entendimento
É questão que não está em apreciação no recurso.

B) Como se verifica de fls. 05 e sgts. (relatório da arbitragem) e 95 e sgts. (auto de vistoria a.p.r.m.) e 181 e sgts. (declaração de utilidade pública), os expropriados são as pessoas identificadas na al. b) da atrás referida “matéria de facto”, constando do processo que a viúva de L......... será N........ (fls. 552 e 555), mais que aqueles a quem pela decisão arbitral foi atribuída indemnização, em consideração do fraccionamento da parcela.

Apesar de no acórdão arbitral não se expressar a área global que os árbitros entenderam expropriada afirmaram (na pág. 3 do relatório) “verifica-se todavia que apenas alguns dos módulos são afectados pela expropriação e que as áreas indicadas na v. a. p. r. m. ficaram reduzidas pelo facto do novo traçado evitar a expropriação da moradia existente nos módulos 10 e 11 pertencentes a B......... descrita com bastante pormenor na v. a. p. r. m.”.
Com esta afirmação, “reduz-se” a área da parcela expropriada a (pela soma das áreas que dizem expropriadas em cada “módulo” que consideraram) 1.645,5 m2, em contradição com a informação da expropriante (cfr. ofício de fls. 20, que acompanha o relatório da arbitragem) que diz expropriados 1850 m2.
E apenas com base nessa posição dos árbitros, foi na sentença acolhida essa “redução” da parcela expropriada (só que não dividida em “módulos”).
Na douta sentença, alicerça-se a decisão (neste aspecto, apesar de, aparentemente, já ter decidido essa questão em sede de “matéria de facto” – conforme despacho de fls. 518/520 do processo) da seguinte forma “no tocante à divergência das áreas atendidos pelos peritos, oscilando entre os 2 548 m2, 1850 m2 e 1645,5 m2, o Tribunal entende ser esta última a que corresponde efectivamente á parcela expropriada, tendo em atenção a redução da área a expropriar, “pelo facto do novo traçado evitar a expropriação da moradia existente nos módulos 10 e 11 pertencente a B..........”, conforme se refere na decisão arbitral, a qual define exactamente as áreas dos “módulos” atingidos pela expropriação, sujo somatório dá origem a 1 645,5 m2 que se consideram provados, por não terem obtido dos expropriados ou da entidade expropriante elementos que demonstrassem diferente realidade mensurável, ancorando-se o perito dos expropriados no argumento formal contido no despacho de adjudicação que refere a área de 2 548 m2 e o perito da expropriante na correcção pela própria efectuada no sentido da redução ter atingido 1 850 m2, mas sem suporte no relatório da arbitragem, conforme resulta da realização de simples operações aritméticas, cujo resultado constitui a área adoptada de 1 645,5 m2”.
É dessa “correcção” de áreas, em contrário da declaração de utilidade pública, que os expropriados recorrentes discordam.

C) Não são os árbitros que decidem ou definem as áreas a expropriar ou expropriadas.
É matéria que não cai no âmbito da sua competência
A DUP identifica a parcela com a área de 2 548 m2.
Não consta do processo qualquer decisão, comunicada aos expropriados ou ao processo, a informar apenas ter sido expropriada a parcela de 1 645,5 m2, que não encontra eco nem no auto de posse administrativa nem na decisão de adjudicação da propriedade da parcela expropriada à expropriante nem em qualquer documento com origem na expropriante.

À presente expropriação aplica-se o CE/91, aprovado pelo DL 438/91, de 9/11,
Os imóveis e outros direitos a eles inerente podem ser expropriados por utilidade pública, mediante o pagamento de justa indemnização, competindo ao ministro a cujo departamento cabe a apreciação final do processo (arts. 1º e 11º do CE/91).
A expropriação é “o acto administrativo pelo qual a Administração Pública decide, com base na lei, extinguir um direito subjectivo sobre um bem imóvel privado, com fundamento na necessidade dele para a realização de um fim de interesse público e, consequentemente, se apropria desse bem, ficando constituída na obrigação de pagar ao titular do direito sacrificado uma justa indemnização” (D. Freiras do Amaral), noção que se adequa mais ao acto administrativo de declaração de utilidade pública que à expropriação em si.
A expropriação, como acto de autoridade, tem como efeito a privação da propriedade ou outros direitos inerentes a imóveis e a sua transferência, sem participação do anterior titular do direito, em proveito de um terceiro beneficiário por motivos de interesse geral, normalmente o Estado ou outra entidade pública, que adquirem os bens ou direitos de forma originária.

Na expropriação por utilidade pública assume especial relevância o princípio da proporcionalidade (ver artigo 3º, nº 1, do CE – “a expropriação deve limitar-se ao necessário para a realização do seu fim …”), o que implica que o acto (declaração de utilidade pública) seja apto, em abstracto, a realizar os fins que justificam a sua emissão (princípio da adequação), e que a expropriação só tenha lugar quando indispensável à realização do interesse público e não seja possível atingir esse interesse através de outros meios menos gravosos para o particular (princípio da necessidade), nomeadamente se o fim de utilidade pública puder ser atingido apenas com uma parte do bem, só essa parte deve ser expropriada.
A declaração de utilidade pública “é o acto, legislativo ou administrativo, pelo qual se reconhece que determinados bens são necessários à realização de um fim de utilidade pública mais importante do que o destino a que estão afectados” (Marcello Caetano, Manual de Direito Administrativo, II, 9ª ED/1024).
Por um lado, a declaração de utilidade pública é pressuposto necessário da expropriação e, por outro, condiciona todo o processo expropriativo; após ela, o proprietário dos bens fica obrigado a cedê-los ao expropriante e este fica vinculado a dar-lhes o destino que motivou a expropriação. Como refere Luís Perestrelo Oliveira, C. Expropriações (1992), pág. 18, no período entre a declaração de utilidade pública e a adjudicação dos bens, a situação do anterior proprietário fica reduzido a pouco mais que a posse jurídica, sem poder de alienação, oneração ou de transformação dos bens.
Conforme Marcello Caetano, Manual de Direito Administrativo, II, 9.ª ED/ 1027, “por efeito da declaração de utilidade pública (…) o proprietário fica vinculado ao dever de transferir, mediante indemnização, para a entidade a favor de quem a declaração foi feita, e, portanto, cessou para ele o direito de livre disposição que é característico da propriedade. (…) O que se segue à declaração, no acordo ou no processo judicial, são meros actos de execução, o desenrolar da relação jurídica constituída pela declaração de utilidade pública. A declaração de utilidade pública é, pois, mais do que simples condição da expropriação: produzindo a extinção do direito de livre disposição do proprietário dos bens pretendidos, é o próprio facto constitutivo da relação jurídica expropriação”.
Mas é com a transferência do direito para o expropriante, quer se efectue por contrato de compra e venda (que não deixa de corresponder a um meio processual de direito privado utilizado na prossecução do interesse público, pelo que não desvirtua nem descaracteriza a expropriação, a não ser as partes declarem expressamente nele que desistem dela) quer por decisão judicial (de adjudicação dos bens ao expropriante), que se consuma a expropriação.

Sendo condição necessária da expropriação, a DUP deve identificar os bens.
A expropriação não pode abranger outros que esse acto administrativo não inclua.
Como acto administrativo, a DUP apenas pode ser impugnada no contencioso administrativo. Não é no processo de expropriação, quer na fase administrativa, quer na fase judicial, que podem ou devem ser decididas questões sobre a alteração ou correcção de inexactidões, nomeadamente no que respeita à identificação dos bens a expropriar (identificação que não prescinde da menção das respectivas áreas – cfr. arts. 12º, nº 2. a, e 15º, nº 4, do CE/91).
Havendo necessidade de rectificar ou efectuar correcções na DUP, a ela procederá, oficiosamente ou a requerimento dos interessados, a entidade com competência para sua emissão. Se houver discordância dos interessados, terão estes de atacar o acto administrativo junto dos tribunais administrativos. O processo de expropriação visa, essencialmente, a fixação da indemnização aos expropriados e não a solução das questões relacionadas com a declaração de utilidade pública.

Mas, estando a expropriação limitada aos bens identificados na DUP, não se segue que a entidade expropriante tenha de expropriar todo ou todos os bens nela incluídos. Não pode expropriar mais, mas poderá não chegar a expropriar ou expropriar menos se ao fim de utilidade pública bastar parte dos bens ou do bem que foram abrangidos pela DUP (como decorrência do princípio da necessidade), se desistir em relação à parte desnecessária à realização do fim que motivou a declaração de utilidade pública.
Não mostra o processo a existência de qualquer acto rectificativo da DUP tal como inicialmente emitida e publicada, ou seja, limitando-a à área de 1 645,5 m2. A DUP abrange indiscutivelmente a área global de 2 548 m2.
Diz-se que a DUP coloca os “destinatários no estado de sujeição a um sacrifício, parcial ou total, de um direito. Porém, apesar de criar restrições ao seu exercício, não extingue os direitos afectados, nem torna a Administração titular dos respectivos bens” (Pedro Elias da Costa, Guia das Expropriações …, 2ª Ed/24), pois a aquisição só tem lugar, normalmente, em momento posterior, por escritura pública, ou, na falta de acordo do expropriado, pela adjudicação judicial da propriedade do bem.
Daí que a atribuição à entidade expropriante dos bens em causa no processo não é/foi efeito imediato da declaração de utilidade pública; antes do despacho de adjudicação da parcela à expropriante. Nem tem o tribunal que corrigir as áreas a expropriar consideradas na DUP, porque, nessa sede, nada haveria a corrigir no processo de expropriação.

D) Porém, o expropriante pode desistir da expropriação, no todo ou em parte.
Assim, preceituava o artigo 84º do CE/91:
1- Nas expropriações por utilidade pública é lícito ao expropriante desistir da expropriação enquanto não for investido na propriedade dos bens a expropriar.
2- No caso de desistência, o expropriado e demais interessados terão o direito a ser indemnizados nos termos gerais de direito, considerando-se para o efeito, iniciada a expropriação a partir da publicação no Diário da república, ou no jornal oficial da região, do acto declarativo da utilidade pública”.
Não obstante a DUP, pode não haver expropriação se dela desistir ou na medida que dela desista a entidade expropriante (como poderá acontecer também no caso de caducidade da DUP). A indemnização devida, nesse caso, é determinada nos termos gerais de direito e não para ressarcir o prejuízo decorrente da expropriação.
A desistência é admissível até à consumação da expropriação, com a adjudicação da propriedade dos bens ao expropriante (se esta for a forma de “transferência” da propriedade do bem para o expropriante).
“Se o processo de expropriação ainda não tiver sido remetido a tribunal, a desistência opera-se através da sua comunicação ao expropriado e demais interessados. Se o processo já tiver sido remetido ao tribunal deve a entidade expropriante requerer a devolução do processo, juntando cópia da comunicação da desistência da expropriação ao expropriado e demais interessados” (Pedro E. Costa, ob. cit., 244).
Mas, na situação do processo se encontrar em tribunal, não temos como necessário que a entidade expropriante deva requerer a devolução do processo. Basta-lhe comunicar a desistência no processo por qualquer modo como o pode fazer nos termos do artigo 300º do CPC. Não está a desistência sujeita a formalismo especial (neste sentido, ver Ac. STJ, de 4/12/2001, em dgsi/net, proc. 02B1322) nem sequer a fazê-lo de forma expressa. Mas deve fazer constar do processo comunicação de que se possa concluir, sem equívocos, que houve desistência parcial (ou total) da expropriação, até à adjudicação da propriedade.
E a desistência é livre. Não depende da aceitação dos expropriados.
Verificada a desistência, os bens a adjudicar terão de reflectir a desistência, concordem ou não os expropriados.
Se sofreram danos por via da desistência, têm os meios comuns à sua disposição para efectivar o direito à sua reparação nos termos gerais de direito.

E) Existe no processo algum acto da expropriante que permita concluir, de forma inequívoca, por desistência parcial da expropriação?
Na verdade, nenhuma referência expressa se lhe faz no “ofício” que acompanha a remessa do processo a tribunal, quer quanto á área expropriada quer quanto à parte desnecessária à realização do fim que motiva a expropriação.
A expropriante tomou posse administrativa da parcela como consta da DUP.
E foi adjudicada à expropriante a propriedade da parcela com essa área, sem que na sequência da notificação viesse fazer qualquer observação a essa decisão, quando foi notificada, o mesmo acontecendo quando interpôs recurso do acórdão arbitral.
Só a fls. 479 – cerca de dois anos após a decisão de adjudicação – é que a expropriante vem requerer a rectificação dessa decisão por “como se vê do laudo maioritário, a área expropriada é de 1 645,5 m2”, laudo que se limita a reflectir o que consta da arbitragem (nada acrescentando de novo), pretensão a que os expropriados se opuseram.

A eficácia da desistência depende apenas da mesma ter lugar até à adjudicação dos bens.
Se bem que de forma não expressa, desconhecendo-se se o comunicou a todos os interessados, existem elementos no processo que permitem concluir pela desistência de parte da área expropriada, de forma a não expropriar uma casa de habitação.
Não sendo da competência dos árbitros definir os bens a expropriar, nomeadamente no que às áreas dos terrenos se refere, expressam que a expropriação abrangeu parte da parcela incluída na DUP por o novo traçado evitar a expropriação da moradia existentes nos módulos 10 e 11 pertencente a (expropriado) B........... .
Sucede que essa posição dos árbitros assenta em comunicação da expropriante que acompanha o relatório da arbitragem, com o seguinte teor “em aditamento ao ofício nº 0467 de 1997/01/31, desta Direcção de Estradas, junto anexo a V. Exª, cópia da planta parcelar da parcela em referência depois da revisão dos limites da expropriação”, fazendo acompanhar o ofício da dita planta em que se delimita a área expropriada e se afirma ser essa área de 1 850 m2 (fls. 20 e 21).
Por outro lado, e dirige a cada um dos árbitros (fls. 22, 23 e 24) a comunicação seguinte: “através do ofício nº 360, de 1997-01-23, desta Direcção de Estradas, foi V. Exª notificado para proceder à arbitragem da parcela nº 134 da obra em epígrafe.
Contudo com vista a evitar uma maior perturbação na compropriedade existente na parcela levou-se ao conhecimento de V. exº que se procedeu, em tempo, ao estudo alternativo dos limites de expropriação previstos em projecto para os que agora constam da planta que se anexa.
Assim a determinação do valor indemnizatório deverá cingir-se aos novos limites da expropriação devendo contudo V. Exº proceder simultaneamente à rectificação dos termos da vistoria ad perpetuam rei memoriam.
(…).
E a planta que se anexa reflecte a correcção da parcela necessária ao novo traçado para a área de 1850 m2.

E do ofício da expropriante (fls. 437), que acompanha o relatório do perito da expropriante, na fase judicial do processo, datado de 1998-12-16, dirigido a um dos expropriados (C..........), na pessoa do seu Exmo mandatário:
“(…)
1 - Após os contactos iniciais com os expropriados teve lugar a alteração dos limites da expropriação daquela parcela passando a área a expropriar de 2 548 m2 para 1 850 m2.
Tal alteração consta já do relatório de arbitragem entretanto enviado a tribunal.
2 – Por esse facto, a parcela que estava dividida em vários lotes mas não registada como propriedades individualizadas passou a afectar um menor número de comproprietários.
3 – No caso da área do lote nº 37 alegadamente pertença do Sr. C........., este não vai ser afectado pelo que não haverá lugar a expropriação dessa área.
(…)
4 – Entretanto, aquele comproprietário esteve nesta Direcção em 96/11/18 tendo sido informado dos factos atrás referidos.
(…)”.
E em função do teor dessa comunicação, foi pelo perito feita a avaliação.
Em função da arbitragem, que considera menor área que a constante da DUP e explica a razão do procedimento, se bem que em desacordo com a expropriante, foi feito o depósito da indemnização, seguramente que não em atenção à área que constava da DUP, e esse aspecto é claro se se considerar que, em atenção a esta, seria expropriada uma casa de habitação que importaria em indemnização muito superior.

Em síntese, constam do processo elementos que permitem concluir por desistência da expropriante de parte da parcela como consta da DUP. E, da alteração dos limites (área) da expropriação, há indícios claros dos expropriados terem sido informados (ver ofício de fls. 437).
Seja como for, na data da adjudicação, pelos elementos que já constavam do processo, não foram estes sopesados, em ordem a se aferir da área efectivamente expropriada. Adjudicou-se área superior à expropriada, em atenção à desistência de parte da parcela identificada na DUP.
E, a ser assim, como é, a indemnização não pode abranger a área mencionada na DUP.
Porém, também não se limita à área de 1 645,5 m2.
Do que a expropriante desistiu foi do excedente da área de 1850 m2.
Pelo que a indemnização deve ser calculada em atenção esta área da parcela expropriada.
A área expropriada, conforme comunicação da expropriante, é de 1850 m2, nos termos da planta de fls. 21 dos autos.
Deve ser em atenção a essa área que deve calcular-se a indemnização aos expropriados.
Se bem que por razões não coincidentes, o recurso dos expropriados mercê parcial procedência.
Por outro lado, e em atenção à desistência da expropriante, deve a decisão de adjudicação ser rectificada, com a menção da área expropriada de 1.850 metros quadrados.
Assim se alterando também, no que concerne à área expropriada o que consta da alínea b) da matéria de facto.

IX. Tendo os peritos do tribunal avaliado a parcela em função da área de 1645 m2 e o perito dos expropriados em função da área de 2 548 m2, impõe-se a anulação da perícia para que os peritos procedam à avaliação de acordo com a área que deve ser atendida como supra se refere de 1 850 m2 (artigo 712º, nº 4, do CPC), pois, além do mais, em função dessa alteração de área poderá ocorrer eventual afectação da parte sobrante.

X. Quanto ao recurso da expropriante.
Discorda esta apenas do índice de ocupação com que se operou na sentença (1m2/m2), diferente do considerado pelos peritos (pelo menos, do tribunal e da expropriante).
A este respeito, escreve-se na decisão recorrida apenas “na análise dos parâmetros ou índices atribuídos pelos peritos do Tribunal apenas discordamos do índice de construção, o que deverá ser fixado no valor máximo permitido de 1m2/m2, no lugar de 0,65 m2/m2” (índice este considerado por esses peritos).
Não se expressam quaisquer razões da discordância ou da opção pelo índice de 1 m2/m2, tal como os louvados também não esclareceram as razões que os levaram a utilizar o índice de ocupação que adoptaram.

A área de implantação da construção não abrange todo o terreno expropriado (suposta a potencialidade edificativa), mesmo que se trate de área apta para construção, mas apenas a efectivamente ocupada pela construção, que pode ser bem limitada em relação à área total, traduzindo o índice de ocupação a relação entre a área de construção possível e a área total do prédio. O facto do PDM permitir até determinado índice de ocupação (máximo de 1m2/m2) para determinada zona, não se segue que, em concreto, deva ser esse o índice a atender ou que seja adequado na zona em consideração.
O índice de ocupação, que corresponda a um aproveitamento económico normal, depende de diversos factores, como área e configuração do solo, que certamente influem na área de construção possível, as servidões non aedificandi existentes, as normas do PDM, que devem ser objecto de aplicação casuística face à situação concreta do terreno e das suas área e configuração, ou das características das construções existentes nas áreas envolventes. Nem é o facto da existência de algumas construções com vários pisos na envolvente da parcela expropriada que impõe elevado índice de ocupação a atender para efeitos e indemnização pela parcela em questão.
A sentença é completamente imotivada quanto as razões pela opção do índice de 1m2/m2. Também, nesse aspecto, nada esclarecem os louvados quanto à opção pelo índice de 0,65m2/m2, tendo em consideração que deve atender-se a todos os aspectos atrás referidos, nomeadamente a envolvente no limite de trezentos metros da parcela, que se desconhecem por não virem expressos no relatório dos peritos.

XI. Impõe-se, pois, que os louvados esclareçam as razões da opção quanto ao índice de ocupação ou, se outro for adoptado, se especifiquem os motivos da escolha, o que implica a anulação do julgamento e actos subsequente, incluindo a sentença recorrida (art. 712º, nº 4, do CPC).

XII. Pelo exposto, acorda-se no Tribunal da Relação do Porto:
a) em julgar parcialmente procedente a apelação dos expropriados e, em consequência, determinar que se considere a área de 1 850 m2 da parcela expropriada para efeitos de cálculo da indemnização;
b) em anular o laudo dos peritos nos termos atrás definidos e, consequentemente, a douta sentença recorrida, a fim de aqueles procederem á avaliação da parcela expropriada nos termos definidos em IX e XI da fundamentação.
Custas do recurso dos expropriados a seu cargo, na proporção de decaimento.
No processo, a expropriante está isenta atenta a data da proposição da acção.

Porto, 13 de Outubro de 2005
José Manuel Carvalho Ferraz
Nuno Ângelo Rainho Ataíde das Neves
António do Amaral Ferreira