Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00009029 | ||
| Relator: | LUIS VALE | ||
| Descritores: | ABUSO DE LIBERDADE DE IMPRENSA PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO | ||
| Nº do Documento: | RP199012129050599 | ||
| Data do Acordão: | 12/12/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J VIANA CASTELO | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | REJEITADO O RECURSO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART687 N4 ART701 ART704. DL 85-C/75 DE 1975/02/26 ART52 N2 NA REDACÇÃO DO DL 377/88 DE 1988/10/24. DL 121/76 DE 1976/02/11. CPP87 ART4 ART411 N1 ART417 N2 A C. | ||
| Sumário: | I - Nos processos por crimes de imprensa fica reduzido a metade qualquer prazo previsto no Código de Processo Penal, salvo se for de 24 horas. II - A norma do número 4 do artigo 687 do Código de Processo Civil, segundo o qual a decisão que admita o recurso, lhe fixa a espécie e determina o efeito não vincula o tribunal superior, é aplicável subsidiariamente em processo penal, podendo ser conhecida oficiosamente. | ||
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