Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00022738 | ||
| Relator: | EMERICO SOARES | ||
| Descritores: | CONFLITO DE COMPETÊNCIA TRIBUNAL DE COMARCA TRIBUNAL DE CÍRCULO RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS VALOR | ||
| Nº do Documento: | RP199801209721035 | ||
| Data do Acordão: | 01/20/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J POVOA VARZIM | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 7-A/87-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 05/28/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFLITO COMPETÊNCIA. | ||
| Decisão: | CONFLITO DE COMPETÊNCIA. | ||
| Área Temática: | DIR JUDIC - ORG COMP TRIB. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART462 ART646 N1 ART868 N1. L 24/90 DE 1990/08/04 ART81. | ||
| Sumário: | I - No âmbito da reclamação e graduação de créditos em processo de execução, a competência do tribunal de círculo só ocorre quando, em atenção ao valor de algum dos créditos reclamados e impugnados, o processo tenha de seguir os termos do processo ordinário de declaração, ou seja, quando algum dos créditos sujeitos à prova tenha valor superior à alçada da Relação. | ||
| Reclamações: | |||