Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
290/07.8GBPNF-C.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MÁRCIA PORTELA
Descritores: ACÇÃO EXECUTIVA
PENHORA
BENS DE TERCEIRO
INTERVENÇÃO PRINCIPAL PROVOCADA
Nº do Documento: RP20170530290/07.8GBPNF-C.P1
Data do Acordão: 05/30/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º772, FLS.16-24)
Área Temática: .
Sumário: I - O artigo 735.º, n.º 2, CPC, dispõe que Nos casos especialmente previstos na lei, podem ser penhorados bens de terceiro, desde que a execução tenha sido movida contra ele.
II - Não sendo possível penhorar bens de pessoa que não seja executado, a acção executiva tem que ser intentada contra o proprietário do bem.
III - Se a execução foi intentada apenas contra o devedor é possível deduzir incidente de intervenção provocada de terceiro em acção executiva, por forma a se poder executar bem que lhe pertence, mas que responde pela dívida do executado por ter sido procedentemente impugnado o acto de transmissão a seu favor.
IV - O título executivo que legitima a dedução de execução contra o terceiro é a sentença proferida na acção de impugnação pauliana, em que figurava como réu, título esse que se associa à sentença penal condenatória dada à execução e que legitima a demanda do devedor.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação n.º 290/07.8GBPNF-C.P1
Acordam no Tribunal da Relação do Porto
1. Relatório
Nos autos de execução de sentença penal foi apresentado, como título executivo, um acórdão penal condenatório, transitado em julgado a 10.10.2011 (cfr. certidão do acórdão condenatório de 24.02.2011 e acórdão confirmativo da mesma proferido pelo Tribunal da Relação do Porto de fls. 50 a 124).

No requerimento executivo, o exequente, para além de peticionar a quantia exequenda em dívida, resultante de condenação do executado no pagamento de determinadas quantias a título de indemnização civil por danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos pelo ofendido, ora exequente, alegou ainda a seguinte factualidade:

Ordenada a penhora sobre os supra referidos bens imóveis e registada a mesma, veio a ser proferido despacho de qualificação da Senhora Conservadora do Registo Predial de Penafiel, com o seguinte teor:
"Existe inscrição, em vigor, a favor de pessoa diversa do executado." (no caso os prédios encontram-se inscritos a favor de B…, ex-cônjuge do executado).
"A decisão da ação pauliana não é suscetível de operar a transmissão dos bens. Assim uma ação pauliana procedente só permite criar uma legitimidade processual para que a execução seja movida em património de terceiro (em relação ao devedor)”

Na sequência de tal despacho o exequente requereu a intervenção principal provocada do ex-cônjuge do executado, tendo em vista assegurar a referida legitimidade processual e, designadamente, permitir a concretização da penhora sobre bens em nome de terceiro (o cônjuge do executado), juntando o acórdão da acção de impugnação pauliana transitado em julgado já em data anterior à instauração da execução e a que se referira no requerimento executivo.

Notificado, o executado suscitou a ilegitimidade do seu ex-cônjuge, alegando, em síntese, que mesma não pode intervir como executada pois que é terceiro em face da obrigação exequenda e a dívida do exequente é desprovida de qualquer tipo de garantia real sobre os prédios cuja penhora foi requerida e sob o qual incidiu o despacho de qualificação referido, não sendo aplicável por isso o artigo 54.°CPC. Sustenta ainda que tal só seria possível se tivesse sido também condenada pelo referido acórdão penal, ficando o exequente munido do necessário título executivo, nada dizendo a respeito da decisão transitada em julgado da acção de impugnação pauliana em que o exequente suporta o seu requerimento de intervenção.

Foi então proferido o seguinte despacho:

A intervenção principal tem por objeto permitir, em demanda pendente, o litisconsórcio ou a coligação de um terceiro com alguma das partes da mesma demanda. A lei dá a esse terceiro o nome de interveniente, que faz valer um direito próprio e assume a posição de parte principal na causa em que intervém, sendo o seu direito paralelo ao de alguma das partes da causa em que a intervenção se verifica.
Dentro dos incidentes de intervenção principal, temos o de intervenção provocada, que é o em causa nos autos e vem regulado nos art°s 316° e seguintes do CPC.
Lê-se no art. 316°, n° 1 do C.P.C. que:
"1 - Ocorrendo preterição de litisconsórcio necessário, qualquer das partes pode chamar a juizo o interessado com legitimidade para intervir na causa, seja como seu associado, seja como associado da parte contrária.
2 - Nos casos de litisconsórcio voluntário, pode o autor provocar a intervenção de algum litísconsorte do réu que não haja demandado inicialmente ou de terceiro contra quem pretenda dirigir o pedido nos termos do artigo 39.
3 - O chamamento pode ainda ser deduzido por iniciativa do réu quando este:
a) Mostre interesse atendivel em chamar a intervir outros Litisconsortes voluntários, sujeitos passivos da relação material controvertida;
b) Pretenda provocar a intervenção de possiveis contitulares do direito invocado pelo autor."
Ou seja, qualquer das partes pode chamar a juízo o interessado com direito a intervir na causa, seja como seu associado, seja como associado da parte contrária", isto é, pode fazer intervir aqueles que consigo, ou com a parte contrária, poderiam demandar ou ser demandados - os que sejam contitulares da relação material controvertida, por nela terem um interesse igualou paralelo, e, ainda, mas só do lado ativo, os que sejam titulares da relação conexa com a controvertida.
A intervenção provocada pressupõe que o chamado e a parte à qual se deve associar têm interesse igual na causa, desenhando-se uma situação de litisconsórcio sucessivo, seja necessário, seja voluntário.
Recai sobre o autor do chamamento o ónus de indicar a causa do chamamento e de explicitar o interesse que, através dele, se pretende acautelar, tudo isto como forma de clarificar liminarmente as situações a que o incidente se reporta de forma e de permitir ajuizar com segurança a legitimidade e o interesse em agir, quer de quem suscita a intervenção, quer do chamado a intervir" (Abílio Neto in "Código de Processo Civil Anotado", 15ª Edição, 1999, Edinforum, pág. 447).
Assim a questão nuclear a resolver consiste em saber se, como refere o Executado C…, opondo-se ao chamamento do seu ex-cônjuge, B… para intervir a titulo principal provocado como executada ao seu lado, a mesma não pode intervir como executada pois que é terceiro em face da obrigação exequenda - e tal só seria possível se tivesse sido também condenada pelo referido acórdão penal, ficando a exequente munida do necessário título executivo - e a divida do exequente é desprovida de qualquer tipo de garantia real sobre os prédios cuja penhora foi requerida, não sendo aplicável por isso o artigo 54° do CPC. Ou seja, conclui pela ilegitimidade do seu ex-cônjuge por não ter, no caso, aplicação nenhum dos desvios à regra prevista no artigo 53° do Código de Processo Civil, nos termos da qual na execução tem de figurar do lado passivo quem tiver a posição de devedor no título executivo.
Ainda, pretende-se saber se tendo o Exequente instaurado a execução contra o executado com fundamento no acórdão penal que condenou o mesmo, proferido nos autos principais, pode fazer intervir o ex-cônjuge do executado com fundamento no acórdão transitado em julgado proferido na ação de impugnação pauliana que mencionou no requerimento executivo e apresentou como titulo executivo contra o terceiro adquirente.
A este propósito A este respeito, ensina o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 23.2.2012, in www.dgsi.pt, "[O credor] caso pretenda [também] executar o terceiro adquirente, terá de executar a sentença proferida na ação pauliana onde se reconheça a ineficácia do ato impugnado em relação ao írnpugnante/exequente, pois só com base nela a lei permite que a execução corra contra bens de terceiro (artigo 818. o do CC, artígo 56. º n. º 2 e 821. º n. o 2 do CPC), já que por via da procedência da impugnação pauliana o bem continua a integrar o acervo patrímoníal do adquirente, embora fique sujeito à satisfação do crédito do impugnante, na estríta medida do decidido na sentença.
Assim, caso o credor pretenda dirigir a execução cumulativamente contra o devedor e contra
o terceiro, terá de apresentar um título executivo integrado por aquele dotado de exequibilidade contra o devedor e pela sentença obtida na ação pauliana.
Se a execução já estiver pendente à data da obtenção da sentença proferida na ação de Impugnação pauliana, não sendo, naturalmente, o terceiro parte na mesma, a solução que doutrinária e jurisprudencialmente tem vindo a ser proposta, de forma bastante expressiva, passa por admitir a intervenção principal do terceiro na execução (artigo 325.º do CPC), nos termos mencionados na sentença recorrida.
Ora, no caso dos autos, a execução não foi intentada contra o terceiro e nem foi junto o acórdão do STJ que confirmou parcialmente a decisão da primeira instância quanto à ação de impugnação pauliana, mas do requerimento executivo o Exequente fez constar o seguinte:
"Sucede que no decurso destas ações o Executado que era casado intentou ação de divórcio
contra a sua atual ex-mulher. Em consequência desse divórcio os ex cônjuges procederam à partilha dos bens comuns do casal Perante estes factos o ora Exequente viu-se forçado a intentar a competente ação judicial de impugnação pauliana, com vista o obter a anulação de tal partilha, para posteriormente puder ser pago do seu crédito, ação que correu termos pelo antigo 1º Juízo do Tribunal Judicial de Penafiel com o nº de processo 684110.1 TBPNF. Na qual, após recursos interpostos pela ex-mulher do ora Executado, veio a ser proferido Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, já transitado em julgado, que julgou parcialmente procedente a decisão da primeira instância tendo-se decidido o seguinte: Reconhecer-se ao Autor ora Exequente o direito à restituição na medida do seu interesse dos prédios descritos sob os nºs 3231199201116, 453119930518, 454119930518, 456119930518, 451119930518, 458119930518/, 459119930518, 460119930518, 461119930518, 462119930518, 463119930518, 464119930518, 465119930518, 510119931222 - Galegos e 1605120070125 - Pinheiro partilhados entre os Réus - C... e B... e, consequentemente, o direito à sua execução no património dos Réus, mormente da 2° Ré- B… para satisfação dos créditos caracterizados no pedido podendo praticar atas de conservação da garantia patrimonial autorizados por lei"
Como sabemos, um dos casos em que esta regra é afastada, legitimando a execução contra
terceiros, está contemplado no n.º 2 do artigo 54°. De harmonia com este normativo, na execução por créditos providos de garantia real sobre bens de terceiro, nomeadamente por os ter adquirido após a constituição da garantia, aquela seguirá diretamente contra este, se o exequente pretender fazer valer a garantia, sem prejuízo de poder ser desde logo demandado o devedor.
Ocorre porém que, seguindo o entendimento do acórdão do STJ de 16.10.2014, processo n°
411/11.6TBGMR-A.G1.S1 publicado em www.dgsi.pt. não pode fazer-se uma interpretação restritiva deste preceito, determinando o seu sentido interpretativo apenas com base no texto da lei e excluindo a sua aplicação ao caso dos autos.
Assim, atento o fato de o Exequente estar já munido com acórdão transitado em julgado da ação de impugnação pauliana com o processo n° 684/10.1 TBPNF aquando da instauração da presente execução, não poderá deixar de se considerar que para pagamento do crédito exequendo, relativo a uma dívida pessoal do executado para com o ora exequente, este poderia executar os prédios do ex-cônjuge do executado, pois que, no mesmo expressamente se refere o direito à execução no património da Ré B…, património este consubstanciado nos prédios cuja penhora foi requerida nos presentes autos (descritos sob os números 19930518, 460/19930518, 461/19930518, 462/19930518, 463/19930518, 464/19930518, 465/19930518, 510/19931222 - Galegos e 1605/20070125) para satisfação dos créditos caracterizados no pedido exequendo podendo praticar atos de conservação da garantia patrimonial autorizados por lei" (cfr. art° 616º n° 1 do Código Civil).
Assim sendo, pode dizer-se que este é um dos casos em que não sendo a chamada a devedora do crédito exequendo, pode e deve ser demandada na execução, relativamente aos prédios que adquiriu ao devedor por partilha posterior ao divórcio, por tais aquisições serem ineficazes em
relação ao credor e este o poder executar no património do terceiro. Isto mesmo refere o art" 818° do Código Civil, estatuindo que o direito à execução pode incidir sobre bens de terceiro, quando estejam vinculados à garantia do crédito, ou quando sejam objeto de ato praticado em prejuízo do credor, que este haja procedentemente impugnado.
A impugnação pauliana, enquanto garantia geral das obrigações visa, a par de outras como a
sub-rogação e o arresto, a conservação da garantia patrimonial do credor', uma vez que, pelo cumprimento das obrigações respondem todos os bens que integram o acervo patrimonial do devedor (artigo 601° do código Civil). A procedência da impugnação confere ao credor o direito à restituição dos bens na medida do seu interesse, o direito à prática dos atos de conservação autorizados por lei e o direito de executá-los no património do obrigado à restituição (artigos 610° e 616° nº 1 do Código Civil).
Trata-se de um dos casos em que o credor tem direito à execução dos bens no património de terceiro adquirente, podendo o credor dirigir contra ele diretamente a execução, embora circunscrita à medida do seu interesse. Só nessa medida, e apenas dentro desse limite, o ato impugnado é ineficaz, mantendo a sua validade e produzindo efeitos em tudo o que vai para além do interesse do credor.
Reconhecendo o direito substantivo no citado artigo 818º do Código Civil o direito de execução sobre bens de terceiro não só quando estiverem onerados com garantia real, mas também quando tiver sido praticado qualquer ato em prejuízo do credor, desde que impugnado com êxito, hipótese que abarca, sem dúvida, a impugnação pauliana julgada procedente, não pode vedar-se ao credor que se encontre no segundo caso um meio processual semelhante ao conferido ao primeiro - credor provido de garantia real - pelo citado artigo 54° nº 2 do Código de Processo Civil para exercitar o seu direito de crédito.
Efetivamente, a todo o direito corresponde a tutela jurídica adequada, incluindo a possibilidade da sua realização coerciva, designadamente pela via executiva (artigo 2° nº 2 do Código de Processo Civil).
Como refere aquele douto acórdão do Supremo Tribunal de Justiça cujo entendimento seguimos" Outro entendimento seria incompatível com as regras de direito material".
Cita-se neste acórdão a doutrina do Professor Anselmo de Castro: e dos Professores P. Lima e A. Varela que defendiam também que por força do regime previsto no referido artigo 616º do Código Civil e seguintes, a regra da legitimidade do possuidor - em nome próprio - de bens onerados com garantia real é aplicável aos bens em poder de adquirente do devedor por ato que tenha sido objeto de impugnação pauliana.
Assim, a chamada B… é parte legítima na presente execução à luz da decisão de impugnação pauliana, pois que só demandando a adquirente dos bens imóveis no ação executiva poderá o exequente alcançar a satisfação do seu direito de crédito através daquele bem ou do seu equivalente.
Consequentemente, tem o credor exequente o direito de executar diretamente aquela, que é parte legítima, para obter o pagamento coercivo do seu crédito, recaindo a penhora sobre esta, na medida do necessário, uma vez que, de acordo com a previsão do artigo 735° n° 2 do CPC a penhora pode incidir sobre bens de terceiro desde que tal esteja previsto na lei e a execução tenha sido contra ele movida, como sucederá no presente caso.
O fato de o exequente não ter feito intervir o terceiro como terceiro executado juntando a competente decisão de impugnação pauliana transitada em julgado, pode ser suprida por meio do incidente de intervenção provocada nos termos já referidos, interessado com direito a intervir na causa como associado da parte contrária.
Ora, a amplitude desta disposição legal, conjugada com os princípios de celeridade e economia processual levam à conclusão de que nada impede a admissão da requerida intervenção, o que, de resto, tem vindo a ser pacificamente aceite pela jurisprudência.
Pelo exposto, defiro a requerida a intervenção provocada principal de B….
Notifique.
Após trânsito prossigam os autos com a conversão em definitivo dos registos de penhora sobre os bens identificados e notificação à Chamada nos termos e para os efeitos do artigo 784° do CPC.

Inconformado, apelou o executado assim concluindo:

i. O recurso ao incidente de intervenção principal provocada de B… não é admissível na ação executiva;

ii. Este tipo de ações tem por base um título e é por ele que se determina o fim e os respectivos 1imites:

iii. Nos termos do n.º1 do art.53°, do CPCiv" a execução deve ser instaurada contra a pessoa que no título conste como sendo devedor;

iv. Nada disso ocorre no caso da referida B…;

v. Com efeito, ela não teve qualquer intervenção na ação que antecedeu a presente execução:

vi. Logo, não pode ser executada;

vii. Depois, todos os bens partilhados foram restituídos ao património comum do casal dissolvido, designadamente, os imoveis a que o executado se refere:

viii. Na falta de bens próprios, o exequente só poderá satisfazer o seu crédito através da meação do executado nos bens comuns:

IX. Daí que não seja necessária a intervenção da B…, nos termos requeridos;

x. Até porque os bens próprios dela e a respectiva meação nos bens comuns do casal não respondem pela dívida do executado:

XI. Foram violados, entre outros, os arts. 601° e ai. b) do 1692° e n 01 do 1696°, do CCiv., assim como os arts.53°, n.º1, n.º1 do 316°, n.º1 do 318°, 320°, n.º l do 735° e n.º l do 743°, todos do CPCiv.

Nestes termos e nos mais de Direito, deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, ser revogada a decisão por outra que não admita a intervenção principal provocada de B…, como é da mais elementar JUSTIÇA.

Contra-alegou o exequente, assim concluindo:

1 - Nos presentes autos, que são de Execução de Sentença, serviu-lhes como título executivo, um acórdão penal condenatório, já transitado em julgado e um acórdão confirmativo da mesma proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, bem como se alega e demostra que o Exequente intentou contra o executado e ex mulher, ação de impugnação pauliana já transitada em julgado" tendo obtido ganho parcial de causa, onde se reconhece ao exequente o direito á restituição na medida do se interesse dos predios, melhor identificados alil que foram partilhados entre o Executado e chamada,. e consequentemente, o direito á sua execução no património dos mesmos, mormente da Chamada ....

2 - Ordenada a penhora e solicitado o registo da mesma sobre os bens imoveis melhor identificados na ação pauliana, veia a Exma Senhora Conservadora do Registo predial de Penafiel. Dizer o seguinte:
“ A decisão da ação pauliana não é susceptível de operar a transmissão dos bens. Assim uma ação pauliana procedente só permite criar uma legitimidade processual para que a execução seja movida em património de terceiro (em relação ao devedor) “

3 - Como consequência desse despacho, e dada impossibilidade de registo de penhora sobre aqueles bens imoveis e consequente venda, veio o ora recorrido requerer a intervenção principal provocada da ex cônjuge do executado, com o intuito de assegurar a legitimidade processual e permitir a efetiva concretização da penhora requerida sobre bem em nome de um terceiro (a ex cônjuge do executado).Para tal foi junto aos autos o acórdão da ação de impugnação pauliana transitado em julgado em data, muito anterior, a instauração desta execução.

4 - A Requerida intervenção provocada, foi admitida, pelo tribunal a quod, que julgou bem.
Pois que:

5 - A sentença já transitada em julgado na ação pauliana configura um verdadeiro titulo executivo, possibilitando ao aqui Recorrido, credor, dar à execução bens que constam do património de terceiro adquirente, já que,

6 -Relativamente aos prédios que adquiriu ao devedor, executado, por partilha posterior ao divorcio, tais aquisições são ineficazes em relação ao credor ora Exequente e este pode e deve executar no património de terceiro (artigo 818 do Código Civil), execução essa, circunscrita à medida do interesse do credor/Exequente.

7 - O credor, exequente ora recorrido tem o direito de executar diretamente a chamada, pois que é parte legitima, com o intuito de obter o pagamento coercivo do seu crédito, devendo a penhora recair sobre a chamada, na medida do necessário para a satisfação do credito do Recorrido. (artigo 735º nº 2 Código de Processo Civil)

8 - Assim, o tribunal a quod, esteve muito bem ao admitir intervenção provocada principal de B…, já que a sua legitimidade lhe advém em consequência da condenação na ação pauliana, sendo uma das situações em que embora não seja parte no titulo executivo que deu causa à execução, tem de nele intervir por força da referida sentença da ação de impugnação pauliana, para satisfação e na medida do necessário para pagamento do credito do Exequente,

9 - Devendo manter-se na integra a decisão recorrida, fazendo-se assim inteira justiça.

10 - Nesse sentido, veja-se
- Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa em http:Llwww.dgsí.pt/jtrl.
Ação Executiva n.º 26999/09.3T25NT - BL.l.
- Tribunal da Relação de Coimbra, Proc. n.º 741/09.7TBACB-AC1 em http://www.trc.pt.
- Tribunal da Relação do Porto, Acórdão n.º TRP _7458/05.0TBVFR-A.P1 de 10-09-2013, em http://www.dgsLpt/jtrl.
- Acórdão do 5TJ de 116/10/2014, no processo n.º 411/11.6TBGMR - A.G1.51, em www.dgsi.pt.

Termos em que, sem necessidade de mais extensas considerações e com o douto suprimento do muito omitido, deve-se negar provimento ao presente recurso de apelação, confirmando-se a sentença recorrida, com as legais consequências, assim se fazendo a necessária.
JUSTIÇA
2. Factualidade relevante
É a que consta do relatório.
3. Do mérito do recurso
O objecto do recurso, delimitado pelas conclusões das alegações (artigo 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1 CPC), salvo questões do conhecimento oficioso não transitadas (artigo 608.º, n.º 2, in fine, e 635.º, n.º 5, CPC), consubstancia-se em saber se é possível deduzir incidente de intervenção provocada de terceiro em acção executiva, por forma a se poder executar bem que lhe pertence mas que responde pela dívida do executado por ter sido procedentemente impugnado o acto de transmissão a seu favor.

Liminarmente dir-se-á que o despacho recorrido analisou correctamente a questão, com fundamentação clara e proficiente, a que se adere.

Vejamos:

O credor que não obtenha o cumprimento voluntário do seu crédito pode executar o património do devedor, que constitui garantia geral das obrigações (artigos 817.º e 601.º CC).

O artigo 818.º CC consente a execução de bens de terceiro, quando estejam vinculados à garantia do crédito, ou quando sejam objecto de acto praticado em prejuízo do credor, que este haja procedentemente impugnado.

O segmento final deste artigo remete-nos para o artigo 616.º, n.º 1, do mesmo diploma que rege os efeitos da impugnação pauliana relativamente ao credor: Julgada procedente a impugnação, o credor tem direito à restituição dos bens na medida do seu interesse, podendo executá-los no património do obrigado à restituição e praticar os actos de conservação da garantia patrimonial autorizados por lei.

O credor logrou impugnar precedentemente a partilha de bens efectuada entre o executado e o ex-cônjuge.

O acto impugnado não é nulo nem ilícito por lesar o direito dos credores. É apenas ineficaz e apenas na estrita medida do interesse do credor.

No confronto com o terceiro, a lei dá prevalência ao interesse do credor, o que bem se compreende se atentarmos que a má fé o devedor e terceiro constitui requisito para a impugnação de acto oneroso. Se o acto for gratuito, a impugnação procede, ainda que devedor e terceiro estejam de boa fé (artigo 612.º, n.º 1, CC).

Não sendo possível penhorar bens de pessoa que não seja executado, a acção executiva tem que ser intentada contra o proprietário do bem. Recorde-se ao despacho de qualificação da Senhora Conservadora do Registo Predial de Penafiel: “Existe inscrição, em vigor, a favor de pessoa diversa do executado. A decisão da ação pauliana não é suscetível de operar a transmissão dos bens. Assim uma ação pauliana procedente só permite criar uma legitimidade processual para que a execução seja movida em património de terceiro (em relação ao devedor)

Assim, o título executivo que legitima a dedução de execução contra o terceiro é a sentença proferida na acção de impugnação pauliana, em que figurava como réu, título esse que se associa à sentença penal condenatória dada à execução e que legitima a demanda do devedor (cfr. Cura Mariano, Impugnação Pauliana, Almedina, pg. 282; Rui Pinto, Manual da Execução e Despejo, Coimbra Editora, pg.297).

Se a execução tiver sido intentada apenas contra o devedor, como no caso vertente, o meio adequado de fazer intervir o terceiro para permitir a execução do bem através do incidente de intervenção principal provocada.

Neste sentido, Cura Mariano, op. cit., pg. 284, com várias indicações doutrinárias e jurisprudenciais, para que se remete.

Recorde-se que o artigo 735.º, n.º 2, CPC, dispõe que Nos casos especialmente previstos na lei, podem ser penhorados bens de terceiro, desde que a execução tenha sido movida contra ele.

À objecção de que a situação dos autos não cabe no artigo 53.º CPC, não colhe, como de resto se deu conta no despacho recorrido.

Nos termos do artigo 53.º, n.º 1, CPC, A execução tem de ser promovida pela pessoa que no título executivo figure como credor e deve ser instaurada contra a pessoa que no título tenha a posição de devedor.

No entanto, o artigo 54.º, n.º 2, CPC, dispõe que A execução por dívida provida de garantia real sobre bens de terceiro segue diretamente contra este se o exequente pretender fazer valer a garantia, sem prejuízo de poder desde logo ser também demandado o devedor.

Embora não se preveja expressamente a situação da impugnação pauliana, constitui entendimento da doutrina e jurisprudência que este artigo deve ser aplicado analogicamente, dada a identidade de situações, paralelo, aliás, estabelecido pelo artigo 818.º CC. (cfr. Cura Mariano, op. cit., pg. 282-3, Lebre de Freitas, A Acção executiva, à luz do Código de Processo Civil de 2013, Coimbra Editora, 6.ª edição, pg. 146, ambos com indicações doutrinárias e jurisprudenciais, para que se remete).

Se assim não fosse, a sentença proferida na acção de impugnação pauliana ficaria completamente esvaziada.

Finalmente, cumpre apenas esclarecer um equívoco em que incorre o apelante nas conclusões vii e viii quando afirma que todos os bens partilhados foram restituídos ao património comum do casal dissolvido, designadamente, os imoveis a que o executado se refere, e que, na falta de bens próprios, o exequente só poderá satisfazer o seu crédito através da meação do executado nos bens comuns.

Como já se referiu, a impugnação pauliana não tem a virtualidade de alterar a situação do bem - apenas torna a transferência ineficaz em relação ao credor, permitindo-lhe executar o bem que já não pertence ao devedor.

Por essa razão, o bem não pode regressar ao património comum por que este deixou de existir com a partilha, que não é invalidada.

E pela mesma razão também não se pode falar em meação dos bens comuns.

Embora a chamada, proprietária do bem executado, não seja devedora (quem foi condenado no pagamento de uma indemnização foi o devedor executado), é responsável pelo pagamento através do bem que lhe foi transmitido.

O prejuízo que para si possa advir justifica-se pela tutela dos direitos do credor, perante um adquirente a título gratuito ou de má fé, sem prejuízo do direito de reintegração do seu património, à custa do devedor, na sede própria.

A apelação não pode deixar de improceder.
4. Decisão
Termos em que, julgando a apelação improcedente, confirma-se o despacho recorrido.

Custas pelo apelante.

Porto, 30 de Maio de 2017
Márcia Portela
Maria de Jesus Pereira
José Igreja Matos