Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00023646 | ||
| Relator: | RAPAZOTE FERNANDES | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO DE SENTENÇA EXEQUIBILIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP199805059721277 | ||
| Data do Acordão: | 05/05/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 6J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 235-A/97 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 05/02/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART46 A ART47 N1 ART677 ART678 N1. | ||
| Sumário: | I - Para que tenha aplicação o disposto na parte final do n.1 do artigo 47 do Código de Processo Civil é necessário que tenha sido efectivamente interposto recurso da sentença condenatória proferida em acção declarativa e que a esse recurso tenha sido atribuído, de facto, efeito meramente devolutivo. II - Não basta que da sentença condenatória caiba, em abstracto, recurso, sem que o mesmo tenha sido efectivamente interposto, nem que ao dito recurso corresponda, em abstracto, nos termos da lei, efeito meramente devolutivo. III - Para que constitua título executivo, a sentença tem de transitar em julgado. | ||
| Reclamações: | |||