Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00022220 | ||
| Relator: | DURVAL MORAIS | ||
| Descritores: | REIVINDICAÇÃO DEMARCAÇÃO REGISTO PREDIAL PRESUNÇÃO JURIS TANTUM | ||
| Nº do Documento: | RP199710079720082 | ||
| Data do Acordão: | 10/07/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J ESPOSENDE | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 24/92 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 12/05/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR REGIS NOT. DIR CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART1311 N1 ART1353. CCIV66 ART342 N1 ART1268. CRP84 ART8. | ||
| Sumário: | I - Em acção de reivindicação em que se pede o reconhecimento do direito de propriedade, ao contrário da acção de demarcação, não é relevante averiguar a área exacta do prédio. II - Na acção de reivindicação de imóvel cabe ao autor o ónus de alegar e provar que é o proprietário daquele e que o mesmo se encontra na posse ou detenção do réu. III - O registo predial não tem função constitutiva mas tão só declarativa, e daquele apenas emerge a presunção, ainda que ilidível por prova testemunhal, que o prédio pertence ao titular do registo. IV - A presunção do registo não abrange os elementos de identificação do prédio, como os confrontantes e a sua área. | ||
| Reclamações: | |||