Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9720082
Nº Convencional: JTRP00022220
Relator: DURVAL MORAIS
Descritores: REIVINDICAÇÃO
DEMARCAÇÃO
REGISTO PREDIAL
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM
Nº do Documento: RP199710079720082
Data do Acordão: 10/07/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J ESPOSENDE
Processo no Tribunal Recorrido: 24/92
Data Dec. Recorrida: 12/05/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR REGIS NOT. DIR CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART1311 N1 ART1353.
CCIV66 ART342 N1 ART1268.
CRP84 ART8.
Sumário: I - Em acção de reivindicação em que se pede o reconhecimento do direito de propriedade, ao contrário da acção de demarcação, não é relevante averiguar a área exacta do prédio.
II - Na acção de reivindicação de imóvel cabe ao autor o ónus de alegar e provar que é o proprietário daquele e que o mesmo se encontra na posse ou detenção do réu.
III - O registo predial não tem função constitutiva mas tão só declarativa, e daquele apenas emerge a presunção, ainda que ilidível por prova testemunhal, que o prédio pertence ao titular do registo.
IV - A presunção do registo não abrange os elementos de identificação do prédio, como os confrontantes e a sua área.
Reclamações: