Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00042665 | ||
| Relator: | M. PINTO DOS SANTOS | ||
| Descritores: | CHEQUE TÍTULO EXECUTIVO OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA | ||
| Nº do Documento: | RP200090526250/07.9TBCPV-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 05/26/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO - LIVRO 313 - FLS 150. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O cheque que não possa valer, enquanto tal, como título executivo, pode ter, ainda assim, esta força, enquanto documento particular, se obedecer aos requisitos previstos na al. c) do n° 1 do art. 46° do CPC e não titular obrigação pecuniária de valor superior a € 20.000,00. II - Nestes casos, não tem o exequente sequer que alegar e provar a relação causal/subjacente à emissão do cheque, já que por decorrência do estabelecido no art. 458° n° 1 do CCiv., o credor está dispensado destes ónus, presumindo-se a existência daquela até prova em contrário. III - Tais ónus impendem sobre o executado-devedor, nos termos dos arts. 342° n° 2 e 344° n° 1 do CCiv.. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Pc. 250/07.9TBCPV-A.P1 – 2ª Secção (apelação) _________________________________ Relator: Pinto dos Santos Adjuntos: Des. Cândido Lemos Des. Marques de Castilho * * * Acordam nesta secção cível do Tribunal da Relação do Porto: 1. Relatório: Por apenso à execução para pagamento de quantia certa, instaurada por B………., Lda. contra C………., Lda. e D………., todos devidamente sinalizados nos autos, deduziu a primeira executada a presente oposição à execução pedindo a extinção da acção executiva (indevidamente falam em “suspensão da execução) com as demais consequências legais. Fundamentou a oposição nos seguintes termos: ● no facto de cinco dos seis cheques dados à execução (e que são os títulos que lhe servem de base) não terem sido apresentados a pagamento, não consubstanciando, por isso, a natureza de títulos susceptíveis de legitimar o recurso a uma acção executiva ● e no facto do outro cheque (que é o que foi emitido em primeiro lugar) também dado à execução ter sido apresentado a pagamento fora do prazo legal, não podendo, igualmente, valer como título executivo por a exequente nem sequer ter alegado, na petição executiva, a relação subjacente. A exequente foi notificada para, querendo, contestar a oposição, mas não o fez. Foi depois proferido saneador-sentença, que julgou improcedente a oposição à execução, declarou válidos os títulos dados à execução “enquanto títulos particulares de dívida” e ordenou o prosseguimento da acção executiva. Inconformada com o assim decidido, interpôs a oponente o presente recurso de apelação, cuja motivação – junta a fls. 21 a 25 – culminou com as seguintes conclusões: “1ª. Por um lado, a exequente não alegou, conforme se lhe impunha, no seu requerimento executivo, a relação subjacente ao cheque ………. para que este, apresentado a pagamento para além dos oito dias subsequentes à data da sua emissão, possa ser considerado título executivo ao abrigo do art. 46º, alínea c) do CPC. 2ª. Daí que, por força de tal omissão, o supra aludido cheque não poderá servir de base à presente execução, revogando-se a decisão da Meritíssima Juiz a quo. 3ª. Por outro, os restantes cheques, que consubstanciam ordens de pagamento, não foram sequer apresentados a pagamento nas datas e locais dos mesmos constantes, razão pela qual a exequente desconhece, entre o mais, se os mesmos seriam ou não pagos. 4ª. De outro modo, a apresentação a pagamento tornar-se-ia dispensável o que contraria todo o modo de funcionamento do cheque enquanto título executivo. 5ª. Também por esta via, os restantes cheques não poderão consubstanciar títulos executivos ao abrigo do disposto no artigo 46º, alínea c) do CPC, devendo revogar-se a decisão proferida pela Meritíssima Juiz a quo nesta parte. 6ª. Quanto a este(s), acresce a circunstância de também não ter sido invocada a relação subjacente. 7ª. Foram, assim, violados os artigos 46º do CPC e 458º do CC. Nestes termos (…), concedendo provimento ao presente recurso, farão Justiça”. A exequente apresentou contra-alegações em defesa do decidido no saneador-sentença recorrido e da respectiva confirmação. Foram colhidos os vistos legais. * * * 2. Objecto do recurso: O recurso é balizado pelas conclusões das alegações, estando vedado ao tribunal apreciar e conhecer de matérias que naquelas não se encontrem incluídas, a não ser que se imponha o seu conhecimento oficioso (arts. 684° n° 3 e 690° nºs 1 e 3 do C.Proc.Civ.), já que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova e o seu âmbito está delimitado pelo conteúdo do acto recorrido. Por isso, a única questão que importa apreciar e decidir é a de saber se os cheques dados à execução podem valer como títulos executivos nos termos da al. c) do nº 1 do art. 46º do CPC (na redacção dada pelo DL 38/2003, de 08/03, aqui aplicável). * * * 3. Factos provados: Mostram-se provados os seguintes factos: a) Na base da execução de que esta oposição é dependência estão os seguintes cinco cheques, de uma conta da executada C………., Lda sedeada na E………., todos integralmente preenchidos e com assinaturas do executado D……….: ● o cheque nº ………., com a menção, designadamente, da quantia de € 2.170,00 (em numeração árabe e por extenso), da data de 2007-05-18 como data de emissão e de que foi emitido à ordem da exequente B………., Lda; ● o cheque nº ………., com a menção, designadamente, da quantia de € 2.170,00 (em numeração árabe e por extenso), da data de 2007-06-18 como data de emissão e de que foi emitido à ordem da exequente B………., Lda; ● o cheque nº ………., com a menção, designadamente, da quantia de € 2.170,00 (em numeração árabe e por extenso), da data de 2007-07-18 como data de emissão e de que foi emitido à ordem da exequente B………., Lda; ● o cheque nº ………., com a menção, designadamente, da quantia de € 2.170,00 (em numeração árabe e por extenso), da data de 2007-08-18 como data de emissão e de que foi emitido à ordem da exequente B………., Lda; ● o cheque nº ………., com a menção, designadamente, da quantia de € 2.170,00 (em numeração árabe e por extenso), da data de 2007-09-13 como data de emissão e de que foi emitido à ordem da exequente B………., Lda; ● e o cheque nº ………., com a menção, designadamente, da quantia de € 2.170,00 (em numeração árabe e por extenso), da data de 2007-09-18 como data de emissão e de que foi emitido à ordem da exequente B………., Lda. b) Destes cheques, só o primeiro foi apresentado a pagamento no dia 28/05/2007, tendo sido devolvido por falta de provisão. c) Os restantes não foram apresentados a pagamento. d) Na petição executiva a exequente alegou (no nº 2) que “o montante a que aludem os cheques reporta-se a uma transacção comercial”. e) … E (no nº 6) que “o não pagamento do primeiro cheque, de acordo com o acordado entre exequente e executado, importa o vencimento dos restantes”. * * * 4. Apreciação jurídica: Como se disse no ponto 2, a única questão suscitada pela apelante é a de saber se o tribunal «a quo» andou bem ou mal ao ter considerado que os cheques dados à execução, embora não apresentados a pagamento (cinco deles) ou apresentado (um deles) fora de prazo, continuam a valer e ter força de título executivo, não enquanto cheques/títulos de crédito, mas por cumprirem os requisitos estabelecidos na al. c) do nº 1 do art. 46º do CPC, na redacção dada pelo DL 38/2003, de 08/03, aqui aplicável, atentas as datas de emissão daqueles (e das declarações que eles incorporam) e a da instauração da acção executiva de que esta oposição é dependência. Antes, porém, impõe-se um esclarecimento quanto ao cheque que tem data de emissão mais antiga e que foi o único que foi apresentado a pagamento [o primeiro indicado na al. a) do ponto anterior deste acórdão], já que quer a Mma. Juíza na decisão recorrida, quer a apelante nas suas alegações de recurso, quer a apelada nas contra-alegações laboram num erro de que importa esclarecer. Todas dão como certo que tal cheque foi apresentado a pagamento fora de prazo, o que não é verdade, como passamos a expor. Segundo o art. 29º § 1º da LUCh, “o cheque pagável no país onde foi passado deve ser apresentado a pagamento no prazo de oito dias”, acrescentando o último parágrafo do mesmo preceito que “os prazos acima indicados começam a contar-se do dia indicado no cheque como data da emissão”, embora nessa contagem não se compreenda “o dia que marca o seu início”, ou seja, o dia da respectiva emissão, como esclarece o art. 56º da mesma LU. Mas como a apresentação dos cheques a pagamento só pode acontecer em dias úteis (de 2ª a 6ª Feiras), quando o último dia do prazo para o referido efeito seja fim-de-semana ou feriado (em que os bancos estão encerrados ao público) o cheque pode ainda ser apresentado a pagamento no “primeiro dia útil que se seguir ao termo do mesmo”, como reza o art. 55º §§ 1º e 2º da LUCh [neste sentido, cfr. tb Abel Delgado, in “Lei Uniforme sobre Cheques Anotada”, 5ª ed., pg. 189]. Reportando-nos ao citado cheque (com o nº ……….) constatamos que foi emitido a 18/05/2007, pelo que o prazo para a sua apresentação a pagamento terminaria a 26/12/2007. Consultado um calendário do ano de 2007, facilmente se afere que o dia acabado de referir foi um sábado; portanto, um dia de fim-de-semana em que os bancos estão encerrados e em que, por isso, o dito cheque não poderia ser apresentado a pagamento. Podia, assim, o mesmo ser apresentado para este efeito no primeiro dia útil seguinte, ou seja, na segunda-feira dia 28/12/2007. E foi precisamente nesse dia que aquele título cartular foi apresentado a pagamento, tendo depois sido devolvido por falta de provisão, certificada na compensação do banco em Lisboa, no dia 30 seguinte. Significa isto, sem margem para dúvidas, que relativamente ao cheque que temos vindo a referir estão reunidos os pressupostos legais para que o mesmo valha, enquanto cheque, como título executivo, pois contém todos os requisitos de validade enumerados no art. 1º da LUCh e cumpre a exigência de procedibilidade / exequibilidade prescrita no art. 40º da mesma Lei. Daí que, quanto a tal cheque, sempre a apelação teria que improceder e a execução que prosseguir os seus termos. Mas mesmo que aquele cheque tivesse sido apresentado a pagamento fora de prazo e não tivesse, enquanto tal, força executiva, ainda assim, a solução a dar à apelação seria a mesma. E o que passaremos a dizer vale tanto para aquele cheque (caso tivesse sido apresentado a pagamento fora de prazo – o que não aconteceu) como para os cinco restantes que não foram apresentados a pagamento, pois para o efeito em apreço a apresentação fora de prazo e a falta de apresentação dos cheques a pagamento equivalem-se. Adiantamos já que damos pleno acolhimento à orientação (que seguimos) que foi adoptada na douta decisão recorrida. E passamos a dizer porquê. Na redacção anterior à Reforma introduzida pelo DL 329-A/95, de 12/12 e pela Lei nº 28/96, de 02/08, a al. c) do art. 46º (então com um só número) do CPC consagrava como títulos executivos “as letras, livranças, cheques, extractos de factura, vales, facturas conferidas e quaisquer outros escritos particulares, assinados pelo devedor, dos quais conste a obrigação de pagamento de quantias determinadas ou de entrega de coisas fungíveis”, distinguindo os títulos de crédito e equivalentes dos demais documentos particulares que podiam ter força executiva. Com aquela Reforma a al. c) do citado artigo deixou de fazer alusão aos primeiros, passando a referir-se apenas a “documentos particulares”. Com ligeiras alterações relativamente à introduzida por aquela Reforma, a mesma alínea, na redacção que para aqui releva, dada pelo DL 38/2003, de 08/03 (embora agora reportada ao nº 1 do mesmo preceito, uma vez que este passou a ter dois números), estabelece que à execução podem servir de base “os documentos particulares, assinados pelo devedor, que importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável por simples cálculo aritmético, ou de obrigação de entrega de coisa ou de prestação de facto”. Na exposição de motivos da referida Reforma constante do relatório introdutório ao DL 329-A/95, facilmente se alcança que a alteração introduzida na aludida alínea não foi de mero pormenor, antes visou a “ampliação significativa do elenco dos títulos executivos” de modo a “contribuir significativamente para a diminuição do número das acções declaratórias de condenação propostas, evitando-se a desnecessária propositura de acções tendentes a reconhecer um direito do credor sobre o qual não recai verdadeira controvérsia, visando apenas facultar ao autor o, até agora, indispensável título executivo judicial”. Ou seja, quis o legislador, com tal Reforma, que documentos particulares que apenas serviam até aí como meios de prova em acções declarativas de condenação passassem a ter força executiva e a valer como títulos executivos. Tal alteração importou significativas mudanças nos casos dos títulos de crédito e equivalentes e, por conseguinte, no que para aqui interessa, relativamente aos cheques. Com efeito, se antes da Reforma de 95-96 havia importantes sectores da doutrina e da jurisprudência que defendiam que os cheques só podiam valer como títulos executivos se preenchessem todos os requisitos de validade previstos no art. 1º da LUCh e se observassem a condição de exequibilidade da apresentação a pagamento no prazo legal [embora já então houvesse vozes discordantes – entre elas as do Cons. Eurico Lopes Cardoso, in “Manual da Acção Executiva”, edição da INCM, 1987, pg. 57, que dizia que “quando o documento, embora denominado letra, livrança ou cheque, não reúna todas as condições externas para realizar formalmente um título dessas espécies, ainda muitas vezes se lhes terá de conceder força executiva”, logo acrescentando que tal tinha que acontecer quando “o título tenha, em todo o caso, as condições mínimas que a última parte da al. c) do art. 46º estabelece, para a exequibilidade dos escritos particulares inominados; desde que demonstre uma obrigação de pagamento e esteja assinado pelo devedor”; e a do Prof. Alberto dos Reis, in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. I, 3ª edição – reimpressão, Coimbra Editora, 1982, pg. 166, que à questão de saber “se, não reunindo o título todos os requisitos exigidos para as letras pela Lei Uniforme, pode, ainda assim, servir de base à execução”, logo respondeu que “o escrito, posto que não valha como letra, será título executivo, uma vez que possa enquadrar-se na última espécie designada no nº 4 do artigo 46º, isto é, desde que apresente a configuração dum documento particular de obrigação pecuniária, assinado pelo devedor, e com o reconhecimento de que fala o art. 52º”], hoje (depois da Reforma) já não é possível uma tal concepção, pois mesmo que não se verifiquem aqueles requisitos e/ou a condição de exequibilidade para que os cheques possam ter, enquanto tal, força executiva, poderão, ainda assim, ser títulos executivos se preencherem os requisitos exigidos estabelecidos na al. c) do nº 1 do citado art. 46º, valendo então não como cheques, mas como documentos particulares que cumprem os pressupostos fixados neste preceito. No caso «sub judice» não há dúvida que por não terem sido apresentados a pagamento, os cinco restantes cheques indicados na al. a) do ponto III deste acórdão (e mesmo o 1º cheque, caso tivesse sido apresentado a pagamento fora de prazo, como erradamente sustentou a decisão recorrida e admitiram as partes) não podem ter a força executiva que a LUCh confere aos cheques que cumpram os requisitos de validade e também a condição de exequibilidade acabada de referir. Mas poderão valer, ainda assim, como títulos executivos se observarem os pressupostos estabelecidos na al. c) do nº 1 do citado art. 46º. Resulta da enumeração da al. a) do ponto III que todos os cheques (da mesma conta bancária da executada-oponente) dados à execução a que esta oposição está apensa estão totalmente preenchidos, contendo as datas e o local da sua emissão, a indicação dos montantes monetários que titulam (€ 2.170,0 cada um) – em números árabes e por extenso -, o nome do destinatário/tomador (que é o da exequente) e a assinatura do executado D………., sócio gerente da executada-oponente, “C………., Lda”. Como tal, contêm eles o reconhecimento de diversas obrigações pecuniárias (de € 2.170,00 cada) – ou de uma obrigação pecuniária global de € 13.020,00, correspondente à soma de todos os cheques – por parte da executada “C………., Lda” relativamente à exequente, não havendo dúvidas quanto aos dois outros pressupostos fixados no citado preceito: os montantes das obrigações pecuniárias estão determinados e os cheques estão assinados pelo devedor (melhor, pelo legal representante da devedora). Parece não haver, assim, dúvidas de que os cheques em questão cumprem todos os requisitos para valerem, enquanto documentos particulares (não enquanto cheques, como se disse), como títulos executivos, nos termos da referida alínea do art. 46º, tanto mais que, por um lado, estamos perante cheques nominativos [e não ao portador – no cheque ao portador não há o necessário reconhecimento da obrigação pecuniária perante um determinado beneficiário, o que implica, nesses casos, a falta de um dos pressupostos da al. c) do nº 1 do art. 46º, com a consequente falta de força executiva desse documento, como se decidiu no Ac. desta Relação do Porto de 20/04/2009, proc. 0837359, in www.dgsi.pt/jtrp e como também entende o Des. Abrantes Geraldes, in “Títulos Executivos”, A Reforma da Acção Executiva, Themis, ano IV, nº 7, pg. 64; aquele douto aresto considerou que no caso os cheques – alguns deles – não eram “nominativos mas ao portador, não contendo, assim, a indicação do beneficiário”, acrescentando logo de seguida que “não contendo a indicação do tomador, desses cheques não resulta o reconhecimento ou a confissão de uma dívida a favor do exequente” e que os mesmos, “como quirógrafos, não satisfazem os requisitos de exequibilidade previstos no art. 46º nº 1 al. c) do CPC”] e, por outro, cada um deles e até a soma de todos não excede os € 20.000,00, não demandando outra exigência de forma que não seja o documento assinado pelo devedor [só se estivesse em causa dívida superior a € 20.000,00 é que seria, em princípio, necessária a outorga de escritura pública, nos termos dos arts. 458º nº 2 e 1143º do CCiv., e o(s) cheque(s) que a titulasse(m) não poderia(m) servir de título executivo, enquanto documento(s) particular(es) nos termos da mesma alínea do referido normativo - quanto a este último requisito e neste sentido, cfr. os Acórdãos desta Relação do Porto – e desta secção - de 19/12/2007, proc. 0726387 e de 06/10/2008, proc. 0854727, ambos in www.dgsi.pt/jtrp; no primeiro destes doutos acórdãos consignou-se que “há que distinguir consoante a obrigação a que (os títulos de crédito) se reportam seja emergência ou não de um negócio jurídico formal; no primeiro caso, uma vez que a causa do negócio jurídico é um elemento essencial desta, o documento não constitui título executivo”]. Apesar desta evidência (pelo menos para nós), existem alguns doutos arestos [casos, designadamente, dos Acs. do STJ de 04/12/2007, proc. 07A3805 e de 05/07/2007, proc. 07A1999, ambos in www.dgsi.pt/jstj e desta Relação do Porto de 06/10/2008, atrás citado] que acrescentam um outro pressuposto para que os cheques que estejam nas condições que temos vindo a referenciar possam valer, enquanto documentos particulares/quirógrafos, como títulos executivos; segundo eles tais cheques só podem servir de título executivo se o exequente invocar, expressamente, no requerimento executivo, a relação subjacente que esteve na base da respectiva emissão, não bastando, no entanto, a alegação conclusiva da expressão “transacção comercial” ou outra equivalente. É também esta a tese que a apelante sufraga nas alegações do seu recurso. Com o devido respeito, pensamos que esta orientação não é de acolher, por não atender à verdadeira natureza da declaração que os ditos cheques incorporam e por ir contra disposição legal que impõe ónus probatório (e de alegação) diverso. Efectivamente, o cheque que esteja em situação idêntica à dos cheques dos autos (remetendo-se para o que atrás se disse) é enquadrável na previsão do art. 458º nº 1 do CCiv., por consubstanciar uma “declaração unilateral”, mediante a qual o respectivo sacador “reconhece uma dívida, sem indicação da respectiva causa” (os cheques – diversamente das letras e das livranças - não contêm qualquer espaço destinado à menção da relação causal ou subjacente, determinativa da sua emissão). Nestes casos, como prescreve o mesmo normativo, “fica o credor dispensado de provar a relação fundamental, cuja existência se presume até prova em contrário”. Estando o credor (tomador do cheque) dispensado de provar a relação subjacente, também não faz sentido exigir-se-lhe que alegue essa mesma relação causal, na medida em que o ónus de alegação só se compreende se conexionado com o ónus da prova [neste sentido, Abrantes Geraldes, obr. cit., pg. 63]. [A invocação no nº 2 da petição executiva de que “o montante a que aludem os cheques reporta-se a uma transacção comercial” é inócua, por ser conclusiva, e não cumpriria a exigência dos doutos acórdãos supra citados se aqui seguíssemos – o que não acontece – a jurisprudência neles adoptada.] É, pelo contrário, ao devedor-executado (o sacador do cheque) que cabe alegar e provar, nos termos do nº 2 do art. 342º e do nº 1 do art. 344º do CCiv., a inexistência de relação subjacente ou a inexequibilidade do cheque. No caso, a executada-oponente não alegou, na petição desta oposição à execução, qualquer facto com vista ao cumprimento destes ónus «alegandi» e «probandi». Daí que aos cheques dos autos seja de reconhecer a força executiva consagrada na já várias vezes mencionada al. c) do nº 1 do art. 46º do CPC [em sentido idêntico ao aqui perfilhado decidiram, i. a., os Acórdãos do STJ de 20/05/2004, proc. 04B1457, in www.dgsi.pt/jstj e desta Relação do Porto de 11/01/2007, proc. 0633943, de 07/10/2008, proc. 0825397 e de 20/04/2009, proc. 0837359, todos in www.dgsi.pt/jtrp]. Por isso, bem andou a Mma. Juíza «a quo» ao ter julgado improcedente a oposição e declarado válidos os títulos dados à execução enquanto documentos particulares de dívida. * Síntese conclusiva do que fica exposto:* ● O cheque que não possa valer, enquanto tal, como título executivo, pode ter, ainda assim, esta força, enquanto documento particular, se obedecer aos requisitos previstos na al. c) do nº 1 do art. 46º do CPC e não titular obrigação pecuniária de valor superior a € 20.000,00. ● Nestes casos, não tem o exequente sequer que alegar e provar a relação causal/subjacente à emissão do cheque, já que por decorrência do estabelecido no art. 458º nº 1 do CCiv., o credor está dispensado destes ónus, presumindo-se a existência daquela até prova em contrário. ● Tais ónus impendem sobre o executado-devedor, nos termos dos arts. 342º nº 2 e 344º nº 1 do CCiv.. * * * 5. Decisão: Nesta conformidade, os Juízes desta secção cível do Tribunal da Relação do Porto acordam em: I) Julgar improcedente a apelação e confirmar o douto saneador-sentença recorrido. II) Condenar a recorrente nas custas. * * * Porto, 2009/05/26 Manuel Pinto dos Santos Cândido Pelágio Castro de Lemos Augusto José Baptista Marques de Castilho |