Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00001790 | ||
| Relator: | JUDAK FIGUEIREDO | ||
| Descritores: | DEFENSOR HONORARIOS | ||
| Nº do Documento: | RP199110099140481 | ||
| Data do Acordão: | 10/09/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T COR PORTO 2J | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | DL 387-B/87 DE 1987/12/29 ART48 N1. DL 391/88 DE 1988/10/26 ART11 ART12. DL 112/89 DE 1989/04/13. | ||
| Sumário: | A remuneração a defensor oficioso ( advogado ), nomeado apenas para intervir em audiencia de julgamento de processo comum com juiz singular, cuja intervenção se circunscreveu a duas sessões, uma de meia hora e outra de 15 minutos, não tendo sido apresentada nota de honorarios, deve ser fixada de harmonia com o disposto nos artigos 48, n. 1, do Dec. Lei 387-B/87, de 29 de Dezembro, e 11 e 12, do Dec. Lei 391/88, de 26 de Outubro e respectiva tabela anexa, com a alteração introduzida pelo Dec. Lei n. 112/89, de 13 de Abril. | ||
| Reclamações: | |||