Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9140481
Nº Convencional: JTRP00001790
Relator: JUDAK FIGUEIREDO
Descritores: DEFENSOR
HONORARIOS
Nº do Documento: RP199110099140481
Data do Acordão: 10/09/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T COR PORTO 2J
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: DL 387-B/87 DE 1987/12/29 ART48 N1.
DL 391/88 DE 1988/10/26 ART11 ART12.
DL 112/89 DE 1989/04/13.
Sumário: A remuneração a defensor oficioso ( advogado ), nomeado apenas para intervir em audiencia de julgamento de processo comum com juiz singular, cuja intervenção se circunscreveu a duas sessões, uma de meia hora e outra de 15 minutos, não tendo sido apresentada nota de honorarios, deve ser fixada de harmonia com o disposto nos artigos 48, n. 1, do Dec.
Lei 387-B/87, de 29 de Dezembro, e 11 e 12, do Dec. Lei 391/88, de 26 de Outubro e respectiva tabela anexa, com a alteração introduzida pelo Dec. Lei n. 112/89, de 13 de Abril.
Reclamações: