Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9630760
Nº Convencional: JTRP00017110
Relator: SOUSA LEITE
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
INDEMNIZAÇÃO
DISCUSSÃO
TERMO
TERRENO PARA CONSTRUÇÃO
ACTUALIZAÇÃO DA INDEMNIZAÇÃO
CONSTITUCIONALIDADE
Nº do Documento: RP199610109630760
Data do Acordão: 10/10/1996
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. APELAÇÃO.
Decisão: DESERÇÃO. ALTERADA A INDEMNIZAÇÃO.
Indicações Eventuais: LIVRO 245 - FLS. 10
Área Temática: DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL.
Legislação Nacional: CPC67 ART663 ART514 N1 ART664.
CEXP76 ART33 N1.
CEXP91 ART23 N1 ART25 N2 N3 ART24 N2 B.
CCIV66 ART566 N2 ART551.
Jurisprudência Nacional: AC TC DE 1993/03/16 IN DR IIS DE 1993/05/28.
AC TC DE 1993/03/30 IN DR IIS DE 1993/08/05.
Sumário: I - O cálculo do valor da indemnização por expropriação por utilidade pública deve referir-se ao valor do bem expropriado na data mais próxima daquela em que tenha lugar o pagamento da indemnização e não na data da declaração daquela utilidade pública; aquela data mais próxima é a do laudo dos peritos que traduz a situação existente no momento do encerramento da discussão.
II - Ao montante assim obtido, para fazer corresponder a indemnização ao valor do mercado do bem expropriado, deve acrescer o montante da desvalorização da moeda a calcular através dos índices do Instituto Nacional de Estatística até ao pagamento da indemnização.
III - Se o laudo dos peritos se reportou, na atribuição da indemnização, à data da declaração da utilidade pública deve operar-se a partir dessa data e valor, de harmonia com o critério definido em II deste sumário.
IV - Havendo, num raio de 500 metros da parcela de terreno expropriado, construções para indústria e habitação e sendo ela integrada em zona de franca expansão habitacional e industrial, deve a mesma parcela integrar-se na categoria de solo apto para construção, embora junto à mesma só exista rede pública de energia eléctrica.
V - É inconstitucional o preceituado no artigo 33 n.1 do Código das Expropriações de 1976.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: