Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0516853
Nº Convencional: JTRP00039096
Relator: JOAQUIM GOMES
Descritores: RECURSO
MATÉRIA DE FACTO
MODIFICAÇÃO
Nº do Documento: RP200604260516853
Data do Acordão: 04/26/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: LIVRO 438 - FLS 196.
Área Temática: .
Sumário: A Relação pode modificar a matéria de facto dada como provada na primeira instância, se tiver sido interposto recurso nos termos do art. 412º,3 do CPP e o depoimento das testemunhas, devidamente valorado, impuser tal modificação.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam, após audiência, na 1.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto

I.- RELATÓRIO.

1. No PCC n.º …/03.0SIPRT da ..ª Vara Criminal do Tribunal do Porto, em que são:

Recorrentes: Ministério Público.

Recorrido/Arguido: B………. .

foi o arguido acusado da prática, em autoria material e em concurso real, de um crime de condução sem carta, p. e p. pelo artigo 3.º, n.º 2 do Decreto Lei 2/98, e dois crimes de injurias à autoridade, p. e p., cada um deles pelas disposições conjugadas dos artigos 181º, 184.º e 132.º, n.º 2, al. j), todas do Código Penal e uma contra ordenação previsto e punido pelo artigo 82.,º do C.E.
Submetido a julgamento, foi o mesmo absolvido, por acórdão de 2005/Jun./23, da prática de tais crimes.
2.- O Ministério Público inconformado com esta decisão recorreu da mesma, na parte respeitante à absolvição do apontado crime de condução sem carta, pugnando pela sua condenação por esse ilícito, apresentando para o efeito as seguintes conclusões:
1.º) O acórdão recorrido absolveu o arguido do crime de condução sem carta, p. e p. pelo art. 3º, n.º 2, do Dec-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, pelo qual estava acusado, em virtude de, no dia 15 de Setembro de 2003, ter conduzido um ciclomotor ………., .., de cor azul, sem matrícula, conforme lhe era imputado, por não ter dado como provado que o arguido tivesse conduzido tal ciclomotor, com base no depoimento das testemunhas C………. e D………., as quais depuseram, no entanto, sobre os factos ocorridos no dia 16 de Setembro de 2003, não sendo, nesse dia, imputada ao arguido a condução de qualquer ciclomotor;
2.º) No entanto, o Agente da PSP E………., junto do qual o arguido passou, no dia 15 de Setembro de 2003, conduzindo tal ciclomotor, como era mencionado na acusação, no seu depoimento prestado na audiência de julgamento, gravado na cassete única, lado A, do n.º 1650 ao n.º 2050, referiu que o arguido B………. passou em frente da Esquadra, conduzindo a mesma mota que o irmão (o co-arguido F……….) tinha conduzido e que era uma . .. azul;
3.º) Este depoimento foi, contudo, ignorado pelo Tribunal que refere, na motivação do acórdão, que esta testemunha não teve qualquer intervenção com o arguido B………..
4.º) Verifica-se assim que houve erro na apreciação da prova produzida na audiência de julgamento, já que o Tribunal deu como não provado que o arguido B………. tivesse conduzido um ciclomotor, na data referida na acusação, com base no depoimento de dois Agentes da PSP que não tinham assistido a tal facto e que depuseram sobre factos ocorridos noutro dia e ignorou o depoimento da testemunha que o tinha presenciado e que depôs sobre o mesmo;
5.º) Além do mais, tal como se refere no acórdão, o próprio arguido admitiu que pegava no seu motociclo para dar “umas voltas”, apesar de não ter carta de condução, tendo, por outro lado, sido dado como provado que o arguido não possui carta de condução e, a fls. 49 dos autos, encontra-se junto um ofício da Câmara Municipal ……… onde se informa que, em nome do arguido, não existe qualquer licença de condução emitida por aquele Município;
6.º) Pelo que deve ser dado como provado que, no dia 15 de Setembro de 2003, pelas 18,20 horas, o arguido passou em frente da .ª Esquadra da PSP do Porto, conduzindo um ciclomotor ………. .., de cor azul, sem matrícula, que o arguido não tem carta ou licença de condução que lhe permita conduzir aquele ciclomotor e que agiu voluntariamente, bem sabendo que a Lei não lhe permite tal comportamento;
2.- O arguido, notificado deste recurso, não apresentou qualquer contra-alegação.
3.- Nesta instância foi emitido parecer fls. 190 e ss. pelo ilustre Procurador-Geral Adjunto, no sentido da procedência do recurso, entendendo que a alusão do recorrente a “erro na apreciação da prova”, deve entender-se como referência à existência de um erro de julgamento na apreciação da prova e que muito embora a concretização dessa impugnação não fosse a mais feliz, não deixou de se exprimir minimamente, muito embora de forma esparsa, o estatuído no art. 412.º, n.º 3 e 4 do Código Processo Penal.
Mais considerou que esta Relação tem ao seu dispor todos os elementos de prova (depoimento da testemunha E………. e o documento de fls. 49), para proceder à revisão da matéria de facto e proceder à condenação do arguido pelo indicado crime de condução sem habilitação legal.
Cumpriu-se o disposto no art. 417.º, n.º 2 do Código Processo Penal, colheram-se os vistos legais, nada obstando ao conhecimento do mérito deste recurso.
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Na sequência das conclusões de recurso, cumpre apreciar se houve erro na apreciação da prova por parte do tribunal recorrido que justifique a revisão da matéria de facto no sentido indicado e, caso assim suceda, se a correspondente conduta do arguido integra um crime de condução sem carta, devendo, por isso, ser condenado pelo mesmo.
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II.- FUNDAMENTAÇÃO.
1.1 – FACTOS E MOTIVAÇÃO A CONSIDERAR.
No referido acórdão os factos, que se passam a numerar, e a correspondente motivação foram alinhados da seguinte forma:
“Factos provados:
No dia 16 de Setembro, pelas 16:10 horas, na ………. (Bairro ……….), Porto, o arguido B………. abordou os agentes da PSP, C………. e D………., que se faziam transportar num carro patrulha, fazendo-lhes paragem e perguntando-lhes se eram eles os polícias do carro patrulha que, no dia anterior, tinham abordado o seu irmão.
Porque estes respondessem negativamente o arguido disse-lhes “que podiam avisar os colegas que, quando os apanhasse, lhes ia dar duas chapadas para eles saberem com quem se estava a meter”.
O arguido não possui carta de condução.
Admitiu ter-se dirigido aos agentes da autoridade de modo menos próprio e de lhes ter dito as palavras que acima se referiram por, naquela altura, estar um pouco alcoolizado.

Factos não provados:
Não se provou que o arguido B………., quando abordou os agentes da Polícia de Segurança Pública lhes tivesse dito “O filho da puta do bófia que esteve de serviço ontem à tarde, que se ponha fino que quando ele vier cá acima vou fodê-lo para ele e os outros polícias saberem que com os B1………. ninguém se mete”
Não se provou que o arguido tivesse conduzido um ciclomotor sem para tal estar habilitado.
Não se provaram outros factos, atinentes a este arguido, para além dos dados como provados.
Não se provaram quaisquer outros factos com interesse para a boa decisão da causa.

Motivação:
Os factos provados e supra elencados resultaram da análise crítica do conjunto da prova produzida em audiência, feita segundo os critérios do artigo 127º do Código de Processo Penal.
Assim e desde logo o arguido admitiu ter interceptado os agentes da autoridade que se deslocavam numa viatura a propósito do que no dia anterior tinha acontecido com um irmão seu e que eventualmente se lhes tenha dirigido de modo menos próprio, mas que isso só se teria ficado a dever à circunstância de se encontrar alcoolizado. O arguido referiu mesmo que, por essa ocasião, estava a decorrer um casamento cigano e que, por isso, andava há uns dias a beber de mais.
Admitiu não possuir carta de condução e que, por vezes, pegava no seu motociclo para dar “umas voltas” no bairro.
Depois o depoimento das testemunhas ouvidas. A saber:
E………., agente da Polícia de Segurança Pública que com este arguido não teve qualquer intervenção;
G………., agente da Polícia de Segurança Pública que, dos factos relativos ao arguido B………. nada sabia.
C………., agente da Polícia de Segurança Pública que se fazia transportar no carro patrulha que foi interceptado pelo arguido B………. . Disse que o arguido lhes perguntou se era o agente que no dia anterior tinha estado a fazer patrulha e como lhe respondessem que não que tinha sido outro colega ele retorquiu-lhes dizendo que podia avisar o colega que no dia anterior estava a fazer patrulha que se o apanhasse lhe ia dar duas chapadas para ele saber com quem se estava a meter”.
Esta testemunha disse que não tinha visto o arguido a conduzir qualquer motociclo, já que quando o arguido os abordou estava em cima de um muro.
D………., agente da Polícia de Segurança Pública, que acompanhava, no carro patrulha, a anterior testemunha e que depôs de modo coincidente com o relato feito pela anterior testemunha.”
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1.2 – REVISÃO DA MATÉRIA DE FACTO.
Decorre do disposto no art. 428.º, n.º 1 do Código Processo Penal que as relações conhecem de facto e de direito, acrescentando-se no art. 431.º que “Sem prejuízo do disposto no artigo 410.º, a decisão do tribunal de 1ª instância sobre matéria de facto pode ser modificada: a) Se do processo constatem todos os elementos de prova que lhe serviram de base; b) Se, havendo documentação da prova, esta tiver sido impugnada, nos termos do artigo 412.º, n.º 3; ou c) Se tiver havido renovação da prova.”
Por sua vez e de acordo com o precedente art. 412.º, n.º 3, “Quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar: a) Os pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) As provas que impõem decisão diversa da recorrida; c) As provas que devem ser renovadas”.
O Ministério Público no seu recurso diverge precisamente no apuramento dos factos que foram dados como provados e não provados no que concerne ao sucedido no dia 15 de Setembro de 2003, mais concretamente ao entendimento de ter-se dado como não demonstrado que o arguido nessa ocasião tivesse conduzido um ciclomotor.
Para o efeito indica o depoimento da testemunha E………., agente da PSP, que instado sobre o que se terá passado com o arguido, referiu, entre outras coisas, o seguinte:
“Ai quando ele passou? Sim, sim. Quando ele passou, estava” e mais à frente “Depois, ele passou lá, na altura, com a mesma mota que o irmão conduzia, na esquadra e disse umas palavras que eu, agora, já não me recordo….”.
Instado sobre que mota é que seria respondeu ainda que “Era uma .. azul, salvo erro …” e ainda “Uma ……….”, bem como se vinha sozinho a conduzir essa mota disse “Sim, sim. Vinha sozinho”.
Daí que e s.d.r. não seja correcta a afirmação, feita no acórdão recorrido, de que esta testemunha “com este arguido não teve qualquer intervenção”, porquanto resulta precisamente o contrário do seu depoimento.
Nesta conformidade e procedendo à devida valoração do depoimento desta testemunha, cuja credibilidade não é posta em causa, nem pelas suas próprias declarações, nem pela demais prova que foi prestada, incluindo as declarações do próprio arguido (“…eu estava metido com uns copos e não me recordo de mais nada. Se eu errei, peço imensa desculpa. É o que eu tenho a falar”), deverá ser alterada a matéria de facto impugnada em sede de recurso, no sentido que ficou aí expresso.
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1.3 – FACTOS PROVADOS.
1.º) No dia 15 de Setembro de 2003, pelas 18,20 horas, o arguido B………. passou em frente da .ª Esquadra da PSP do Porto, conduzindo um ciclomotor ………. .., de cor azul, sem matrícula.
2.º) O arguido não tem carta ou licença de condução que lhe permita conduzir aquele ciclomotor;
3.º) O quis conduzir tal ciclomotor, sabendo que o fazia e que para o efeito não estava habilitado.
4.º) O arguido agiu voluntariamente, bem sabendo que a Lei não lhe permite tal comportamento.
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2. - O CRIME DE CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO LEGAL.
O arguido foi acusado da prática, como autor material, de um crime da previsão do art. 3.º, do Dec.-Lei n.º 2/98, de 03/Jan., o qual pune “Quem conduzir veículo a motor na via pública ou equiparada, sem que para tal estar habilitado nos termos do Código da Estrada” (n.º 1), acrescentando-se de seguida no seu n.º 2 que “se o agente conduzir, ..., motociclo ou automóvel a pena é de prisão até dois anos ou multa até 240 dias”.
Ora de acordo com o art. 121.º, n.º 1 do Código da Estrada “Só pode conduzir um veículo a motor quem estiver habilitado para o efeito”.
Assim, neste ilícito pretende-se tutelar a segurança do tráfico rodoviário e, por via disso, a vida e integridade física das pessoas, assim como do seu património, relativamente a quem não prestou as provas técnicas (teóricas e práticas), mediante as quais ficasse certificado que o mesmo se encontra devidamente habilitado a conduzir o veículo que tripulava.
Perante os factos dados anteriormente como provados, não restam minimamente dúvidas de que o arguido cometeu tal ilícito, incorrendo na pena que está legalmente determinada e a que já fizemos referência.
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A finalidade da aplicação de qualquer pena está contida no art. 40.º, n.º 1, do Código Penal, consistindo na “protecção dos bens jurídicos e a reintegração do agente da sociedade”, acrescentando o seu n.º 2 que “Em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa”.
Isto significa que a pena, enquanto instrumento político-criminal de protecção de bens jurídicos, tem, ao fim e ao cabo, uma função de paz jurídica, típica da prevenção geral, cuja graduação deve ser proporcional à culpa.
Estabelecendo o tipo legal de crime uma pena de prisão ou uma pena de multa, teremos, inicialmente, de optar entre aplicar-lhe um destas reacções penais, sendo certo que os critérios legais para a escolha da pena apontam no sentido de que, em caso de alternativa entre uma pena privativa e outra não privativa da liberdade, o tribunal deve dar sempre preferência a esta última, desde que a mesma seja adequada e suficiente para realizar as finalidades da punição – cfr. 70.º do C. Penal (1995).
Não existindo qualquer referência a antecedentes criminais por parte do arguido, iremos desde já optar pela pena de multa, pois esta mostra-se ajustada às finalidades da punição atrás enunciadas.
Segundo o art. 47.º, n.º 1, do mesmo diploma, a pena de multa será “… fixada em dias, de acordo com os critérios estabelecidos no art. 71.º, …”.
Assim e passando para a determinação da medida da pena, temos que esta e segundo o art. 71.º do C. Penal, deve ser concretizada, numa primeira aproximação, em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, atendendo ainda, numa segunda fase, a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, rodearam o mesmo, antes ou depois do seu cometimento, quer resultem a favor ou contra o agente.
Assim, daquela primeira aproximação decorrem duas regras centrais: a primeira, é de que a culpa é o fundamento para a concretização da pena; a segunda, é que se deverá ter em conta os efeitos da pena na vida futura do arguido na sociedade e da necessidade desta defender-se do mesmo, mantendo a confiança da comunidade na tutela da correspondente norma jurídica que foi violada.
Tudo ponderado e face ao grau de ilicitude, que é razoável, ao tipo de dolo, que no caso é directo, por um lado, à inexistência de antecedentes criminais, por outro lado, afigura-se-nos justo e equilibrado aplicar-lhe uma pena de multa que se situe entre o mínimo legal e a metade do limite máximo, ou seja, 90 dias de multa.
A fixação do valor diário da multa, de acordo com o estabelecido no art. 47.º, n.º 2, do Código Penal, pode variar entre 1 e 498,80 € “em função da situação económica e financeira do condenado e dos seus encargos pessoais”.
Na aferição desse quantitativo diário, o julgador deve não só ter em conta os rendimentos mensais do arguido, sejam próprios ou do que o mesmo beneficie, mas toda a situação económica e financeira de que o mesmo disponha, designadamente o património que se lhe apresente disponível e os seus encargos.
Neste apuramento deve-se atender igualmente que a multa é uma verdadeira reacção criminal de índole económica e não um laxante com repercussões económicas, devendo, por isso, na sua aplicação ser submetida a critérios de igualdade de sacrifícios e ónus – veja-se a propósito H.-H. Jescheck, H.-H. Jescheck, in “Tratado de Derecho Penal”, Vol. II (1981), p. 1074; Figueiredo Dias, no seu “Direito Penal Português – As consequências jurídicas do crime” (1993), p. 127 e ss.
Os factos provados para o efeito são parcos ou mesmo quase inexistentes, pelo que reservando-se os quantitativos mínimos para aquelas pessoas que vivem abaixo ou no limiar da subsistência, escalonando-se a partir daí todos os demais, julgamos adequado fixar em 3 € a taxa diária de multa.
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III.- DECISÃO.
Nos termos e fundamentos expostos decide-se, após audiência, julgar procedente o presente recurso interposto pelo Ministério Público e, em consequência, decide-se:
1.º) revogar o acórdão recorrido, procedendo à revisão da matéria de facto nos termos anteriormente apontados e condenar o arguido B………., pela prática, como autor material, de um crime de condução sem carta, p. e p. pelo artigo 3.º, n.º 2 do Decreto Lei 2/98, de 3/Jan., numa pena de oitenta (90) dias de multa, com o valor diário de três (3) euros, o que perfaz um total de 270 €.
2.º) Condenar o arguido nas custa devidas em primeira instância, sendo a taxa de justiça de 2 UC e nos encargos, que compreendem 1/4 de procuradoria, os honorários do defensor oficioso, aí fixados, bem como em 1 % da taxa de justiça a favor do F.A.V. (Dec.-Lei n.º 423/91, de 30/Out.; Dec.-Reg. n.º 4/93, de 22/Fev.)

Não é devida tributação por este recurso.

Notifique e, após trânsito, comunique à D.G.V. (145.º C. Est.), remetendo-se ainda boletins.

Porto, 26 de Abril de 2006
Joaquim Arménio Correia Gomes
Manuel Jorge França Moreira
Manuel Joaquim Braz
José Manuel Baião Papão