Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00041039 | ||
| Relator: | MANUEL BRAZ | ||
| Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÃO NULIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP200802060715317 | ||
| Data do Acordão: | 02/06/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 513 - FLS 165. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O artigo 283º, n.º 3 do CPP não é aplicável à fase administrativa do processo de contra-ordenação. II - Assim, não é nulo o auto de notícia, se dele não constar o período de inibição de conduzir, nem a norma que prevê a aplicação dessa sanção. É certo que não se pode aplicar uma coima ou sanção acessória, sem antes se dar ao arguido a possibilidade de se pronunciar sobre a contra-ordenação que lhe é imputada e a sanção ou sanções aplicáveis, mas isso decorre do art. 50º do DL 433/82, de 27/10, e não de outra norma. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: A Direcção-Geral de Viação, Delegação de Vila Real, aplicou à arguida B………. a coima de € 120,00 e a sanção acessória de 30 dias de inibição de conduzir, pela prática de uma contra-ordenação p. e p. pelo artº 27º do CE. A arguida impugnou judicialmente essa decisão, recorrendo para o Tribunal Judicial da comarca de Vila Real, onde, após audiência de julgamento, foi proferida sentença que julgou parcialmente procedente o recurso, suspendendo a execução da sanção acessória pelo período de 3 meses, sob a condição de prestar, em 10 dias, caução de boa conduta no valor de € 500,00. Dessa sentença interpôs a arguida recurso para esta Relação, sustentando, em síntese, na sua motivação: -A sentença recorrida é nula, por não se ter pronunciado sobre a alegação de nulidade da prova fotográfica recolhida através de radar que na altura não fora notificado à Comissão Nacional de Protecção de Dados. -A contra-ordenação teria ocorrido em 24/03/2005 e a dita Comissão Nacional só foi notificada em 05/05/2006. -Não pode, pois, essa prova ser valorada. -O auto de notícia é nulo, na medida em que não contém o período de inibição de conduzir nem a respectiva norma do Código da Estrada. -O mesmo auto é ainda nulo por não indicar a data da última aferição e das verificações periódicas do radar. -Em consequência, deve revogar-se a sentença recorrida, absolvendo-se a recorrente. O recurso foi admitido. Respondendo, o MP junto do tribunal de 1ª instância defendeu a improcedência do recurso. Nesta Relação, o senhor procurador-geral-adjunto emitiu parecer no mesmo sentido. Foi cumprido o artº 417º, nº 2, do CPP, nada tendo sido dito. Colhidos os vistos e realizada a audiência, cumpre decidir. Fundamentação: Foram dados como provados os seguintes factos: 1. No dia 24/03/2005, pelas 09,21 horas, no IP 4, ao km 107,1, em ………., Vila Real, a arguida conduzia o veículo ligeiro de passageiros com a matrícula ..-..-QU à velocidade de 122,89 km/hora, correspondente à velocidade de 122 km/hora. 2. A arguida não actuou com o cuidado a que estava obrigada e de que era capaz. 3. Não procedeu ao pagamento voluntário da coima que lhe foi imposta. 4. Não tem averbada no seu registo de condutor a prática de qualquer contra-ordenação grave ou muito grave. 5. É casada, tendo dois filhos, de 3 e 7 anos de idade. É enfermeira, auferindo o vencimento mensal de € 1 200,00. Vive em casa própria, adquirida com empréstimo bancário, que está amortizar, com a prestação mensal de € 620,00. O marido é cabo da GNR. 6. Trabalha a cerca de 20 km da sua residência, em regime de turnos, tendo necessidade de utilizar o automóvel para se deslocar. Apreciando: Diz a recorrente, em primeiro lugar, que a sentença recorrida é nula, em virtude de não se ter pronunciado sobre a alegação de que a prova sobre a velocidade a que circulava, recolhida através de radar, não podia ser valorada pelo motivo de o aparelho não ter sido notificado à Comissão Nacional de Protecção de Dados, em face do disposto nos artºs 126º, nºs 1 e 2, alínea a), do CPP e 32º, nº 8, da Constituição. A recorrente não colocou esta questão no requerimento de impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa, mas em peça autónoma apresentada em momento posterior e quando decorrera há muito o prazo de impugnação dessa decisão. Por isso, o assunto não fazia parte do objecto do processo. Mas, como a alegação é de que foram utilizadas na condenação provas proibidas, a questão é de conhecimento oficioso, pelo que devia ter sido apreciada. Não o tendo feito, a sentença recorrida incorreu na nulidade prevista no artº 379º, nº 1, alínea c). Porém, a Relação, tendo todos os elementos necessários para decidir a questão, pode e deve conhecer dessa nulidade. A contra-ordenação foi verificada em 24/03/2005 e o meio de vigilância electrónica utilizado para o efeito só foi notificado à Comissão Nacional de Protecção de Dados em 05/05/2006, como resulta do documento de fls. 63. Nessa parte tem razão a recorrente. Mas não a tem quando parte do pressuposto de que foi deixada de cumprir qualquer obrigação de notificação do aparelho à referida comissão. Na verdade, o DL nº 207/2005, a que a recorrente faz apelo, não se encontrava em vigor à data da infracção, pois só foi publicado em 29/11/2005. E a Lei nº 1/2005, de 10 de Janeiro, de que também fala, não impunha aquela notificação, sendo até que, nos termos do seu artº 13º, na redacção então em vigor, as forças e serviços de segurança responsáveis pelos sistemas de vigilância por câmaras de vídeo então existentes dispunham do prazo de 6 meses para se adaptarem às disposições dessa lei, prazo que estava em curso. Mesmo que tivesse sido deixada de cumprir uma obrigação de notificação do aparelho à Comissão Nacional de Protecção de Dados, daí não resultaria qualquer proibição de valoração da prova obtida por esse meio. Efectivamente, a notificação dos sistemas de vigilância electrónica à referida comissão nada tem a ver com a validade da prova, tendo antes em vista permitir a esse organismo o controlo dos dados obtidos por esse meio, em ordem à protecção de dados pessoais, como se conclui do artº 2º, nº 2, da referida Lei nº 1/2005, que, em relação ao tratamento dos dados recolhidos, remete para a Lei nº 67/98, de 26 de Outubro, que, por sua vez, comete à CNPD a função de vigilância e protecção de dados pessoais. Isso ficou ainda mais claro com a posterior redacção que veio, pela Lei nº 39-A/2005, de 29 de Julho, a ser dada ao artº 13º daquele primeiro diploma legal: «Os sistemas de registo, gravação e tratamento de dados referidos no número anterior são autorizados tendo em vista o reforço da eficácia da intervenção legal das forças de segurança e das autoridades judiciárias e a racionalização de meios, sendo apenas utilizáveis em conformidade com os princípios gerais de tratamento de dados pessoais previstos na Lei nº 67/98, de 26 de Outubro, em especial os princípios da adequação e da proporcionalidade». E no mesmo sentido vão os artºs 12º, nº 2, e 17º do DL nº 207/2005: «As forças de segurança adoptam as providências necessárias à eliminação dos registos ou os dados pessoais destes constantes, desde que identificados ou identificáveis, recolhidos no âmbito das finalidades autorizadas que se revelem excessivos ou desnecessários para a prossecução dos procedimentos penais ou contra-ordenacionais» e «Sem prejuízo dos disposto na legislação aplicável, são objecto de controlo, tendo em vista a segurança da informação: (...) b) A manipulação de dados, a fim de impedir a inserção, bem como qualquer tomada de conhecimento, alteração ou eliminação, não autorizada, de dados pessoais». Em lado algum a lei faz depender a validade da prova obtida pelos meios de vigilância electrónica da sua prévia notificação à Comissão Nacional de Protecção de Dados, designadamente, ao contrário do alegado pela recorrente, o DL nº 207/2005 que, como se viu, nem vigorava à data da verificação da infracção. Sobre as proibições de prova regem outros normativos, como os artºs 126º do CPP e 32º, nº 8, da Constituição, também invocados pela recorrente. Esta última norma estabelece que «são nulas todas as provas obtidas mediante tortura, coacção, ofensa à integridade física ou moral da pessoa, abusiva intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações». Do artº 126º, a recorrente alude ao nºs 1 e 2, alínea a), onde se diz que são nulas, não podendo ser utilizadas, as provas obtidas mediante «perturbação da liberdade de vontade ou de decisão através de maus tratos, ofensas corporais, administração de meios de qualquer natureza, hipnose ou utilização de meios cruéis ou enganosos». Prevêem-se em ambas as disposições várias situações geradoras da invalidade da prova, sendo que a recorrente não identifica a que tem em vista, e esta Relação não vê que alguma se verifique. Nomeadamente, as segundas são claramente de afastar, na medida em que não se pode falar de qualquer das causas de perturbação da liberdade de vontade ou de decisão aí previstas: maus tratos, ofensas corporais, administração de meios de qualquer natureza, hipnose ou utilização de quaisquer meios cruéis ou enganosos. E, das primeiras, estando fora de causa, sem margem para dúvidas, a tortura, a coacção, a ofensa à integridade física ou moral da pessoa e a intromissão no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações, só se concebe que esteja na mira da recorrente a abusiva intromissão na vida privada. Mas, se é essa a sua pretensão, é por demais evidente que não lhe assiste razão, pois, no caso, por meio do radar utilizado apenas se obteve o registo da velocidade do automóvel que conduzia, sendo esse um dado que se situa fora da esfera da vida privada, na medida em que foi verificado em local público e, mais importante, não diz respeito só à recorrente, antes interessa a toda a comunidade, por estar em causa a segurança das pessoas e bens na circulação rodoviária e a eventual prática de uma infracção pública. De qualquer modo, em face dos interesses que se pretende acautelar, sempre seria adequado e proporcionado impor aos condutores o registo da velocidade a que circulam, registo que só será utilizado se for necessário para efeito de procedimento penal ou contra-ordenacional. Assim, não se verifica aqui causa de invalidade da prova obtida pelo aparelho usado para medir a velocidade do automóvel conduzido pela recorrente. Em segundo lugar, a recorrente discorda da sentença recorrida no ponto em que não julgou procedente a sua alegação de que o auto de notícia é nulo por dele não constar nem o período de inibição de conduzir nem a norma que prevê a aplicação dessa sanção. A recorrente defendeu a existência dessa nulidade, invocando os artºs 283º, nº 3, do CPP e 170º, nº 1, do CE. O apelo a estas normas não é apropriado, pois na fase administrativa do processo de contra-ordenação não há um passo processual a que se aplique o artº 283º, nº 3, do CPP e o artº 170º, nº 1, só fala de factos, que não é o que está em causa. Certo que se não pode aplicar uma coima ou uma sanção acessória sem antes se dar ao arguido a possibilidade de se pronunciar sobre a contra-ordenação que lhe é imputada e sobre a sanção ou sanções aplicáveis. Mas isso decorre do artº 50º do DL nº 433/82, de 27 de Outubro e não de outra norma. E, no caso, essa possibilidade foi assegurada, pois a recorrente foi notificada do auto de notícia levantado, cujo original se encontra a fls. 5. E esse auto, para além de descrever os factos que consubstanciam a contra-ordenação, afirmando, designadamente, que esta se traduziu em circular à velocidade de 122 km/hora num local onde o máximo permitido era de 90 km/hora, indica com toda a clareza que as sanções aplicáveis são coima de € 120,00 a € 600,00 e inibição de conduzir de 1 a 12 meses, acrescentando ainda que a coima está prevista no artº 27º, nº 2, alínea a), 2º, do CE e a inibição de conduzir no artº 139º do mesmo código. E se a indicação desta norma como a base legal de aplicação da inibição de conduzir é incorrecta, do facto nenhum prejuízo resultou para a defesa da arguida, que ficou a conhecer com todos os pormenores a infracção que se lhe imputava e as sanções que lhe correspondiam. Diz, porém, a recorrente que do triplicado do auto de notícia que lhe foi entregue não constam nem o período de inibição aplicável nem a norma que o prevê. Isso é verdade, mas constam, como se disse, do original, que ela assinou. Por isso, não estando arguida a falsidade desse documento, não pode deixar de entender-se que à recorrente foi dado conhecimento dos referidos elementos. E se em abstracto pode questionar-se se uma tal forma de dar conhecimento da sanção acessória de inibição de conduzir, sem uma base documental, cumpre cabalmente o comando do falado artº 50º, no caso o problema não se coloca, por ser claro que a arguida ficou bem ciente da moldura dessa sanção, pois escreveu na peça em que, ao abrigo dessa norma, se pronunciou sobre a infracção imputada o seguinte: «Após terem solicitado os documentos (...) fui informada (...) de que ia ser alvo de uma sanção acessória de inibição de conduzir por um período que podia oscilar entre um e doze meses» (fls. 9). Conclui-se, assim, que não ocorre a nulidade invocada pela recorrente. Em terceiro lugar, discorda a recorrente da decisão recorrida na parte em que considerou não decorrer qualquer nulidade do facto de o auto de notícia não mencionar a data da última aferição do radar através do qual se verificou a velocidade do veículo que conduzia nem que esse aparelho foi objecto das verificações periódicas a que se referem os artºs 3º e 4º do DL nº 291/90 , de 29 de Setembro, e os nºs 12, 13 e 20 do Regulamento Geral do Controlo Metrológico, aprovado pela Portaria nº 962/90, de 9 de Outubro. Acrescenta que os resultados obtidos através dos aparelhos de medição da velocidade só constituem prova bastante se se encontrarem aprovados ou certificados nos termos legais e regulamentares, conforme resulta do artº 154º, nº 4, do CE. Mas em lado algum a lei impõe que do auto de notícia constem aqueles elementos. Por isso, a omissão desses dados no auto de notícia nunca acarretaria nulidade ou outro vício. E o artº 154º do CE na versão vigente à data da prática do factos – a resultante do DL 44/2005, de 23 de Fevereiro – não se refere a esta matéria, não tendo sequer um nº 4. Ao assunto refere-se o artº 170º, nº 4, que fala apenas nos «aparelhos ou instrumentos aprovados», sendo que no auto de notícia se faz menção da aprovação do radar, indicando-se os respectivos elementos, designadamente a entidade que aprovou, a data da aprovação e o despacho respectivo. A recorrente, se pretendia pôr em dúvida a fiabilidade do aparelho através do qual foi verificada a velocidade ou que este se encontrava em situação regular, tinha que fazê-lo em sede de julgamento, requerendo, nomeadamente, diligências nesse sentido. Note-se que, de acordo com os nºs 7, 11 e 11.1 do referido Regulamento Geral do Controlo Metrológico, a aprovação dos aparelhos de medição pode ser verificada através de marcação neles feita e a verificação periódica por meio de símbolo ali colocado. Decisão: Em face do exposto, acordam os juízes desta Relação em negar provimento ao recurso. A recorrente vai condenada a pagar as custas, fixando-se a taxa de justiça em 3 UCs. Porto, 06/02/2008 Manuel Joaquim Braz Francisco Marcolino de Jesus Luís Dias André da Silva José Manuel Baião Papão |