Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00036060 | ||
| Relator: | VIRIATO BERNARDO | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO DE SENTENÇA EQUIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP200403110430526 | ||
| Data do Acordão: | 03/11/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Havendo dificuldades em quantificar o objecto de um pedido deve-se, antes de se relegar para execução de sentença, procurar a determinação através da equidade. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: “B............” intentou na comarca de ............. a presente acção com processo comum e forma sumária contra C............ e marido D..........., pedindo a condenação dos Réus no pagamento da quantia de 5.466,74 €, acrescida dos juros de mora, à taxa legal, vencidos e vincendos, até efectivo e integral pagamento. Para tanto alega, em síntese que forneceu aos RR artigos de confecção que este não pagou designadamente durante o ano 2002, no exercício das respectivas actividades, a R. C.............. encomendou à A., e esta forneceu-lhe, vários artigos objecto do seu comércio, no valor de 4.593,90 €. Estes fornecimentos importaram a quantia de 4.593,90 €, quantia esta a que deve ainda acrescer o IVA à taxa legal em vigor, pelo que o valor, com o respectivo IVA, é de 5.466,74 €. Pelo pagamento das dívidas em causa são responsáveis ambos os RR. C............. e D.............., pois são casados em comunhão de adquiridos. Os Réus, C............ e D.............., apresentaram contestação pugnando pela improcedência da acção. Para o efeito alegaram no essencial o seguinte: A Ré C............ apenas desde Julho de 2002 passou a dedicar-se à actividade de “E............”. A Ré C........... nunca se dedicou à actividade comercial e produção de artigos de confecção e vestuário, e muito menos em ganga. A Ré C............ nunca manteve qualquer relação comercial com a Autora, nem antes nem depois de Julho de 2002, nem encomendou à mesma o que quer que fosse, muito menos artigos de ganga. A Ré C............ apenas manteve relações de amizade pessoal com F..............., que por mera coincidência é esposa do sócio gerente e também ela sócia gerente da autora e nunca os Réus tiveram quaisquer transacções comerciais ou outro tipo de negócio com a Autora. Nunca lhe compraram nada, nunca lhe venderam nada, pelo que não existe, nem existiu, qualquer relação jurídica entre Réus e Autora, designadamente a dos presentes autos. A Autora deturpa conscientemente factos que muito bem sabe serem falsos, tendo deduzido pretensão cuja falta de fundamento conhecia e conhece, alterando conscientemente a verdade dos factos, fazendo do processo um uso manifestamente reprovável, pelo que pedem a condenação da Autora em multa e indemnização a favor dos Réus, compreendendo esta última o reembolso das despesas suportadas pelos Réus bem como os honorários do seu mandatário. A Autora apresentou resposta à contestação. Seguindo os autos seus termos, foi proferido despacho saneador e procedeu-se a julgamento tendo-se gravado os depoimentos das testemunhas, e finalmente proferiu-se a seguinte sentença: Assim, tudo visto e ponderado, decide-se: 1. Julgar improcedente, por não provada, a presente acção declarativa, que “B..............” move contra C.............. e D............., e, em consequência, absolvo os Réus do pedido. 2. Condenar os Réus, C.............. e D.............., como litigantes de má fé, numa multa equivalente a 4 UC (cfr. arts. 456º do Cód. Processo Civil e art. 102º, al. a) do Cód. Custas Judiciais). 3. Custas a cargo da Autora, “B...........”. Inconformada com a sentença, veio a Autora dela apelar apresentando alegações e respectivas conclusões, como segue: 1ª - A recorrente indica nos termos e para os efeitos da al. a), do art. 690º-A, nº 1 do Código do Processo Civil (CPC), quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados: considera incorrecto que se tenha julgado não provada a matéria do quesito 3.°, na parte em que refere como não provado a quantidade e valor dos artigos encomendados pelos RR. à A. e por esta fornecidos aqueles e considera igualmente incorrecto o julgamento do quesito 4.°, segundo o qual ficou convencionado que os referidos fornecimentos deveriam ser pagos no prazo de 30 dias a contar da data da factura. 2º- Nos termos e para os efeitos da alínea b), do nº 2, do artigo 690º - A do Código de Processo Civil (CPC), refere quais os concretos meios probatórios que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto diversa da recorrida: tal matéria devia ter sido julgada provada com base na parte acima transcrita dos depoimentos das testemunhas da A. G.............. (o seu depoimento encontra-se gravado na cassete n.o 1, lado A, de 00 00 a 21 80 e de 35 55 a 3717), H............. (o seu depoimento encontra-se gravado na cassete n.o 1, lado A, de 21 86 a 35 50), I................ (o seu depoimento encontra-se gravado na cassete nº 1, lado A, de 37 20 a 44 54), J............... (o seu depoimento encontra-se gravado na cassete n.o 1, lado A, de 44 56 a final e lado 8, de 00 00 a 1080) e L.............. (o seu depoimento encontra-se gravado na cassete n.o 1, lado 8, de 10 82 a 25 55). 3ª - Sendo suficiente, em nosso entendimento, tais partes desses depoimentos para que se tivesse julgado no sentido que referimos, acresce ainda a prova resultante dos documentos juntos aos autos com a petição inicial e em requerimento de indicação de provas. 4ª - Por consequência as respostas à matéria da base instrutória consignada nos números 3.° e 4.°, deverá ser substituída por outra da qual resulte como provado a quantidade, o valor e o prazo de vencimento constante na factura junto aos autos. 5ª - Se porventura tal conclusão não se puder extrair directamente dos enxertos relevantes da prova testemunhal acima aduzida, sempre se dirá que a decisão da matéria de facto é contraditória e mal fundamentada pelo que determinará a anulação do julgamento da matéria de facto nessa parte e a consequente repetição em primeira instância das testemunhas inquiridas. 6ª - Acresce que se, porventura, for determinada a repetição do julgamento, como se alegou, o juiz a quo deverá usar do principio do oficioso e determinar a inquirição do Técnico Oficial de Contas e sócios gerentes da A., como forma de alcançar a verdade material e realização da justiça. 7ª - A douta sentença contraria todo o espírito legal que orienta o decreto-lei nº 410/89, de 21 de Novembro, o P.O.C. que define as regras legais da escrituração mercantil, na medida em que, este diploma, define normas que a A. e a R. mulher têm de observar no que toca a documentos da sua actividade. 8ª - A factura e os documentos contabilísticos juntos aos autos, elaborados nos termos do decreto-lei n.o 410/89, de 21 de Novembro (P.O.C.), são verdadeiros e fazem prova para as quantidades, valor e prazo de vencimento da factura. 9ª - A douta sentença viola o disposto no artigo 44.°, nº 2, do Código Comercial, uma vez que a A. apresentou documentos da sua escrituração mercantil, regularmente arrumados, não apresentando os RR. documentos opostos, fazendo-se prova a favor da A., devendo, em virtude disso, considerar-se provadas as quantidades, o valor e o prazo vencimento constantes da factura. 10ª - Não tendo sido os 3 documentos contabilísticos juntos aos autos impugnados, nos termos do artigo 546.°, n.º 1, do Código de Processo Civil, estes fazem plena prova, devendo os RR. serem condenados a pagar à A. o débito neles referido. 11ª - A douta sentença deveria ter aplicado ao caso, e para apurar a quantidade, valor e condições de pagamento dos fornecimentos efectuados pela A. aos RR. o disposto no artigo 476º do Código Comercial, passando a considerar-se como efectuados os fornecimentos na quantidade, valor e condições de pagamento constantes da factura junta aos autos e que os RR. aceitaram. 12ª - O facto de a A. ter cumprido com as obrigações fiscais, nomeadamente ter pago o IVA em referência ao exacto valor da factura, deveria ter sido considerado como forte probabilidade dos fornecimentos a este corresponderem, condenando-se os RR. na quantia pedida. 13ª Não se entende porque é que o Meritíssimo Juiz seguiu um juízo de probabilidade diferente para os fornecimentos e para as quantidades, valor e condições de pagamento da factura. Se a douta sentença seguiu um juízo de prova para a existência efectiva dos fornecimentos alegados pela A., também o deveria fazer para a existência das quantidades, valor e condições constantes da factura que sustenta os mesmos fornecimentos julgados provados. No nosso entendimento seria este o sentido lógico e coerente do juízo de prova assente no grau de probabilidade dos factos. 14ª - A douta sentença deveria ter considerado todos os elementos de prova constantes dos autos e não o fez. Na douta sentença não se considera o valor probatório dos 3 documentos contabilísticos juntos aos autos e que indiciam a existência dos fornecimentos na quantidade e no valor peticionados pela A.. 15ª A douta sentença viola o disposto no artigo 265°, nº 3, e 266º, nº 2 ambos do Código de Processo Civil porque não analisa criticamente todas as provas, nomeadamente os documentos juntos aos autos referidos no ponto anterior e que, a serem considerados, como o deveriam ter sido, provam o valor dos fornecimentos efectuados pela A. aos RR. e não pagos. 16ª - A douta sentença viola o disposto nos artigos 265.°, nº 3 e 266.°, n.º 2, ambos do Código de Processo Civil porque estes pugnam pela busca da verdade material e pela realização material da justiça. Ora, com a observância e aplicação prática destas normas o julgador, na dúvida sobre as quantidades, valor e condições de pagamento dos fornecimentos, poderia ter assumido a incumbência legal de esclarecer todas as dúvidas, ordenando todas as diligências, e produção de prova, até estas se desvanecerem, não se contentando com uma mera justiça formal. Na douta sentença declara-se que a A. forneceu artigos têxteis aos RR. e que devido respeito e no nosso entendimento, nunca poderá ser justiça material. 17ª - A sentença deveria ter aplicado ao caso o disposto no art. 342º do Código Civil (CC), devendo na dúvida considerar-se os factos como constitutivos do direito da Autora. 18ª - A douta sentença constitui um verdadeiro non liquet, abstendo-se o Tribunal de julgar, o que não se compadece com a natureza declarativa do processo. É que para além da existência efectiva dos fornecimentos, a A. também pediu ao Tribunal que declarasse as quantidades, valor e condições de pagamento. A douta sentença viola o disposto no artigo 8°. nº 1, in fine, do Código Civil que impõe ao julgador a realização da justiça, independentemente de dúvida sobre os factos em litígio, devendo esta norma ter sido aplicada no sentido de o Tribunal julgar e declarar quais as quantidades, valor e prazo de Conclui pedindo a revogação da sentença ou subsidiariamente, determinar a anulação do Julgamento da matéria de facto e a consequente repetição do mesmo. Não foi apresentada contra-alegação. Corridos os vistos cumpre decidir. II – Da 1ª instância vêm provados, tão só, os seguintes factos de 1 a 3. 1 - A A. é uma sociedade comercial por quotas e tem por objecto social a produção e comercialização de artigos têxteis e de vestuário. - Resp. ao ques. 1. 2- A R. C............... é comerciante e dedica-se à produção e comércio de artigos de confecção e de vestuário. - Resp. ao ques. 2; 3 - Durante o ano 2002, no exercício das respectivas actividades, a R. C............. encomendou à A., e esta forneceu-lhe, diversos artigos, em quantidades e em valor concretamente não apurados. - Resp. ao ques. 3 (alterado). Em alteração do nº 3 da matéria apurada por nós, como abaixo vai referida, aquele nº 3 passa a ter a seguinte redacção: 3 - Durante o ano 2002, no exercício das respectivas actividades, a R. C............. encomendou à A., e esta forneceu-lhe, diversos artigos, do seu comércio, tais como, calças de ganga, para homem e mulher de vários modelos, camisas de ganga igualmente para ambos os sexos, e casacos de ganga em consideráveis quantidades pelo menos, no valor de 3.500€, e cujo preço a Ré não pagou. Com base em tal matéria factual dos três primeiros números (antes de alterado o 3º), dos factos provados, o Sr. Juiz a quo decidiu pela improcedência da acção, tendo-se feito uma análise jurídica baseada, no essencial, no acórdão do STJ Ac. do STJ de 17.01.1995 ”que pela sua clareza de fundamentação passamos a transcrever -, “o n.º 2 do art. 661º só permite remeter para execução de sentença quando não houver elementos para fixar o objecto ou a quantidade, mas entendida esta falta de elementos não como a consequência do fracasso da prova, na acção declarativa, sobre o objecto ou a quantidade mas sim como a consequência de ainda se não conhecerem, com exactidão, as unidades componentes da universalidade ou de ainda se não terem revelado ou estarem em evolução algumas ou todas as consequências do facto ilícito, no momento da propositura da acção declarativa; isto é, a carência de elementos não se refere à inexistência de prova dos factos já produzidos e que foram alegados e submetidos a prova, embora se não tivessem provado, mas sim à inexistência de factos provados, porque estes factos ainda não eram conhecidos ou estavam em evolução, aquando da propositura da acção, ou que como tais se apresentasse no momento da decisão de facto”. E assim, nesta conformidade, a resposta negativa à matéria de facto alegada quanto ao valor dos artigos fornecidos implicará a não admissibilidade de remessa das partes para a liquidação em execução de sentença, sob pena da violação do caso julgado formal (art. 672º do Cód. Processo Civil), tendo como consequência a improcedência da acção [cfr. Ac. RP de 16.6.94, CJ, 1994, T. III, pág. 233]. Isto porque o envio para liquidação em execução de sentença não pode ser arvorado em remédio generalizado dos casos de falência de prova. A Autora insurgindo-se contra a sentença que se ficou, na prática, como um verdadeiro non liquet, pois que, dando como provado embora que durante o ano de 2002, no exercício das respectivas actividades, a Ré C............ encomendou à Autora e esta forneceu-lhe diversos artigos, em quantidades e em valor concretamente não apurados, e mais não se decidiu, a não ser a condenação dos RR como litigantes de má fé em 4 UC. Antes de mais, cabe aqui chamar à colação algumas normas de direito probatório, que se mostram pertinentes. Diz Antunes Varela in RLJ 117, 56, aludindo à prova “que embora difícil muitas vezes de realizar, está longe, muito longe de considerar-se impossível, dentro dos limites da prova jurídica, que aponta, como vimos oportunamente, para a certeza relativa dos factos pretéritos da vida social e não para a certeza absoluta de fenómenos de caracter científico”. E noutro passo acrescenta que provar um facto em tribunal perante um juiz não é o mesmo que demonstrar um teorema na aula para o aluno, nem será o mesmo que realizar no laboratório uma análise clínica para o cliente. A prova por força das exigências da vida jurisdicional e da natureza da maior parte dos factos que interessam à administração da justiça, visa apenas a certeza subjectiva a convicção positiva do julgador. Se a prova em juízo de um facto que reclamasse a certeza absoluta da verificação do facto, a actividade jurisdicional saldar-se-ia numa constante e intolerável denegação da justiça. A prova tem por isso mesmo, atenta a inelutável precariedade dos meios de conhecimento da realidade especialmente nos factos de pretérito e do foro interno de cada pessoa, de contentar-se com um certo grau de probabilidade do facto: a probabilidade bastante, em face das circunstâncias concretas da espécie, para convencer o julgador (que conhece as realidades do mundo e as regras da experiência que nele se colhem) da verificação ou da realidade do facto. Também em Noções Elementares ... de Manuel Andrade se faz ressaltar que a prova não é certeza lógica, mas tão só um alto grau de probabilidade, suficiente para as necessidades práticas da vida (certeza histórico-empírica). Pois bem: As testemunhas da Autora na generalidade, mostraram conhecimento de que a Ré (e também algumas vezes também o Réu) levaram vestuário nomeadamente de ganga fornecido pela Autora para aqueles revenderem. E nenhuma prova se fez que tais fornecimentos tivessem sido pagos à Autora. No essencial foi referido pelas testemunhas: - G............: Disse que os RR compraram blusões, e calças de ganga que carregaram por várias vezes; que o gerente da A. dizia que não pagaram tais carregamentos; que o valor das mercadorias aludidas seria de novecentos ou mil contos, na moeda antiga; - H.............: Que os RR iam às instalações da autora que levavam roupas, calças de homem e senhora blusões, no total de cerca de trezentas e cinquenta peças em valor que calculou em mil e tal contos; - I.............: Afirma que os RR levavam mercadoria, calças blusões, camisas, saias; - J............. afirmou que viu os RR levavam mercadoria da Autora, que calculou em setecentos contos, em moeda antiga. - L............... que os RR levavam das instalações da A. caixas e caixas de vestuário, tais como casacos de ganga de homem e senhora vários modelos, para os dois sexos; que a Ré disse que não pagava tais fornecimentos. Cabe aqui referir que nem sempre e apenas as perguntas directas e frontais, são a melhor e única forma de fazer buscar a verdade, havendo por vezes necessidade de abranger um leque maior de perguntas ainda que aparentemente inócuas, podem levar a descobrir a verdade toda, ou ao menos, a verdade possível e bastante, para não se cair no quase vazio. De facto, neste caso, algumas perguntas ficaram por fazer, designadamente, para efeito de precisar aquilo foi fornecido aos RR e saído da fábrica da Autora. Seria conveniente perguntar qual a capacidade das caixas em que a mercadoria era embalada, para, depois, aquilatar melhor a quantidade, ao menos aproximada das peças levadas pela Ré ou RR; bem como seria pertinente tentar averiguar o preço da cada uma das diversas peças de vestuário, o que pareceria viável, ao menos por aproximação, por banda das testemunhas. Ora segundo os ensinamentos dos Mestres acima citados, quanto a direito probatório, e em contraponto com a posição do Sr. Juiz a quo, entendemos que a justiça deve fazer-se de forma diversa da aqui acolhida pelo Sr. Juiz a quo, apelando para a equidade não deve ficar presa a excessos de formalismos, antes deve atender à substância das coisas, tendo em vista o a realização prática do direito. Preceitua o art. o art. 661º 2, do CPC: Se não houver elementos para fixar o objecto ou a quantidade, o tribunal condenará no que se liquidar no que se liquidar em execução de sentença, sem prejuízo de condenação imediata na parte que já seja líquida. Já se viu a decisão do Sr. Juiz a quo. No caso concreto não há que entrar no debate ainda não encerrado, da possibilidade ou não de se poder, em certos casos de recorrer, ou não, à liquidação em execução de sentença para fixação de certos valores ou interesses não devidamente esclarecidos na acção. Contudo, como se refere no recente acórdão do STJ, de 25/3/03, in CJ I, 140, a respeito de um contrato de empreitada, mutatis mutandi, aqui aplicável, como resultado nº 3 do art. 807 do CPC a lei é adversa à fixação da indemnização em liquidação em execução de sentença, preferindo a determinação por equidade, nos termos do art. 566º do CC. Não quer a lei nem deve o Juiz arrastar a solução dos litígios, recomeçando na liquidação em execução de sentença o que devia ter acabado na acção declarativa. Pois bem: Na situação litigada temos para nós que face aos elementos escassos que vêm apurados, e mais aos aqui por nós reunidos, decorrentes , no essencial dos depoimentos das testemunhas ouvidas, podemos construir, como correcto e adequado, a nosso ver, o recurso à equidade como elemento aqui inafastável, para solucionar, na media do razoável, o presente litígio – cfr. art. 566º nº 3 do CC. Assim, entendemos dever valorar as mercadorias levadas pelos RR e não pagas, pelo menos, no montante de €3.500, acrescido de IVA. Tal valor deve ser pago pelos RR à Autora, já que os RR são casados no regime de comunhão de adquiridos, e nos termos do art. 1691º, al. d) do CC, por se tratar de dívidas contraídas por qualquer dos cônjuges no exercício do comércio. De facto entre Autora e Ré foi estabelecido um ou mais contratos de compra e venda, cabendo aos RR pagar o preço devido – cfr. art. 463º do CCo e artigos 874º do CC e segs., mormente art. 879º deste diploma Não havendo prova cabal acerca do período temporal de pagamento, e devido às debilidades da prova inclusive a documental (desde logo a falta de guias de remessa) entendemos manter o Juízo crítico, nesta matéria (salvo o documento autêntico relativo ao casamento dos RR). De facto, os documentos em causa, só por si, como documentos particulares que são (e contestados como foram genericamente na contestação), não provam as compras que neles se referem, nem os valores em jogo, nem a dilação dos pagamentos. No mais, quanto à litigância de má fé, mantém-se o decidido. Procedem assim, mas só em parte, as questões colocadas no recurso e este próprio. IV - Decisão Revoga-se parcialmente a sentença recorrida, condenando-se os RR a pagar à Autora a quantia de €3.500, acrescida de IVA. Confirma-se a sentença quanto à condenação dos RR como litigantes de má Fé. No mais improcede o recurso. Custas por Autora e RR na medida do decaimento. Porto, 11 de Março de 2004 José Viriato Rodrigues Bernardo João Luís Marques Bernardo António José Pires Condesso |