Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9220774
Nº Convencional: JTRP00006984
Relator: COUTINHO AZEVEDO
Descritores: ACÇÃO DE DIVISÃO DE COISA COMUM
VENDA JUDICIAL
ARREMATAÇÃO
COMPROPRIETÁRIO
DIREITO DE PREFERÊNCIA
LICITAÇÃO
Nº do Documento: RP199212179220774
Data do Acordão: 12/17/1992
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ T5 ANOXVII PAG240
Tribunal Recorrido: T J VIANA CASTELO 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 141/91-3
Data Dec. Recorrida: 05/15/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional: CPC67 ART897 N4 ART1060 N2.
CCIV66 ART1409 N1 ART1717 ART1720 N1 B ART1722 N1 A.
Sumário: I - O artigo 1409, nº 1, do Código Civil abrange a hipótese de venda da totalidade do prédio nos termos da parte final do nº 2 do artigo 1060, do Código de Processo Civil.
II - Em tal hipótese, o nº 4 do artigo 897, do Código de Processo Civil impõe que, terminada a licitação, os comproprietários sejam interpelados para declarar se querem exercer o seu direito de preferência, abrindo-se, caso afirmativo, licitação entre eles.
Reclamações: