Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00006984 | ||
| Relator: | COUTINHO AZEVEDO | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE DIVISÃO DE COISA COMUM VENDA JUDICIAL ARREMATAÇÃO COMPROPRIETÁRIO DIREITO DE PREFERÊNCIA LICITAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199212179220774 | ||
| Data do Acordão: | 12/17/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ T5 ANOXVII PAG240 | ||
| Tribunal Recorrido: | T J VIANA CASTELO 3J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 141/91-3 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 05/15/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART897 N4 ART1060 N2. CCIV66 ART1409 N1 ART1717 ART1720 N1 B ART1722 N1 A. | ||
| Sumário: | I - O artigo 1409, nº 1, do Código Civil abrange a hipótese de venda da totalidade do prédio nos termos da parte final do nº 2 do artigo 1060, do Código de Processo Civil. II - Em tal hipótese, o nº 4 do artigo 897, do Código de Processo Civil impõe que, terminada a licitação, os comproprietários sejam interpelados para declarar se querem exercer o seu direito de preferência, abrindo-se, caso afirmativo, licitação entre eles. | ||
| Reclamações: | |||