Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
641/20.0T8MAI.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ANTÓNIO LUÍS CARVALHÁO
Descritores: ATLETA PROFISSIONAL
FUTEBOL
LESÕES DESPORTIVAS
JOGO AO SERVIÇO DE SELEÇÃO NACIONAL ESTRANGEIRA
RESPONSABILIDADE PELA REPARAÇÃO
Nº do Documento: RP20230927641/20.0T8MAI.P1
Data do Acordão: 09/27/2023
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: RECURSO PROCEDENTE; REVOGADA A SENTENÇA
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL)
Área Temática: .
Sumário: I - É pacífico que as lesões desportivas contraídas pelos atletas profissionais durante o exercício da sua atividade laboral consubstanciam acidentes de trabalho.
II - No caso de lesão desportiva sofrida pelo atleta aquando da sua participação em jogo da seleção nacional, uma vez que a prestação do atleta na seleção nacional está prevista no contrato de trabalho, decorre de uma obrigação imposta tanto ao jogador como ao clube, integrando a relação laboral desportiva, não deixando o atleta, nessas circunstâncias, de estar a desempenhar a prática desportiva para a qual foi contratado, é de concluir que qualquer lesão que sofra durante o período de cedência enquadra-se num acidente de trabalho.
III - Todavia, embora o atleta não tenha deixado de desempenhar a prática desportiva para a qual foi contratado, o certo é que o acidente ocorre quando está sob a autoridade de outrem que não a empregadora, no caso da Federação, donde a reparação do mesmo não caber ao empregador desportivo (Clube/SAD), e por decorrência à seguradora que celebrou com ele seguro que não prevê a cobertura de acidentes nessas circunstâncias.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Recurso de apelação n.º 641/20.0T8MAI.P1
Origem: Comarca do Porto, Juízo do Trabalho da Maia – J2

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:

RELATÓRIO
Depois de frustrada a tentativa de conciliação, AA (Autor/Sinistrado) apresentou petição inicial para impulso da fase contenciosa deste processo para a efetivação de direitos resultantes de acidente de trabalho (conforme art.º 117º, nº 1, al. a) do Código de Processo do Trabalho), contra “A... – Companhia de Seguros, S.A.” (1ª Ré/Seguradora) e “B..., SAD” (2ª Ré/Empregadora), pedindo a condenação dos Réus a pagarem-lhe:
A) uma pensão anual e vitalícia, no valor que resultar da consideração do salário transferido para a Ré/Seguradora (€ 57.954,15), e do grau de desvalorização que lhe vier a ser reconhecido na sequência da junta médica a que for submetido;
B) a quantia de € 21.339,83 de indemnização pelos períodos de incapacidade temporária absoluta;
C) a quantia de € 30,00 a título de transportes para comparência a atos judiciais;
D) juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa anual de 4%, desde a data do respetivo vencimento até integral pagamento.
Fundou o seu pedido alegando, em síntese, ser praticante desportivo profissional (na modalidade de futebol), tendo em 06/06/2017 celebrado com a 2ª Ré contrato individual de trabalho, estando o valor do salário transferido na totalidade para a 1ª Ré/Seguradora, tendo em 07/10/2017, quando em jogo pela seleção do Gabão (seu país natal), sofreu acidente de trabalho de que resultou incapacidade para o trabalho.

Citadas as Réu, cada uma apresentou contestação, alegando, em resumo:
− a 1ª Ré/Seguradora que, desconhecendo todo o circunstancialismo do acidente, não aceita a ocorrência do sinistro da forma descrita nos autos, nem o nexo de causalidade entre este e as lesões, nem a incapacidade atribuída; na eventualidade do Autor ter gozado indiretamente das verbas a que se destina o Programa de Proteção dos Clubes da FIFA, designadamente, recebido o salário correspondente ao período de ITA quando este seja superior a 28 dias, o mesmo terá de ser deduzido à indemnização devida; concluiu dever improceder a ação, mas, em caso de procedência da ação, dever-se-á ter em conta a limitação da responsabilidade infortunística laboral transferida para si ao salário anual de € 57.954,15, e a sujeição à franquia contratual de 60 dias no que respeita ao período de incapacidade temporária.
− a 2ª Ré/Empregadora que admite a possibilidade de a Federação Gabonesa de Futebol ter celebrado contrato de seguro de acidentes de trabalho referente ao período em que o Autor atuou ao serviço da sua seleção, sendo, nesse caso, possível que o Autor tenha sido já indemnizado; tinha a sua responsabilidade totalmente transferida para a Ré/Seguradora; não teve qualquer proveito económico com a participação do Autor em julgo da sua seleção nacional; concluiu dizendo dever ser julgada parte ilegítima e absolvida da instância, ou, subsidiariamente, o pedido ser julgado totalmente improcedente contra si.

Citado o Centro Distrital da Segurança Social (...), nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 1º, nº 2 do Decreto-lei nº 59/89, de 22 de fevereiro, nada foi alegado.

Depois de notificados o Autor e a 1ª Ré/Seguradora para se poderem pronunciar sobre matéria de exceção, os mesmos apresentaram respostas.

Foi proferido despacho saneador, julgando improcedente a exceção da ilegitimidade da 2ª Ré/Empregadora, afirmando a regularidade e validade da instância, consignando-se os factos assentes, o objeto do litígio e os temas de prova.

Foi ordenado o desdobramento do processo, com abertura de apenso para fixação de incapacidade, no qual foi proferida decisão a declarar que o Sinistrado esteve afetado de ITA desde 08/10/2017 até 17/04/2018, encontra-se afetado de IPP de 8,74%, a partir de 18/04/2018, de acordo com a TNI, sem prejuízo da aplicação da tabela de comutação específica para a atividade de praticante desportivo profissional, anexa à Lei 27/2011, de 16/06, a ponderar em sede de sentença a proferir nos autos principais.

Realizada audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença decidindo julgar a ação parcialmente procedente, e em consequência:
a) condenar a 1ª Ré “A... – Companhia de Seguros, S.A.”, sem prejuízo dos juros que se mostrem devidos (art.º 135.º do Código de Processo do Trabalho), no pagamento ao Autor AA das seguintes quantias:
1). € 30,00 (trinta euros) a título de reembolso de despesas de transporte;
2) o capital de remição da pensão anual e vitalícia, devida desde 18/04/2018, no montante de € 3.545,63 (três mil quinhentos e quarenta e cinco euros e sessenta e três cêntimos) tudo acrescido dos respetivos juros de mora.
b) absolver a 2ª Ré “A... – Companhia de Seguros, S.A.”, dos restantes pedidos.
c) absolver a 2ª Ré “Belenenses – Sociedade Desportiva de Futebol S.A.D.”, de todos os pedidos contra si formulados.

Não se conformando com a sentença proferida, dela veio a 1ª Ré/Seguradora interpor recurso, formulando as seguintes CONCLUSÕES, que se transcrevem[1]:
1) O recurso tem por objeto duas questões: (i) a, na perspetiva da Recorrente, indevida, consideração de que o contrato de seguro de acidentes de trabalho celebrado entre as Rés cobre o acidente sofrido pelo autor ao serviço da sua seleção nacional, e (ii) o facto de a sentença, também indevidamente, ter determinado a remição da pensão fixada ao sinistrado.
2) Começando pelo primeiro tema – saber se o contrato de seguro celebrado com o clube que constitui a entidade patronal, é aplicável quando o jogador é cedido à seleção –, inexiste um debate suficiente na jurisprudência sobre este assunto. Aliás, na sentença não vem invocada qualquer decisão judicial que se debruce diretamente sobre esta questão.
3) Cita, longamente, a douta decisão recorrida, o acórdão da Relação de Lisboa de 14/10/2008, proferido no processo n.º 7929/2008-7, em que é relator Abrantes Geraldes, proferido a propósito dos empresários de futebol, para justificar a aplicabilidade, no ordenamento jurídico interno, dos regulamentos da FIFA, organismo internacional que regula as competições de futebol a nível mundial, e que se trata de uma associação de direito privado regida pelo direito suíço.
4) Diz-se na sentença que esta decisão “versou sobre a aplicabilidade dos regulamentos FIFA ao ordenamento jurídico interno e sobre a legitimidade da Federação Portuguesa de Futebol enquanto fonte de direito. Esta decisão tem muita relevância para o caso concreto, do ponto de vista analógico porque, muito embora não esteja em causa o mesmo regulamento FIFA (no caso do acórdão tratava-se do Regulamento relativo a empresários), a fundamentação jurídica utilizada aplica-se totalmente ao caso concreto”.
5) Discorda-se da aplicação analógica deste acórdão ao caso sub judice. Uma coisa é a regulação direta de questões entre agentes desportivos, como os clubes de futebol, os jogadores de futebol e os agentes ou empresários de jogadores, como faz o dito acórdão, e outra é querer extrair eficácia externa desses regulamentos relativamente a terceiros não agentes desportivos, como as seguradoras.
6) O conceito de acidente de trabalho e o respetivo âmbito é matéria altamente regulada pelo ordenamento jurídico interno, tal como o regime jurídico do contrato de seguro, que não faz sentido aplicar, a essas matérias, a regulação da FIFA.
7) Não se vê, assim, que o que possa advir dos regulamentos da FIFA possa servir para impor um determinado conteúdo ao contrato de seguro ou determinar alguma interferência para além daquilo que decorre da legislação nacional e do contrato de seguro.
8) O próprio acórdão citado na sentença salienta que “O associativismo em geral e, mais ainda, na área do Desporto comporta, por si, uma vasta possibilidade de auto regulação dos respetivos associados”. As seguradoras, e a 1ª Ré em particular, não se incluem no conjunto de associados relativamente aos quais se coloca a questão da necessidade de “auto regulação”.
9) A 1ª Ré não é associada da Federação Portuguesa de Futebol e não está sujeita à autoridade, regulação e fiscalização da FIFA ou da UEFA.
10) Refere-se ainda no acórdão que “(…) a aplicação e a sujeição ao referido Regulamento divulgado pela FPF decorre dos poderes de autoridade que lhe foram atribuídos por lei, através do qual a FPF pode fazer o controlo da atividade de representante desportivo “semelhante ao do exercício de uma Ordem profissional”.[13]
Por tais motivos, é vinculativo para os agentes desportivos da área do futebol, aqui se incluindo a Autor”.
Não sendo, a 1ª Ré agente desportivo, infere-se que as razões de vinculação aos regulamentos divulgados pela Federação Portuguesa de Futebol, designadamente, os emanados da FIFA, ao contrário da situação objeto do referido acórdão, não se verificam in casu.
11) Em suma, não se pode extrapolar do acórdão em causa que qualquer norma regulamentar da FIFA é aplicável à 1ª Ré.
12) Mas um dos principais fundamentos da sentença tem a ver precisamente com um Regulamento da FIFA. Esse regulamento é o Regulamento do Estatuto e Transferência de Jogadores, conforme comunicado oficial ..., de 19/05/2005, da Federação Portuguesa de Futebol, que é citado pela sentença mas que não figura dos autos.
13) No entanto, efetuando uma busca na internet, verifica-se que nessa comunicação vem dito o seguinte: “para conhecimento dos Sócios Ordinários, Clubes e demais interessados, publica-se a tradução do novo Regulamento Relativo ao Estatuto e Transferências de Jogadores, da FIFA, aprovado na reunião realizada em Zurique nos dias 18 e 19 de dezembro de 2004 e divulgado pela Circular daquela entidade nº 959 de 16/03/2005, o qual integra todas as Circulares com alterações à edição de 2001.
Este Regulamento entra em vigor em 01 de julho de 2005.”
14) O Mmº. Juiz a quo invoca o mencionado regulamento da FIFA e diz que o artigo 58.º “desse regulamento” é “inteiramente aplicável ao caso concreto”. Há aqui um lapso na sentença. Por busca efetuada na internet (o regulamento não figura dos autos), constata-se que o regulamento nem sequer 58 artigos contém, terminando no art.º 29º.
15) O Mmº. Juiz a quo queria referir-se ao art.º 58.º do Regulamento do Estatuto, Categoria, Inscrição e Transferência de Jogadores, Regulamento aprovado pela Direção da Federação Portuguesa de Futebol, na sua reunião de 10 de julho de 2020, de acordo com o disposto no artigo 10.º e nas alíneas a) e c) do número 2 do artigo 41.º, do Decreto-Lei n.º 248-B/2008, de 31 de dezembro, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 93/2014, de 23 de junho, e artigo 51.º, número 2, alíneas a) e b) dos Estatutos da FPF, com as alterações aprovadas pela Direção, na sua reunião ordinária de 8 de junho de 2021 e de 28 de junho de 2022.
16) O art.º 58.º do regulamento identificado no parágrafo anterior, diz o seguinte:
1. Os clubes são obrigados a ceder os jogadores por si registados às Seleções Nacionais sempre que os mesmos forem convocados pela federação da sua nacionalidade.
2. É proibido e, de nenhum efeito, qualquer acordo em contrário celebrado entre o jogador e o Clube.
3. A cedência de jogadores é obrigatória para os jogos que estejam incluídos no calendário coordenado de jogos internacionais e para os jogos em que esteja estipulado o dever de cedência em resultado de uma decisão proferida pelos órgãos competentes.
17) Trata-se, porém, de um Regulamento que, tendo sido aprovado em 10/07/2020, só teve aplicação a partir da época desportiva de 2020/2021. Veja-se o art.º 62.º que, regulando a sua entrada em vigor, rege da seguinte forma:
1. O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte da data da sua publicação em Comunicado Oficial da FPF e revoga o Regulamento do Estatuto, da Categoria, da inscrição, e transferência de jogadores publicado pelo Comunicado Oficial nº 06 de 01/07/2019.
2. As alterações ao presente Regulamento, aprovadas em reunião da Direção da Federação Portuguesa de Futebol de 8 de junho de 2021, entram em vigor no primeiro dia da época desportiva 2021/2022, sendo publicado em Comunicado Oficial.
3. As alterações ao presente Regulamento, aprovadas em reunião da Direção da Federação Portuguesa de Futebol de 28 de junho de 2022, entram em vigor no primeiro dia da época desportiva 2022/2023, sendo publicado em Comunicado Oficial.
18) Verifica-se, assim, que a douta sentença se apoiou num Regulamento que nem sequer existia à data de 07 de outubro de 2017, quando ocorreu o sinistro, e, por isso, inaplicável ao caso em concreto.
19) De toda a forma, mesmo que essa norma fosse aplicável ao caso em apreciação, a mesma nada prevê a propósito do contrato de seguro de acidentes de trabalho dos desportistas profissionais.
20) A disposição em causa estabelece apenas a obrigatoriedade de os clubes consentirem na cedência dos jogadores às respetivas seleções nacionais, desde que verificados os pressupostos na mesma elencados.
21) Invoca, também, a sentença, o “Anexo I, princípio 2º, nº 3 do aludido Regulamento”. A norma a que a sentença se pretende referir é o art.º 2º, nº 3, do Anexo I do mencionado Regulamento Relativo ao Estatuto e Transferências de Jogadores, da FIFA.
22) Nos termos desse art.º 2º, nº 3, O clube em que o jogador em questão está inscrito é responsável pela cobertura de seguro contra doença e acidentes durante todo o período da cedência. Esta cobertura deve estender-se a quaisquer lesões sofridas pelo jogador durante o(s) jogo(s) internacional/ais para o(s) qual/quais foi cedido.
23) Esta norma regulamentar da FIFA é direcionada ao clube. É o clube que, se tiver no seu plantel algum jogador que se enquadre no caso, deverá providenciar pela celebração do contrato de seguro.
24) Do texto da referida norma, não é possível ter a certeza se se está a referir a um seguro de acidentes de trabalho ou a um seguro de acidentes pessoais, tanto mais que não é laboral a relação entre o desportista profissional e a sua Federação, continuando a ser o clube o responsável pelo pagamento do seu salário.
25) Não se encontrando o trabalhador, no momento da cedência, sob a direção, fiscalização e autoridade da sua entidade patronal, é legítima a interpretação de que o seguro em causa seja um seguro de acidentes pessoais.
26) No seguro de acidentes pessoais, o segurador cobre o risco de verificação de lesão corporal, invalidez, temporária ou permanente, ou morte da pessoa segura, por causa súbita, externa e imprevisível – cfr. art.º 210.º do regime jurídico do contrato de seguro, aprovado em anexo ao DL n.º 72/2008, de 16/04.
27) É possível que seja a um seguro deste tipo que a norma da FIFA se queira referir quando diz que o clube em que o jogador está inscrito é responsável pela cobertura de seguro contra doença e acidentes durante todo o período da cedência.
28) Em momento algum, o regulamento da FIFA utiliza a expressão “seguro de acidentes de trabalho”, e, no entanto, seria fácil fazê-lo.
29) Por outro lado, ao estipular a extensão da cobertura do seguro a quaisquer lesões sofridas pelo jogador durante o(s) jogo(s) internacional/ais para o(s) qual/quais foi cedido, tal poder-se-á inserir no âmbito do risco profissional que, em simultâneo com o risco extraprofissional, é abrangido por este tipo de seguros de acidentes pessoais.
30) Efetivamente, num seguro de acidentes pessoais, o risco profissional é o inerente a toda a atividade exercida pela pessoa segura, com caráter de profissão declarada nas condições particulares, incluindo as deslocações de e para o trabalho. Já o risco extraprofissional é o inerente a toda a atividade que não se relacione com o desempenho da profissão da pessoa segura.
31) No caso em concreto, pode-se estar perante a obrigação do clube contrair um seguro de acidentes pessoais, com a vertente de risco profissional, não estando, assim, em causa, o seguro de acidentes de trabalho de que o clube já é possuidor a nível interno.
32) Saltando para fora da esfera regulamentar da FIFA, a relação jurídica entre a seguradora, aqui 1ª Ré, e a tomadora do seguro, aqui 2ª Ré, é regulada, nomeadamente, pela Apólice Uniforme de Seguro de Acidentes de Trabalho para Trabalhadores por Conta de Outrem, pelas Condições Gerais e Especiais juntas pela 2.ª ré com o seu articulado, pelas condições particulares constantes da ata da apólice ..., junta aos autos pela 1ª Ré, pela Lei n.º 98/2009, de 04/09 (LAT), e pelo regime de reparação de acidentes de trabalho de praticantes desportivos profissionais – Lei n.º 27/2011, de 16/06.
33) Nenhuma destas normas legais ou contratuais estipula que o seguro de acidentes de trabalho dos desportistas profissionais, celebrado pelos clubes que representam, é extensível aos acidentes sofridos aquando da integração daqueles nos trabalhos das respetivas seleções nacionais.
34) O seguro do praticante de desporto profissional é obrigatório – cfr. art.º 9.º da Lei n.º 27/2011:
“1- No ato do registo do contrato de trabalho desportivo, em conformidade com o disposto no n.º 4 do artigo 6.º da Lei n.º 28/98, de 26 de junho, é exigida prova da celebração do seguro de acidentes de trabalho.
2- A celebração de um contrato de seguro de acidentes de trabalho, em relação ao praticante desportivo profissional, dispensa a respetiva cobertura por um seguro de acidentes pessoais ou de grupo.”
35) É, pois, na legislação atinente aos acidentes de trabalho, em especial, aos verificados com praticantes desportivos profissionais, e no regime jurídico do contrato de seguro, que se deve encontrar a solução do problema de se saber se um contrato de seguro de acidentes de trabalho contraído por uma determinada entidade pode ser estendido a situações em que o trabalhador saiu da alçada dessa entidade para passar a estar sob a égide de outra entidade que não a tomadora do seguro.
36) Não há nenhuma norma legal que imponha a extensão acabada de referir, nem mesmo o art.º 9.º, nº 1, als. b) e h), da LAT, referido na sentença, que introduz um alargamento na noção de acidente de trabalho.
37) Essas alíneas dispõem do seguinte modo:
1. Considera-se também acidente de trabalho o ocorrido:
(…)
b) Na execução de serviços espontaneamente prestados e de que possa resultar proveito económico para o empregador;
(…)
h) Fora do local ou tempo de trabalho, quando verificado na execução de serviços determinados pelo empregador ou por ele consentidos.
38) Em qualquer das situações contempladas, o trabalhador não passa a estar ao serviço e debaixo da hierarquia, autoridade, direção e fiscalização de outra entidade, como sucede quando o jogador está sob as ordens da estrutura federativa nacional e de uma outra equipa técnica que não a do seu clube.
39) Por outro lado, no caso da al. b), o proveito económico da entidade patronal é relativo e só em abstrato pode ser equacionado, sendo certo que no caso sub judice o que se verificou foi um verdadeiro prejuízo e não proveito económico – cfr. factos provados 45 a 54.
40) Acresce que, ainda nos termos da al. b), a execução do serviço deve ser espontânea, algo que claramente não se verifica quando o jogador joga ou treina ao serviço da seleção nacional.
41) No que concerne à al. h), compete à entidade empregadora decidir livremente se o seu trabalhador pode executar determinados serviços “fora do local ou tempo de trabalho”. In casu, a entidade empregadora é obrigada a consentir ou autorizar a participação do seu atleta na seleção nacional.
42) Não se afigura, assim, que qualquer destas alíneas do n.º 1 do art.º 9.º da LAT tenha enquadramento na presente situação.
43) Refere também a sentença que para o contrato de seguro de acidentes de trabalho não abranger o risco de lesões contraídas ao serviço da seleção nacional, deveria tal matéria fazer parte das exclusões contratuais.
44) Discorda-se, em absoluto, dessa asserção. As exclusões de um contrato de seguro só se tornam necessárias para afastar do seu objeto situações que poderiam ser consideradas enquadráveis. Ora, no presente caso, como vem mencionado na sentença, “Deu-se como provado que entre as partes foi celebrado um contrato de seguro do ramo acidentes de trabalho de praticantes desportivos profissionais e que o aludido contrato tem por objeto garantir “nos termos previstos na lei 27/2011, a reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho dos praticantes desportivos profissionais ao serviço da entidade empregadora e identificados nas condições particulares da apólice que titula o contrato de seguro”.
45) Trata-se, portanto, de um contrato que abrange acidentes de trabalho ao serviço da entidade empregadora e não de outrem.
46) Mesmo que a entidade empregadora seja obrigada a consentir na cedência do jogador à seleção nacional, lhe pague o vencimento durante o período da cedência – facto provado 43 –, possa extrair algum interesse na sua participação na seleção nacional – facto provado 42 –, ou, ao contrário, até fique prejudicada com essa participação – factos provados 45 a 54 –, a verdade é que o trabalhador, nesse momento, não está ao serviço da entidade empregadora.
47) Ao não estar ao serviço da entidade empregadora, não se pode considerar que o acidente se deu no local e no tempo de trabalho, como exige o art.º 8.º, n.º 1 da LAT, esclarecendo o seu n.º 2 que, por “local de trabalho”, se deve considerar todo o lugar em que o trabalhador se encontra ou deva dirigir-se em virtude do seu trabalho e em que esteja, direta ou indiretamente, sujeito ao controlo do empregador.
48) O Sinistrado, quando se deslocou a Marrocos com a seleção do Gabão, certamente que não estava sujeito ao controlo, direto ou indireto, da sua entidade empregadora.
49) Não fazendo parte do conceito de acidente de trabalho, por não se encontrar sujeito ao controlo da entidade empregadora e tomadora do seguro, deveria o contrato de seguro conter uma extensão, devidamente expressa, da sua aplicação aos casos em que, não se encontrando ao serviço da tomadora do seguro, o atleta se encontra sob a alçada da sua seleção nacional.
50) Essa extensão não está prevista no contrato de seguro em causa. Não se encontrando prevista, não faz parte do acordado entre a tomadora do seguro e a seguradora.
51) Rege o art.º 37º do RJCS anexo ao DL n.º 72/2008, o seguinte:
1- A apólice inclui todo o conteúdo do acordado pelas partes, nomeadamente as condições gerais, especiais e particulares aplicáveis.
2- Da apólice devem constar, no mínimo, os seguintes elementos:
a) A designação de «apólice» e a identificação completa dos documentos que a compõem;
b) A identificação, incluindo o número de identificação fiscal, e o domicílio das partes, bem como, justificando-se, os dados do segurado, do beneficiário e do representante do segurador para efeito de sinistros;
c) A natureza do seguro;
d) Os riscos cobertos;
e) O âmbito territorial e temporal do contrato;
f) Os direitos e obrigações das partes, assim como do segurado e do beneficiário;
g) O capital seguro ou o modo da sua determinação;
h) O prémio ou a fórmula do respetivo cálculo;
i) O início de vigência do contrato, com indicação de dia e hora, e a sua duração;
j) O conteúdo da prestação do segurador em caso de sinistro ou o modo de o determinar;
l) A lei aplicável ao contrato e as condições de arbitragem.
3- A apólice deve incluir, ainda, escritas em caracteres destacados e de maior dimensão do que os restantes:
a) As cláusulas que estabeleçam causas de invalidade, de prorrogação, de suspensão ou de cessação do contrato por iniciativa de qualquer das partes;
b) As cláusulas que estabeleçam o âmbito das coberturas, designadamente a sua exclusão ou limitação;
c) As cláusulas que imponham ao tomador do seguro ou ao beneficiário deveres de aviso dependentes de prazo.
4- Sem prejuízo do disposto quanto ao dever de entregar a apólice e da responsabilidade a que haja lugar, a violação do disposto nos números anteriores dá ao tomador do seguro o direito de resolver o contrato nos termos previstos nos nos 2 e 3 do artigo 23.º e, a qualquer momento, de exigir a correção da apólice.
52) Ora, dos riscos cobertos, não faz parte o exercício da atividade profissional ao serviço de outra entidade que não a tomadora do seguro, aqui 2ª Ré.
53) A cláusula 16ª, nº 5 do Contrato entre a Federação Portuguesa de Futebol e a Liga Portuguesa de Futebol Profissional – celebrado ao abrigo dos nos 1 e 2 do art.º 23.º da Lei de Bases da Atividade Física e do Desporto (Lei n.º 5/2007, de 16 de janeiro), e do art.º 28º do Regime Jurídico das Federações Desportivas (Decreto-Lei n.º 248-B/2008, de 31 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 93/2014, de 23 de junho – prevê que “os jogadores ao serviços das Seleções Nacionais têm direito a um seguro que cubra todos os riscos de ocorrência de quaisquer eventualidades no âmbito e por causa da atividade que prestem àquelas Seleções.” – ver contrato publicado no seguinte site: https://www.fpf.pt/pt/Institucional/Disciplina/Regulamenta%C3%A7%C3%A3o/Contrato-FPF-e-LPFP
54) Se esse seguro fosse o seguro obrigatório de acidentes de trabalho, esta norma não seria necessária porque o seguro é obrigatório.
55) Por outro lado, se houvesse a intenção de estender o seguro obrigatório de acidentes de trabalho, e não há, seria simples a dita cláusula 16ª, nº 5, fazer referência ao facto dos contratos de seguro de acidentes de trabalho celebrados pelos clubes dos atletas cedidos à seleção, serem extensivos à sua participação nos trabalhos da seleção e enquanto estiverem ao serviço desta, em vez de prever um direito dos jogadores a terem um seguro que cubra as lesões contraídas por causa da atividade que prestam à seleção.
56) Diz-se na sentença que impendia sobre a entidade patronal a contratação de um seguro de trabalho que contemplasse as lesões sofridas em jogos de seleção nacional. Essa contratação não foi realizada. Entende, a entidade patronal, que o contrato de seguro que foi acordado com a seguradora tem a potencialidade ou a virtualidade de abranger essas lesões. Mas, como se viu, não tem. O contrato de seguro deveria prever o risco consubstanciado nesse tipo de acidentes de trabalho, mas não prevê e, por isso, o acidente do sinistrado ao serviço da sua seleção não está coberto, devendo a 1ª Ré ser absolvida do pedido.
57) A douta sentença violou, designadamente, os artos 8º da Lei n.º 98/2009, de 04/09 e o art.º 37.º do RJCS, anexo ao DL n.º 72/2008, de 16/04.
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58) No que concerne ao segundo tema, isto é, à não remição obrigatória da pensão anual atribuída ao Autor, diga-se que o Sinistrado auferia, à data do sinistro, a remuneração anual ilíquida de € 57.954,15, que se encontrava totalmente transferida para a seguradora – facto provado 40.
59) O Autor nasceu em .../.../1990 – facto provado 12 – e ficou a padecer de uma IPP de 8,74%, a partir de 18/04/2018 – facto provado 54.
60) Em 2018, ano em que o atleta teve alta, a remuneração mínima mensal garantida em Portugal cifrava-se em € 580,00, de acordo com o DL n.º 156/2017, de 28/12.
61) Nos termos do art.º 75º, nº 1 da Lei n.º 98/2009, de 04/09 (LAT), “É obrigatoriamente remida a pensão anual vitalícia devida a sinistrado com incapacidade permanente parcial inferior a 30% e a pensão anual vitalícia devida a beneficiário legal desde que, em qualquer dos casos, o valor da pensão anual não seja superior a seis vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida, em vigor no dia seguinte à data da alta ou da morte”.
62) Como se encontra fixado na douta sentença em crise, o valor da pensão anual do sinistrado é de € 3.545,63 (três mil quinhentos e quarenta e cinco euros e sessenta e três cêntimos). Tal valor resulta da seguinte equação: € 57.954,15 x 0,7 x 8,74%.
63) Multiplicando-se por seis o valor da retribuição mínima mensal garantida em vigor no dia seguinte à data da alta, resulta o total de € 3.480,00 (três mil quatrocentos e oitenta euros).
64) Assim, como o valor da pensão anual é superior a este limite, a pensão não é obrigatoriamente remida, pelo que a sentença violou o consignado no art.º 75.º, n.º 1 da LAT.
65) Tomando em consideração o que dispõe o art.º 4.º, als. a) e b) da Lei n.º 27/2011, de 16/06, a pensão anual a que o sinistrado tem direito, caso se considere estar-se perante um acidente de trabalho, é a seguinte:
a) Pensão anual de € 3.545,63, até completar 35 anos de idade, acrescida de juros de mora a calcular à taxa legal supletiva desde o dia seguinte ao da alta, até integral pagamento;
b) Pensão anual e vitalícia de € 3.545,63, acrescida das respetivas atualizações legais, depois de completar 35 anos de idade;
c) A pensão referida na alínea anterior está sujeita ao limite de catorze vezes o montante correspondente a cinco vezes a remuneração mínima mensal garantida que estiver em vigor quando o autor completar 35 anos de idade.
66) Outro motivo para que a pensão não seja obrigatoriamente remida, prende-se com o facto da pensão não ser inicialmente vitalícia, sendo fixada até aos 35 anos de idade. Só a partir dos 35 anos é que a pensão é vitalícia.
67) Ora, exigindo, o art.º 75.º, n.º 1 da LAT, que a pensão seja anual e vitalícia, a mesma não pode ser remida enquanto o sinistrado não completar 35 anos.
68) Sob este conspecto, a douta sentença recorrida violou o art.º 75.º, n.º 1 da Lei n.º 98/2009, de 04/09.
Termina dizendo dever ser dado provimento ao recurso, e em consequência ser revogada a sentença recorrida.

O Autor/Sinistrado apresentou resposta, concluindo pela:
a) improcedência do recurso quanto à responsabilidade da Ré A..., por estarmos perante um acidente de trabalho abrangido pelo contrato de seguro celebrado entre as Rés, dele não constando tal exclusão;
b) procedência do recurso quanto ao facto da pensão anual e vitalícia arbitrada ao Autor não ser remível, embora com fundamentação diversa da apontada pela Recorrente A....

Foi proferido despacho a mandar subir o recurso de apelação, imediatamente, nos próprios autos (sendo o efeito meramente devolutivo).

O Sr. Procurador-Geral-Adjunto, neste Tribunal da Relação, emitiu parecer (art.º 87º, nº 3 do Código de Processo do Trabalho), concluindo:
a) pela improcedência do recurso quanto à responsabilidade da Ré A..., por estarmos perante um acidente de trabalho abrangido pelo contrato de seguro celebrado entre as Rés, dele não constando tal exclusão;
b) pela procedência do recurso quanto ao facto da pensão anual arbitrada ao Autor não ser remível, devendo nesta parte a sentença proferida ser alterada, decidindo-se pela condenação da Ré Seguradora a pagar ao Autor a pensão anual e vitalícia, devida desde 18/04/2018, no montante de € 3.545,63.

Procedendo a exame preliminar, o desembargador relator determinou a baixa do processo à 1ª instância a fim de ser concretizado o valor da ação.

Em 1ª instância foi proferido despacho a fixar o valor da causa em € 60.687,30.

Regressado o processo a este Tribunal da Relação, foram colhidos os vistos, após o que o processo foi submetido à conferência.
Cumpre apreciar e decidir.
*
FUNDAMENTAÇÃO
Conforme vem sendo entendimento uniforme, e como se extrai do nº 3 do art.º 635º do Código de Processo Civil (cfr. também os art.ºs 637º, nº 2, 1ª parte, 639º, nºs 1 a 3, e 635º, nº 4 do Código de Processo Civil – todos aplicáveis por força do art.º 87º, nº 1 do Código de Processo do Trabalho), o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação apresentada[2], sem prejuízo, naturalmente, das questões de conhecimento oficioso.
Assim, aquilo que importa apreciar e decidir neste caso[3] é saber se:
● a 1ª Ré/Seguradora não é responsável pela reparação do acidente em causa nos autos, primeiro por não se tratar de acidente de trabalho, depois por não estar o mesmo a coberto do contrato de seguro celebrado entre as Rés?
● a pensão arbitrada ao Sinistrado não é obrigatoriamente remível?
*
Porque tem interesse para a decisão do recurso, desde já se consignam os factos dados como provados e como não provados na sentença de 1ª instância, objeto de recurso.
Quanto a factos PROVADOS, foram considerados os seguintes, que se reproduzem:
1. O Autor é Praticante Desportivo Profissional da modalidade de futebol.
2. Tem nacionalidade gabonesa (conforme certidão de nascimento e passaporte juntos aos autos).
3. No dia 06 de junho de 2017, entre os “B..., SAD” e o Autor foi celebrado um contrato de trabalho desportivo, pelo qual este se comprometeu a exercer a atividade de jogador profissional de futebol sob a autoridade e direção da 2ª Ré, mediante retribuição, com início de produção de efeitos no dia 01 de julho de 2017 e termo em 30 de junho de 2019 (v. Doc. 1 da p.i.).
4. A cláusula terceira nos 1, 2 e 9 do contrato de trabalho celebrado entre as partes prevê o seguinte:
“1. Na época desportiva de 2017/2018, o B... pagará ao Jogador, como contrapartida da atividade por este exercida, a remuneração anual líquida de € 40.000,00 (quarenta mil Euros) que será paga faseadamente, em 10 prestações mensais, iguais e sucessivas, no valor líquido de € 4.000,00 (quatro mil Euros) cada uma, incluindo todas as prestações os duodécimos correspondentes aos subsídios de férias e de Natal, bem como o subsídio de alimentação no valor diário de 4,52 (quatro Euros e cinquenta e dois cêntimos) por cada dia de trabalho efetivamente prestado até ao limite mensal de 113,00 (cento e treze Euros). A primeira prestação vence-se no dia 10 de agosto de 2017 e as restantes vencem-se no dia 10 dos meses subsequentes.
5. Se na época desportiva de 2017/2018 a equipa profissional de futebol do B... não for despromovida à II Liga para a época de 2018/2019, o B... pagará ao Jogador a quantia líquida de € 4.000,00 (quatro mil Euros) a título de prémio de manutenção, que se vence no dia 10 de julho de 2018, não assumindo este prémio caráter remuneratório.
(…)
6. O B... pagará ao Jogador em cada época de vigência do presente contrato de trabalho desportivo em que a equipa profissional de futebol do B... dispute a I Liga e o Jogador atue em representação efetiva do plantel do B..., a quantia anual líquida de € 7.200,00 (sete mil e duzentos Euros), que será paga faseadamente em 12 prestações mensais, iguais sucessivas no valor líquido de € 600,00 (seiscentos Euros) cada uma, vencendo-se cada uma das prestações no dia 10 do mês seguinte àquele a que disser respeito, e não assumindo estes valores caráter remuneratório” (v. doc.1 da p.i.).
7. A retribuição global dos Praticantes Desportivos Profissionais é acordada, e fixada, por épocas desportivas, que se iniciam em 1 julho de cada ano e terminam a 30 de junho do ano seguinte, e não por anos civis.
8. À data do alegado acidente, por contrato de seguro válido, titulado pela apólice n.º ..., a responsabilidade por acidentes de trabalho verificados com o Autor ao serviço da 2ª Ré, havia sido transferida para a 1ª Ré – cfr. doc. 1 da contestação da Ré seguradora.
9. Através do referido contrato de seguro, a 2ª Ré transferiu para a 1ª Ré a responsabilidade pela retribuição anual do Autor no montante de € 57.954,15.
10. Nos termos das condições particulares da apólice n.º ... (…) é considerada uma franquia absoluta de 60 dias em casos de incapacidades temporárias, salvo disposição em contrário prevista no protocolo de colaboração na gestão de sinistros, anexo 1 às presentes condições particulares”.
11. No 1.º § da cláusula 6.ª do "Protocolo de Colaboração na Gestão de Sinistro" daquelas condições particulares, dispõe-se que “O pagamento da indemnização por incapacidade temporária à efetuado mensalmente, depois de decorrido o período da franquia contratual. (…)”
12. O Autor nasceu em .../.../1990.
13. O Autor é jogador internacional pela seleção principal do seu país – Gabão[4] – desde 2012.
14. Totalizando a sua participação em 25 jogos pela seleção principal do seu país – Gabão[5].
15. Quando o Autor celebrou o seu contrato de trabalho com a 2ª Ré “B... SAD em 06 de junho de 2017, esta bem sabia que o Autor era assiduamente convocado para representar a seleção do seu país.
16. O Autor foi convocado para, no sábado dia 07 de outubro de 2017, pelas 20:00horas locais, jogar pela seleção principal “A” do seu país Gabão[6], para participar no jogo de seleções entre Marrocos – Gabão[7], disputado no Stade ... (MAR) (...), a contar para o grupo C (C.A.F.) de Apuramento para o Campeonato de Mundo de Futebol 2018 (a disputar na Rússia), perante 45.000 espectadores.
17. A convocatória para tal deslocação, estágio e jogo da seleção foi enviada pela Federação do Gabão[8] para a 2.ª Ré “B... SAD.
18. Que autorizou a deslocação e viagem do Autor para tal estágio e jogo oficial.
19. O Autor foi titular nesse jogo entre Marrocos e o Gabão[9].
20. No dia 07 de outubro de 2017, às 20:14 horas locais, ou seja, ao minuto 14:30 do jogo de futebol da sua seleção do Gabão contra Marrocos, no Estádio ..., em ... – Marrocos, na disputa de um lance com um adversário da seleção de Marrocos, o Sinistrado ficou com o pé esquerdo preso na relva e, ao rodar, sofreu uma entorse do joelho esquerdo.
21. O Sinistrado foi assistido em campo pela equipa médica da seleção do Gabão[10] que, perante a gravidade da lesão constatada, obrigou o Autor a ser substituído ao minuto 18 desse jogo.
22. O que lhe ocasionou as lesões e incapacidades descritas no relatório de perícia de avaliação do dano corporal realizada à ordem destes autos na Delegação do Norte do INML e constante de fls. 93 a 95.
23. Do supra descrito acidente de trabalho resultou, como consequência direta e necessária, rotura do ligamento cruzado anterior e rotura do menisco interno do joelho esquerdo.
24. O Autor ficou imediatamente e totalmente impedido de continuar a exercer a sua profissão.
25. Tendo regressado a Portugal e se apresentado na sua Entidade Patronal 2ª Ré “B...” SAD.
26. Este acidente de trabalho foi participado pela sua Entidade Patronal e 2ª Ré “B... SAD à 1ª Ré e Entidade Responsável A..., S.A..
27. Após avaliação adequada pelo Departamento Médico da 2ª Ré “B...” SAD e pelo Dr. BB, concluiu-se que o Sinistrado sofria de tais lesões.
28. Tendo requisitado que o Sinistrado se submetesse a exame de ressonância magnética ao joelho esquerdo para avaliação das lesões daí decorrentes.
29. O Sinistrado realizou tal exame de ressonância magnética ao joelho esquerdo no Hospital ..., sito na Trav. ..., ... Lisboa.
30. Tal exame foi realizado em outubro de 2017.
31. Através das conclusões dessa RMN e do exame objetivo realizado ao Sinistrado, o médico da 2.ª Ré “B... SAD, decidiu que, para tratamento dessas lesões, o Sinistrado deveria ser submetido a intervenção cirúrgica ao seu joelho esquerdo, instruções essas às quais o Sinistrado se submeteu e aceitou.
32. A qual decorreu no dia 18 de outubro de 2017 no Hospital 1..., sito na Rua ..., ... Lisboa.
33. Essa cirurgia consistiu na realização de ligamentoplastia do LCA e meniscectomia parcial interna no joelho esquerdo do Sinistrado.
34. A recuperação física inerente a tal intervenção e tendente ao regresso do Sinistrado ao exercício da sua profissão foi realizado pelo Departamento Médico da 2.ª Ré “B... SAD e nas suas instalações.
35. O Sinistrado nunca foi formalmente notificado da alta clínica, nem lhe foi entregue qualquer boletim de alta médica.
36. Durante os períodos de Incapacidade Temporária Absoluta (desde 08/10/2017 até 17/04/2018), fixável num período total de 192 dias, o Autor/Sinistrado não recebeu qualquer quantia a título de indemnização por incapacidades temporárias que sofreu.
37. O Sinistrado gastou em duas despesas de deslocação ao INML a quantia de € 30,00.
38. O supra descrito evento foi causa necessária, direta e adequada da rutura do LCA e do menisco interno do joelho esquerdo do Sinistrado.
39. A Ré Entidade Patronal tinha interesse na participação do Autor no jogo de futebol onde ocorreu a lesão uma vez que poderia resultar proveito económico pelo facto de o Autor ser jogador internacional pelo seu país.
40. Realizada a tentativa de conciliação, viria a mesma a frustrar-se, apenas pelas seguintes razões:
1) O Sinistrado/Autor não se conciliou porque, embora concordando com a existência e caracterização como acidente de trabalho, o nexo causal entre as lesões e o acidente e o salário transferido € 57.954,15, não aceitou o grau de desvalorização por entender padecer de incapacidade superior, pelo que não se conciliou nos termos propostos;
2) A 2ª Ré A... porque: «…aceita a retribuição anual de € 57.954,15 como transferido para a sua responsabilidade através da apólice de acidentes de trabalho n.º 10.00113.794 … não aceita a existência e caracterização do acidente como de trabalho, não aceita o nexo de causalidade entre as lesões e o acidente, não aceita a sua responsabilidade peias consequências do sinistro até ao limite do salário para si transferido, não aceita pagar as despesas com deslocações a este Tribunal e ao INML e não aceita o grau de incapacidade fixado pelo médico do INML, pelo que não se concilia com o sinistrado.»
3) A 3ª Ré “B... SAD, não se conciliou porque: «… Quando sofreu o evento o jogador estava ao serviço da seleção gabonesa de futebol por isso entende-se que essa federação deve ser chamada a este processo podendo dar-se o caso o que nós desconhecemos que o exista um seguro de acidentes de trabalho contratado pela Federação.
Segundo os Regulamentos desportivos aplicáveis, quer da Federação portuguesa de futebol quer da FIFA, o clube tem obrigação de ceder os jogadores às seleções nacionais, assim não se trata de um ato voluntário dos clubes. A relação laboral com o B... com o jogador teve inicio 01/07/2017 o termo em 16/01/2019 e depois desta data o jogador continuou a jogar futebol noutros clubes, nomeadamente: C..., D..., E....
Não há acordo acerca da existência e caracterização do acidento, do nexo causal entre a lesão e o acidente, da entidade responsável e da natureza e grau da incapacidade atribuída.
Quanto à retribuição do sinistrado foi transferida para a seguradora um valor superior à retribuição real do sinistrado.»
41. Foi a 2ª Ré “B... SAD, que recebeu a convocatória da Federação Gabonesa de Futebol.
42. A representação das seleções nacionais é feita no interesse da Entidade Patronal, que retira proveitos diretos de tais participações, quer ao nível da publicidade e valorização dos direitos de imagem do jogador que são detidos, em exclusivo, pelo Clube, quer pela valorização dos seus jogadores enquanto “ativos económicos”, que muitas vezem triplicam ou quadruplicam de valor económico apenas pelo facto de serem internacionais pelos respetivos países.
43. É o clube que paga o salário do jogador durante o período em que o jogador está ao serviço da respetiva seleção.
44. A FIFA institui compensações económicas aos clubes que dispensam jogadores às respetivas seleções.
45. No caso concreto a Entidade Patronal teve prejuízos de várias ordens com a participação do Autor na seleção nacional.
46. Enquanto esteve ao serviço da seleção nacional, o Autor não participou nos treinos e jogos da equipa de futebol profissional da 2ª Ré.
47. Enquanto o Autor esteve lesionado devido à lesão que contraiu ao serviço da sua seleção nacional, o Autor não participou nos treinos e nos jogos da equipa de futebol profissional da 2ª Ré.
48. Aquando do regresso do Autor a Portugal, este voltou desgastado e com limitações motoras, tendo voltado em pior estado físico do que aquele em que se encontrava quando foi para a seleção, o que prejudicou a 2ª Ré.
49. No dia 16 de janeiro de 2019, antes do termo previsto do contrato de trabalho desportivo, as Partes revogaram o contrato de trabalho do Autor.
50. Durante o período em que o Autor esteve na seleção, a 2ª Ré continuou onerada com o pagamento do prémio mensal do respetivo seguro à 1ª Ré.
51. A 2ª Ré também suportou o custo não inferior a € 6.000,00 da intervenção cirúrgica ao joelho que o Autor realizou no dia 18 outubro de 2017.
52. Durante vários meses, 25 dias por mês, o Autor realizou sessões de fisioterapia bi diárias disponibilizadas pela 2ª Ré, prestadas pelo seu departamento médico.
53. Assim, a 2ª Ré[11] teve de suportar o custo dos tratamentos do Autor causados pela lesão que sofreu quando não atuava pela equipa de futebol da 2ª Ré[12].
54. Durante o período de ITA a entidade patronal continuou a pagar o salário ao Autor.
55. O Autor esteve afetado de ITA desde 08/10/2017 até 17/04/2018 e encontra-se afetado de IPP de 8,74%, a partir de 18/04/2018, de acordo com a TNI.

E foram considerados como NÃO PROVADOS os seguintes factos, que igualmente se reproduzem:
1. São os clubes que autorizam, ou não, os seus atletas profissionais, a deslocarem-se e a representar as suas seleções.
2. São os clubes que informam o jogador em que dia partirá e em que dia terá que se apresentar ao trabalho.
3. A 2ª Ré “B... SAD recorreu a este mecanismo indemnizatório da FIFA – Boletim Técnico – Programa de Proteção ao Clube – tendo sido indemnizada por esta pelo período de tempo em que não pode contar com a prestação laboral/desportiva do Autor/Sinistrado.
4. A 2ª Ré não recebeu qualquer compensação pela participação do Autor na seleção nacional.
5. A participação do Autor na seleção nacional do Gabão não implicou uma maior visibilidade deste.
6. O Autor, durante esse período, o Autor efetuou treinos e exercícios no ginásio ..., na zona da ....
7. O Autor não solicitou autorização para a realização destes treinos, nem a 2ª Ré alguma vez aceitou a sua realização.
8. Em consequência da atividade desportiva privada não autorizada pela 2ª Ré nem pelo seu departamento médico, o estado do joelho do Autor lesionado ao serviço da seleção nacional do Gabão agravou-se, tendo inchado e ficado inflamado.
9. O departamento médico da 2ª Ré apercebeu-se de que o joelho do Autor apresentava um a evolução inesperada em face dos tratamentos que lhe eram ministrados, e o Autor acabou por admitir que, por sua iniciativa, estava a realizar treinos e exercícios num ginásio.
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Da responsabilidade da 1ª Ré/Seguradora:
A 1ª Ré/Recorrente foi condenada em 1ª instância a reparar o Autor das consequências decorrentes de acidente sofrido pelo mesmo, na medida em que a empregadora (a 2ª Ré) havia transferido para a 1ª Ré a responsabilidade decorrente de acidentes de trabalho sofridos por praticantes desportivos profissionais ao seu serviço (incluindo o Autor[13]).
A Recorrente defende que nada serve de sustento a que o seguro de acidentes de trabalho dos desportistas profissionais, celebrado pelos clubes que representam, é extensível aos acidentes sofridos aquando da integração daqueles nos trabalhos da respetiva seleção nacional, dizendo que, ao contrário do defendido na sentença recorrida, não tinha que constar das exclusões do contrato de seguro a sua não aplicabilidade ao momento em que o atleta se encontra ao serviço da seleção, antes pelo contrário, o contrato teria que prever a sua aplicabilidade nesse momento, pois que, quando ao serviço da seleção nacional, o atleta não está sujeito ao controlo, direto ou indireto, da sua entidade empregadora, não se podendo considerar que o acidente se deu no local e no tempo de trabalho, como exige o art.º 8º, n.º 1 da LAT, nem tem aplicação o art.º 9º, n.º 1, als. b) e h), da LAT, referido na sentença, que introduz um alargamento na noção de acidente de trabalho.
Ou seja, está questionado que o acidente ocorrido seja um acidente de trabalho abrangido pelo contrato de seguro celebrado entre a Recorrente (1ª Ré) e a 2ª Ré.
Vejamos.
É isento de dúvidas que as lesões desportivas contraídas pelos atletas profissionais durante o exercício da sua atividade laboral consubstanciam acidentes de trabalho[14], sendo o empregador responsável pela reparação, e, dada a especificidade destes acidentes, a reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho dos praticantes desportivos profissionais possui um regime jurídico próprio [presentemente estabelecido pela Lei nº 48/2023, de 22 de agosto, mas o qual não é aplicável ao caso dos autos porquanto esse regime apenas é aplicável aos acidentes ocorridos após a sua entrada em vigor (cfr. artos 18º e 19º), donde, estando em causa acidente ocorrido em 07/10/2017, ser de considerar o regime que aquela Lei revogou, o constante da Lei nº 27/2011, de 16 de junho].
Do art.º 9º do regime relativo à reparação dos danos resultantes emergentes de acidentes de trabalho dos praticantes desportivos profissionais aplicável[15], resulta a obrigatoriedade de celebrar contrato de seguro de acidentes de trabalho para o desportista profissional[16].
O contrato de seguro pode definir-se como o contrato pelo qual uma das partes – o segurador –, em troca do pagamento de uma soma em dinheiro (prémio) pela outra parte – o tomador do seguro –, se obriga a manter indemne este último (ou um terceiro beneficiário) dos prejuízos que podem derivar de determinados sinistros (ou casos fortuitos), ou ainda a pagar, ao tomador do seguro ou a terceiro, uma soma em dinheiro conforme a duração ou os eventos da vida de uma ou várias pessoas.
Citando Ana Brilha[17], dizemos que o seguro de acidentes de trabalho do praticante desportivo profissional poderá definir-se como “o contrato pelo qual uma seguradora, mediante o pagamento de um prémio, se obriga perante o tomador do seguro a uma prestação com os limites pré-fixados, no caso de se verificar um sinistro”[18] de quem exerça a atividade desportiva como profissão exclusiva ou principal.
Como refere Pedro Romano Martinez[19], na fixação do conteúdo de qualquer negócio jurídico interessa analisar os termos do acordo das partes, para determinar o âmbito do vínculo ajustado. Além de aspetos gerais, em que a determinação do conteúdo do contrato de seguro não apresenta especificidades (cláusulas ou condições gerais), há que tomar em conta o risco assumido. No caso do seguro de acidentes de trabalho transfere-se para a seguradora o risco decorrente da responsabilidade imposta por lei ao empregador. Assim, estando perante um seguro de acidentes de trabalho, já está implícito um certo tipo de risco coberto no contrato. Por via de regra, quando se seguram riscos de determinada atividade, não são abrangidos acidentes ocorridos em atividades conexas[20]. Porém, na determinação do risco (seguro) ter-se-á ainda de atender às disposições contratuais relativas à exclusão de certos riscos ou à limitação de um determinado risco, sendo que a autonomia privada permite ainda que se incluam cláusulas de alargamento do risco típico do seguro ajustado (condições especiais), sendo as hipóteses possíveis múltiplas.
E aqui chegamos à divergência consubstanciada no seguinte: enquanto em 1ª instância se considerou que para não haver responsabilidade da Seguradora deveria existir na apólice cláusula a excluir os acidentes ocorridos em jogos pela seleção do país do jogador (no caso o Gabão), a Recorrente considera que para ser responsável, pelo contrário, deveria existir cláusula a alargar a sua responsabilidade a esses acidentes ocorridos em jogos pela seleção do país do jogador.
Todavia, previamente, porque a Recorrente questiona que o acidente seja de qualificar como de trabalho, importa saber se ocorreu acidente de trabalho e que seja da responsabilidade da empregadora (a 2ª Ré), pois só se assim for há que prosseguir e ver se a 1ª Ré assumiu a responsabilidade da 2ª Ré por via do contrato de seguro celebrado.
O Autor celebrou com a 2ª Ré contrato de trabalho desportivo, comprometendo-se a exercer a atividade de jogador profissional de futebol sob a autoridade e direção da 2ª Ré [ponto 3. dos factos provados], mas quando se lesionou estava a participar em jogo da seleção nacional do seu país, para o qual foi convocado [pontos 16. a 20. dos factos provados].
Como é sabido, a representação das seleções nacionais é feita no interesse do empregador desportivo (Clube/SAD), que retira proveitos diretos de tais participações, quer ao nível da publicidade e valorização dos direitos de imagem do jogador que são detidos, em exclusivo, pelo Clube, quer pela valorização dos seus jogadores enquanto “ativos económicos”, que muitas vezem triplicam ou quadruplicam de valor económico apenas pelo facto de serem internacionais pelos respetivos países [o que, de resto, ficou a constar do ponto 42. dos factos provados], embora não se possa esquecer que as federações nacionais também têm interesse em beneficiar das receitas de patrocínios, transmissões televisivas, etc, além de que o próprio atleta na já referida sua valorização.
Se, como acima se deixou expresso, é pacífico que as lesões desportivas contraídas pelos atletas profissionais durante o exercício da sua atividade laboral consubstanciam acidentes de trabalho, porque, in casu, a lesão desportiva sofrida pelo Autor ocorreu aquando da sua participação em jogo com a sua seleção nacional, questiona-se se ainda assim estamos perante acidente de trabalho.
É que, a participação dos jogadores profissionais nas seleções nacionais gera um vínculo que se caracteriza pela atipicidade, na medida em que o jogador, mantendo-se a relação laboral com o empregador desportivo, nesse período passa a estar sob as ordens da Federação de Futebol (nacional)[21] sem que se estabeleça um vínculo laboral com ela.
Com efeito, o salário é pago pelo Clube/SAD [cfr. ponto 43. dos factos provados], pagando a FIFA compensações ao Clube/SAD, não prestação retributiva ao atleta [cfr. ponto 44. dos factos provados], deixando o jogador de participar nos treinos/jogos da equipa da empregadora [cfr. ponto 46. dos factos provados].
A este propósito refere Telma Rocha[22] que o regime aplicável ao vínculo entre o atleta e a seleção impor-se-á heteronomamente pela Federação, através do seu poder regulamentar, mal grada a necessidade de atender aos interesses do Clube e do Praticante.
Todavia, tal não obsta a que se afirme que, nesses casos, estarmos perante um acidente de trabalho, pois, como conclui Sofia Carla da Costa Faria na sua dissertação de mestrado[23], a prestação do atleta na seleção nacional está prevista no contrato de trabalho[24], decorre de uma obrigação imposta tanto ao jogador como ao clube[25] [26], integrando a relação laboral desportiva[27]. Não há suspensão do contrato durante a cedência, mantendo-se os efeitos do mesmo, nomeadamente, os acidentes de trabalho sofridos durante a atividade laboral. O atleta, ao encontrar-se ao serviço da seleção nacional, não deixa de desempenhar a prática desportiva para a qual foi contratado e, assim, qualquer lesão que sofra durante o período de cedência enquadra-se num acidente de trabalho.
Todavia, como refere ainda Sofia Carla da Costa Faria, questão diversa desta, decorre da problemática relativamente a sobre quem deve recair a responsabilidade pelas lesões sofridas pelos jogadores ao serviço da seleção nacional, sendo essa a questão que nos vai ocupar de seguida.
Para resposta a esta questão afigura-se-nos ser de ter presente o fundamento da responsabilidade do empregador, que este é responsável pela reparação dos acidentes de trabalho ocorridos no âmbito da responsabilidade objetiva coberta em sede de risco de autoridade[29].
Na verdade, subjacente ao regime legal de reparação dos acidentes de trabalho já não está a chamada teoria do risco profissional (assente num risco específico de natureza profissional), antes lhe estando subjacente a denominada teoria do risco económico ou risco da autoridade[30], que assenta na ideia mestra dum risco genérico ligado à noção ampla de autoridade patronal e às diferenças de poder económico entre as partes[31].
Com este enquadramento, há que responder à pergunta de saber se no caso em apreço o ato gerador de lesões tem ou não conexão com a relação laboral entre Sinistrado (atleta) e 2ª Ré (SAD).
Decorre do que se expôs supra, que as Federações Desportivas agem com poderes de autoridade, impondo o nº 2 do art.º 63º do regime jurídico das federações desportivas e as condições de atribuição do estatuto de utilidade pública desportiva (DL nº 248-B/2008, de 31 de dezembro), ao determinar a obrigação das federações desportivas regulamentarem a participação dos atletas nas seleções nacionais, que sejam tidos em consideração o interesse público dessa participação e os legítimos interesses das federações, dos clubes e dos praticantes desportivos.
Ou seja, o clube/SAD tem a obrigação de deixar o atleta participar na sua seleção nacional, com um elevado risco de o jogador contrair lesão durante a atividade desportiva, que a acontecer pode causar danos ao clube/SAD tanto económicos como desportivos (consoante o tempo de paragem)[32] [33] – como aconteceu no caso em apreço [cfr. pontos 45., 47. e 48. dos factos provados] –, mas ficando o jogador, no período em que essa participação tem lugar, sujeito à autoridade da Federação.
Por isso diz Sofia Carla da Costa Faria[34] que a relação laboral desportiva possui uma dualidade normativa: laboral e desportiva, o atleta estabelece um vínculo laboral com o seu clube estando assim sujeito às normas que regulam o seu contrato de trabalho, ao mesmo tempo que se encontra adstrito às normas das federações desportivas que regulam a modalidade.
Assim, ainda que o Autor, enquanto ao serviço da seleção do Gabão, não tenha deixado de desempenhar a prática desportiva para a qual foi contratado, o certo é que o acidente ocorre quando está sob a autoridade de outrem que não a empregadora, no caso da Federação Gabonesa de Futebol.
Quer isto dizer que não podemos dizer que a empregadora (2ª Ré), e por decorrência a seguradora (1ª Ré), seja responsável pela reparação deste acidente, pois a lesão não teria sucedido caso o sinistrado não estivesse sujeito à autoridade da Federação.
Antes de concluir, importa dizer que, como se vê, não se seguiu o caminho jurídico trilhado pela sentença recorrida, importando realçar o seguinte.
Como consta da sentença recorrida, no Comunicado Oficial da Federação Portuguesa de Futebol ..., datado de 19/05/2005[35], a mesma deu a conhecer aos Sócios Ordinários, Clubes e demais interessados, a tradução do novo Regulamento Relativo ao Estatuto e Transferências de Jogadores, da FIFA, o qual no Anexo I prevê, entre o mais o seguinte:
Artigo 2º
Disposições Financeiras e Seguros
1. Os clubes que cedem um jogador de acordo com as disposições do presente anexo não têm direito a compensação financeira.
2. A Federação que convoca o jogador deverá suportar todos os custos de viagem efetivamente incorridos pelo jogador em resultado da convocatória.
3. O clube em que o jogador em questão está inscrito é responsável pela cobertura de seguro contra doença e acidentes durante todo o período da cedência. Esta cobertura deve estender-se a quaisquer lesões sofridas pelo jogador durante o(s) jogo(s) internacional/ais para o(s) qual/quais foi cedido.
Só que, não se vê como se possa, desde logo, dizer ser aplicável ao caso concreto, pois visto o Regulamento sobre o Estatuto, Categoria, Inscrição e Transferência de Jogadores, aprovado pela Direção da Federação Portuguesa de Futebol, que acima se referiu (consultável no site da Federação Portuguesa de Futebol) não se alcança que o mesmo contenha qualquer norma sobre a responsabilidade pela celebração de contrato de seguros de acidentes de trabalho.
Assim, não se pode concluir que a Federação Portuguesa de Futebol tenha acolhido tal regime, embora o possa ter sido por outras federações, como se depreende do referido por Carlos Lopes Ribeiro, ao rematar o escrito na Enciclopédia do Direito do Desporto, a propósito da “cedência de atletas às seleções nacionais” (escrito em data posterior ao referido Comunicado Oficial da FPF)[36], dizendo o seguinte (que se sublinha):
Nas Federações Desportivas nacionais o dever de os clubes cederem e dos atletas participarem nas seleções nacionais é, de forma expressa, genericamente estatuído, seja nos próprios Estatutos, seja em Regulamento Geral ou em regulamento específico de seleções, com consequências disciplinares graves ou muito graves para o clube e para o atleta em caso de incumprimento, sejam atletas sob contrato profissional sejam atletas amadores.
Em desenvolvimento e a seguir com atenção a menção em algumas federações de que a cedência de jogadores para as seleções não gera compensação financeira e que os atletas devem apresentar-se com um seguro que seja extensivo à sua utilização nas seleções.
Ou seja, não pode concluir, como fez a sentença recorrida, que a 2ª Ré tinha a obrigação de contratar seguro de acidentes de trabalho que abrangesse os ocorridos durante a cedência à seleção à seleção nacional, muito menos se podendo concluir, como parece estar subjacente à sentença recorrida, que daí (dessa obrigação de celebrar contrato de seguro) decorre a responsabilidade da 2ª Ré na reparação do acidente.
Em suma, seguindo o trilho jurídico que seguimos, acima exposto, a conclusão que retiramos é que não se pode responsabilizar a 2ª Ré (empregadora) pelo acidente ocorrido, ao serviço da seleção gabonesa, e por decorrência não se pode responsabilizar a 1ª Ré (seguradora), pois tal só ocorreria se existisse contrato de seguro com cláusula prevendo a reparação nesse caso, e tal não se verifica no caso em apreço (as condições particulares não o preveem).
Impõe-se, então, a absolvição das Rés.
Fica, então, prejudicado o conhecimento da 2ª questão que supra enunciámos como sendo objeto do recurso.
*
Quanto a custas, havendo procedência do recurso, as custas do mesmo ficam a cargo do Recorrido/Autor (art.º 527º do Código de Processo Civil).
***
DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes desembargadores da Secção Social do Tribunal da Relação do Porto em conceder provimento ao recurso e, em consequência, revogar a sentença recorrida, e em substituição decide-se absolver as Rés “A... – Companhia de Seguros, S.A.” e “B..., SAD” de todos os pedidos formulados pelo Autor AA.
Custas pelo Recorrido/Autor (art.º 527º do Código de Processo Civil), com taxa de justiça conforme tabela I-B anexa ao RCP (cfr. art.º 7º, nº 2 do RCP).
Valor do recurso: o da ação (art.º 12º, nº 2 do RCP).
Notifique e registe.
(texto processado e revisto pelo relator, assinado eletronicamente)

Porto, 27 de setembro de 2023
António Luís Carvalhão
Teresa Sá Lopes [1ª Adjunta, vencida conforme declaração que segue:
Voto vencida.
Justificando, sucintamente:
Tal como referido no texto do acórdão, a prestação do Atleta, na seleção nacional do seu país, está prevista no contrato de trabalho e não há suspensão do mesmo contrato durante a cedência, quando convocado.
Assim sendo, qualquer lesão que o Sinistrado sofra durante o período de cedência enquadra-se num acidente de trabalho.
Não tenho como decisivo o fundamento de que a lesão não teria sucedido caso o Sinistrado não estivesse sujeito à autoridade da Federação de Futebol.
Por via do contrato de seguro de acidente de trabalho celebrado, assumiu a 1ª Ré a responsabilidade da 2ª Ré por todas as lesões sofridas no âmbito da prestação de trabalho pelo Sinistrado e assim sendo também advindas no referido período, durante os jogos internacionais para os quais aquele fosse cedido.
Só assim não sucederia existindo uma cláusula de exclusão, no sentido de o seguro não abranger acidente de trabalho ocorrido no âmbito de uma cedência do Jogador convocado pela Seleção Nacional do Gabão.
Desde logo, o que não podia a 2ª Ré ter como certo vir a suceder ou não, isto é, não tinha a 2ª Ré como garantido, aquando da contratação do seguro, se o Trabalhador ia ou não ser chamado ao serviço da Seleção Gabonesa de Futebol, onde de resto sempre estaria a desempenhar a prática desportiva para a qual foi contratado, com risco de contrair lesão desportiva, isto é, de acidente de trabalho.]
Jerónimo Freitas
_______________
[1] As transcrições efetuadas respeitam o respetivo original, salvo correção de gralhas evidentes e realces/sublinhados que no geral não se mantêm (porque interessa o texto em si), consignando-se que quanto à ortografia utilizada se adota o Novo Acordo Ortográfico.
[2] Vd. António Santos Abrantes Geraldes, “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, Almedina, 5ª edição, pág. 156 e págs. 545/546 (estas no apêndice I: “recursos no processo do trabalho”).
[3] Seguindo a ordem da precedência lógica, sendo que a solução de alguma pode prejudicar o conhecimento de outra(s) – artos 608º e 663º, nº 2 do Código de Processo Civil (cfr. art.º 87º, nº 1 do Código de Processo do Trabalho).
[4] Constava Gana, mas houve manifesto lapso porquanto o Autor tem nacionalidade gabonesa [ponto 2. dos factos provados], donde se ter corrigido.
[5] Constava Gana, mas, também aqui, houve manifesto lapso, donde se ter corrigido.
[6] Constava Gana, mas, também aqui, houve manifesto lapso, donde se ter corrigido.
[7] Constava Gana, mas, também aqui, houve manifesto lapso, donde se ter corrigido.
[8] Constava Gana, mas, também aqui, houve manifesto lapso, donde se ter corrigido.
[9] Constava Gana, mas, também aqui, houve manifesto lapso, donde se ter corrigido.
[10] Constava Gana, mas, também aqui, houve manifesto lapso, donde se ter corrigido.
[11] Constava “A.” (abreviando a referência a “a Autora”) mas, era manifesto lapso, donde se ter corrigido.
[12] Constava “A.” (abreviando a referência a “da Autora”) mas era manifesto lapso, donde se ter corrigido.
[13] Cfr. págs. 21/22 das “condições particulares” da apólice.
[14] Que o art.º 8º da LAT (Lei nº 98/2009, de 04 de setembro) diz ser aquele que se verifique no local e no tempo de trabalho e produza direta ou indiretamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução da capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte.
[15] No atual regime, vd. art.º 15º.
[16] O qual, como se retira do nº 2 da referida disposição legal (ao prever que a celebração de contrato de seguro de acidentes de trabalho dispensa a respetiva cobertura por seguro desportivo) não se confunde com o contrato de seguro desportivo, cujo regime jurídico se encontra estabelecido pelo DL nº 10/2009, de 12 de janeiro [sobre este seguro, vd. Francisco Rodrigues Rocha, “Seguro desportivo: cobertura de danos não patrimoniais?”, in Revista da Faculdade de Direito de Lisboa, vol. LXI, nº 2 (2020), págs. 289-299, que refere tratar-se de um seguro próximo do de acidentes de trabalho mas que com ele não se confunde].
[17] “O desporto e os seus seguros em traços gerais”, in Revista de Direito e do Desporto, nº 8 (maio – agosto de 2021), FPF/AAFDL Editora, pág. 75.
[18] Até aqui cita Carlos Ferreira de Almeida, “Contratos III – contratos de liberalidade, de cooperação e de risco”, Coimbra, Almedina, 2012, pág. 223.
[19] In “Direito dos Seguros - Apontamentos”, Principia – Publicações Universitárias e Científicas, 2006, págs. 91-93.
[20] Dá o autor dois exemplos, um deles o de que se está coberto o risco de acidentes de trabalho numa fábrica de serração de madeiras, não se incluem os danos causados no abate de árvores num pinhal.
[21] Daí prever o art.º 58º do Regulamento sobre o Estatuto, Categoria, Inscrição e Transferência de Jogadores aprovado pela Direção da Federação Portuguesa de Futebol (consultável em www.fpt.pt » Menu » Institucional » Estatutos e Regulamentos) a obrigatoriedade de cedência do jogador convocado.
[22] “A participação nas seleções nacionais – uma introdução”, in Revista de Direito e do Desporto, nº 2 (2019), FPF/AAFDL Editora, págs. 44-93 (estando o referido na pág. 84).
[23] “A responsabilidade civil das federações desportivas perante os clubes profissionais pelas lesões dos atletas contraídas ao serviço das seleções nacionais – o caso do futebol profissional”, Universidade do Minho, Escola de Direito, outubro de 2019, consultável (formato pdf) em www.repositorium.sdum.uminho.pt, págs. 78-81.
[24] No caso em apreço o contrato prevê [cláusula 13ª] a aplicação do CCT outorgado entre o Sindicato Nacional de Jogadores Profissionais de Futebol e a Liga Portuguesa de Futebol Profissional [que no art.º 14º prevê – al. g) – ser proibido à entidade patronal impedir a participação do jogador nos trabalhos das seleções nacionais] e aplicação da Lei nº 28/98, de 26 de junho (regime jurídico do contrato de trabalho do praticante desportivo e do contrato de formação desportiva), que no art.º 12º, al. c), previa o dever de a empregadora desportiva permitir que os praticantes, em conformidade com o previsto nos regulamentos federativos, participem nos trabalhos de preparação e integrem as seleções ou representações nacionais [atualmente art.º 11º, al. d) da Lei nº 54/2017, de 14 de julho] e no art.º 13º, al. b), previa o dever de o praticante desportivo participar nos trabalhos de preparação e integrar as seleções ou representações nacionais [atualmente art.º 13º, al. b) da Lei nº 54/2017, de 14 de julho].
[25] Cfr. legislação referida na nota anterior.
Por estar o empregador desportivo obrigado a deixar participar o atleta nos trabalhos da seleção nacional, compreende-se que tenha a 2ª Ré recebido a convocatória [ponto 41. dos factos provados].
[26] Emílio A. Garcia Silvero fala numa missão de interesse para o Estado (“A libertação de desportistas para as seleções nacionais: aspetos jurídicos e económicos”, in “Desporto & Direito – Revista Jurídica do Desporto”, nº 9 (2006), Coimbra Editora, pág. 372.
Veja-se o art.º 45º da Lei de Bases da Atividade Física e do Desporto (Lei nº 5/2007, de 16 de janeiro).
[27] Em Espanha, José Antonio Buendía Jiménez escreve que toda a prestação de serviços do jogador, seja para o clube que o contratou, seja para a seleção nacional, deve considerar-se como própria e integrante da relação laboral que mantém com o clube, pelo que a lesão que o jogador sofra durante essas funções deve considerar-se acidente de trabalho (“La lesión sufrida por un ftbolista durante su participación com su selección nacional y la protección por acidente de trabajo”, in Revista Jurídica del Deporte, Thomson Aranzadi, nº 11, 2004, págs. 301/302.
[28] Em nota de rodapé esclarece a autora que Ana Rita Póvoas refere até que se está “perante uma situação que cabe na al. h) do n.º 1 do art.º 9.º da Lei n.º 98/2009, que estende o conceito de acidente de trabalho para aqueles ocorridos fora do local e tempo de trabalho, quando verificados na execução de serviço determinado ou consentido pelo empregador”. Nesse sentido, a autora acrescenta que não é possível afirmar-se “que quando o praticante desportivo se encontra ao serviço da seleção, possui livre disposição sobre a sua própria vida, isto é, ele não se encontra no seu domicílio familiar, a gozar da sua vida privada, encontra-se sim a desempenhar a atividade para a qual foi contratado” [cfr. Ana Rita Póvoas, “Relação tripartida entre o praticante desportivo, a entidade empregadora e a federação nacional: os problemas no campo e as soluções em fora-de-jogo, Universidade Católica Portuguesa do Porto, 2015, pág. 44].
[29] Vd. Ana Bilha, “O desporto e os seus seguros em traços gerais”, in Revista de Direito e do Desporto, nº 8 (maio – agosto de 2021), FPF/AAFDL Editora, pág. 75.
[30] Sobre a evolução das teorias subjacentes ao regime dos acidentes de trabalho, vd. acórdão do TRE de 15/03/2011, in CJ, Associação de Solidariedade Social “Casa do Juiz”, Ano XXXVI, tomo II, pág. 277; vd. também acórdão do STJ de 17/12/2009, in CJ/STJ, Associação de Solidariedade Social “Casa do Juiz”, Ano XVII, tomo III, pág. 267 e acórdão do TRC de 05/11/2015, consultável em www.dgsi.pt, processo nº 428/13.6TTLRA.C1.
[31] Vd. Carlos Alegre, “Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais – Regime Jurídico Anotado”, Almedina, 2ª edição, págs. 12-13 e 41-42.
[32] Veja-se, para se perceber de que danos se fala, João Leal Amado, “Algumas reflexões sobre o chamado «caso Nuno Valente», in Temas Laborais 2, Coimbra Editora, págs. 109-119.
[33] Nessa medida a FIFA implementou um programa de proteção dos clubes (FIFA Club Protection Programme), facilmente alcançável por pesquisa no “Google” – salientando-se que dos clubes, não dos atletas que sofrem lesão.
[34] Ibidem, pág. 102.
[35] Que encontrámos na internet no repositório do CAPLE – Ulisboa/Faculdade de Letras (Centro de Avaliação e Certificação de Português Língua Estrangeira) – www.repositorio.ul.pt.
[36] Coordenação de Alexandre Miguel Mestre, Gestlegal, 2019, págs. 68/69.