Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00042636 | ||
| Relator: | CANELAS BRÁS | ||
| Descritores: | SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL PREJUÍZOS PREJUÍZO APRECIÁVEL | ||
| Nº do Documento: | RP20090512959/08.0TBESP.P1 | ||
| Data do Acordão: | 05/12/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO - LIVRO 311 - FLS. 64. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGO 396.°, N.° 1 CPC. | ||
| Sumário: | I- Em procedimento cautelar de suspensão de deliberação da assembleia de condóminos, a mesma não deve ser decretada se os prejuízos invocados não tiverem carácter ‘apreciável’ (artigo 396.°, n.° 1 CPC), assim não carecendo de ser irreparáveis, mas sem bastar uma sua dimensão de pouca monta; II - É que a finalidade da lei é obviar à paralisação da vida e actividade do Condomínio e isso não se compadece com as usuais querelas dos seus membros que amiúde pontuam as respectivas reuniões. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | RECURSO Nº. 959/08.0 – APELAÇÃO (ESPINHO) Acordam os juízes nesta Relação: Os recorrentes B…………… e esposa C…………….., residentes na Rua ……, n.º ….-….º, Esq., Norte, ….., Espinho vêm interpor recurso da douta sentença que foi proferida nos presentes autos de “procedimento cautelar de suspensão de deliberações da assembleia de condóminos” que instauraram no 2.º Juízo do Tribunal Judicial da comarca de Espinho contra os recorridos D…………., residente na ………., n.º …., ….., Vila Nova de Gaia, E…………, residente na Rua …., n.º ……, …..º-C, …., Espinho, F……………. e esposa G……………, com residência na Rua …., n.º ….., ….º-D, …., Espinho, H………….. e esposa I……….., residentes na Rua …., n.º …., …..º-A, ……, Espinho, J…………. e K……………, residentes na Rua ….., n.º ….., ….º-D, em …., Espinho, L…………. e esposa M………….., residentes na Rua ….., n.º …., …..º-A, …., Espinho, N…………. e esposa O………….., residentes na Rua ……, n.º ……, …..º-C, ……., Espinho, P………… e esposa Q………….., residentes na Rua …………, Bloco ….., n.º …., r/c, Dto., …….., Vila Nova de Gaia, R……….., residente na Rua ….., n.º ….., ….º-D, …., Espinho, S………….. e esposa T………….., residentes na Rua …., n.º …., ….º-B, em ….., Espinho, U………. e esposa V………….., residentes na Rua de ………, n.º ….., em ……., Santa Maria da Feira e W……….. e esposa X…………, residentes na Rua ….., n.º ….., ….º-B, ….., Espinho – sentença agora a fls. 251 a 265 dos autos e que lhes indeferiu o procedimento cautelar de suspensão da deliberação tomada na assembleia-geral extraordinária de condóminos realizada em 19 de Junho de 2008, com o fundamento aí aduzido de que se não provaram os prejuízos que adviriam para os requerentes da manutenção dessa deliberação até ser decidida da acção principal –, intentando a sua revogação e que se decrete tal suspensão, alegando, para tanto e em síntese, que “os requerentes, no requerimento inicial, invocaram matéria suficiente integradora do requisito do prejuízo e indicaram prova, quer documental quer testemunhal”, assim considerando bastar a matéria fáctica dada como provada para se ter por verificado aquele requisito e se dever decretar a providência. Termos em que deverá ser dado provimento ao recurso. Respondem os recorridos, para dizerem, ainda em síntese, que não assiste razão aos recorrentes, os quais, desde logo, deduziram extemporaneamente este procedimento cautelar, intentado em 22 de Setembro de 2008 para suspensão de deliberação tomada em assembleia realizada em 19 de Junho do mesmo ano. Ao que acresce não terem os apelantes alegado e provado a existência de qualquer dano, muito menos apreciável, que lhes adviesse do facto de não se suspender a deliberação em causa. Para além de que a mesma se destina apenas a assegurar a administração do condomínio, “então completamente abandonado”. O recurso deverá, assim, improceder, confirmando-se a douta sentença recorrida. * I – Vêm dados por provados os seguintes factos:1) Na ficha n.º 87/19851206, da Conservatória do Registo Predial de Espinho, da freguesia de Anta, mostra-se inscrita a favor do ‘Y…………..’, a aquisição, por dação em cumprimento, do direito de propriedade da fracção AE, correspondente ao 7.º andar Esquerdo, Norte /Poente, n.º ….., destinado a habitação. 2) Mediante escritura celebrada em 03 de Fevereiro de 1988, no Cartório Notarial de Espinho, Z………….., em representação do ‘Y…………, E.P.’, disse que pelo preço de cinco milhões e seiscentos mil escudos vende ao segundo outorgante C……………, casada na comunhão de adquiridos com B…………., a fracção autónoma designada pelas letras AE, correspondente a uma habitação no 7.º andar, Esq.º, Norte/Poente, com a área coberta de cento e trinta e cinco metros quadrados, lugar número vinte e quatro para automóvel, na cave com entrada pelo n.º ….., descrita na Conservatória do Registo Predial deste concelho sob o n.º 00087, AE, freguesia de Anta, do prédio em regime de propriedade horizontal, sito na Rua …., n.os …..9, …..1 e ….7, da freguesia de Anta, deste concelho, com a inscrição de aquisição a favor do ‘Y…………’. 3) Na ficha n.º 87/19851206, da Conservatória do Registo Predial de Espinho, freguesia de Anta, está descrito um prédio urbano situado na Rua …., n.os …9, ….1 e ….7, com área total de 1610 m2, composto por cave, rés-do-chão, 10 andares, subdivido em fracções autónomas, identificadas pelas letras A, B, C, D, E, F, G, H, I, J, L, M, N, O, P, Q, R, S, T, U, V, X, Z, AA, AB, AC, AD, AE, AF, AG, AH, AI, AJ, AL, AM, AN, AO, AP e AU, estando descrita a constituição em propriedade horizontal mediante a apresentação n.º 4 de 06 de Dezembro de 1985. 4) Na ficha n.º 87/19851206-C, da Conservatória do Registo Predial de Espinho, mostra-se inscrita a favor de P…………. e de Q………….., casados entre si no regime da comunhão de adquiridos, a aquisição, por compra, do direito de propriedade da fracção C, correspondente ao 1.º andar Direito, Sul/Poente, n.º …..1, destinado a habitação, com 135 m2, e lugar 11, para automóvel, na cave. 5) Na ficha n.º 87/19851206-D, da Conservatória do Registo Predial de Espinho, mostra-se inscrita a favor de F…………. e de G……………, casados entre si no regime da comunhão de adquiridos, a aquisição, por compra, do direito de propriedade da fracção D, correspondente ao 1.º andar Esquerdo, Norte/Poente, n.º …..1, destinado a habitação, com 135 m2, e lugar n.º 20, para automóvel, na cave. 6) Na ficha n.º 87/19851206-E, da Conservatória do Registo Predial de Espinho, mostra-se inscrita a favor de W………… e de X……….., casados entre si no regime da comunhão de adquiridos, a aquisição, por compra, do direito de propriedade da fracção E, correspondente ao 1.º andar Direito, Sul/Nascente, nº …..1, destinado a habitação, com 130,52 m2, e lugar n.º 25, para automóvel, na cave. 7) Na ficha n.º 87/19851206-H, da Conservatória do Registo Predial de Espinho, mostra-se inscrita a favor de BB………….., solteiro, maior, a aquisição, por compra, do direito de propriedade da fracção H, correspondente ao 2.º andar Esquerdo, Norte/Poente, n.º …..1, destinado a habitação, com 135 m2, e lugar n.º 5, para automóvel, na cave. 8) Na ficha n.º 87/19851206-I, da Conservatória do Registo Predial de Espinho, mostra-se inscrita a favor de U………… e de V……………., casados entre si no regime da comunhão de adquiridos, a aquisição, por compra, do direito de propriedade da fracção I, correspondente ao 2.º andar Direito, Sul/Nascente, n.º ……1, destinado a habitação, com 130,50 m2, e lugar n.º 4, para automóvel, na cave. 9) Na ficha n.º 87/19851206-Q, da Conservatória do Registo Predial de Espinho, mostra-se inscrita a favor de K………….. e de J………….., a aquisição, por compra, do direito de propriedade da fracção D, correspondente ao 4.º andar Esquerdo, Norte/Poente, n.º ……1, destinado a habitação, com 135 m2, e lugar 7 para automóvel, na cave. 10) Na ficha n.º 87/19851206-T, da Conservatória do Registo Predial de Espinho, mostra-se inscrita a favor de L……….. e M………….., casados no regime da comunhão de adquiridos, a aquisição, por compra, do direito de propriedade da fracção T, correspondente ao 5.º andar Direito, Sul/Poente, n.º …..1, destinado a habitação, com 135 m2, e lugar n.º 15, para automóvel, na cave. 11) Na ficha n.º 87/19851206-X, da Conservatória do Registo Predial de Espinho, mostra-se inscrita a favor de E…………., divorciado, a aquisição, por compra, do direito de propriedade da fracção X, correspondente ao 5.º andar Esquerdo, Norte/Nascente, n.º …..1, destinado a habitação, com 125,50 m2, e lugar n.º 33, para automóvel, na cave. 12) Na ficha n.º 87/19851206-AM, da Conservatória do Registo Predial de Espinho, mostra-se inscrita a favor de I………….. e de H…………., casados entre si no regime da comunhão de adquiridos, a aquisição, por compra, do direito de propriedade da fracção AM, correspondente aos 9.º e 10.º andares, Direito, Sul/Poente, n.º …..1, destinado a habitação, com 264,50 m2, 2 lugares n.os 1 e 2, para automóvel, na cave, e arrumos na casa das máquinas. 13) Na ficha n.º 87/19851206-D, da Conservatória do Registo Predial de Espinho, mostra-se inscrita a favor de F………… e de G………….., casados entre si no regime da comunhão de adquiridos, a aquisição, por compra, do direito de propriedade da fracção D, correspondente ao 1.º andar Esquerdo, Norte/Poente, n.º …..1, destinado a habitação, com 135 m2, e lugar n.º 20, para automóvel, na cave. 14) Na ficha n.º 87/19851206-AL, da Conservatória do Registo Predial de Espinho, mostra-se inscrita a favor de O…………. e N…………., casados entre si no regime da comunhão de adquiridos, a aquisição, por compra, do direito de propriedade da fracção AL, correspondente ao 8.º andar Esquerdo, Norte/Nascente, n.º …..1, destinado a habitação, com 125,50 m2, e lugar n.º 28, para automóvel, na cave. 15) Na ficha n.º 87/19851206-AJ, da Conservatória do Registo Predial de Espinho, mostra-se inscrita a favor de T……….. e de S………, casados entre si no regime da comunhão de adquiridos, a aquisição, por compra, do direito de propriedade da fracção AJ, correspondente ao 8º andar Direito Sul/Nascente nº …..1, destinado a habitação, com 130,50 m2, e lugar n.º 35, para automóvel, na cave. 16) Na ficha n.º 87/19851206-AI, da Conservatória do Registo Predial de Espinho, mostra-se inscrita a favor de R…………., divorciada, a aquisição, por compra, do direito de propriedade da fracção AI, correspondente ao 8.º andar Esquerdo, Norte/Poente, n.º …..1, destinado a habitação, com 135 m2, e lugar n.º 23, para automóvel, na cave. 17) Os condóminos das fracções AM, Q, D, AI, AL, E, X, AJ, T, AF, e D, subscreveram o escrito junto a fls. 244 e seguintes, com o seguinte teor: “Os abaixo assinados na qualidade de condóminos do edifício denominado BC………., sito na Rua …., n.os ….9, ….1 e ….7, na freguesia de ….., concelho de Espinho, vêm por este meio convocar V. Ex.ª para uma assembleia-geral extraordinária de condóminos, a decorrer no dia 19 de Junho de 2008 (quinta-feira), pelas 20h 30m, na garagem colectiva do Edifício com a seguinte ordem de trabalhos: Ponto um – Apresentação das contas relativas ao período de administração do actual administrador do condomínio, até à data da presente assembleia; Ponto dois – Eleição do administrador do condomínio para o período de Julho de 2008 a Junho de 2009; Ponto três – Apresentação e aprovação do orçamento previsonal de despesas e receitas para o período de Julho de 2008 a Junho de 2009; Ponto quatro – outros assuntos de reputado interesse. Os abaixo assinados representam mais de 25% do capital investido no prédio; se não comparecer o número de condóminos suficiente para deliberar em primeira convocatória, esta assembleia reunirá em segunda convocatória, meia hora mais tarde, no mesmo local, com os condóminos presentes que representem 25% do capital investido no prédio”. 18) O escrito ora referido foi remetido por carta registada com aviso de recepção, pelo menos à Administração do Condomínio do Edifício BC…………, ao ‘Y………., E.P.’ e a BD…………. 19) No dia 19 de Junho de 2008 reuniram na garagem colectiva do prédio urbano constituído em propriedade horizontal denominado “BC………”, sito na Rua …., n.os ….9 a ….7, na freguesia de …., concelho de Espinho, na qual estiveram presentes P…………., G…………., X………….., U…………., J…………., L…………., E…………, D…………, R…………., T…………., O………….. e I……………., relativa à qual foi lavrada a acta n.º 31. 20) Nos termos da referida acta, a assembleia teve por objecto a apreciação e discussão da seguinte ordem de trabalhos: - Apresentação de contas relativas ao período da administração do actual administrador até à data da assembleia; - Eleição da administração do condomínio para o período de Julho de 2008 a trinta Junho de 2009; - Apresentação e aprovação do orçamento previsional das despesas e receitas para o período de Julho de 2008 a Junho de dois mil e nove; - Outros assuntos de reputado interesse para a generalidade dos condóminos. De acordo com a referida acta pelas 21h 00m, verificando-se a existência do necessário quórum, em segunda convocatória, em virtude de estarem por si ou por procurador não contestado pelos presentes, os condóminos representativos de mais de vinte cinco por cento da totalidade do edifício, conforme lista de presenças (…) foi dado início à Assembleia tendo sido deliberado por unanimidade dos presentes designar o Sr. E………….., condómino proprietário da fracção X, para presidir à presente assembleia; (…) Ponto dois: foi solicitada a entrada do Dr. BE…………, representante da empresa ‘BF………., Lda.’. Este último apresentou uma proposta (…) para administração do condomínio (…). Em seguida e não tendo sido apresentada qualquer outra proposta para a administração do condomínio, foi a referida proposta sujeita a votação, tendo sido deliberado por unanimidade dos presentes eleger a empresa ‘BF………….., Lda.’ (…) como administradora do condomínio, no período de um de Julho de 2008 a 30 de Junho de 2009, sendo desde já conferidos poderes a esta empresa para abrir contas de condomínio e conta depósito e capitalização do fundo comum de reserva e bem assim para movimentar as já existentes, para movimentar e assinar cheques das mesmas e representar judicialmente o condomínio em todas as acções que o envolvam. (…) As contribuições para as despesas comuns vencem-se ao dia 8 dos meses respectivos. O não pagamento atempado destas contribuições para as despesas comuns constitui o condómino em mora, devendo pagar uma multa correspondente a 30% do valor da dívida e, bem assim, a 700,00 euros, para fazer face às despesas extrajudiciais e judiciais no caso de recurso à via judicial, que se considera vencida e por isso exigível com a propositura da correspondente acção judicial. (…) Nada mais havendo a tratar foi a Assembleia encerrada pelas vinte e duas horas e quarenta minutos e lavrada a presente acta que, depois de lida, vai ser assinada pelos presentes. 21) Nos termos da acta nº 27 do Condomínio do Edifico BC………. “aos 25 de Janeiro de 2002, pelas 21h 30m, reuniu-se na sala comum deste edifício (11º piso) a assembleia-geral ordinária de condóminos do Edifício BC……….. (…) com a seguinte ordem de trabalhos (…) 3: Eleição da Administração para o biénio 2002/2003. (…). “Entrou-se no ponto 3, eleição da administração para o biénio 2002/2003. Não foi presente à mesa qualquer lista de condóminos para o desempenho desses cargos, nem nenhum dos presentes se dispôs a ocupar qualquer lugar na administração, o que perante as críticas do domínio público foi no mínimo, estranho, assim resolveu passar-se para o ponto seguinte na esperança de que o problema fosse resolvido. 22) Os condóminos presentes na Assembleia subscreveram um escrito que designaram de ‘Simulação do exercício de 2008’, no qual se mostram descritas, entre outras, as verbas: empréstimo contraído B.C.P. 12.600,00 euros e honorários 2.808,00 euros. 23) Nos termos do art.º 20.º dos Estatutos do Edifício Condomínio BC………., “as convocatórias para as assembleias-gerais serão obrigatoriamente enviadas sob registo e aviso de recepção, ou mediante protocolo, com uma antecedência de dez dias (…). Os anúncios convocatórios serão ainda afixados no átrio do edifício”. 24) E nos termos do n.º 3 do mesmo artigo dos referidos estatutos: “As assembleias serão presididas por um condómino no acto, que designará de entre os presentes o secretário da mesa”. 25) Ainda, nos termos do artigo 22.º dos Estatutos, a administração do condomínio competirá a um administrador nomeado pela assembleia-geral de condóminos. Paralelamente, será também nomeado um administrador adjunto, que auxiliará o administrador nas funções inerentes ao cargo em conformidade com o regulamento interno em vigor. 26) E estabelece o artigo 23.º dos Estatutos que “o administrador pode delegar poderes em entidade individual ou colectiva, aprovada e remunerada pela assembleia dos condóminos em deliberação tomada por maioria simples”. 27) Nos termos do n.º 2 do Regulamento Interno do Edifício BC………., “para efeitos bancários, este condomínio obrigar-se-á com duas assinaturas em conjunto, do administrador e do administrador-conjunto”. 28) E estabelece o artigo 25.º dos Estatutos, nos n.os 3 e 4, que “votado o orçamento, o administrador enviará a cada condómino, no prazo de trinta dias, nota da sua comparticipação anual para despesas gerais do novo ano. Essa comparticipação será efectuada em duodécimos, vencidos nos primeiros 10 dias de cada mês”. 29) Por força do disposto no artigo 27.º, alíneas b) e c) dos Estatutos, “a mora de cumprimento das obrigações dará lugar a uma penalidade mensal fixada em 50% do somatório das prestações em dívida e do montante das penalidades já vencidas. Por cada três vezes que o condómino veja o seu nome afixado, conforme alínea anterior, será penalizado em montante equivalente a 50% um duodécimo maioritário”. 30) Os condóminos presentes na Assembleia Extraordinária subscreveram um escrito apresentado pela ‘BF……….’, nos termos do qual “Os pagamentos poderão ser efectuados da seguinte forma: depositado directamente na conta bancária do condomínio. O talão de depósito deve ser entregue para os escritórios da BF………. Deverá descriminar no respectivo talão de depósito o número da fracção que liquida. Conta ….. 7-2622944000003”. 31) Segundo os termos do Capítulo II, artigo 3.º, do Regulamento Interno do Edifício BF……….., “a administração procederá à abertura de contas bancárias em nome do condomínio em balcões de bancos implantados nesta cidade, informando os condóminos dos respectivos números para facilitar o pagamento”. 32) E estabelece o n.º 7 do mesmo conjunto de normas que “todo o movimento de despesas e receitas do condomínio será feito obrigatoriamente através de contas bancárias, não existindo qualquer valor em caixa”. 33) Na acta n.º 31, sob a menção “O presidente da mesa de assembleia”, mostra-se aposta uma rúbrica. 34) Mostra-se junto aos autos um escrito no qual estão apostas diversas assinaturas, de 13 de Fevereiro de 2003, nos termos do qual “Os condóminos assinados membros da administração e elementos da comissão de obras deste condomínio, todos proprietários das fracções devidamente identificadas, declaram que são responsáveis pela liquidação da dívida contraída pela D. R………….., condómina deste edifício e moradora no 8.º andar D, junto da …… – Lourosa, de 75.000 euros e que será emprestada ao condomínio para liquidação de dívidas já contraídas com obras do prédio e liquidação de outras responsabilidades. Mais declaram que vão ajudar no sentido de antecipar prazos de liquidação de todas as dívidas do condomínio”. E constam do mesmo documento os nomes de BG…………, Administrador, R…………., presidente da mesa de Assembleia-geral e elemento da Comissão de Obras, BH…………., elemento da comissão de obras, N……….., elemento da comissão de obras, J………….., elemento da comissão de obras, BI……….., elemento da comissão de obras. II – Vêm dados por não provados os seguintes factos: a) Os Réus convocaram os Autores para a Assembleia-Geral realizada em Junho de 2008; b) Correm termos neste Tribunal uns autos de acção judicial de nomeação de Administrador que se encontram na fase de citação dos Réus; c) Na acta da Assembleia-Geral Extraordinária foi deliberado que o valor do prémio de seguro multi-riscos para o edifico não fosse incluído; d) A acta da Assembleia foi subscrita pelo Exmo. Sr. Dr. BE………., legal representante da sociedade ‘BF………..’; e) Há mais de 10 anos, em assembleia-geral de condóminos, foi aprovado que as assembleias de condóminos só poderiam ser convocadas para as sextas-feiras ou sábados. * Ora, a questão que demanda apreciação e decisão da parte deste Tribunal ‘ad quem’ é a de saber se se verificam ou não os pressupostos que a lei previu e de que faz depender o deferimento da providência de suspensão de deliberação de assembleia de condóminos, designadamente o prejuízo decorrente da sua não suspensão e, portanto, se a decisão do Tribunal ‘a quo’ que tal não decretou foi bem ou mal feita, de acordo ou ao arrepio dos factos e das normas legais que a deveriam ter informado. É isso que ‘hic et nunc’ está em causa, como logo se vê das conclusões alinhadas no recurso que ora vem apresentado. Mas vejamos por que aos recorrentes não assiste razão. Em primeiro lugar, vamos ter que trabalhar com os factos que vêm dados por provados e não com quaisquer outros, pois que os recorrentes, pese embora possa parecer que o fizeram, afinal não impugnaram validamente a decisão da matéria de facto, designadamente cumprindo o ónus que lhes incumbia cumprir, previsto no artigo 685.º-B do Código de Processo Civil (este já no domínio do novo regime dos recursos introduzido pelo Decreto-lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, por força dos seus artigos 11.º, n.º 1 e 12.º, n.º 1). Com efeito, limitam-se os recorrentes a manifestar alguma discordância da factualidade apurada, sem discriminarem os meios concretos de prova necessários a fundar essa sua divergência (é para notar ter havido depoimentos de testemunhas em audiência que foram tidos em consideração na decisão fáctica, como consta da motivação de fls. 263 dos autos, mas aos quais os recorrentes ora se não reportam, nem se mostram gravados, o que desde logo inviabiliza qualquer tentativa de alteração da decisão proferida na 1ª instância sobre tais factos). Em segundo lugar, somos confrontados com a invocação por parte dos recorridos da caducidade da instauração do presente processo cautelar dirigido à suspensão da deliberação da assembleia se condóminos realizada a 19 de Junho de 2008, pois que os autos apenas foram instaurados a 22 de Setembro de 2008. Porém, ao invocarem uma tal matéria nesta sede de recurso, esquecem os apelados as seguintes duas coisas: Que esta é a segunda providência peticionada, a qual vem no seguimento de uma outra em que os requeridos foram absolvidos da instância e que haveria, portanto, que contar os prazos tendo em conta essa realidade e o disposto no n.º 2 do artigo 289.º do Código de Processo Civil, que permite o aproveitamento do prazo da instauração do primeiro processo; Que é a primeira vez que os apelados invocam nos autos a caducidade da interposição da providência, apenas o fazendo em sede de contra-alegações de recurso. Mas, como se constata, trata-se de uma questão nova que, por isso, não pode ser apreciada nesta sede de recurso (ao longo dos autos e, designadamente, na oposição que apresentaram ao pedido formulado pelos requerentes, nunca os requeridos se referiram a essa concreta questão da caducidade da providência, assim impedindo quer os requerentes de se defenderem dessa arguição, quer a Mm.ª Juíza ‘a quo’ de sobre ela emitir o seu juízo, que seria agora naturalmente objecto de reapreciação em recurso). Por isso que este Tribunal ‘ad quem’ está impossibilitado de sobre tal se pronunciar, tratando-se como se trata de questão que os apelados ora aproveitaram para introduzir nas suas contra-alegações de recurso, mas que já não poderiam fazer, consabido que os recursos servem para reapreciar as questões que tenham sido objecto de uma decisão anterior, de Tribunal de categoria inferior e não para conhecer ‘ex novo’ de matérias que ali não tenham sido apreciadas. Para o Réu “toda a defesa deve ser deduzida na contestação” (cfr. o artigo 489.º, n.º 1, ‘ab initio’ do Cód. Proc. Civil), sendo que “depois da contestação só podem ser deduzidas as excepções, incidentes e meios de defesa que sejam supervenientes, ou que a lei expressamente admita passado esse momento, ou de que se deva conhecer oficiosamente” (vidé o seu n.º 2). Tudo para enquadrar a questão na lei vigente e dizer que se apresentarão totalmente irrelevantes ou inócuos os meios de defesa que sejam aduzidos em sede de alegações de recurso, que se não mostrem invocados, de uma maneira ou de outra, na altura própria para o fazer – naturalmente que se apresentarão pertinentes se forem invocados para fundar um recurso depois de terem sido aduzidos na 1ª instância e o Tribunal sobre eles tenha proferido a decisão que com o recurso se pretenda impugnar. Dessarte, esta concreta questão agora suscitada da caducidade da dedução do procedimento cautelar – não se mostrando invocada na 1.ª instância, como defesa, na altura da apresentação da oposição ao pedido, nem noutro qualquer momento processual, tendo-o sido agora, pela primeira vez, em sede de contra-alegações, apenas como reacção às alegações de recurso interposto da decisão final de mérito desfavorável, entretanto proferida na 1.ª instância – não poderá vir a ser objecto de pronúncia por parte deste Tribunal de recurso. Por fim, quanto à questão propriamente dita da verificação, ‘in casu’, dos pressupostos legais em vista do decretamento da providência de suspensão de deliberação da assembleia de condóminos, vêm os recorrentes alegar que afinal até haviam aduzido os factos necessários à concretização do prejuízo que lhes adviria do não decretamento da providência. A sentença recorrida diz que não. Vejamos. Nos termos do artigo 396.º, n.º 1 do Código Processo Civil, se alguma associação ou sociedade, seja qual for a sua espécie, tomar deliberações contrárias à lei, aos estatutos ou ao contrato, qualquer sócio pode requerer, no prazo de 10 dias, que a execução das deliberações seja suspensa, justificando a qualidade de sócio e mostrando que a execução pode causar dano apreciável (o disposto nesta secção é aplicável, com as necessárias adaptações, à suspensão de deliberações anuláveis da assembleia de condóminos de prédio sujeito ao regime de propriedade horizontal, lê-se no seu artigo 398.º, n.º 1 – sendo que estatui o artigo 1433.º, n.º 1, Código Civil, que “as deliberações da assembleia contrárias à lei ou a regulamentos anteriormente aprovados são anuláveis a requerimento de qualquer condómino que as não tenha aprovado”). Verifica-se, assim, que são requisitos essenciais – a terem de ser alegados e provados pelo requerente da providência, sendo pois constitutivos do seu direito à suspensão – a ilegalidade da deliberação, a qualidade de condómino e o dano apreciável que possa decorrer da execução imediata da decisão. Mais concretamente em relação ao dano “apreciável” (que é um termo que toda a gente entende, não demandando grandes explicações), a lei não exige que ele seja irreparável ou de muito difícil reparação, mas também se não pode contentar com um prejuízo qualquer, ainda que de pouca monta. É “apreciável”. O que não pode, de um ou de outro modo, é deixar de ser alegado e provado. [O Prof. Lebre de Freitas, no seu Código de Processo Civil Anotado, vol. IIº, 2001, a páginas 91, escreve que “os factos de que resulta a ilegalidade da deliberação e os que integram a possibilidade da produção de dano apreciável constituem a causa de pedir do pedido cautelar de suspensão. A prova de uns e outros deve ser oferecida com a petição inicial (artigos 303.º, n.º 1 e 384.º, n.º 3), bastando, quanto à ilegalidade, a prova sumária correspondente ao fumus boni juris (...), mas exigindo-se, quanto ao dano apreciável, em que se traduz o periculum in mora (...) uma prova mais consistente, traduzida na probabilidade muito forte de que a execução da deliberação possa causar o dano apreciável que, com a providência, se pretende evitar”. Na jurisprudência, vidé o recente douto Acórdão da Relação do Porto, desta mesma Secção, de 17 de Dezembro de 2008, publicado pelo ITIJ e com a referência n.º 0825051, onde se escreveu no respectivo sumário: “I. O requisito do dano apreciável é matéria que implica a alegação e prova de factos concretos bastantes e relevantes – v.g. quanto ao montante do mesmo e situação económico-financeira do requerente, etc. –, em função dos quais se possa densificar o conceito legal e concluir pela sua ocorrência. II. Os danos atendíveis no âmbito do artigo 396.º do Código de Processo Civil não são todos aqueles que resultem de actos mediatos ou complementares da deliberação societária, mas apenas os que dimanem de actos a cuja prática os administradores ou gerentes ficam, expressa, directa e imediatamente vinculados pela mesma.”] Voltando já ao caso concreto, verificamos que efectivamente os apelantes aludem, no douto requerimento inicial da providência, a aspectos que podem vir a ser enquadrados nessa factualidade necessária a ajuizar daquele mencionado “dano apreciável”. Estão nessa situação todos os aspectos relacionados com o novo vencimento das contribuições a pagar pelos condóminos, que passa do dia 08 do mês a que respeita para os 10 primeiros dias do mês (artigo 27º), com o pagamento de 700,00 euros em caso de mora nas contribuições (artigos 28º a 31º), com a exclusão do seguro multi-riscos (artigos 34º e 35º), com a abertura de uma conta em nome de terceiro, que não do Condomínio (artigos 36º e 37º), com um empréstimo de 12.600 euros, ou pretenso empréstimo, do Condomínio junto do BCP (artigos 41º a 44º), com a fixação da remuneração anual em valor de 2.808,00 euros ao administrador, em vez dos anteriores 544,56 euros (artigos 46º e 47º). Trata-se, realmente, de matéria alegada que pode integrar o tal dano que se pretenderia evitar com o decretamento da providência de suspensão. Só não se pode concordar, salva melhor opinião, que tudo isso, mesmo a provar-se, isolada ou conjuntamente, possa constituir o tal dano apreciável de que fala a lei e erige em pressuposto do deferimento da providência. Tenha-se em conta o fundamento subjacente à lei. E este não pode ser senão o de evitar paralisar a vida ou a actividade das instituições na sequência daquilo que é o mais comum e ocorre todos os dias: o desentendimento de sócios, ou associados, ou condóminos sobre algum aspecto da gestão. Dessarte, sabendo a lei, como sabe, da existência frequente de tais desacordos, se permitisse suspender facilmente as deliberações das respectivas assembleias – onde pautam amiúde os desacertos entre os membros –, estava a abrir caminho à mais completa paralisação da actividade social ou associativa. E isso nem pode a lei permitir, nem deve o intérprete deixar de acautelar. Ora, aqueles aspectos invocados pelos requerentes da providência não são nada que se não resolva ou possa vir a resolver, até mediante uma compensação em dinheiro, no momento em que se tenha de apreciar e decidir a legalidade ou ilegalidade dessas deliberações, sem passar pela sua suspensão e consequente paralisação da vida da associação – tanto que as deliberações ora em causa não se apresentam como nada de extravagante ou de anormal, tendo é que ver com a normal gestão do condomínio e, afinal, com a própria viabilidade da instituição. E por isso é que a lei prevê a ponderação de interesses no artigo 397.º, n.º 2 do Código de Processo Civil, quando estabelece que “ainda que a deliberação seja contrária à lei, aos estatutos ou ao contrato, o juiz pode deixar de suspendê-la, desde que o prejuízo resultante da suspensão seja superior ao que pode derivar da execução”. Tudo vai no sentido de proteger a instituição contra os seus próprios associados e os seus respectivos interesses particulares. Dessarte, neste enquadramento fáctico e legal, não sendo os prejuízos que vêm invocados, de modo algum, “danos apreciáveis”, para os efeitos previstos no artigo 396.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, falta um dos requisitos que a lei estabelece para o decretamento da providência de suspensão de deliberação da assembleia de condóminos e tem de negar-se essa providência, como decidiu a douta sentença recorrida. Pelo que haverá que mantê-la na íntegra, intacta na ordem jurídica. E, em conclusão, dir-se-á: I. Em procedimento cautelar de suspensão de deliberação da assembleia de condóminos, a mesma não deve ser decretada se os prejuízos invocados não tiverem carácter ‘apreciável’ (artigo 396.º, n.º 1 CPC), assim não carecendo de ser irreparáveis, mas sem bastar uma sua dimensão de pouca monta; II. É que a finalidade da lei é obviar à paralisação da vida e actividade do Condomínio e isso não se compadece com as usuais querelas dos seus membros que amiúde pontuam as respectivas reuniões. * Decidindo.Assim, face ao que se deixa exposto, acordam os juízes nesta Relação em negar provimento ao recurso e confirmar a douta sentença recorrida. Custas pelos recorrentes. Registe e notifique. Porto, 12 de Maio de 2009 Mário João Canelas Brás Manuel Pinto dos Santos Cândido Pelágio Castro de Lemos |