Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | HORÁCIO CORREIA PINTO | ||
| Descritores: | MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU LIMITE MÁXIMO DA PRISÃO PREVENTIVA | ||
| Nº do Documento: | RP20181024347/10.8PJPRT-EZ.P1 | ||
| Data do Acordão: | 10/24/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFERÊNCIA | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º 775, FLS.83-101) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Para a determinação do limite máximo da prisão preventiva, deve ser tido em conta o período de detenção a que o arguido está sujeito no âmbito de Mandado de Detenção Europeu. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 347/10.8PJPRT-EZ.P1 Acordam os juízes que integram esta 4ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto. Relatório. B…, filho C… e D…, divorciado, mecânico de automóveis e operário de construção civil.Despachos de prisão preventiva: Arguidos: Natural da Bulgária, nascido a 16/07/1978. BI estrangeiro – nº ……… E…, filha de F… e de G…, nacional de Bulgária, nascida em 20-02-1986, casada. Empregada de limpeza em cafés. Passaporte – ……… - BI estrangeiro - ……….. domicílio, Rua …, .., …, …, Bulgária. Em relação a estes arguidos, por crimes indiciados de associação criminosa (1); roubo (7), burla informática qualificada (7); burla informática simples (135) e furto qualificado (138) determinou-se que aguardem os ulteriores termos do processo em PRISÃO PREVENTIVA, para além das obrigações decorrentes do TIR, já prestado, tudo nos termos dos artºs 191 a 196, 202, nº 1, al. a) e 204, ais. a) e c) do C. P. Penal. Em 06/03/2018 foi proferido despacho, em concordância com a promoção do MP, onde os arguidos, por força do acórdão do TRP, viram os prazos aumentados para metade das penas fixadas, estabelecendo-se prazos máximos de prisão preventiva: a) B…, detido e preso desde 02/12/2014, condenado na pena de 11 anos, com limite máximo de prisão preventiva prevista para 02/06/2020; b) E…, detida e presa desde 10/01/2015, condenada na pena de 9 anos de prisão, atinge o prazo máximo de prisão preventiva em 10/07/2019. Por despacho de 24/05/2018 foi proferido novo despacho sobre a mesma matéria, seguindo a promoção do MP, determinou-se a recontagem do prazo máximo de prisão preventiva, para ambos os arguidos, por entender que o TC tem afirmado que o período de detenção, por força do MDE, não pode ser imputado nos prazos de prisão preventiva. Os novos prazos passaram a ser os seguintes: B… – 16/07/2020 e E… – 20/07/2019. É deste despacho que os arguidos vêm recorrer por entenderem que o prazo limite é o do despacho substituído. Recurso dos arguidos B… e E…. 1. Por despacho proferido em 24.05.2015, o tribunal Recorrido, concordando com a promoção do Ministério Publico de 23.05.2018 considerou que o ora Recorrente, B…, detido desde 2.12.2014 e preso preventivamente desde 16.01.2015, condenado na pena de 11 anos de prisão, atinge o prazo máximo da prisão preventiva em 16.07.2020.2. E que a Recorrente E…, detida desde 10.01.2015 e presa preventivamente desde 20.01.2015, condenado na pena de 9 anos de prisão, atinge o prazo máximo da prisão preventiva em 20.07.2019. 3. Ao fazê-lo, em 28.05/2018, o tribunal Recorrido violou o conceito de trânsito em julgado da decisão proferida em 06.03.2018 e notificado aos arguidos em 12.03.2018, nos termos do disposto no art. 628 do CPC. 4. Mas também, sufragando o entendimento do digníssimo Procurador do Ministério Publico de que o tempo que os arguidos estiveram detidos na Bulgária, à ordem destes autos, não é considerado no prazo máximo da prisão preventiva que lhes foi aplicada. 5. Nos termos do disposto no artº 215, nº 6 do CPP, o prazo máximo da prisão preventiva eleva-se para metade da pena concretamente aplicada quando a condenação proferida em primeira instância for confirmada em sede de recurso. 6. Em primeira Instância, o arguido B… foi condenado na pena de 13 anos de prisão sendo que, em Recurso, foi confirmada a sua condenação, mas na pena única de 11 anos de prisão. 7. Quanto à recorrente E…, em primeira instancia condenada em 11 anos de prisão, viu a sua condenação confirmada em recurso, na pena única de 9 anos de prisão efectiva. 8. Em face do exposto, o prazo máximo da prisão preventiva elevou-se para 5 anos e 6 meses para o Recorrente B… e para 4 anos e 6 meses para a Recorrente E…. 9. O recorrente B… foi detido pelas autoridades Búlgaras, ao abrigo de um mandado de detenção europeu emitido pelas autoridades portuguesas em 06.12.2014. 10. A recorrente E… foi detida pelas autoridades Búlgaras, ao abrigo de um mandado de detenção europeu emitido pelas autoridades portuguesas, em 10.01.2015. 11. O recorrente B… foi presente a primeiro interrogatório judicial de arguido que lhe aplicou medida de coação, prisão preventiva, em 16.01.2015. 12. A recorrente E… foi presente a primeiro interrogatório judicial de arguido que lhe aplicou medida de coação, prisão preventiva em 20.01.2015. 13. Desde a data das suas detenções até à data em que lhes foi aplicada medida de coacção - prisão preventiva - os arguidos estiveram detidos á ordem das autoridades portuguesas, que emitiram, sobre os mesmos, mandado de detenção europeu. 14. Em conformidade com o disposto no artº 80 do CP "a detenção, a prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação sofridas peto arguido são descontadas por inteiro no cumprimento da pena de prisão, ainda que tenham sido aplicadas em processo diferente daquele em que vier a ser condenado, quando o facto porque for condenado tenha sido praticado anteriormente à decisão final do processo no âmbito do qual as medidas forem aplicadas." 15. Acrescenta, ainda, o artº 82 do CP que "é descontada, nos termos dos artigos anteriores, qualquer medida processual ou pena que o agente tenha sofrido, pelo mesmo ou pelos mesmos factos, no estrangeiro." 16. Mais, o artº 13 nº 1 da L 144/99, de 31 de Agosto estatui que "a prisão preventiva sofrida no estrangeiro ou a detenção decretada no estrangeiro em consequência de uma das formas de cooperação previstas no presente diploma são levadas em conta no âmbito do processo português ou imputadas na pena, nos termos do CPP, como se a privação da liberdade tivesse ocorrido em Portugal" 17. A detenção ocorrida no estrangeiro deve ser levada em consideração no processo português pois, conforme resulta dos preceitos acabados de citar, a detenção ocorrida ao abrigo da cooperação europeia deve ser levada em consideração no processo português "como se a privação da liberdade tivesse ocorrido em Portugal". 18. Em face do exposto, e em conformidade com os preceitos legais acabados de mencionar, o tempo de detenção dos Recorrentes na Bulgária deve ser tomado em consideração no computo dos prazos máximos da prisão preventiva a que alude o artº 215, nº 6, devendo, por isso, os Recorrentes ser restituídos à liberdade quando se encontrar excedido tal prazo - 02.06.2020 quanto ao recorrente B… e 10.07.2019 quanto à recorrente E…, 19. Devendo o período de detenção na Bulgária ser descontado na pena de prisão efectiva que vier a ser aplicada, também sob pena de violar o conceito de trânsito em julgado da decisão proferida em 12.03.2018, nos termos do artº 628 do CPC. 20. A interpretação do tribunal "a quo", que não considera o tempo de detenção dos arguidos fora de território português, para efeito do calculo do prazo máximo da prisão preventiva e, por conseguinte, também da pena efectiva que tenham de cumprir, não obstante tenham sido detidos à ordem deste processo, por mandado de detenção europeu emitido pelas autoridades portuguesas, é inconstitucional porque violadora dos direitos fundamentais contidos nos artsº 27 e 28, nº 4 da CRP. 21. O douto despacho recorrido fez incorrecta apreciação dos factos e violou os artºs 27 e 28 da CRP, artº 628 do CPC e artºs 215, nº 6 do CPP, 80 e 82 do CP e artº 13 da L 144/99, de 31 de Agosto, pelo que deve ser revogado. Resposta do MP. Da contagem do prazo de prisão preventiva.Quanto ao momento a partir do qual deverá ser contado o prazo de prisão preventiva: Dispõe a Constituição que a prisão preventiva está sujeita aos prazos estabelecidos na lei – artº 28, nº 4. Porém dispõe, também, que a detenção será submetida, no prazo máximo de 48 horas, a apreciação judicial, para restituição à liberdade ou imposição de medida de coacção – artº 28, nº 1. Ora, sucede que os arguidos, ora recorrentes, foram detidos na sequência da emissão de MDE, tendo a apresentação, apreciação das suas situações processuais e imposição de medida de coacção ocorridos vários dias após a sua detenção inicial Importa apurar se o tempo de detenção a que os arguidos estiveram sujeitos, no âmbito do Mandado de Detenção Europeu, com vista à sua extradição para Portugal, deverá ou não ser considerado e somado ao tempo de prisão preventiva, a que estiveram sujeitos em Portugal, para determinação do limite máximo da prisão preventiva, a considerar nos termos e para o efeitos do disposto no artº 215 do CPP, designadamente, do seu número 6. Sobre a questão pronunciou-se o Tribunal Constitucional no Acórdão nº 289/99, de 12.05.1999, no qual se considerou nomeadamente: - É diferente o processo de extradição, que decorre sob jurisdição do estado requerido - e, portanto, subtraído ao controlo e à soberania do estado português - e o processo penal, que se lhe seguirá. - Tais processos são regidos por leis diversas e têm finalidades diferentes. - O processo de extradição e a medida de detenção provisória prevista no artigo 16° da Convenção fogem, pois, à jurisdição e à soberania do estado requerente, sendo, antes, regidos pela lei da parte requerida. - O processo de extradição é, na verdade, destinado a actuar princípios de cooperação judiciária internacional, relativamente à entrega de pessoas perseguidas em resultado de uma infracção ou procuradas pelas autoridades judiciárias da Parte requerente para o cumprimento de uma pena ou medida de segurança (...). - O processo penal, diversamente, segue-se á extradição, mas é regido pela lei da parte requerente, e tem como finalidade o apuramento, na ordem jurídica dessa parte, da responsabilidade criminal do arguido (...). Ora, (...) da mesma forma que são diferentes os processos a cujas finalidades estão colimadas as medidas detentivas cujos limites estão em questão, existe também uma diferença de finalidades e de regime (desde logo, por estarem sujeitas a jurisdições diversas) entre tais medidas (...) e a prisão preventiva (...), Ê certo que em ambos os casos estamos perante medidas que prevêem uma privação de liberdade, com vista a assegurar finalidades relacionadas com os processos em curso. Todavia, estes processos são, como se disse, distintos nas suas finalidades, pelo que, enquanto a prisão preventiva constitui uma medida de coacção, decretada no âmbito de um processo penal, nas condições gerais previstas no artigo 204 do Código de Processo Penal (e nos termos das disposições dos artigos 191 a 195 e 202 do mesmo Código), a detenção provisória para extradição visa assegurar a possibilidade de efectiva execução da decisão de extradição, tendo lugar no âmbito do respectivo processo, a correr no Estado requerido, que não promove o processo penal, com pressupostos e com um regime diverso da prisão preventiva. Além de tal diversidade funcional, não só entre o processo de extradição e o processo penal, como também, em consequência de tal diversidade, entre as medidas detentivas previstas no âmbito desses processos, pode igualmente concluir-se pela diversidade de regime jurídico dessas medidas de privação da liberdade, desde logo, por estarem sujeitas a jurisdições diversas. Assim, resulta já do que se disse que também a ponderação subjacente ao estabelecimento de limites para a prisão preventiva não pode transpor-se sem mais para a previsão de limites à duração da detenção provisória para efeitos de extradição. É que aquela prisão ocorre no âmbito de um processo penal e os limites à sua duração têm, portanto, o sentido de defender o arguido (em particular, o seu direito à liberdade), tendo em consideração que lhe está a ser aplicada uma medida detentiva num processo penal, e a consequente (não só possível, como necessária) celeridade no andamento desse processo penal- com uma acusação, uma decisão instrutória ou uma eventual condenação -, dirigido pelas autoridades portuguesas e visando o apuramento da responsabilidade criminal do arguido. Diversamente, os limites - bem como já os pressupostos - da medida de detenção provisória aplicada ao extraditando visam tutelar igualmente o seu direito á liberdade, mas relativamente à decisão do processo de extradição, a correr em pais diverso daquele onde será promovido o processo penal e antecedendo este. A heterogeneidade entre a detenção provisória para extradição e a prisão preventiva já foi, aliás, posta em relevo por este Tribunal. Conforme se escreveu no Acórdão deste Tribunal nº 228/97 (publicado no Diário da República, nº 147, de 28 de Junho de 1997; no mesmo sentido, o Acórdão n° 505/97, inédito), a propósito da inexistência de discriminação arbitrária entre os pressupostos e os limites da detenção provisória para extradição e a prisão preventiva. Sendo, pois, diversas as finalidades e o regime das medidas detentivas em causa e dos respectivos limites (aliás, mais exíguos para a detenção provisória para extradição), compreende-se que não se some o tempo de detenção provisória para extradição ao tempo de prisão preventiva - nem existe um limite comum de duração a ambas as medidas detentivas, nem a detenção provisória para extradição se confunde com a prisão preventiva. Aliás, como é entendimento comum e resulta do artigo 217, nº 1 do Código de Processo Penal (segundo o qual "o arguido sujeito a prisão preventiva é posto em liberdade logo que a medida se extinguir, salvo se a prisão dever manter-se por outro processo" - itálico aditado), os prazos máximos de duração da prisão preventiva impõem-se apenas para a prisão preventiva á ordem do processo no qual ela foi aplicada. Bem pode, assim, mesmo depois de esgotados tais prazos máximos, ao arguido continuar a ser aplicada uma medida de coacção de prisão preventiva ordenada noutro processo, ultrapassando o tempo total de detenção o prazo máximo imposto à prisão preventiva em cada processo. E, do mesmo modo, por igualdade (ou até maioria) de razão, haverá de entender-se que não é obrigatório somar a prisão preventiva decretada no âmbito de outro processo, de natureza penal, que se segue à extradição (podendo, aliás, como também se observou, seguir-se vários processos penais ao processo de extradição), à detenção provisória para efeitos de extradição. Mesmo, todavia, quem não acompanhe uma argumentação baseada na diversidade de regime e de finalidades do processo penal e do processo de extradição, ainda assim não será conduzido a contar o tempo de detenção provisória para extradição para efeito dos limites à duração da prisão preventiva, equiparando as medidas detentivas aplicadas nesses processos. E que, mesmo nos casos em que a extradição é pedida para promoção de um único processo penal, o processo de extradição - e, designadamente, a sua regularidade e celeridade - escapa ao controlo do estado requerente, sendo antes controlado por uma jurisdição estrangeira (a do estado requerido). A responsabilidade pela eventual ultrapassagem dos prazos de detenção provisória para extradição (detenção que no presente caso durou mais de um ano) não pode, pois, caber ao estado requerente, mas sim ao estado estrangeiro cuja jurisdição aplicou tal medida detentiva, e à qual competia conduzir o processo de extradição. A situação do extraditando detido provisoriamente para assegurar a efectiva execução da decisão do processo de extradição promovido no estrangeiro é, portanto, diversa da do arguido ao qual foi aplicada uma medida de prisão preventiva em Portugal. Pelo que não se pode considerar que exista qualquer violação do princípio da igualdade no facto de não se "somar" o tempo de detenção para execução da extradição, sofrido no estrangeiro, ao tempo de prisão preventiva sofrido em Portugal, para efeito de ultrapassagem dos limites máximos à duração desta - sendo certo, aliás, que é por as pessoas em questão não se terem apresentado à justiça que existe necessidade de promover o processo de extradição, sendo, pois, tais pessoas a dar ainda causa a tal processo. Nem sequer cabe argumentar com uma desigualdade resultante da imputação da detenção provisória na pena privativa de liberdade sofrida pelo extraditado (nos termos do artigo 13 do citado Decreto-Lei nº 43/91, de 22 de Janeiro). Na verdade, do mesmo modo que o sentido e a determinação da duração da pena privativa de liberdade se distingue do sentido e da determinação dos limites à duração da prisão preventiva, também o problema posto por tal imputação se distingue do dos autos. Trata-se, naquele caso, de descontar no tempo de pena privativa de liberdade a cumprir a duração da privação de liberdade sofrida no estrangeiro. Para isso, deve tomar-se em conta todo o tempo de privação da liberdade sofrido, quer em detenção provisória para extradição, querem prisão preventiva. Diversamente, para a contagem dos prazos máximos de duração da prisão preventiva, o tempo de privação da liberdade do arguido há-de relevar tomando em consideração a finalidade da aplicação dessa medida, e, designadamente, a possibilidade de andamento do processo, na jurisdição que o promove - variando o prazo máximo de duração nas suas várias fases, designadamente, consoante a complexidade do processo (vejam-se os nºs 2, 3 e 4 do artigo 215), e suspendendo-se nos casos do artigo 216, nº 1, do Código de Processo Penal. Justamente por estas diferenças, o citado artigo 13 do Decreto-Lei n° 43/91, de 22 de Janeiro não menciona qualquer imputação ou desconto do tempo de detenção provisória para efeitos de duração máxima da prisão preventiva. Também não se pode dizer que as normas em causa violem a disposição constitucional que prevê que "a prisão preventiva está sujeita aos prazos estabelecidos na lei" (artigo 28, nº 4 da Constituição). É que, como se salientou, quer nas suas finalidades, quer, decisivamente, na sua sujeição a regimes e jurisdições diversos, a detenção provisória para extradição distingue-se da prisão preventiva. Assim, a própria ratio da imposição, constitucional e legal, de prazos máximos de duração da prisão preventiva não obriga à "soma" do tempo da privação de liberdade aplicada num estado estrangeiro, para assegurar a extradição. Na determinação de tais prazos máximos de prisão preventiva não é, na verdade, exclusivamente relevante a perspectiva do extraditando/arguido, que sofre, primeiro no país requerido e depois em Portugal, uma privação da liberdade, mas antes igualmente a possibilidade de promoção do andamento do processo. Tal prazo máximo de duração da prisão preventiva pressupõe, pois, que tenha sido decretada tal medida num processo submetido à jurisdição e á direcção das autoridades portuguesas, no qual, assim, fosse a estas possível a instrução. Tais prazos variam, aliás, com a gravidade do crime e a complexidade do processo: designadamente, são elevados para os crimes previstos no n° 2 do artigo 215°, ou quando o procedimento nesses casos se revelar de excepcional complexidade (devido, nomeadamente, ao número de arguidos ou de ofendidos ou ao carácter altamente organizado do crime), ou quando exista recurso para o Tribunal Constitucional. Tal forma de determinação desses prazos máximos de duração da prisão preventiva (...) patenteia, pois, que a sua imposição, sendo dirigida à tutela do direito do arguido á liberdade, não deixa de ter em conta as próprias finalidades da aplicação da medida de coacção, designadamente, garantir a presença no julgamento, evitar a continuação da actividade criminosa e possibilitar a instrução do processo. Tais finalidades poderiam ser comprometidas se no tempo máximo de duração da prisão preventiva houvesse que descontar-se o tempo de detenção provisória no estrangeiro, num processo fora do controlo da jurisdição do estado requerente e durante o qual a própria instrução do processo penal pode ter sido inviável. Nada há, pois, na própria razão que levou o legislador constitucional a prever a existência de prazos máximos de duração da prisão preventiva, que obrigue a somar ao tempo de prisão preventiva sofrido a duração de medidas de detenção de que o arguido foi objecto num país estrangeiro, anteriormente ao processo penal. Nem se vê, aliás, como possa tal interpretação violar o artigo 32, nº 1, da Constituição, segundo o qual o processo criminal assegurará ao arguido todas as garantias de defesa, incluindo o recurso. Desde logo, as garantias de defesa no processo criminal promovido em Portugal não resultam enfraquecidas pelo facto de não se considerar a duração da medida detentiva aplicada fora da jurisdição das autoridades portuguesas para o prazo de duração máxima da prisão preventiva. Aliás, tal medida - aplicada por um estado estrangeiro antes de a prisão preventiva ter sido decretada (e podendo não o vir a ser) - não tem sequer o seu lugar no mesmo processo em que esta prisão preventiva ocorre, e para cujas finalidades é aplicada. Pode, pois, concluir-se que a interpretação das normas em causa, que não concede relevância, na contagem dos prazos máximos de duração da prisão preventiva, ao tempo de detenção provisória para extradição sofrida no estrangeiro, não viola, nem os artigos 13, nem o artigo 28, nº 4, nem o artigo 32, nº 1, da Constituição. Por último, saliente-se que a interpretação das normas em questão, que recusa a "soma" da duração da detenção provisória para efeitos de extradição com a da prisão preventiva, também não viola o artigo 14° da Constituição, que se limita a garantir aos cidadãos portugueses que se encontrem ou residam no estrangeiro a protecção do Estado para o exercício dos direitos, sem que, porém, nada imponha constitucionalmente que nessa protecção se inclua uma "soma" da duração de medidas detentivas diversas, sofridas pelo arguido visando funções diferentes e ordenadas em processos distintos. Para decidir, não se pronunciar pela inconstitucionalidade das normas dos artigos 3, 215 e 229 do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual na contagem dos prazos máximos de duração da prisão preventiva não é de considerar o tempo de detenção provisória para extradição sofrida no estrangeiro pelo arguido que foi extraditado para Portugal. No mesmo sentido se pronunciou, aliás, o Acórdão do Tribunal Constitucional nº 462/2004, de 23/06. Também, no Acórdão TRL de 11-02-2004, se entendeu que, o dia a que se deve atender para contagem do prazo máximo de prisão preventiva aplicada em função do artº 215 do CPP é o do seu inicio e não o da data da detenção cautelar prévia. Igualmente, no Acórdão TRL de 9-01-2007, se entendeu que, 1. A «detenção» que arguido sofra no estrangeiro, no âmbito do processo da sua extradição (...) para Portugal, não deve ser tida em consideração no cômputo do tempo da prisão preventiva, com as correspondentes consequências. 3. Os prazos de duração máxima da prisão preventiva, estabelecidos no artigo 215 do CPP, são prazos ordenadores do processo penal que corre perante a jurisdição nacional, sendo regido pela lei portuguesa, não podendo os mesmos ser transpostos para o âmbito de um procedimento que, pelo direito internacional convencional, é regido pela lei estrangeira e cujo controlo está subtraído ao Estado Português. 4. A tramitação do processo de extradição aplica-se a lei da parte requerida, de acordo com o direito internacional convencional vigente (...). 5. Enquanto a prisão preventiva constitui uma medida de coacção, decretada no âmbito do processo penal português, nas condições gerais previstas no artº 204, do CPP, a detenção provisória para extradição visa assegurar a possibilidade efectiva de execução da decisão de extradição, tendo lugar no âmbito do respectivo processo, a correr no Estado requerido que não promove o processo penal, com pressupostos e com um regime diverso da prisão preventiva. 6. Uma solução que obrigasse a imputar na duração da prisão preventiva o tempo de detenção para extradição no estrangeiro poderia significar, no limite, que a prisão preventiva não poderia sequer ser aplicada, (...) Temos assim que, como se mostra ser posição pacífica da jurisprudência, quer do Tribunal Constitucional quer dos Tribunais Judiciais, o tempo de detenção provisória para extradição sofrida no estrangeiro pelo arguido, no âmbito dos mandados de detenção europeus, ou internacionais, não é contabilizado para a contagem dos prazos máximos da prisão preventiva a que alude o art 215 do CPP. II - Por outro lado, dispõe o artº 215, nº 1, do CPP, que "a prisão preventiva extingue-se quando, desde o seu início, tiverem decorrido:". A norma faz expressa referência ao "INÍCIO", da prisão preventiva e não à detenção do arguido. Aplicando a regras interpretativas estabelecidas pelo art° 9.° do Código Civil, mostra-se que a única interpretação possível desta norma é a de que o prazo deverá ser contado, unicamente, a partir do momento em que é decretada a medida de prisão preventiva, após o interrogatório judicial. De facto, só a partir desse momento, de facto, o arguido se encontra sujeito à medida de coacção de prisão preventiva. Só a partir desse momento o arguido inicia o cumprimento da medida de coacção de prisão preventiva. As razões que justificam tal solução mostram-se já suficientemente analisadas no douto Acórdão do Tribunal Constitucional, acima referido. Entende-se, assim, que o termo inicial do prazo da prisão preventiva coincide com a data do despacho que a decreta. Quanto às conclusões 3 e 19: Nenhuma norma impõe ao Juiz que, antes do seu termo, se pronuncie sobre a data do termo do prazo da prisão preventiva.O Juiz está unicamente obrigado a proceder, regularmente, ao reexame dos pressupostos da prisão preventiva (art.° 213.° do CPP) O douto despacho de 06.03.2016 (fl. 1913), pronuncia-se, essencialmente, sobre o aumento dos prazos de prisão preventiva decorrente do facto a condenação de primeira instância ter sido confirmada pelo Tribunal da Relação do Porto, embora com redução das medidas das penas, nos í J, termos do disposto no artº 215, nº 6, do CPP. Não contém uma decisão, definitiva, sobre a data do termo concreto da prisão preventiva de qualquer arguido, razão porque não deverá ser considerado como decisão transitada em julgado, nessa parte. Com excepção da medida de coacção de TIR, competente para a imposição de qualquer outra medida de coacção, e designadamente da prisão preventiva, é o Juiz artº 194 do CPP e 28, nº 1, da Constituição. Os prazos da prisão preventiva são os estabelecidos na lei – artº 28, nº 4, da Constituição e 215 do CPP. É ao Juiz que compete proceder, oficiosamente, ao reexame dos pressupostos da prisão preventiva (artº 213, do CPP), bem como assegurar o cumprimento da legalidade democrática. O que faz no exercício da função jurisdicional em que está investido, como decore do artº 202, da Constituição, incumbindo-lhe (n.° 2) "assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, reprimir a violação da legalidade democrática e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados Defesa que implica, não só garantir e assegurar os direitos legalmente protegidos dos arguidos, mas, também, assegurar que seja prevenido o perigo de fuga e de continuação da actividade criminosa, por parte dos arguidos. Cumpre-lhe assim assegurar que os prazos máximos de prisão preventiva são escrupulosamente observados, mas não informar os arguidos da data do termo das medidas de coacção, designadamente de prisão preventiva, a que se encontram sujeitos. Entendemos assim o douto despacho de 06.03.2016 (fl. 1913), porque não contém uma decisão definitiva sobre o termo do prazo da prisão preventiva a que os arguidos se encontram sujeitos não deverá ser considerado como tendo transitado em julgado. Quanto às conclusões 15,16 e 17: Os descontos determinados pelos arº 82º do CP e artº 13 da Lei 144/99, de 31/08, são para tomar em consideração na liquidação das penas dos arguidos, como, aliás, consta das respectivas normas, e não para serem considerados na decisão sobre o prazo máximo da prisão preventiva. Os arguidos pretendem que sejam aplicadas na contagem dos prazos de prisão preventiva as referidas normas (previstas nos artºs 82 do CP e 13 da Lei 144/99, de 31/08), e os descontos nelas referidas para o cumprimento da pena. Porém, as referidas normas, como das mesmas expressamente consta, não são aplicáveis, e o desconto nelas determinado, à sujeição dos arguidos às medidas de coacção, designadamente de prisão preventiva, mas, unicamente no cumprimento da pena de prisão. De facto são diversos os objectivos e as finalidades da execução das JX medidas de coacção e da execução das penas. Como se referiu, o prazo da prisão preventiva conta-se unicamente a partir do seu "início", do momento em que a medida de prisão preventiva é decretada, e, nem sequer desde o início do interrogatório em veio a ser decretada e que pode demorar alguns dias. Só a partir desse momento, em que é imposta a medida de coacção de prisão preventiva, de facto, o arguido se encontra sujeito à referida medida de coacção de prisão preventiva, sendo esse momento, o da imposição da medida de coacção de prisão preventiva, que constitui o termo inicial do respectivo prazo. Não pode por isso ser contado como prazo de prisão preventiva o tempo de detenção cumprido pelos arguidos, no estrangeiro, no âmbito do Mandado de detenção Europeu, até à sua entrega ao Estado Português, para sujeição a interrogatório judicial e aplicação da medida de coacção de prisão preventiva Temos, assim que deverá ser julgado improcedente o recurso dos arguidos B… e E…, e mantido o douto despacho ora recorrido. Parecer. Este documento reafirma a posição do MP a quo, esclarecendo que o período de detenção ao abrigo de MDE não interfere na contagem do prazo de prisão preventiva.O recurso deve improceder. Cumpriu-se o artº 417 nº2 do CPP. Colhidos os vistos legais foram os autos submetidos a conferência. Mantém-se a regularidade da instância. Fundamentação e direito. Os recorrentes colocam em causa a contagem do prazo da prisão preventiva por força do tempo de detenção a que os arguidos estiveram sujeitos no âmbito do MDE (mandado de detenção europeu) considerando que para a determinação do limite máximo da prisão preventiva (artº 215 nº 6 do CPP) deve ser contabilizado o tempo de detenção. Os recorrentes alegam ainda que, respectivamente, estão detidos desde 2/12/2014 e 10/01/2015 e presos preventivamente desde 16/01/2015 e 20/01/2015, com prazos máximos de prisão preventiva para 16/07/2020 e 20/07/2019.O arguido B… ficou condenado em 11 anos de prisão e a arguida E… em 9 anos de prisão. Neste sentido pretendem veicular que o tribunal ao proferir o despacho de fls 73 do translado, com data de 24/05/2018, devidamente notificado em 28/05/2018, violou o caso julgado da decisão proferida anteriormente, em 6/03/2018 (notificado em 12/03/2018) uma vez que neste despacho se fixavam prazos máximos para a prisão preventiva diferentes, com limites, respectivamente: 02/06/2020 e 10/07/2019. Por último, quanto às conclusões com os nºs 15, 16 e 17 os recorrentes entendem que os descontos previstos no artº 82 do CP e artº 13 da Lei 144/99 de 31/08 não são apenas para serem tomados em consideração na liquidação das penas dos arguidos mas devem também ser considerados na decisão sobre o prazo máximo da prisão preventiva. Vejamos cada um destes argumentos que apresentam um denominador comum: a contagem do prazo da prisão preventiva, quando os arguidos sofrem detenção por via de MDE. O MDE, consequência da lei-quadro nº 2002/584/JAI, traduz o princípio de reconhecimento mútuo no âmbito da cooperação judiciária internacional. Este instrumento veio substituir o processo de extradição no seio dos países aderentes. A intervenção do estado receptor é muito limitada e restrita ao controlo de direitos fundamentais, ainda que não seja automática. Há uma reserva de soberania, em casos contados, que permite na lei a recusa do mandado. A lei nº 65/2003 não prevê qualquer processo de revisão sentença estrangeira, o que de facto constituiria uma incongruência com a previsão do MDE. As finalidades do MDE são muito objectivas: a) Terminar com o processo tradicional de extradição; b) Dar execução ao princípio de reconhecimento mútuo das decisões penais; c) Permitir o controlo adequado à uma autoridade judiciária de um Estado membro onde a pessoa procurada foi encontrada, d) Limitar as autoridades centrais, na execução do MDE, a uma intervenção prática e administrativa; e finalmente e) Substituir, nas relações dos estados membros, todos os instrumentos do antigo instituto da extradição (Jurisprudência do STJ na execução do regime relativo ao MDE – Conselheiro Pires da Graça) A pessoa procurada beneficia de prazo improrrogável para oposição com os fundamentos previstos na lei – artºs 11,12 e 21 nº 2 da Lei nº 65/03 de 23/08. O MDE visa efectivar um procedimento criminal ou o cumprimento de pena/medida de segurança mediante a apresentação dos arguidos ao Estado emitente, tudo como melhor descreve a Lei 65/2003. Em síntese o processo de decisão sobre a execução de um MDE apresenta três fases: 1) apreciação das informações e regularidade do mandado (conteúdo e forma) – artº 16 nºs 2 e 4 da Lei nº 65/03; 2) Detenção e audição da pessoa procurada – artº 16 nºs 5 e 6; 17 e 18 do mesmo diploma; 3) Decisão e execução do mandado – artºs 20 e 22 do mesmo diploma legal (obra citada) Mais adiante veremos a causa, regime e finalidades do MDE e as conclusões que daqui se pretendem extrair entre o institutos da detenção e da prisão preventiva. Perante estes tópicos gerais, informadores do MDE, há uma corrente jurisprudencial, com apoio dominante do TC, defensora da irrelevância do tempo de detenção, na execução deste instrumento, para efeito do cálculo do prazo máximo da prisão preventiva, por força do processo-crime instaurado pelo Estado emissor – Acórdãos do TC nº 289/99 de 12/05/1999 e nº 462/2004 de 23/06, ainda os acórdãos do TRL nº 11/02/2004 e de 9/01/2007. Nesta perspectiva salientam que a diferença entre detenção provocada pelo MDE (processo de extradição) e procedimento criminal subsequente é substancial. A medida de detenção provisória prevista no artº 26 da convenção não está sob o controlo do Estado requerente. Como dissemos o processo de extradição destina-se a ultimar a cooperação judiciária internacional dos estados subscritores, para entrega de pessoas perseguidas criminalmente a fim de serem presentes para aplicação de medida de coacção, cumprimento de pena ou medida de segurança. O processo penal nacional, ao invés do processo de extradição, destina-se a avaliar da responsabilidade criminal do agente procurado. As finalidades e o regime destes veículos criminais são bem diferentes, já que uma detenção provisória não é o mesmo que uma prisão preventiva. A extradição visa executar o pedido solicitado, enquanto a prisão preventiva, como medida de coacção, tem de obedecer aos requisitos gerais e particulares previstos na lei nacional. A diversidade de regime jurídico é evidente uma vez que estes procedimentos estão sujeitos a jurisdições distintas. A determinação da duração da medida provisória não está ao alcance do Estado requerente mas, no processo penal, o regime para aplicação da medida é sindicado e obedece a princípios que passam pela protecção constitucional. Não queremos dizer, com esta exposição, que não estamos, em ambos os casos, perante uma restrição do direito de liberdade e que a medida de detenção não constitua a expressão dessa limitação mas, tão só, que a efectivação destas medidas depende de jurisdições distintas, com limites patentes para o Estado emitente. A medida de prisão preventiva é fixada nos termos da lei (artº 217 nº1 do CPP) e no âmbito de um determinado processo penal, circunstância devidamente informada pelo princípio da legalidade. A contagem do prazo máximo também está prescrita expressamente na lei, designadamente para o caso que nos ocupa: complexidade do processo, bem como a sua suspensão (artºs 215 e 216 do CPP). A prisão preventiva tem prazos definidos e a constituição particulariza ao dizer que “está sujeita aos prazos estabelecidos na lei” (artº 28 nº 4 da CR). De onde se conclui que a finalidade e regime dos institutos são diferentes, não sendo possível imputar o tempo de detenção para efeito de contagem do limite máximo da prisão preventiva. São as autoridades portuguesas que têm jurisdição em matéria de controlo de prazos, pelo que o tempo de detenção passado no estado membro fica fora de controlo da autoridade requerente. Conclui esta corrente que a contagem dos prazos máximos de duração da prisão preventiva não concede relevância ao tempo passado em detenção provisória no processo de extradição, daqui decorrendo que não há violação dos artºs 13, 28, nº 4 e 32 nº 1 da CR. Além daquele aresto, como acima dissemos, há outros acórdãos do TC que vão no mesmo sentido: acórdão do TC nº 462/2004 de 23/06; acórdão do STJ de 9/08/2013 e os acórdãos do TRL de 11/02/2004 e de 9/01/2007, alguns devidamente mencionados na resposta do MP. Os acórdãos do TRL, com os mesmos argumentos, aliás todos com os mesmos argumentos, defendem na contagem do prazo máximo de prisão preventiva deve atender-se ao início da prisão decretada e não ao da data da detenção cautelar prévia. O mesmo refere este último acórdão. O STJ, pela mão do Conselheiro Pires da Graça, processo nº 08P2396, de 19/07/2018 conclui: de harmonia com o disposto no artº 10, nº1 da lei 65/2003 de 23/08, o período de tempo de privação da liberdade à ordem de MDE apenas poderá ser tomado em conta no prazo de duração ou cumprimento de pena, não tendo qualquer repercussão na medida de coacção, o que bem se compreende, uma vez que as medidas de coacção se subordinam não às finalidades das penas mas aos princípios da necessidade e adequação, em termos de exigências cautelares, sem prejuízo do princípio da proporcionalidade. Invariavelmente a argumentação é a mesma, invoca-se uma disciplina face à jurisdição própria dos Estados por contraponto ao direito internacional convencional. Regime e diversidade próprios (prisão preventiva e liquidação da pena) informam estes acórdãos que remetem o tempo de detenção apenas para efeito de liquidação da pena. Mas se o tempo de detenção decorrido no processo de extradição releva para efeito da liquidação da pena, por que razão não compreende também a contagem do limite máximo da prisão preventiva? Afinal estamos sempre no âmbito do mesmo processo penal (início do procedimento criminal, condenação e execução), funcionando o MDE como instrumento do processo penal base. Este MDE está previsto no âmbito de uma lei-quadro e destina-se a melhor agilizar a cooperação judiciária dos estados membros aderentes. É um processo urgente por força da limitação da liberdade individual. O MDE é um instrumento (um meio, um veículo) para audição e detenção de alguém, sem avaliação dos requisitos cautelares ou da eventual natureza da medida de coacção, antes como forma de proceder à extradição ou entrega da pessoa procurada (controlo da validade da detenção e dos requisitos legais de que depende a execução do mandado). Sem prejuízo da lei portuguesa (portanto em situações idênticas) permitir que o arguido ouvido possa ser objecto de uma medida de coacção prevista no CPP (artº 18 nº 3 da lei nº 65/2003 de 23/10), o que nos remete para a natureza do mandado e fundamentos que determinam a sua emissão. Apesar de jurisdições diferentes tudo leva a crer que as realidades confrontadas não são assim tão diversas, nem estamos perante regimes de exclusão. O mandado é dirigido como expressão do reconhecimento mútuo em matéria de cooperação judiciária internacional. Não ocorre de forma automática, devendo obedecer ao princípio da proporcionalidade para satisfazer o binómio: protecção dos direitos fundamentais no Estado de execução e garantir o desenvolvimento da acção penal ou a execução de uma sentença no Estado emissor. A inclusão do tempo de detenção para efeito da contagem do prazo máximo de prisão preventiva é o regime que mais beneficia o arguido para efeito do artº 215 nº 6 do CPP. Sobre a interpretação do artº 13 nº 1 da lei nº 144/99 de 31 de Agosto temos diferente opinião: "a prisão preventiva sofrida no estrangeiro ou a detenção decretada no estrangeiro em consequência de uma das formas de cooperação previstas no presente diploma são levadas em conta no âmbito do processo português ou imputadas na pena, nos termos do CPP, como se a privação da liberdade tivesse ocorrido em Portugal". A boa interpretação do artº 82 do CP… qualquer medida processual ou pena que o agente tenha sofrido …leva-nos a valorar o tempo de detenção decorrente do MDE. A lei é clara ao dizer que a detenção sofrida no estrangeiro, por via da cooperação internacional, é levada em consideração no âmbito do processo nacional (português) ou imputada na pena, como se a privação da liberdade tivesse ocorrido em Portugal. Além do inevitável desconto (liquidação) na pena, há outros efeitos decorrentes da detenção, designadamente para a contagem do prazo da prisão preventiva (limite máximo). A diversidade de regime e finalidade são um argumento formal. É evidente que estamos perante realidades diferentes embora integradas. O MDE visa assegurar a presença do arguido em território nacional para ser ouvido, em primeiro interrogatório ou cumprir pena ou medida de segurança, nos termos previstos no artº 2 da lei 65/2003 de 23 de Agosto. O MDE pressupõe sempre um processo em território nacional, no seu início ou em sede de cumprimento de pena … Não há dois processos, sobre o mesmo objecto, para avaliar a mesma responsabilidade penal. Há sim, um instrumento para deter alguém (MDE) como forma de dar andamento e cumprimento a um processo-crime instaurado em solo nacional. Quando se fala em manter a prisão à ordem de outro processo isso quer apenas dizer que há dois processos bem distintos, o que não encerra nada de contraditório e nada de relevante tem para a relação de interdependência entre um MDE e o processo penal que determina aquela detenção. Argumenta-se também que o processo de extradição escapa ao controlo do estado requerente. O MDE não pressupõe reciprocidade. A falta de reciprocidade não é impeditiva do cumprimento do mandado (artº 33, nº5 do CRP). O sistema de emissão do mandado está estruturado com o único objectivo de obter a detenção de uma pessoa. Acontece que o Estado emissor pode a qualquer momento dizer que não está interessado na manutenção do mandado (retirar) por razões várias (artº 15 da lei-quadro): quer porque veio a reconhecer o ne bis in idem, quer por verificar a ocorrência da prescrição, porque considerou a subsistência de um recurso ou aceitou requerimento para novo julgamento, entre outras causas. Relembra-se ainda o conteúdo do artº 26 nº 3 da lei 65/2003 de 23/8 onde expressamente se convoca a autoridade de emissão do mandado: a autoridade judiciária de emissão será informada do facto e das suas razões, podendo os prazos ser prorrogados… A lei-quadro no seu artº 26 nº 2 prevê ainda, no momento da entrega, sejam transmitidas à autoridade judiciária de emissão todas as informações relativas ao período de detenção da pessoa procurada. O mesmo acontece com o Estado membro que pode pedir as informações necessárias para a boa execução do mandado. O bom entendimento do artº 26 nº1 da lei-quadro aponta para que a detenção, como medida privativa de liberdade, seja tomada em consideração no Estado emissor para todos os efeitos que contendam com a liberdade da pessoa visada. O artº 80 do CP não estabelece distinção e, quanto ao desconto, disciplina: a detenção, a prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação sofridas pelo arguido são descontados por inteiro no cumprimento de prisão … e o mesmo se diga do citado artº 13, nº 1 da lei nº 144/99 de 31 de Agosto. Se releva para efeito de liquidação da pena será incompreensível que não releve para efeito da contagem do prazo da prisão preventiva que está intimamente relacionado com a mesma questão de liberdade. A detenção é uma medida precária de privação da liberdade, com propósitos cautelares, destinando-se a colocar o visado à disposição da autoridade judicial. A detenção tem por finalidade os objectivos previstos no artº 254 do CPP, muito sumariamente para a prática de um acto … que entre outros pode ser o de primeiro interrogatório; aplicação de uma medida de prisão preventiva ou até apresentação para julgamento. Em caso de privação de liberdade e cumprimento de pena a detenção será descontada e casos há, mesmo excepcionando a detenção por via do MDE, em que a detenção vai para lá das 48h, à revelia, em nossa opinião, do disposto no artº 254, nº1, alª a) do CPP. Não raras vezes, em processos complexos, os arguidos são identificados de imediato, para serem ouvidos vários dias após a detenção. Também neste caso a detenção vai relevar para a contagem do prazo máximo da prisão preventiva, caso seja efectivada, e não só os 2 dias que a lei expressamente permite. Em cada um dos Estados subscritores, a detenção da pessoa procurada obedece aos requisitos estabelecidos no respectivo CPP para a detenção de suspeitos, o que nos faz pensar que esta detenção, no espaço do MDE, não é diferente da que ocorre no espaço nacional para um processo penal (artº 16 nº6 da lei 65/2003 de 23 de Agosto). A visão integrada e unitária do diploma regulador do MDE, conciliado com o CPP e legislação especial avulsa, aponta para que a contagem do prazo da prisão preventiva (limite máximo) tome em consideração o período de detenção verificado no estado emissor. Qualquer outra decisão, a nosso ver e salvo o devido respeito por interpretação diversa, viola as garantias de defesa do arguido (artº 32 nº1 e 28 nº 4, ambos, do CPP). Em acórdãos mais recentes denota-se alguma inversão no sentido de valorar a detenção no âmbito do regime de prisão preventiva. Acórdão do STJ nº 661/15.6YRLSB.S1 de 22/07/2015 – Relator: Santos Cabral - ao arrepio da citada jurisprudência diz-nos que a detenção e entrega de pessoa procurada encontram-se submetidas, em pleno, ao regime jurídico-processual da prisão preventiva, sendo menores as exigências quanto aos requisitos da detenção/prisão sua manutenção. Ver ainda sobre o MDE a XIV Conferência Trilateral dos Tribunais Constitucionais (Espanha, Itália e Portugal) onde nos pontos nºs 2.2.1.1/2 se abordam as garantias de defesa previstas no artº 32 da CR a propósito da aplicabilidade do princípio do artº 29 nº4 da CRP às normas processuais penais … reiterando o reconhecimento da natureza penal da fase judicial do processo de extradição, citando neste particular vários acórdãos do TC, valendo para o processo de extradição os princípios constitucionais em matéria de processo criminal, especialmente os enunciados no artº 32 (garantias do processo criminal) de tal modo que ao extraditando assistem os direitos e garantias do arguido em processo penal (acórdão do TC nº 54/87), sugerindo uma igualdade de tratamento. A doutrina também não é indiferente a esta matéria. A figura jurídica do desconto estava pensada para o direito penal português exclusivamente para as privações de liberdade antes do trânsito em julgado: prisão preventiva (artº 202 do CPP), detenção (artº 254 do CPP) e obrigação de permanência na habitação. Com a entrada de Portugal União Europeia o Conselho decidiu, a partir de 1 de Janeiro de 2004, os Estados membros passariam a adoptar novas regras para implementar o MDE. A contagem da detenção sofrida no estrangeiro, para efeito de liquidação da pena, acresce aquelas citadas modalidades, circunstância que não era diferente no passado com as convenções sobre extradição. Se releva para desconto da pena, ao par daquelas outras privações de liberdade, consequentemente deverá relevar para efeito de contagem do prazo máximo de prisão preventiva. Figueiredo Dias, in Consequências Jurídicas do Crime, a fls 299/300, embora pensando no âmbito deste instituto, não deixa de dizer: descontada será, por outro lado, tanto a privação de liberdade sofrida em Portugal como, nos termos do artº 82, a sofrida no estrangeiro, a exemplo do que é defendido pela doutrina alemã quanto ao cômputo da privação de liberdade sofrida no estrangeiro. Em conclusão o período de detenção ocorrido na Bulgária deve ser tomado em consideração no cômputo dos prazos máximos de prisão preventiva, a que alude o artº 215 nº 6 do CPP. O despacho com data de 24/05/2018 (fls 73 do translado) terá de ser substituído por outro onde se proceda à contagem do prazo em conformidade. As questões subsequentes, sobre o trânsito em julgado do despacho proferido a 06/03/2016 e o desconto, estão prejudicadas pela decisão proferida quanto à contagem do prazo da prisão preventiva (limite máximo). Procede o recurso. Acordam os juízes que integram esta 4ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto em julgar procedente o recurso interposto pelos arguidos B… e E…, termos em que se revoga o despacho de fls 73 (24/05/2018) que será substituído por outro que leve em conta o tempo de detenção sofrido (MDE) para efeito da contagem do limite máximo do prazo de prisão preventiva. O tribunal a quo deve, caso o processo ainda não tenha transitado, informar o tribunal superior, onde o processo estiver, do teor desta decisão (TRP) e da que sobre este acórdão vier a recair, proferida por força do provimento deste recurso. Sem custas. Registe e notifique. Porto, 24 de Outubro de 2018. Horácio Correia Pinto Moreira Ramos |