Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00021919 | ||
| Relator: | COELHO DA ROCHA | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO URBANO DESPEJO CADUCIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP199709259730771 | ||
| Data do Acordão: | 09/25/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 3 J CIV GUIMARÃES | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 146/96 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/14/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART298 N2 ART1094. RAU90 ART65. | ||
| Sumário: | I - Quando, por força da lei, um direito deva ser exercido dentro de certo prazo, são aplicáveis as regras da caducidade - n.2 do artigo 298 do Código Civil. Quer dizer, o direito de intentar a acção em juízo é susceptível de se extinguir, em virtude do decurso de um prazo, que é um prazo de caducidade. II - O efeito extintivo de direitos é insíto à própria natureza da caducidade e, por isso, ocorre sempre que o direito não é exercido dentro do prazo estabelecido para isso. | ||
| Reclamações: | |||