Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
291/15.2TXPRT-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ERNESTO NASCIMENTO
Descritores: DECLARAÇÃO DE CONTUMÁCIA
PRISÃO SUBSIDIÁRIA
Nº do Documento: RP20160203291/15.2TXPRT-A.P1
Data do Acordão: 02/03/2016
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL
Decisão: PROVIDO
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º 666, FLS.245-250)
Área Temática: .
Sumário: É admissível a declaração de contumácia quanto a condenado que, pretenda eximir-se ao cumprimento da pena de prisão subsidiária.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo 291/15.2TXPRT-A do Tribunal de Competência Alargada de Execução das Penas do Porto, J3

Relator - Ernesto Nascimento
Adjunto – Artur Oliveira
Presidente da secção com voto de desempate - António Gama

Acordam, em conferência, na Secção Criminal da Relação do Porto:

I. Relatório:

I. 1. O arguido B… foi julgado e condenado, pela prática de um crime de condução de veículo motorizado sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º/1 e 2 do Decreto Lei 2/98 na pena de 60 dias de multa à taxa diária de € 5,00.
Uma vez que não pagou a multa voluntariamente, não pediu o pagamento em prestações - tendo requerido, é certo, a sua substituição pela PTFC, que foi indeferida por extemporaneidade - e porque se mostrou inviável o pagamento coercivo, foi determinado o cumprimento da prisão subsidiária, ao abrigo do disposto no artigo 49.º/1 C Penal, fixada em 30 dias.
Na sequência do que foram emitidos os pertinentes mandados de detenção e condução ao EP, tendo-se consignado que para evitar o cumprimento da pena, deveria liquidar a multa no valor de € 300,00 e, que cada dia de prisão subsidiária cumprido equivaleria a € 7,50 da pena de multa.
Não obstante não se conseguiu obter o cumprimento de tais mandados por se desconhecer o actual paradeiro do arguido.
Veio, então, a ser ordenada a extracção das peças dos autos que retratam esta evolução processual, ao TEP com vista ao cumprimento do disposto no artigo 97.º/2 do CEP.
Aqui foi ordenado o cumprimento do estatuído em tal norma.
O certo é que o arguido não se apresentou.
O MP em vista dos autos promoveu se declarasse o arguido contumaz.
Na sequência do que o sr. juiz – que anteriormente ordenara o cumprimento do artigo 97.º/2 do CEP - veio a entender não haver lugar à aplicação desta norma ao caso concreto, decidindo pelo indeferimento do promovido – consignado que estava a seguir a mais recente posição jurídica que sobre a questão, a jurisprudência e a doutrina vêm sedimentando, invocando, no entanto, em seu apoio, tão só, o Acórdão da RC de 25.3.2015 – com o fundamento em que a declaração de contumácia a que alude o artigo 97.º/2 do Código de Execução de Penas e Medidas Privativas da Liberdade, não pode ser aplicada a uma pena subsidiária resultante da conversão de uma pena de multa não paga, uma vez que a declaração de contumácia representa uma fórmula de intrusão em direitos, liberdades e garantias (designadamente o direito à capacidade civil), apenas consentido (à luz do artigo 18.º/3 da Constituição) na presença de um interesse legal específico relativo ao exercício da acção penal na sua vertente de aplicação, como sua extrema ratio, de uma pena de prisão ou medida de internamento e, a prisão subsidiária resultante da conversão da pena de multa não se confunde, sequer, com uma pena de substituição da pena de multa, representando, tao só, uma simples forma de constrangimento do pagamento de tal pena de multa - que se mantém como tal e, por isso, pode ser paga a todo o tempo.

I. 2. Inconformada, com o assim decidido, recorre a Magistrada do MP – pugnando, pela revogação de tal despacho e a sua substituição por um outro que declare a contumácia do arguido, suscitando a violação do artigo 97.º/2 do CEP, pois que o regime da contumácia aqui previsto não pode deixar de ter aplicação aos casos em que a pena de multa não cumprida foi convertida em prisão subsidiária.

I. 3. Não foi apresentada resposta.

I. 4. Os autos foram remetidos a este tribunal sem que tenha sido proferido o despacho a que alude o artigo 414.º/4 C P Penal.

II. Subidos os autos a esta Relação, a Exma. Sra. Procuradora Geral Adjunta emitiu parecer no sentido do provimento do recurso.

Seguiram-se os vistos legais.

Foram os autos submetidos à conferência e dos correspondentes trabalhos resultou o presente acórdão.

III. Fundamentação.

III. 1. Tendo presente que o objecto dos recursos é balizado pelas conclusões da motivação apresentada pelo recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas - a não ser que sejam de conhecimento oficioso - e, que nos recursos se apreciam questões e não razões, bem como, não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido, então, a questão suscitada nos presentes resumem-se, tão só em saber se,
a declaração de contumácia a que alude o artigo 97.º/2 do CEP tem ou não aplicação aos casos em que o arguido foi condenado em pena de multa entretanto convertida em prisão subsidiária.

III. 2. A sustentar a tese da decisão recorrida, além do invocado Ac da RC de 25.3.2015, decidiu este tribunal, já, através dos Acórdãos de 31.7.2015 e de 11.11.2015, ambos publicados no site da dgsi, tendo este último sido relatado pelo Sr. Desembargador, adjunto, neste processo.
No sentido de adesão à solução contrária ao despacho recorrido, decidiu este tribunal através dos Acórdãos de 16.9.2015, 9.12.2015 e 16.12.2015, bem como no processo 3094/10.7TXPRT-B.P1, prolatado a 16.12.2015, consultável no mesmo site, que o aqui relator subscreveu na qualidade de adjunto, tendo como relator o Sr. Desembargador Borges Martins.
Concordamos com os fundamentos destes últimos, pelas razões que passaremos a enunciar.
III. 3. O texto legal.

Nos termos do artigo 114.º/3 alínea v) da Lei da Organização do Sistema Judiciário, compete ao TEP, em razão da matéria, “proferir a declaração de contumácia e decretar o arresto de bens, quanto a condenado que dolosamente se tiver eximido, total ou parcialmente, à execução de pena de prisão ou de medida de internamento”.

Em conformidade, dispõe o artigo 97.º/2 do CEP que, “ao condenado que dolosamente se tiver eximido, total ou parcialmente, à execução de pena de prisão ou de medida de internamento é correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 335.º, 336.º e 337.º do Código de Processo Penal, relativos à declaração de contumácia, com as modificações seguintes:
a) Os editais e anúncios contêm, em lugar da indicação do crime e das disposições legais que o punem, a indicação da sentença condenatória e da pena ou medida de segurança a executar;
b) O despacho de declaração da contumácia e o decretamento do arresto são da competência do tribunal de execução das penas”.

Por sua vez dispõe o artigo 335.º/1 C P Penal que, “fora dos casos previstos nos n.ºs 1 e 2 do artigo anterior, se, depois de realizadas as diligências necessárias à notificação a que se refere o n.º 2 e a primeira parte do n.º 3 do artigo 313.º, não for possível notificar o arguido do despacho que designa o dia para a audiência, ou executar a detenção ou a prisão preventiva referidas no n.º 2 do artigo 116.º e no artigo 254.º, ou consequentes a uma evasão, o arguido é notificado por editais para se apresentar em juízo, num prazo até 30 dias, sob pena de ser declarado contumaz”.

III. 4. O regime previsto nos artigos 335.º a 337.º C P Penal, em termos genéricos, é aplicável a qualquer processo penal, independentemente da gravidade do crime, não estando a declaração de contumácia reservada, desde logo, a situações que envolvam pena de prisão, principal ou como pena de substituição.
A questão surge então, em saber se quando o artigo 97.º/2 CEP menciona “o condenado que dolosamente se tiver eximido, total ou parcialmente, à execução de pena de prisão”, abrange, quer abranger, a situação da prisão subsidiária em que foi convertida a pena principal de multa não paga.

III. 5. As regras da interpretação das normas jurídicas.

III. 5. 1. Em termos de regras de interpretação, dispõe o artigo 9º/1 C Civil, que “a interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos jurídicos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada”.
Por outro lado, dispõe o nº. 2 da mesma norma que “não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso”.
“Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados”, nº. 3 da mesma norma.

Na interpretação das normas jurídicas, o argumento literal, não deve ser desprezado e deve-lhe mesmo ser concedido peso decisivo, na tarefa, por vezes árdua, (o que não será, contudo – cremos - o caso) de procurar o sentido da norma querido pelo legislador.
O texto é o ponto de partida da interpretação, quando o sentido para que nos remete não seja paradoxal.
Por um lado, apresenta-se com uma função negativa:
a de eliminação daqueles sentidos que não tenham qualquer apoio, correspondência ou ressonância nas palavras da lei, e, por outro,
com uma função positiva, nos seguintes termos:
“primeiro, se o texto comporta apenas um sentido, é esse o sentido da norma – com a ressalva, porém, de se poder concluir com base noutras normas que a redacção do texto atraiçoou o pensamento do legislador;
quando, como é de regra, as normas, fórmulas legislativas, comportam mais que um significado, então a função positiva do texto produz-se em dar mais forte apoio a, ou sugerir mais fortemente, um dos sentidos possíveis; e que, de entre os sentidos possíveis, uns corresponderão ao significado mais natural e directo das expressões usadas, ao passo que outros só caberão no quadro verbal da norma de uma maneira forçada, contrafeita; ora, na falta de outros elementos que induzam à eleição do sentido menos imediato do texto, o intérprete deve optar em princípio por aquele sentido que melhor e mais imediatamente corresponde ao significado natural das expressões verbais utilizadas, e designadamente ao seu significado técnico-jurídico, no suposto, nem sempre exacto, de que o legislador soube exprimir com correcção o seu pensamento”, cfr. Baptista Machado, in Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, 12ª reimpressão, 2000, 182.
A interpretação tem como escopo fundamental a determinação da chamada “voluntas legislatoris”.
Para tanto o intérprete deve socorrer-se de 2 elementos distintos:
o elemento gramatical - o texto da lei e,
o elemento lógico – o espírito da mesma lei.
Se se deve começar pela análise do elemento gramatical, mas pode não bastar, como da mesma forma não basta o elemento lógico. Nenhum deles, de resto, se basta a si próprio na tarefa de interpretação.
Na análise do elemento gramatical o intérprete começará por determinar o significado verbal das expressões usadas – segundo os critérios linguísticos, a conexão dos vários termos e períodos e concluirá por arrancar de todo esse aglomerado de palavras, um ou vários sentidos.
Na hipótese de o texto admitir apenas um sentido, devemos reputá-lo, em princípio, como tradutor da verdadeira vontade real do legislador.
No entanto, as mais das vezes o texto da lei comporta, desde logo, mais do que um sentido.
Há que recorrer, então ao elemento lógico, que permite corrigir, esclarecer ou consolidar as sugestões dadas pelo texto legal ou que permite vencer os obstáculos criados pelo texto das normas mais obscuras.
O elemento lógico tem a ver com a razão de ser da lei, com os motivos que a devem ter determinado e tem em devida conta a sua conexão com outras normas jurídicas e obriga muitas vezes a recorrer aos próprios princípios que estão na base de todo o sistema jurídico.
O elemento lógico subdivide-se em 3 elementos distintos:
o racional, o sistemático e o histórico.
O racional consiste na razão de ser da lei, na ratio legis, no fim para que a norma foi promulgada e ainda nos motivos históricos e nas circunstâncias exteriores que a determinaram – occasio legis.
O elemento sistemático ao qual o intérprete deve recorrer, importa o não perder de vista o facto de que nenhuma disposição legal constitui uma regra isolada dentro do sistema jurídico. Relaciona-se sempre com as outras normas afins e paralelas, sobretudo com as que se integram no mesmo instituto, ou com as que regulam problemas logicamente relacionados.
O elemento histórico tem por objecto as diversas leis que versado sobre a mesma matéria, hajam vigorado antes da disposição, cujo sentido se procura determinar, bem como os trabalhos em que se tenha inspirado o legislador e os diversos elementos – projectos, actas, relatórios, comentários, relativos à elaboração da lei.

III. 5. 2. Vejamos então.

O elemento gramatical.
Afirmar-se que,
ao condenado que dolosamente se tiver eximido, total ou parcialmente, à execução de pena de prisão ou de medida de internamento é correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 335.º, 336.º e 337.º do Código de Processo Penal, relativos à declaração de contumácia,
cremos, que de forma, assaz manifesta e evidente, não permite afirmar e defender que o que o arguido que viu a pena de multa convertida em prisão subsidiária não pode ser declarado contumaz, por não ser abrangido por aquela previsão.
Se se pretendesse excluir a situação da prisão subsidiária, do âmbito de aplicação desta norma, porventura o legislador teria tido a preocupação de o deixar transparecer seguramente de forma clara e precisa, designadamente, afirmando que a norma se aplicaria “a quem foi condenado em pena de prisão a cujo cumprimento se esteja a eximir”.

O elemento racional.
Tudo indica estarmos perante uma manifestação acabada da falta de qualquer intenção, por parte do legislador, de fazer a distinção entre penas de prisão aplicadas a título principal, de penas de prisão que resultem da conversão de multa não paga.
Mister, é para este efeito, que se trate de alguém, que se esta a eximir à execução da prisão.
A utilização da expressão “pena de prisão” não pode, neste contexto, ser significava e decisiva, atenta a natureza, os interesses em causa e o desiderato em vista com a declaração de contumácia.
Com efeito, como o próprio despacho recorrido o entende, a conversão da multa não paga em prisão subsidiária assume o carácter de forma de, derradeiro, constrangimento, de pressão, para se obter o seu cumprimento.
Nada impede que a coadjuvar, a reforçar tal pressão, se recorra ao instituto da contumácia.
Com efeito, não existe, desde logo, maior e mais gravoso constrangimento para o pagamento da multa do que a operar a conversão de 60 dias de multa em 40 de prisão.
Seguramente que se tal não viola qualquer princípio ou norma constitucional, também, o não violará a declaração de contumácia, em relação a quem não tendo pago a multa, se pretende eximir ao cumprimento da prisão subsidiaria em que aquela se converteu.

Os elementos sistemático e histórico.
Tudo inculca a ideia de que não foi intenção do legislador tomar posição sobre a questão – porventura por o entender desnecessário, face ao que vinha de ser dito em sede de forma de constrangimento para o cumprimento da pena principal em que o arguido foi condenado – através do pagamento da multa.

Isto é não terá sido sentida necessidade, desde logo, porque se não pretendia alterar ou inovar.

III. 6. Do que vem exposto, afigura-se-nos que não se justifica, nem o legislador quis, a existência da diferença de regimes que a decisão recorrida, artificialmente, consagra, entre por um lado pena principal de prisão e, por outro pena de prisão que resulta da conversão de multa não paga.
Num e noutro caso, estamos perante uma “prisão” e é apenas à “prisão” que se refere o preceito em apreço. Num e noutro caso, estamos perante uma privação da liberdade.
Apesar de ao crime pelo qual o arguido vem condenado ter sido aplicada uma pena de 60 dias multa, o legislador admite e impõe essa privação de liberdade, através da consagração da possibilidade de conversão da multa não paga em prisão subsidiária.
Se o legislador ordinário admite esta tão grande restrição de um direito fundamental, não se vislumbra por que razão não há-de admitir a privação de outros direitos fundamentais - não despiciendos, mas de muito menor relevo, como aqueles que resultam da declaração de contumácia.
A constitucionalidade da medida - declaração de contumácia - como ultima ratio para a execução da pena, da eficácia da condenação e efectivação do poder punitivo estadual parece não sofrer contestação em termos tais que justifiquem a recusa de aplicação da norma em causa por força da aplicação do teste da proporcionalidade – para nos socorrermos da expressão que a Conselheira Maria Lúcia Amaral. TC 418/13, utilizou, no voto de vencido que aí apôs.
A posição adversa admite a constitucionalidade da prisão preventiva no caso concreto, o que já não admite como conforme a Constituição é uma restrição de direitos que é menos que a prisão preventiva que é a declaração de contumácia.
Não há aqui inadmissível, nem injustificada, nem desadequada, nem desproporcional, restrição de direitos. Tal como Maria Lúcia Amaral, no local citado (ainda que a outro propósito) devemos entender que esta solução normativa é uma norma harmonizadora através da qual o legislador ordinário procura cumprir a obrigação que sobre si impende de garantir o “ius puniendi” e obstar a que um condenado por decisão transitada em julgado possa escapar à execução da pena.
É este defraudar de expectativas que o Estado de Direito não pode permitir.
Depois o condenado tem um catálogo de direitos mais restrito que o mero arguido. E pese embora os direitos que tem, não tem seguramente o direito de se eximir ao cumprimento de uma sanção penal a que se chegou num processo justo e equitativo.
Se a finalidade da prisão subsidiária é, inequívoca e assumidamente, uma forma de constranger ao pagamento da multa – se essa finalidade prevê a privação da liberdade – da mesma forma, não pode, naturalmente, excluir o recurso a mecanismos, adjuvantes, que assegurem efectivamente tal desiderato.
Assim, a intenção de evitar que condenados se subtraiam à execução da prisão - frustrando desse modo a condenação de que foram alvo e a eficácia do sistema judicial em geral – sendo comum, quer a penas de prisão aplicadas a título principal, quer a penas de prisão subsidiárias resultantes da condenação em pena de multa, não pode deixar de demandar a mesma consequência – no caso a declaração de contumácia.

III. 7. Em conclusão.

Cremos que daqui resulta, de forma medianamente clara e segura que a norma contida no n.º 2 do artigo 97.º do CEP não permite a diferenciação feita na decisão recorrida entre prisão subsidiária e prisão como pena principal.
Nem, de resto, existe qualquer razão válida para tal ficção.
A lei refere-se tão só ao cumprimento de pena de prisão.
E cumprir uma pena de prisão subsidiária tem o mesmo significado que cumprir uma pena de prisão principal.
De, resto, é na recusa ao cumprimento da prisão que radica a razão de ser da declaração de contumácia – que está associada (e visa reagir contra) a quem se furta à acção da justiça.
O que justifica, em casos que tais, a declaração da contumácia é o facto de o condenado se pretender eximir ao cumprimento da prisão – independentemente, da diversa natureza jurídica que esta assume.
Perante a manifesta e ostensiva fragilidade e inconsistência do argumento literal, que se pretende extrair do artigo 97.º/2 do CEP, que deve ser afastado, de resto, pelos cânones interpretativos supra aludidos, apenas se poderá defender que a (pena de) prisão subsidiária está abrangida pela norma ali contida, que permite a declaração de contumácia a quem se exime ao seu cumprimento - como forma de coagir o arguido a cumprir a pena principal que lhe foi aplicada.
Assim, não pode deixar de se concordar com o entendimento pugnado pelo MP.
Por outro lado o entendimento sufragado na decisão recorrida tem de ser afastado, por não ter qualquer apoio, nem nas palavras, muito menos no espírito da lei e, outras normas se não conhecem que apontem para que o pensamento do legislador se tenha exprimido por forma a distinguir entre pena de prisão e prisão subsidiária, para aquele preciso e concreto efeito e contexto.
Este entendimento é absolutamente compatível e não cede no apontado teste da proporcionalidade, mormente na vertente invocada na decisão recorrida de intrusão em direitos, liberdades e garantias (designadamente o direito à capacidade civil), apenas consentido à luz do artigo 18.º/3 da Constituição.

IV. DISPOSITIVO

Nos termos e com os fundamentos indicados, acordam os juízes que compõem este tribunal, em conceder provimento ao recurso interposto pela Magistrada do MP, em função do que se revoga a decisão recorrida, que deve ser substituída por uma outra, onde se extraiam as consequências da ordenada notificação, feita ao arguido, ao abrigo do disposto no artigo 97.º/ do CEP, por editais, para se apresentar em juízo, num prazo até 30 dias, sob pena de ser declarado contumaz.

Sem tributação.

Elaborado em computador. Revisto pelo Relator, o 1.º signatário.

Porto, 2016.fevereiro.03
Ernesto Nascimento
Artur Oliveira (Com voto de vencido)
António Gama (Presidente)
________
Votei vencido por considerar que a prisão subsidiária resultante da conversão da multa não paga [artigo 49.º, do Cód. Penal] não tem a natureza nem a essência da pena de prisão, sendo apenas uma sanção (penal) de constrangimento. E como tal, considero que o Tribunal de Execução das Penas não tem competência para proferir a declaração de contumácia quanto a condenado que, por falta de pagamento da multa, deve cumprir prisão subsidiária [artigo 138.º, n.º 4, alínea x), do CEPMPL). Nesse sentido, veja-se o Acórdão de 11/11/2015 (www.dgsi.pt) de que fui relator.

Artur Oliveira