Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0110679
Nº Convencional: JTRP00032971
Relator: MANUEL BRAZ
Descritores: DIREITO A RESERVA SOBRE A INTIMIDADE
NATUREZA JURÍDICA
VIOLAÇÃO
DANO
Nº do Documento: RP200110170110679
Data do Acordão: 10/17/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 2 J CR VIANA CASTELO
Processo no Tribunal Recorrido: 68/00
Data Dec. Recorrida: 03/06/2001
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: REJEITADO O RECURSO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PATRIMÓNIO.
Legislação Nacional: CP95 ART31 N2 B ART212 N1.
Sumário: O direito à reserva da intimidade da vida privada não é um direito que se exerce mediante a actuação do seu titular (in casu o tapamento da "marquise" de um vizinho).
É antes um direito que se goza enquanto não for violado.
Assim, um arguido, ao atentar contra a propriedade do vizinho para evitar que este tivesse vistas para o seu jardim, não estava a exercer um direito, não se podendo enquadrar o caso na previsão do artigo 31 n.2 alínea b) do Código Penal.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: