Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00032971 | ||
| Relator: | MANUEL BRAZ | ||
| Descritores: | DIREITO A RESERVA SOBRE A INTIMIDADE NATUREZA JURÍDICA VIOLAÇÃO DANO | ||
| Nº do Documento: | RP200110170110679 | ||
| Data do Acordão: | 10/17/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 2 J CR VIANA CASTELO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 68/00 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/06/2001 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | REJEITADO O RECURSO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PATRIMÓNIO. | ||
| Legislação Nacional: | CP95 ART31 N2 B ART212 N1. | ||
| Sumário: | O direito à reserva da intimidade da vida privada não é um direito que se exerce mediante a actuação do seu titular (in casu o tapamento da "marquise" de um vizinho). É antes um direito que se goza enquanto não for violado. Assim, um arguido, ao atentar contra a propriedade do vizinho para evitar que este tivesse vistas para o seu jardim, não estava a exercer um direito, não se podendo enquadrar o caso na previsão do artigo 31 n.2 alínea b) do Código Penal. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |