Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00043663 | ||
| Relator: | CANELAS BRÁS | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA MATERIAL TRIBUNAL COMUM TRIBUNAL ADMINISTRATIVO | ||
| Nº do Documento: | RP201002232837/07.0TJVNF.P1 | ||
| Data do Acordão: | 02/23/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO - LIVRO 355 - FLS. 98. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Os Tribunais Comuns carecem de competência material — apresentando-se competentes os Administrativos — para conhecerem de questões relativas à responsabilidade civil extracontratual de um Município (pessoa colectiva de direito público) decorrente da execução de empreitada de obras públicas, atento o estatuído no artigo 4º, n.° 1, alínea g) do ETAF. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | RECURSO Nº. 2837/07.0 – AGRAVO (VILA NOVA de FAMALICÃO) Acordam os juízes nesta Relação: O Réu “Município de Vila Nova de Famalicão”, aí com sede na Praça Álvaro Marques, vem interpor recurso do douto despacho proferido no 5º Juízo Cível do Tribunal Judicial dessa comarca, nestes autos de acção declarativa de condenação, com processo ordinário, que aí lhe instaurara (e a outros) o Autor B…………, residente na …………, n.º ……, ……., Vila Nova Famalicão, intentando ver agora revogada tal decisão da 1ª instância que declarou esse Tribunal de comarca competente em razão da matéria para conhecer da questão subjacente aos autos e não os Tribunais Administrativos, como propugnara (com o fundamento aí aduzido de que se discute aqui matéria de responsabilidade civil extracontratual, mas que “continua a ter interesse a qualificação do acto lesivo das ‘pessoas colectivas de direito público”, ficando, assim, para a competência dos tribunais comuns os actos de gestão privada de tais pessoas, como é o caso sub judicio), alegando, para tanto e em síntese, que se tratou antes “de um acto de gestão pública” aquele que deu origem aos danos cuja indemnização se peticiona (por isso “até na lógica da fundamentação usada no despacho recorrido”, “os tribunais comuns são incompetentes em razão da matéria para conhecer da presente demanda, pois o acto de que proveio a eventual lesão do direito de propriedade do Autor é qualificado como acto de gestão pública, sendo competentes os tribunais da jurisdição administrativa”, aduz). Como quer que seja, fosse o acto de gestão pública ou de gestão privada, é sempre da competência dos Tribunais Administrativos, por ser da actuação de pessoas colectivas de direito público. Razão para que se dê agora provimento ao recurso, se revogue o douto despacho recorrido e se declarem competentes para a apreciação da matéria dos autos os Tribunais da Jurisdição Administrativa e não os Tribunais da Jurisdição Comum, “absolvendo-se o Réu da instância”. O recorrido B…………… vem responder, dizendo, ainda em síntese, que o recorrente não tem razão, pois que “para apreciação do mérito da acção discute-se, entre outras questões, o limite da propriedade do recorrido que este diz confinante com o prédio do recorrente e que este, por sua vez, alega não ser conflituante”, razão pela qual “o Tribunal Administrativo é absolutamente incompetente para apreciar a generalidade das questões que se suscitam na presente acção, atinentes à propriedade privada do recorrido, nomeadamente a sua extensão e limites e eventual violação” (“ao contrário do alegado, resulta claro da alínea g) e das demais alíneas do artigo 4.º do ETAF, que a concreta apreciação da questão atinente à propriedade do recorrido não se insere no âmbito da jurisdição administrativa”, remata). Por isso que deverá ser mantida a douta decisão recorrida, assim se negando provimento ao agravo. O Mm.º Juiz sustentou o decidido (a fls. 228 dos autos). * Provam-se os seguintes factos com interesse para a decisão: 1) Em 29 de Setembro de 2007 o A. B…………. instaurou a presente acção contra o R. “Município de Vila Nova de Famalicão” e outros, nos termos e com os fundamentos constantes do douto articulado inicial de fls. 1 a 4 verso dos autos e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (vidé ainda a data de envio da peça, aposta a fls. 34 dos autos). 2) Em 16 de Novembro de 2007 o dito Réu apresentou a sua contestação, onde suscitou a questão da incompetência material dos Tribunais Comuns para conhecerem da matéria da acção, conforme esse douto articulado, a fls. 54 a 62 dos autos, aqui igualmente dado por reproduzido na íntegra. 3) Em 14 de Julho de 2009 foi proferido douto despacho do Mm.º Juiz do processo a declarar competentes os Tribunais Comuns para conhecer da acção, conforme a decisão de fls. 164 a 177, que aqui se dá por reproduzida na íntegra. * Ora, a questão que demanda apreciação e decisão da parte deste Tribunal ad quem é a de saber se são os tribunais comuns ou os tribunais administrativos os competentes para apreciar e julgar a matéria desta acção, que foi deduzida, entre outros, contra o Município de Vila Nova de Famalicão – pretendendo este que venham a ser os tribunais administrativos, o Autor e o Mm.º Juiz a quo que são os tribunais comuns, onde já se encontra a acção. É isso que hic et nunc está em causa, como se vê das conclusões do recurso apresentado.Vejamos, pois. Nos termos do art.º 211.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, “Os tribunais judiciais são os tribunais comuns em matéria civil e criminal e exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais”. Este princípio constitucional veio a ter tradução na norma geral sobre a competência material desses tribunais, fixada no artigo 18.º, n.º 1 da LOFTJ (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais), aprovada pela Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro e no artigo 66.º do Código de Processo Civil, ambos do seguinte teor: “São da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional”. Pelo que é residual a competência dos tribunais comuns, apresentando-se competentes se o não for um tribunal de outra ordem de jurisdição. In casu, o tribunal recorrido entendeu ser o competente para conhecer da acção. O agravante Município pretende que o seja o tribunal administrativo. Estabelece o artigo 212.º, n.º 3 da nossa Constituição da República que “compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações administrativas e fiscais”. O ETAF (Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais), aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro estatui, por seu turno, no seu artigo 1.º, n.º 1, que “Os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo, nos litígios emergentes das relações administrativas e fiscais”. [O Prof. José Carlos Vieira de Andrade, in “A Justiça Administrativa”, Lições, 2000, página 79, define a relação jurídica administrativa como sendo “aquela em que um dos sujeitos, pelo menos, é uma entidade pública ou uma entidade particular no exercício de um poder público, actuando com vista à realização de um interesse público legalmente definido”.] Por sua vez, nos termos previstos no artigo 22.º, n.º 1 daquela LOFTJ, “a competência fixa-se no momento em que a acção se propõe, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente” (sublinhado nosso). Por isso que, e como bem se costuma entender, a competência do tribunal em razão da matéria tem de aferir-se pela natureza da relação jurídica tal como é apresentada pelo Autor na petição inicial, pelos termos em que a acção foi proposta, ou seja, analisando o que foi alegado como causa de pedir e também o pedido formulado. Na doutrina, o Prof. Manuel de Andrade, no seu “Noções Elementares de Processo Civil”, Coimbra Editora, 1976, a páginas 91, refere que a competência do tribunal “afere-se pelo quid disputatum (quid decidendum, em antítese com aquilo que será mais tarde o quid decisum); é o que tradicionalmente se costuma exprimir dizendo que a competência se determina pelo pedido do A. E o que está certo para os elementos objectivos da acção está certo ainda para a pessoa dos litigantes. A competência do tribunal não depende, pois, da legitimidade das partes nem da procedência da acção. É ponto a resolver de acordo com a identidade das partes e com os termos da pretensão do Autor (compreendidos aí os respectivos fundamentos), não importando averiguar quais deviam ser as partes e os termos dessa pretensão”. Na jurisprudência, vidé o douto acórdão desta Relação do Porto de 04 de Março de 2002, publicado pelo ITIJ e com a referência n.º 0151929, onde se escreveu no respectivo sumário que “na apreciação da questão da competência [territorial], deve analisar-se concretamente a causa de pedir e o pedido formulado, porque tal competência é determinada em função do modo como a causa é delineada na petição inicial e não pela controvérsia que resulta da confrontação entre a acção e a defesa”. Ora, voltando ao caso sub judicio, o Autor intentou a acção, entre outros, contra o Município de Vila Nova de Famalicão (uma pessoa colectiva de direito público, portanto). E não cremos que possam restar dúvidas, salva melhor opinião e com apreço pela construção assaz inteligente que o recorrido faz da situação em sede de alegações – precisamente face aos termos em que o Autor coloca o problema na sua petição inicial, isto é, face ao pedido que formula e aos fundamentos que invoca e ao contrário do que agora pretende fazer crer –, que estamos perante um caso que se enquadra perfeitamente no âmbito da responsabilidade civil extracontratual do dito Município, decorrente de danos emergentes da execução de um contrato de empreitada de obras públicas – construção (ou arrelvamento) de um campo de treinos –, pois que se perspectiva aqui a exigência de um valor pecuniário para indemnizar pela alegada privação de frutos, mais a reconstrução de uma área de vinha (ou o pagamento em dinheiro correspondente) e a retirada de tubos que deitam águas pluviais em quantidades maciças directamente para o prédio do Autor, tudo decorrente da execução daquela empreitada. É à volta dela que gira, efectivamente, tudo (seria, de resto, curioso perguntar-se onde é que as partes foram estabelecer ligações e conexões entre si se não por causa da empreitada feita nas imediações dos terrenos do Autor e dos alegados prejuízos que dela advieram para este; mas isso é responsabilidade civil extracontratual). Não há realmente da parte do Autor, na sua douta petição inicial, um qualquer pedido reivindicatório ou de defesa de alguma parcela de terreno que seja sua e que os Réus (e especificamente o Município) ocupem ou o impeçam de deter ou de fruir plenamente. A divergência sobre a área onde ocorreram os invocados prejuízos faz parte da defesa dos Réus e não da construção do Autor dos termos da acção e é, por isso, irrelevante para a solução desta questão da competência material do Tribunal. E surge incidentalmente como defesa contra o pedido de indemnização formulado – esse, sim, matriz do tipo de acção aqui em causa (“tal competência é determinada em função do modo como a causa é delineada na petição inicial, não pela controvérsia que resulta da confrontação entre a acção e a defesa”, dizia-se naquele douto acórdão atrás citado). Mas estabelece-se no n.º 1 do artigo 4.º daquele ETAF que “Compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham nomeadamente por objecto: g) questões em que, nos termos da lei, haja lugar a responsabilidade civil extracontratual das pessoas colectivas de direito público”. [É para notar ter-se deixado aqui cair a distinção entre questões de direito público e questões de direito privado que vinha do anterior ETAF, aprovado pelo Decreto-lei n.º 129/84, de 27 de Abril, o qual excluía do seu âmbito de aplicação precisamente “questões de direito privado, ainda que qualquer das partes seja pessoa de direito público” (seu artigo 4.º, n.º 1, alínea f). Mas isso não passou para o novo ETAF, virado, como se sabe, para um forte alargamento das competências dos Tribunais Administrativos e Fiscais.] Portanto, tem razão o agravante Município de Vila Nova de Famalicão ao insurgir-se contra o douto despacho recorrido que assim não entendeu a questão da competência, o qual, neste enquadramento fáctico e jurídico, terá agora que se revogar da ordem jurídica e procedendo o recurso (considerando-se, assim, materialmente incompetente o Tribunal Comum e competente o Administrativo para apreciar a acção). Acresce que a infracção das regras de competência em razão da matéria determina a incompetência absoluta do Tribunal e esta como efeito a absolvição do Réu da instância (vidé os artigos 101.º e 105.º, n.º 1 do Código de Processo Civil). E, em conclusão, dir-se-á: Os Tribunais Comuns carecem de competência material – apresentando-se competentes os Administrativos – para conhecerem de questões relativas à responsabilidade civil extracontratual de um Município (pessoa colectiva de direito público) decorrente da execução de empreitada de obras públicas, atento o estatuído no artigo 4.º, n.º 1, alínea g) do ETAF: “Compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham nomeadamente por objecto questões em que, nos termos da lei, haja lugar a responsabilidade civil extracontratual das pessoas colectivas de direito público”. * Decidindo.Assim, face ao que se deixa exposto, acordam os juízes nesta Relação em conceder provimento ao agravo, revogar o douto despacho recorrido e absolver o Réu ‘Município de Vila Nova de Famalicão’ da instância. Custas pelo agravado. Registe e notifique. Porto, 23 de Fevereiro de 2010 Mário João Canelas Brás Manuel Pinto dos Santos Cândido Pelágio Castro de Lemos |