Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00037078 | ||
| Relator: | GONÇALO SILVANO | ||
| Descritores: | SEGREDO PROFISSIONAL SEGREDO BANCÁRIO | ||
| Nº do Documento: | RP200407080432914 | ||
| Data do Acordão: | 07/08/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | INCIDENTE. | ||
| Decisão: | AUTORIZADA A REVISÃO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | É de isentar testemunhas do dever de sigilo profissional bancário quando os depoimentos pretendidos se destinem a instruir um processo no qual os requerentes são partes legitimas face ao direito invocado. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto I- Relatório B..... e mulher C....., requereram providência cautelar de arresto contra D..... e mulher E....., a incidir sobre a aplicação financeira denominada “Obrigações de Caixa Banco A Investimento Banca” existente na conta nº ....., na agência do banco A em ..... . O requerente alegou que exerceu funções de gerência no balcão de S. João da Madeira do Banco A de Julho de 1999 a Novembro de 2003 e na sequência de irregularidades técnicas por si praticadas na gestão desse balcão, cessou, por mútuo acordo, o contrato individual de trabalho que o ligava a essa instituição bancária. Uma dessa irregularidades por si praticada, foi a de ter desencadeado uma operação de uma aplicação financeira a favor dos requeridos mediante uma conta a descoberto, que o próprio requerente se viu forçado a cobrir com dinheiro seu, dada a recusa em o fazer por parte dos requeridos, que continuam a recusar-se a reembolsar os requerentes da importância em causa que é de 25.000,00€. Os requerentes, para fazer prova do que alegaram no seu requerimento inicial, indicaram duas testemunhas que são funcionários do banco em causa e por conhecerem os factos por si alegados. No momento em que estavam a ser inquiridas estas testemunhas, as mesmas invocaram o sigilo profissional recusando-se a responder às perguntas sobre a matéria a que foram indicadas. Os requerentes pediram ao tribunal que isentasse as testemunhas em causa do dever de sigilo profissional e tendo o tribunal reconhecido que o seu depoimento se afigurava essencial para a correcta apreciação da causa, suscitou o incidente a este Tribunal, nos termos dos arts 519,nº 3-c e 4 do CPC e 135, nº 3 do CPP. Distribuído o processo, foi proferido despacho liminar pelo relator a ordenar a audição do Banco de Portugal nos termos do nº 5 do artº 135, nº 5 do CPP e 78º e 79º do DL nº 298/92 de 31.12, vindo este a reportar-se tão só ao que é referido na lei a este propósito, não enfrentando a questão que lhe fora colocada no caso concreto. II-A matéria de facto a tomar em conta para a decisão deste incidente é a que se descreveu no relatório acima elaborado. Apreciação do mérito do incidente No capítulo da produção dos meios de prova, o novo CPC-DL nº 329-A/95 de 12 de Dezembro, na concretização do princípio de cooperação introduziu importantes alterações. Assim, podemos verificar do preâmbulo desse DL que esse objectivo consistiu em: "Também no capítulo da produção dos meios de prova se procurou introduzir alterações significativas, com vincados apelos à concretização do princípio da cooperação, redimensionado não só em relação aos operadores judiciários, como às instituições e cidadãos em geral, adentro de uma filosofia de base de obtenção, em termos de celeridade, eficácia e efectivo aproveitamento dos actos processuais, de uma decisão de mérito, o mais possível correspondente, em termos judiciários, à verdade material subjacente, sem embargo de se manter, como actualmente, e como momento de eleição para a respectiva produção, a audiência de discussão e julgamento, não se criando, assim, uma fase de instrução caracterizadamente diferenciada. Deste modo, delimitando, embora, com rigor, as hipóteses de recusa legitima de colaboração em matéria probatória, instituiu-se, por via de fundamentada decisão judicial e com utilização restrita à respectiva indispensabilidade e impossibilidade de reutilização na leitura de eventuais novos ficheiros, a dispensa da mera confidencialidades de dados que estejam na disponibilidade de serviços administrativos, em suporte manual ou informático, e que, respeitando à identificação, residência, profissão e entidade empregadora ou permitindo apurar da situação patrimonial de alguma das partes, sejam essenciais ao regular andamento da causa ou à justa composição do litígio. Assim se acentuará a vertente pública da realização da Justiça e a permanência desse valor, na tutela dos interesses particulares atendíveis dos cidadãos, enquanto tal, e se respeitará o conteúdo intrínseco e próprio dos diversos sigilos profissionais e similares, legalmente consagrados. Não obstante, o mesmo interesse público, conatural à função de administração da Justiça, como valor intersubjectivo e de solidariedade e paz social, legitimará que o interesse de ordem pública que também preside à estatuição de tais sigilos ceda em determinados casos concretos, mediante a respectiva dispensa - e isso mesmo exactamente se consagra, admitindo a aplicação, ponderada em função da natureza civil dos interesses conflituantes, do regime previsto na legislação processual penal para os casos de legitimação de escusa ou dispensa do dever de sigilo". Um dos segredos profissionais estabelecidos legalmente é o sigilo bancário, actualmente regulamentado pelos artºs 78º e 79º do DL nº 298/92 de 31 de Dezembro. O dever de sigilo bancário constitui um dever profissional e a sua recusa tem também apoio no nº 1 do artº 135º do CPP. Menezes Cordeiro-no seu Manual de Direito Bancário,1ª reimpressão-1999, pág. 309, define o segredo bancário em geral, “como um dever acessório ,cominado pela boa fé. Todas as informações ou conhecimentos que um co-contratante obtenha, por via do contrato, não devem ser usados, fora do âmbito do contrato, para prejudicar a outra parte ou fora das expectativas”. Calvão da Silva –Direito Bancário-2001, pág.287, refere que o “o princípio do segredo profissional é inequívoco: todas as pessoas que exerçam ou tenham exercido uma actividade nas e para as autoridades competentes ficam sujeitas a dever de segredo profissional sobre factos cujo conhecimento lhes advenha exclusivamente do exercício dessas funções ou da prestação desses serviços, não podendo utilizar nem divulgar as informações obtidas, excepto em forma sumária ou agregada, designadamente para efeitos estatísticos, que não permita identificação individualizada de pessoas ou instituições (artº 30º, nº da 2ª Directiva bancária e artº 80º nº 1 e 4 da Lei bancária)”. Igualmente Lebre de Freitas-CPC anotado- Volume 2º, pág.410/412 se refere esta matéria do sigilo profissional, com jurisprudência que cita. Em principio as instituições financeiras não podem revelar dados referentes aos seus clientes, designadamente, os seus nomes, as contas de depósito, os seus movimentos e operações bancárias. E isso mesmo se aplica também aos empregados das instituições de crédito (art. 78º, nº 1 e 2 do referido DL). Esta recusa de depor sobre os factos abrangidos pelo segredo de justiça tem apoio no disposto no artº 135º, nº 1 do CPP. Porém no aludido DL nº 298/92 de 31.12, no seu artº 79º está previsto que o segredo profissional, na modalidade de sigilo bancário de informações confidenciais, em determinadas circunstâncias, pode sofrer alterações. Aí se dispõe o seguinte: 1- Os factos ou elementos das relações do cliente com a instituição podem ser relevados mediante autorização do cliente, transmitida à instituição. 2- Fora do caso previsto no número anterior, os factos e elementos cobertos pelo dever de segredo só podem ser revelados: a)ao Banco de Portugal no âmbito das suas atribuições; b)À Comissão do Mercado de valores Mobiliários, no âmbito das suas atribuições; c)Ao Fundo de Garantia de Depósitos, no âmbito das suas atribuições; d)Nos termos previstos na lei penal e do processo penal; e)Quando exista outra disposição legal que expressamente limite o dever de segredo. ([Sobre esta matéria, Menezes Cordeiro e Calvão da Silva nas obras referidas, respectivamente de pág. 309 a 326 e 289 a 294, citam abundante doutrina e jurisprudência, que aqui nos dispensamos de repetir]). Perante a factualidade acima descrita, resulta da análise do processo, que os requerentes só poderão fazer prova do alegado, se conseguirem obter o depoimento dos funcionários do Banco que terão testemunhado as circunstâncias em que se realizou a operação de financiamento a favor dos requeridos, numa conta que estava a descoberto e que os mesmos não terão reforçado, obrigando o requerente, como gerente do Banco, a ter de fazê-lo com dinheiro do seu bolso. Já acima se apontou que o dever de cooperação para a descoberta da verdade consagrado através dos mecanismos processuais previstos, em várias disposições do CPC, designadamente nos arts. 519º e 519º-A (quanto haja lugar à dispensa de confidencialidade), ambos do CPC, está inserido numa "filosofia de base de obtenção, em termos de celeridade, eficácia e efectivo aproveitamento dos actos processuais, de uma decisão de mérito, o mais possível correspondente, em termos judiciários, à verdade material subjacente... Assim a vertente pública da realização da Justiça, na tutela dos interesses particulares atendíveis dos cidadãos, enquanto tal, não obstante o mesmo interesse público também estar inerente aos diversos sigilos profissionais e similares, legalmente consagrados, legitimará que em determinados casos concretos se sobreponha à razão de ser daqueles sigilos, autorizando-se que os mesmos sejam quebrados. Como se refere no Ac. do STJ de 16.04.98-CJ-Acs STJ - ano 1998, tomo 2, pág.37 "o beneficiário do segredo bancário é o cliente e não a instituição bancária. ([-Veja-se sobre esta matéria , ainda que no domínio da anterior legislação DL nº 2/78 de 9/1, o Parecer da PGR nº 28/86, votado em 14-01-1988 e publicado Volume VI dos Pareceres da PGR, pág.381 e ss; -Cfr. também Ac. STJ de 8-4-97-CJ Acs STJ - ano 1997-tomo2, pág.38, que entende que "o problema do segredo bancário se dirige, em primeiro lugar, aos próprios bancos"])É por isso que no art. 79º nº 1 do DL nº 298/92 de 31 de Dezembro (Regime das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras) se diz que os factos ou elementos das relações do cliente com a instituição financeira podem ser revelados por esta, autorizado por aquele. Isto mesmo resulta do Ac. TC de 31-05-1995, publicado a 28-07-1995, onde se entende que o sigilo bancário alcança protecção constitucional no art. 26º nº 1 da CRP como aspecto da protecção da reserva da intimidade da vida privada". O caso dos autos traduz-se numa pretensão dos requerentes em obter o testemunho de dois dos funcionários da instituição bancária, que terão presenciado a operação financeira, que beneficiou a conta dos requeridos em relação aos movimentos da qual estão obrigados a guardar sigilo profissional. Mas se não forem autorizados a prestar o seu depoimento, os requerentes desta providencia, ver-se-ão com dificuldades em demonstrar o que alegam e que se terá passado dentro da própria instituição bancária, onde exercem funções. Neste conflito de interesses particulares, onde o tribunal no seu despacho de fls. 24, reconheceu já que se lhe afigurava que estes depoimentos são essenciais para a correcta apreciação da causa, há que dar concretização ao referido princípio da cooperação, que de outra forma seria obstruído se não fossem autorizados os depoimentos em causa [(Cfr. M. Teixeira de Sousa-Estudos sobre o Novo CPC, pág.321 e ss;)]. Só assim será possível, no caso, ponderados os interesses em conflito, alcançar, como se pretendeu com as novas disposições processuais, a celeridade e eficácia na decisão de mérito, o mais possível correspondente, em termos judiciários, à verdade material subjacente ao litígio entre requerentes e requeridos. Aqui, o interesse na descoberta da verdade, como corolário do dever de colaboração das partes e instituições bancárias ou seus funcionários, deve sobrepor-se ao valor da preservação do sigilo profissional, na modalidade de sigilo bancário, invocado pelos funcionários bancários da instituição onde servem. É que, não sendo colhidas essas informações sobre como ocorreram os factos alegados, será difícil para os requerentes demonstrar a razão de ser da providencia que intentaram, para obterem uma garantia patrimonial sobre os requeridos. Os depoimentos pretendidos destinam-se a instruir um processo no qual os requerentes são partes legítimas face ao direito invocado, sendo por isso, manifesta a necessidade da obtenção dessas provas, que justificam que o sigilo profissional ceda para alcançar aquele objectivo. É este interesse justificado processualmente, que se nos afigura dever ser protegido com prevalência sobre o sigilo profissional bancário, já que os requerentes não têm outros meios de aceder a esses elementos, pois que não é adequado nesta providencia desencadear um mecanismo de audição dos requeridos, que poderiam comprometer o êxito da diligencias de arresto requerida sem audição da parte contrária. E é precisamente para situações similares à dos autos que foi instituído este novo mecanismo processual para permitir a quebra de sigilo bancário, o que se enquadra na alínea d) do nº 2 do art. 79º do DL nº298/92 de 31/12, por remissão do art. 519º, nº 4 do Código Processo Civil, para o art. 135º, nº 3 do Código Processo Penal. ([ -No sentido de que os nºs 2 e 3 do art.135º do CPP não violam qualquer preceito constitucional, embora a propósito do seu art. 38º,nº 2 alínea b), veja-se o Ac TConstitucional de 9-01-1987-DR, I série de 9-02-1978;]) III- Decisão Nos termos expostos e atento o disposto no art. 519º, nº 4 do CPC, com referência ao disposto no art. 135º, nº 3 do CPP, acorda-se em autorizar a quebra do sigilo profissional das testemunhas F..... e Dr. G..... invocado no processo, com vista a poderem prestar o seu depoimento sobre os factos a que foram indicados no requerimento inicial desta providência cautelar de arresto. Sem custas Porto, 8 de Julho de 2004 Gonçalo Xavier Silvano Fernando Manuel Pinto de Almeida João Carlos da Silva Vaz |