Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9421121
Nº Convencional: JTRP00017056
Relator: ARAUJO BARROS
Descritores: LETRA
REFORMA DE LETRA
PAGAMENTO
Nº do Documento: RP199502079421121
Data do Acordão: 02/07/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 4J
Processo no Tribunal Recorrido: 14498
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR COM - TIT CRÉDITO.
Legislação Nacional: LULL ART39 II.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1981/04/21 IN CJ T2 ANOVI PAG194.
Sumário: I - Existe uma nítida diferença entre o pagamento parcial e a vulgarmente denominada operação de reforma de letra.
II - No caso de pagamento parcial - que se traduz na entrega ao credor de uma quantia insuficiente para a satisfação integral da dívida cartular, mas por conta desta - " por força do princípio da literalidade o sacado pode exigir que desse pagamento se faça menção na letra e ainda que lhe seja dada quitação; todavia, a mesma letra mantém então o seu significado como título de crédito para a quantia restante ".
III - Reformar uma letra significa substituir uma letra anterior, sem o seu pagamento integral, retirando eficácia a esta.
IV - Estando embora o credor cambiário obrigado a aceitar o pagamento parcial de uma letra - se este pagamento é puro e simples - não pode ser compelido a aceitar uma proposta de reforma, total ou parcial, da letra, efectuada pelo aceitante desta.
Reclamações: