Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00017056 | ||
| Relator: | ARAUJO BARROS | ||
| Descritores: | LETRA REFORMA DE LETRA PAGAMENTO | ||
| Nº do Documento: | RP199502079421121 | ||
| Data do Acordão: | 02/07/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 4J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 14498 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR COM - TIT CRÉDITO. | ||
| Legislação Nacional: | LULL ART39 II. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1981/04/21 IN CJ T2 ANOVI PAG194. | ||
| Sumário: | I - Existe uma nítida diferença entre o pagamento parcial e a vulgarmente denominada operação de reforma de letra. II - No caso de pagamento parcial - que se traduz na entrega ao credor de uma quantia insuficiente para a satisfação integral da dívida cartular, mas por conta desta - " por força do princípio da literalidade o sacado pode exigir que desse pagamento se faça menção na letra e ainda que lhe seja dada quitação; todavia, a mesma letra mantém então o seu significado como título de crédito para a quantia restante ". III - Reformar uma letra significa substituir uma letra anterior, sem o seu pagamento integral, retirando eficácia a esta. IV - Estando embora o credor cambiário obrigado a aceitar o pagamento parcial de uma letra - se este pagamento é puro e simples - não pode ser compelido a aceitar uma proposta de reforma, total ou parcial, da letra, efectuada pelo aceitante desta. | ||
| Reclamações: | |||