Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | FERNANDA SOARES | ||
| Descritores: | PERSONALIDADE JURÍDICA SOCIEDADE LIQUIDAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP2012050728/11.5TTGMR.P1 | ||
| Data do Acordão: | 05/07/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO (SOCIAL) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Até ao registo do encerramento da liquidação, a sociedade mantém a personalidade jurídica e a personalidade judiciária. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 28/11.5TTGMR.P1 Relator: M. Fernanda Soares - 1005 Adjuntos: Dr. Ferreira da Costa - 1562 Dra. Paula de Carvalho Acordam no Tribunal da Relação do Porto I B… instaurou, em 11.01.2011, no Tribunal do Trabalho de Guimarães, acção emergente de contrato de trabalho contra C…, Lda., pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia total de € 8.480,08. O Autor alega, em síntese, que trabalhando para a Ré, com antiguidade reportada a Janeiro de 1999, recebeu no dia 24.04.2010 uma carta a comunicar a cessação do contrato de trabalho, com efeitos a 30.06.2010, invocando a Ré o encerramento da empresa. Na data da cessação do contrato de trabalho a Ré não tinha pago ao Autor os vencimentos de Março a Junho de 2010 e outras remunerações que indica. Foi junto aos autos certidão de sentença, transitada em julgado em 25.08.2010, proferida nos autos de insolvência de pessoa colectiva (apresentação) em que é insolvente a aqui Ré. Em 25.02.2011, a Mmª. Juiz a quo proferiu o seguinte despacho: (…) “Personalidade judiciária da R: Como é sabido, a declaração de insolvência relativamente às pessoas colectivas, importa a sua «extinção», deixando, por isso, de ter por si personalidade judiciária – já que apenas o administrador da insolvência tem poderes para a representar, passando os seus bens a integrar a massa insolvente, pessoa jurídica distinta, e dotada de personalidade jurídica e personalidade judiciária próprias (cfr. art.81º, nº4 do CIRE). Assim, tendo a R. sido declarada insolvente em data anterior à propositura da acção não possuía nesta data personalidade judiciária. Existe, deste modo, a falta de um pressuposto processual que conduz necessariamente à absolvição da presente instância, de acordo com o disposto nos artigos 288º, nº1 al. c), 493º, nº1 e 494º al. c) do CPC” (…). O Autor, inconformado, veio recorrer, pedindo a revogação da decisão e a sua substituição por acórdão que condene a Ré no pedido, concluindo nos seguintes termos: 1. A Ré foi declarada insolvente por sentença que transitou em julgado em 25.08.2010. 2. A sentença declarou aberto o incidente de qualificação com carácter limitado. 3. O processo de insolvência foi declarado encerrado por insuficiência de massa insolvente. 4. Neste caso, a liquidação da sociedade dá-se nos termos gerais das sociedades comerciais. 5. O recorrente pode exigir ou reclamar ao devedor, a aqui Ré, os seus direitos salariais. 6. A presente acção foi intentada em 11.01.2011. 7. Nos termos dos artigos 146º e 160º do CSC, as sociedades em liquidação mantém a personalidade jurídica e após o encerramento desta se consideram extintas. 8. O facto de a Ré se encontrar insolvente, à data da propositura da acção, não impede o prosseguimento desta até ao final. 9. Tem esta personalidade jurídica e personalidade judiciária e capacidade judiciária. 10. Violou a decisão recorrida os artigos 233º e 234º do CIRE, 146º e 160º do CSC, carecendo de fundamento a absolvição da instância. O Exmo. Procurador-Geral Adjunto junto desta Relação emitiu parecer no sentido da procedência do recurso. Admitido o recurso e corridos os vistos cumpre decidir. * * * Questão prévia – a junção de documento com as alegações de recurso.II O recorrente alegou no artigo 4 das suas alegações de recurso o seguinte: “Em Agosto de 2010, a Ré, que se dedicava à realização de instalações e montagem de redes eléctricas e comunicação, foi declarada insolvente por sentença transitada em julgado no âmbito do processo nº3246/10.0TBSTS, do Tribunal de Santo Tirso, tendo sido encerrada por insuficiência de massa, conforme certidão que se junta”. Segundo o disposto no artigo 693º-B do CPC “As partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excepcionais a que se refere o artigo 524º, no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na primeira instância e nos casos previstos nas alíneas a) a g) e i) a n) do nº2 do artigo 691º”. A certidão junta pelo recorrente indica os registos do acto «decisão judicial de encerramento do processo de insolvência» por insuficiência da massa insolvente para satisfazer as custas do processo e as restantes dívidas da massa insolvente. É com base nessa certidão que o apelante defende que apesar de dissolvida, a sociedade não está extinta, pois a sua liquidação ainda não está encerrada, e como tal, goza de personalidade jurídica e personalidade judiciária. Ora, decorre do acabado de referir, que o documento em causa é admissível, na medida em que a sua junção se ficou a dever ao facto de no despacho recorrido se ter concluído que a sociedade/Ré se encontra «extinta» e o apelante defender o contrário, em virtude de se encontrar em curso – conforme certidão que apresentou – a liquidação da mesma. Ou seja, a junção é admissível “ em virtude do julgamento proferido na primeira instância”. Termos em que se admite a junção aos autos da referida certidão. * * * Para além do que consta no relatório do presente acórdão cumpre aditar ainda a seguinte factualidade.III 1. A sentença que declarou a insolvência da Ré e procedeu à nomeação de administrador judicial foi apresentada a registo no dia 29.07.2010, pelas 16:31:14 (registo provisório por natureza). 2. Pelo registo apresentado em 30.082010, pelas 16:08:19, o registo referido em 1 foi convertido em definitivo, atendendo ao trânsito em julgado da sentença que declarou a insolvência da Ré. 3. Foi apresentado em 25.10.2010 pelas 16:05:13 o pedido de registo da decisão judicial de encerramento do processo de insolvência, por insuficiência da massa insolvente (registo provisório por dúvidas). * * * Questão em apreciação.IV Da falta de personalidade judiciária da Ré por a mesma se encontrar extinta na data da propositura da acção. O apelante defende que nos termos dos artigos 146º e 160º do C.S. Comerciais, as sociedades em liquidação mantém a personalidade jurídica e após o encerramento desta se consideram extintas, a significar que a insolvência da Ré não impede o prosseguimento da presente acção. Vejamos então. O Capítulo XI do Código de Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE) trata, nos artigos 230º a 234º do «encerramento do processo». Sob a epígrafe “Efeitos sobre sociedades comerciais”, determina o artigo 234º, nº4 do CIRE que “No caso de encerramento por insuficiência da massa insolvente a liquidação da sociedade prossegue nos termos do regime jurídico dos procedimentos administrativos de dissolução e de liquidação de entidades comerciais, devendo o juiz comunicar o encerramento e o património da sociedade ao serviço de registo competente”. Este preceito legal remete-nos para os termos dos artigos 146º e seguintes do C. S. Comerciais [na redacção dada pelo DL nº76-A/2006 de 29.03], os quais tratam da «liquidação da sociedade». Nos termos do artigo 146º, nº1 do CSC a sociedade dissolvida [a sociedade dissolve-se pela declaração de insolvência – artigo 141º, nº1, al. e) do CSC] entra imediatamente em liquidação, mantendo, no entanto, a personalidade jurídica – nº2 do artigo 146º do CSC. Por outro lado, o artigo 160º, nº2 do CSC prescreve que “A sociedade considera-se extinta, mesmo entre os sócios e sem prejuízo do disposto nos artigos 162º a 164º, pelo registo do encerramento da liquidação”. Ora, da conjugação das citadas disposições legais decorre que até ao registo do encerramento da liquidação a sociedade, em liquidação, mantém a personalidade jurídica e igualmente a personalidade judiciária (artigo 5º, nº2 do CPC). Assim, não pode o despacho recorrido manter-se. * * * Termos em que se julga a apelação procedente, se revoga o despacho recorrido e se ordena o prosseguimento dos autos.* * * Custas da apelação a cargo da Ré.* * * Porto, 07.05.2012Maria Fernanda Pereira Soares Manuel Joaquim Ferreira da Costa Paula Alexandra Pinheiro Gaspar Leal Sotto Mayor de Carvalho |